Jurisprudências – Lei Renato Ferrari – TJSP

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    Inúmeras Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” do TJSP

    Contrato de distribuição. Lei Ferrari. Divisão territorial entre os concessionários. Invasão de área, para fins de ressarcimento, que pressupõe postura ativa do invasor para captar clientes. Atitude predatória não descrita e nem mesmo alegada pela autora. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1095722-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2017; Data de Registro: 21/08/2017)


    COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE VEÍCULOS. NEGÓCIO JURÍDICO QUE VERSA SOBRE COISAS MÓVEIS. Consta na petição inicial que a ora agravante pretende a rescisão de “contrato de concessão de venda de veículos”, regido pela lei 6.729/79 (Lei Ferrari). A Resolução n.º 623 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que fixa a competência de suas Seções, prevê no artigo 5º, III. 14 a competência das CC. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça para julgar :”III.14 – ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas ou semoventes;”, como no caso em questão. O julgamento de referida causa, portanto, não é de competência das Câmaras da Seção de Direito Privado II. Agravo não conhecido. Remessa determinada

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2097495-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017)


     

    Apelação cível. Ação cautelar inominada com pedido liminar de suspensão de praça de imóvel. Sentença que rejeitou o pedido e revogou a liminar de suspensão da hasta. Inconformismo da autora. Bem dado em garantia real em contrato de aquisição de bens móveis. Imóvel que será levado a leilão por inadimplemento. Inicial que trouxe a pretensão da suspensão do procedimento, por impenhorabilidade do bem. Relação de fundo à qual se confere girar em torno de Contrato de Distribuição, matéria afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III deste e. Tribunal. Competência recursal, contudo, estabelecida por prevenção. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Julgamento de apelação no processo monitório em que ficou determinada a praça, pela E. 5ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido com determinação de sua redistribuição à E. 5ª Câmara de Direito Privado.

    (TJSP;  Apelação 1009386-75.2016.8.26.0099; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017)


     

    Concessão comercial. Ação de reparação de danos e reconvenção. Lide principal. Alegação de que os réus, dolosamente, adotaram condutas que culminaram no encerramento da atividade empresária da coautora, concessionária de veículos. Ausência de nexo causal entre qualquer conduta dos réus e as mazelas descritas na petição inicial. O instituto da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva (aquiliana), vem assentado em três pilares: conduta do agente, dano e nexo causal entre a conduta e o dano. No caso concreto, a responsabilização dos réus pelas mazelas apontadas na inicial, e que teriam levado à derrocada financeira dos autores, exigia prova robusta da conduta dolosa ou pelo menos culposa. Isso, porém, não se vê nos autos. Ao contrário, o conjunto probatório permite concluir que a corré/reconvinte agiu amparada pela lei (Lei nº 6.729/79, art. 6º – “Lei Ferrari”) e pelo contrato. Os autores atribuem parte de suas mazelas também ao corréu, ao argumento de que os créditos concedidos eram irregulares e insuficientes à aquisição de veículos para vendas. Sem razão, porém, por dois principais motivos. Em primeiro lugar, tem-se a insuficiência de recursos para saldar os débitos contraídos. Os reiterados inadimplementos resultaram na ausência de crédito e na cobrança da dívida pela via executiva. Em segundo lugar, a coautora não estava engessada ao corréu, como fonte de obter recursos financeiros. Ela bem poderia obter empréstimos junto a outras instituições financeiras. Se não o fez, presume-se que isso se deve às condições mais favoráveis oferecidas pelo corréu, ou à negativa de crédito no mercado financeiro. Lide principal. Alegação de cobrança de encargos remuneratórios e moratórios abusivos. Ilicitudes não demonstradas. A taxa de juros pactuada, a priori, não se revela abusiva. E, por não se mostrarem exagerados, ictu oculi, cumpria aos autores demonstrar a extravagante divergência entre a taxa cobrada pelo corréu e a média praticada no mercado, à luz do disposto na súmula 382 da Corte Superior. Desse ônus, porém, não se desincumbiram. Quanto à comissão de permanência, embora o contrato de abertura de crédito rotativo (FVU), firmado em 1998, previsse sua cobrança de forma cumulada com juros moratórios e multa contratual (o que não se afigura possível, pois ela é lícita, mas não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual), não houve (ao menos não foi demonstrada nos autos) a sua cobrança efetiva. Lide reconvencional. Comprovação de saldo devedor a favor da corré/reconvinte. Ausência de impugnação específica. A dívida decorrente do saldo negativo em conta corrente mantida entre a coautora e o corréu veio bem demonstrada documentalmente. Ademais, não foi objeto de impugnação. Lide reconvencional. Indenização prevista no art. 26 da Lei nº 6.729/79. Verba indevida. O art. 26 da Lei nº 6.729/79 prevê que se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato. Ora, a notificação de rescisão do contrato ocorreu em junho de 2006, mas a última venda registrada pela coautora/reconvinda ocorreu em maio de 2005. Portanto, nada é devido a esse título, pois nos últimos quatro meses do contrato não houve aquisição de mercadorias entre as partes Lide reconvencional. Cobrança de aportes e contribuições em plano de capitalização. Planilha de cálculos incompreensível, cujos elementos não foram nem minimamente comprovados nos autos. No que tange ao pedido reconvencional de indenização dos valores devidos a título de plano de capitalização e FAV, a corré/reconvinte não comprova aportes de capital ou contribuições ao plano. Há nos autos apenas uma planilha de cálculos de difícil compreensão, sem um mínimo de lastro probatório. Objetivamente analisado o pedido reconvencional, o que se tem, em verdade, são apenas alegações sem prova. Não é possível atribuir sucesso à corré/reconvinte com base apenas e tão somente em suas palavras, em sua versão dos fatos, como se bastassem, por si sós, ao acolhimento de sua tese. Alegar e não provar é, em Juízo, o mesmo que nada alegar. Apelações não providas.

    (TJSP;  Apelação 0176958-22.2006.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)

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    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.

    Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Contrato de concessão comercial para revenda de peças, motocicletas e assistência técnica da marca Honda (Lei nº 6.729/79). Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo da autora. Preliminares. Agravo retido. Rejeição. Prova pericial que não foi realizada em razão da apelante não ter recolhido os honorários periciais. Alegação de falso testemunho. Questão que deveria ter sido suscitada na audiência de instrução, o que não foi feito. Arguição de prescrição nas contrarrazões. Afastamento. Aplicação do prazo decenal ao caso concreto, cujo termo inicial é a data da rescisão do contrato de concessão comercial, que ocorreu quando da venda do fundo de comércio pela apelante. Mérito. Demonstração de que a notificação da rescisão do contrato de concessão não foi levada a cabo pela concedente. Ausência de provas no sentido de que a apelada adotou práticas ilícitas com o propósito de causar prejuízos à apelante, situação, aliás, que traria resultados negativos à própria concedente. Comprovação de que a venda do fundo de comércio ocorreu por livre manifestação de vontade da recorrente, desprovida de vício de consentimento (coação). Negócio jurídico que abarcou o estoque de peças e todo acervo patrimonial da apelante, inclusive a filial de Birigui, transação pela qual a demandante recebeu a expressiva quantia de R$4.000.000,00 no ano de 2008. Sentença de improcedência dos pedidos mantida.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0200874-46.2010.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    #144917

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    Agravo de instrumento. Pedido de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente. Contrato de concessão comercial. Rescisão unilateral. Pedido de suspensão liminar da medida. Propalada inobservância das penalidades gradativas previstas no art. 22, § 1º, da Lei nº 6.729/79. Ausentes requisitos para concessão da liminar. Questão principal que deve ser apreciada oportunamente por Câmara Arbitral. Valor da causa. Não conhecimento. Matéria não enquadrada no rol taxativo do artigo 1015 do CPC. Recurso improvido, na parte conhecida.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2047592-16.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

    #144920

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    Contrato de concessão comercial. Distribuidora de veículos Ford. Tutela cautelar de urgência antecedente. Pedido para que seja suspenso ato de rescisão, com continuidade da atuação na condição de concessionária. Decisão de deferimento. Recurso tempestivo. Início do prazo recursal que se conta da juntada da carta de intimação aos autos. Art. 231, CPC. Necessidade de procedimentos que precedem a resolução do contrato com observância da “Lei Ferrari” (art. 22). Natureza do contrato de concessão e que vige por prazo indeterminado, sendo observada a gravidade da interrupção da atividade comercial, de natureza irreversível. Tutela mantida. Recurso desprovido. A par do art. 231 do CPC, com detalhada definição sobre a contagem do prazo, vale referir o Enunciado 271 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte” A cognição sumária dos pressupostos para concessão da liminar pode ser feita à luz dos elementos fornecidos pela inicial (art. 9º, I, do CPC), postecipado o contraditório. No caso, ainda que considerados os desentendimentos comerciais, se deve compreender a natureza do contrato de distribuição de veículos, que vige por prazo indeterminado há mais de duas décadas, bem como a gravidade da rescisão, com relevância das regras postas em convenção da marca e na Lei Ferrari, contendo específicas hipóteses de rescisão, precedidas de aplicação de gradativas penalidades. Considera-se, ainda, a notória crise no mercado e os efeitos sociais inclusive em relação aos empregos diretos e indiretos para manter a decisão que suspendeu a resilição até maior aprofundamento na prova.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090462-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

    #144923

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    CONTRATO DE CONCESSÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, IMPONDO À RÉ A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DE VEÍCULOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO, ALÉM DA SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMOVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A ENSEJAR O PREVALECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

    1.As partes discutem a ocorrência de resolução contratual, cada uma sustentando um posicionamento, matéria que só será dirimida no curso do processo, com a colheita das provas e formulação de alegações, à luz do contraditório. Só depois disso é que se terá a possibilidade de reconhecer quem é responsável pela extinção do vínculo.

    2.A medida de urgência possibilita à autora, ao menos provisoriamente, a continuidade de sua atuação comercial, afastando o risco de dano grave e de difícil reparação. Em relação à ré, tal medida não constitui causa de prejuízo, até porque a continuidade do fornecimento está condicionada ao pagamento à vista. Dentre as situações de risco a considerar, portanto, nessa perspectiva, é inegável que a autora está a merecer proteção.

    3.Por outro lado, é inegável a presença do requisito da relevância da fundamentação da autora, até porque os efeitos da extinção do contrato só se operarão após o esgotamento do prazo a ser fixado, na linha do que estabelece o artigo 24, § 2º, da Lei 6.729/79. Assim, apresenta-se mais razoável e adequada à situação a solução adotada pelo Juízo de primeiro grau, que assegura a mantença do estado de coisas determinado pelo contrato.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2036407-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 24/07/2018)

    #144930

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONCESSÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES – CONCESSÃO E REVENDA DE VEÍCULOS COM BASE NA LEI Nº 6.729/1979 – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, III.14, COM AS ALTERAÇÕES DAS RESOLUÇÕES Nº 693/2015 E 736/2016 – CONFLITO PROCEDENTE – COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA.

    Tratando-se de pedido referente à rescisão contratual c.c. obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais baseados em relação de concessão comercial e revenda de veículos, nos termos da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari), e não de representação comercial, a competência é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, III, item 14, da Resolução 623/2013, com as modificações realizadas pela Resolução 693/2015 e 736/2016. Conflito procedente, reconhecida a competência da 28ª Câmara de Direito Privado, suscitada.

    (TJSP;  Conflito de competência 0014988-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017)

    #144933

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    DECLARATÓRIA – Inexigibilidade de dívida representada por 144 títulos cambiais (duplicatas), no valor total de R$ 820.445,17, em razão do não cumprimento de pacto verbal de dilação de prazo para pagamento e de condições comerciais na concessão e distribuição de motocicletas fabricadas pela ré (Honda) – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos e de obrigação de fazer consistente na observância do acordo verbal, com fixação de multa diária (astreintes) por cada motocicleta entregue em discordância dos pedidos – Antecipação de tutela concedida, fixando-se o valor de R$ 10.000,00 por motocicleta não entregue, com sucessivos recursos de Agravo de Instrumento discutindo a exigibilidade e o montante – Contestação da ré fundada na assertiva que a concessão outorgada para a autora, de forma verbal, é precária e necessita de instrumento escrito, por ela recusado, sendo que não há cláusulas leoninas e as atribuições de motocicletas seguem um cronograma anual, podendo ter flutuações mensais segundo o ritmo de fabricação – Pretensão julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, após produção de provas periciais e de audiência de instrução, declarando-se a inexistência da dívida representada pelas duplicatas pela quitação anterior e no curso do processo, bem como o direito da autora em manter hígidas as condições de concessão ajustadas verbalmente, segundo a Lei Ferrari (6.729/79), até o distrato havido, mantida a multa cominatória para o total de 766 motocicletas não entregues – Irresignação recursal de ambas as partes: a-) da autora, alegando que o descumprimento da antecipação da tutela durante o ‘aviso prévio’ da resilição do contrato verbal, ocorrido após o ajuizamento da ação, ocasionou sério dano ao fluxo de caixa, razão pela qual quer a recomposição e fixação de danos morais pelo episódio e pela ilicitude do protesto das duplicadas com prazo de vencimento ‘dilatada’, bem como a declaração da abusividade do contrato escrito que lhe era impingido e da resilição unilateral do acordo verbal, além de não lhe ser vedado participar de novos pontos de vendas abertos na sua região de atuação; b-) da ré, sustentando que a sentença é nula pela negativa de jurisdição, eis que o magistrado a quo não enfrentou embargos declaratórios nos quais foram informados que a situação das ‘astreintes’ está sub exame no Superior Tribunal de Justiça e há determinação da instância ordinária recursal de ‘readequação’ do valor da multa, que entende inexigível pela contumácia da inadimplência e serviços mal prestados pela autora, de modo que não era obrigada a manter os estoques dela em níveis iguais aos de outros concessionários da rede, como estabelece a Lei Ferrari – PETIÇÃO INICIAL – Objeto que é circunscrito à declaração de inexigibilidade de dívida representada pelas 144 duplicatas listadas na inicial, com indenização por danos morais de ‘idêntico’ valor, e declaração de abusividade do contrato escrito padronizado que a ré impunha à autora para regularizar a concessão – Circunstância em que após a estabilização da lide com a citação (artigo 264 do C.P.C. de 1973) não pode haver alteração do pedido inicial sem aquiescência do réu – Impossibilidade, assim, de análise de eventual abuso no distrato unilateral da concessão verbal, situação também identificada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 7.198.419-7 que analisou a antecipação de tutela em primeiro lugar – Validade e eficácia da resilição unilateral e do aviso prévio de 120 dias para o encerramento das operações, período em que as condições comerciais e fixação da multa cominatória são relativizadas – CONCESSÃO – Regulação por Lei Especial (6.279/79), conhecida como ‘Lei Ferrari’ – Previsão legal de critério objetivos para a concessão e distribuição de veículos automotores, incluindo motocicletas: delimitação de área geográfica com distância mínima entre os concessionário; uso da marca com exclusividade; prazo de vigência por no mínimo 5 anos; contrato escrito padronizado com discussão entre representantes dos produtores e distribuidores – Instrumento submetido à autora que foi objeto de ajuste entre a Associação Brasileira de Distribuidores Honda (ASSOHONDA) e a ré, fabricante, estabelecendo cláusulas para a convenção parcial da marca, inicialmente discutida no bojo de ação judicial na 30ª Vara Cível Central de São Paulo, extinta por acordo entre as partes – BOA FÉ OBJETIVA – Concessão verbal que implica em situação precária, mas cujos ajustes devem ser respeitados à luz do princípio da boa fé objetiva, mas sem desbordar das regras positivadas na Lei Ferrari – Situação em que a ASSOHONDA fez inúmeras mediações de casos em que a autora ‘invadiu’ a área de atuação de outro concessionário, sendo que é facultado ao concedente atribuir mais de uma concessão em determinada área demarcada, desde que haja mercado para a expansão sem prejudicar os já instalados – Inexistência, portanto, de irregularidade na abertura de certame pela ré na região de São Roque e do não convite da autora, a qual, no período de aviso prévio já estava fora da rede de distribuição da marca e não reunia condições financeiras e operacionais – ESTOQUE – Atribuição do quantitativo de motocicletas para a rede de concessionários que segue cronograma ‘anual’ do fabricante, segundo o artigo 7º da Lei Ferrari, de modo que é inerente as flutuações mensais por sazonalidade, inclusive em época de férias coletivas, dificuldade de obtenção de insumos e greves – Distorção da quantidade de motocicletas entre o pedido e o efetivamente faturado que não implica, isoladamente, em retaliação do fabricante pela não adesão do concessionário ao contrato padronizado ou à sua exigência de vendas – Obrigação do fabricante em manter os estoques mínimos para não afetar o fluxo de caixa dos concessionários – FATURAMENTO – Prática nitidamente abusiva do fabricante em ‘concentrar’ a entrega de pedidos feitos para emissão simultâneas de duplicatas com mesmo vencimento, impactando o fluxo de caixa do concessionário, que não tem como fazer todas as vendas para quitação na data – Perícia contábil que identificou a concentração do faturamento, mas não aferiu qualquer distorção na atribuição anual das motocicletas até 2006 – MULTA COMINATÓRIA – Fixação inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por motocicleta não entregue no prazo e condições de faturamentos de ‘costume’ – Identificação que após a concessão da antecipação da tutela a autora passou a incrementar os seus pedidos, apesar de se encontrar em aviso prévio, indicando que a meta não era propriamente a venda, mas potencializar a multa aplicada – Validade da multa durante o período de ‘aviso prévio’ com necessário ajuste segundo decisão no Agravo 0214931-44.2011, sob cujo Agravo Denegatório de Recurso Especial não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça, ficando determinado a reanalise em âmbito pericial em razão do valor de R$ 10.000,00 ser nitidamente superior aos das próprias motocicletas não entregues – Faturamento que indica que o preço médio das motocicletas girava em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo que a cominação implica em nítido enriquecimento ilícito da autora e totalmente desproporcional ao conteúdo pedagógico que deveria ensejar, eis que a perícia apurou o montante, até aquele momento, da ordem de R$ 7.570.000,00 (sete milhões e quinhentos e setenta mil reais) – Cálculo que deve ser refeito a partir de novas premissas: a-) validade pelos 120 dias do ‘aviso prévio’; b-) valor equivalente a 18% do valor do modelo da motocicleta não entregue, percentual proporcional à rentabilidade dos ativos da autora na época dos fatos; c-) aferição da pertinência quantitativa de cada pedido, por modelo, segundo a média de vendas da rede concessionária na região de atuação da autora, com o desvio padrão, para evitar-se concorrência desleal – LUCROS CESSANTES – Inexistência de pedido expresso na inicial, sendo lícita a ‘flutuação’ de atribuição de motocicletas na fase ‘beligerante’ da concessão verbal – DANO MORAL – Não ocorrência – Honra que é uma e indivisível, de modo que os protestos lavrados sobre duplicatas vencidas e não pagas, ausente qualquer indício de pacto para a prorrogação consensual do vencimento, sendo que boa parte delas era inerente a faturamento ‘não concentrado’, ensejando dívida pendente – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados – Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto antes da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do ‘isolamento dos atos processuais consumados’, os efeitos do julgamento seguem a regras do código revogado – Não fixação de honorários adicionais ao caso em testilha – Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C. – Sentença parcialmente reformada – Apelação da autora não provida, acolhida parcialmente a da ré, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0047443-43.2007.8.26.0602; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017)

    #144936

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    PROCESSUAL CIVIL – Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por concessionárias de automóveis – Pretensão de obter, em sede de tutela antecipada, a venda à vista de veículos pela fabricante e pelo banco responsável pela concessão de linha de crédito – Decisão de primeiro grau que a defere – Agravo interposto pela fabricante – Obrigação inexigível e inexequível em relação ao banco reconhecida em agravo de instrumento já julgado – Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil caracterizados – Prazo para cumprimento da obrigação pela agravante, no entanto, ampliado para 20 (vinte) dias – Valor da multa diária para a hipótese de eventual descumprimento que comporta redução – Decisão reformada em parte – Recurso parcialmente provido

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2016635-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017)

    #144939

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    AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO.

    1.Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

    2.Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede. Inteligência do art. 373, I, do CPC/15. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85 §11 do CPC/2015.

    (TJSP;  Apelação 0061941-10.2008.8.26.0506; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017)

    #144942

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    APELAÇÃO – SUPOSTA QUEBRA DAS OBRIGAÇÕES INERENTES AO CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, DE MODO A PROVOCAR PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL – VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR – DESRESPEITO À ÁREA DE ATUAÇÃO DA APELADA COM SUPOSTA EXCLUSIVIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO – PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ALEGADO –

    Tendo em vista que referida divergência existente entre os números dos processos (feito ao qual o recurso se destinava e aquele mencionado na petição) não causou qualquer prejuízo/retardamento no regular andamento do feito, já que o recurso foi protocolado em 11/07/16, enquanto o equívoco foi noticiado ao R. Juízo sentenciante em 25/07/16 e, sendo certo que este observou o prazo para a sua interposição, impõe-se o conhecimento do recurso. – Diante do cenário ora retratado, observa-se que restou impossível a realização da prova pericial em decorrência da ausência de apresentação dos documentos necessários para a execução do trabalho do processo, situação essa que, aliás, foi apontada pelos dois peritos nomeados como óbice à realização dos trabalhas, mas que a recorrente insiste na sua realização independentemente destes – cerceamento de defesa refutado; – A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, recaindo sobre ela o ônus da prova, nos termos do art. 333, I do CPC/73 (art. 373, I do NCPC);

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

    (TJSP;  Apelação 0005826-26.2003.8.26.0091; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; ANTIGO Foro Distrital de Brás Cubas – 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017)

    #144945

    [attachment file=144947]

    *AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Contrato de concessão comercial de veículos automotores. Concessionária que se insurge contra a rescisão unilateral do Contrato pela Concedente e pretende a declaração de nulidade do Contrato de Concessão firmado com a ré, para que seja declarado seu direito de dar continuidade à relação comercial, a condenação da ré a pagar indenização pela rescisão injusta considerando os lucros cessantes além do abalo ao seu nome pela impossibilidade de continuação das operações comerciais e a perda da chance de conclusão e finalização da venda do fundo de comércio e da “bandeira”.

    SENTENÇA de improcedência.

    APELAÇÃO da autora, que visa à anulação da sentença por privação da produção das provas testemunhal e pericial.

    REJEIÇÃO.

    Prova documental suficiente que autorizava o julgamento antecipado. Contrato de cinco (5) anos que foi rescindido regularmente, com notificação enviada antes do prazo de 180 dias previsto no Contrato de Concessão. Improcedência bem decretada. Sentença mantida.

    RECURSO NÃO PROVIDO.*

    (TJSP;  Apelação 0038660-30.2012.8.26.0071; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 24/02/2017)

    #144948

    [attachment file=144950]

    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS. TUTELA PROVISÓRIA.

    Decisão que concede tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da extinção do contrato, impondo a manutenção das relações comerciais entre as partes. Contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Inteligência da Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari). Matéria afeta à competência da 3ª Subseção de Direito Privado, sem relação com a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso não conhecido. Suscitado Conflito Negativo de Competência.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2217067-04.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Assis – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2017; Data de Registro: 24/02/2017)

    #144951

    [attachment file=144952]

    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988). RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.

    Os fundamentos jurídicos apontados na r. sentença que reconheceu a improcedência da ação estão amparados no conjunto probatório reunido no processo. A invocada ausência de dispositivos violados não procede. O caso em julgamento trata de concessão comercial de veículos e, nesse cenário, a sentença proferida pelo douto Magistrado enfrentou questões de direito delineadas pelas partes litigantes.

    APELAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVISÃO TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE OUTRO CONCESSIONÁRIO NA MESMA ÁREA. SITUAÇÃO COMPROVADA, PORÉM, PERMITIDA PELA INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL, ASSEGURADO, AINDA, O DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA INSTALAÇÃO DE PONTOS DE VENDAS NA ÁREA GEOGRÁFICA ASSUMIDA PELOS AUTORES, QUE RECUSARAM A OFERTA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS DIFERENCIADOS ENTRE CONCESSIONÁRIOS INTRAMARCA. GARANTIAS EXIGIDAS PELO DISTRIBUIDOR. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.

    1.-Não detinham os autores exclusividade contratual nas vendas de veículos e peças automotivas no território estipulado na cidade de Recife-PE, o que era garantido para outro concessionário da mesma rede ocupar a área demarcada em contrato. Por isso, não há que se falar em postura abusiva e violadora às regras do contrato de distribuição.

    2.-A questão do direito de preferência foi assegurada aos autores. Novos pontos de venda nos locais divulgados no processo foram comunicados aos autores, mas a recusa em assumi-los permitiu que outro concessionário se interessasse. Sem a comprovação de interferência nos preços, não há como responsabilizar a ré por eventual tratamento diferenciado entre a concorrência intramarca.

    3.-A rescisão unilateral do contrato de consignação não pode ser considerada ilegal pela caracterização de práticas que deram ensejo à extinção. No caso em julgamento, as partes assumiram o pacto de consignação mercantil e outro de contrato de distribuição, mas ambos, independentes entre si, afastam a natureza jurídica de principal e acessório. Consequência disso afastam-se os pedidos de indenização com fulcro nos arts. 23 e 24 da Lei nº 6.729/1979.

    4.-As garantias exigidas pelo distribuidor para o cumprimento do contrato de distribuição não podem ser consideradas abusivas. Uma linha de crédito para aquisição de veículos e peças foi constituída, mas a inadimplência nos pagamentos e o descumprimento de prazos e disposições contratuais, além de metas não atingidas comprometeram a manutenção do contrato e a ampliação das garantias.

    RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PRESENTES QUE AUTORIZAM. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §3º, “a”, “b” e “c”, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/1973). RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.

    No caso em julgamento, o processo tramita há mais de 10 anos cuja passagem ocorreu por mais de duas Comarcas nas Justiças dos Estados de Pernambuco e São Paulo. Houve plena atuação dos advogados no desempenho profissional que exigiu qualificação técnica e intenso acompanhamento da relevante causa em discussão. Estão preenchidos os requisitos disciplinados no art. 20, §3º, “a”, “b” e “c”, do CPC/1973 para a fixação de honorários advocatícios compatíveis aos critérios legais, mas sem causar violação ao enriquecimento indevido por remuneração exorbitante.

    (TJSP;  Apelação 0146265-79.2011.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)

    #144954

    [attachment file=144956]

    ICMS – Demanda com o fim de ver reconhecido seu direito de aplicar somente a alíquota de ICMS do Estado de origem quando da venda de veículos para consumidor final situado no Estado de São Paulo – Inadmissibilidade – Aplicação do devida do Convênio nº 51/00 e dos artigos 303 a 308 do RICMS/SP – Regime de substituição tributária verificada pela cadeia mercantil concretizada na atuação da concessionária – Emissão da nota fiscal ao consumidor final que se releva abreviação burocrática sem retirar a qualificação jurídica do ato – Concessão de comercialização de veículos regida especificamente pela Lei Ferrari – Venda direta apenas caracterizada em situações previstas na norma legal aplicável que não ficou demonstrada – Honorários advocatícios reduzidos nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015 – Apelação parcialmente provida apenas reduzir a verba honorária.

    (TJSP;  Apelação 0029756-41.2013.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

    #144957

    [attachment file=144959]

    AÇÃO INIBITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. Lei 6.729/79.

    Pleito para impedir a fabricante de contratar ou permitir a instalação de nova concessionária na área operacional de atuação da autora, bem como para não recusar o fornecimento de veículos. Desistência da nova concessionária nomeada que não esvazia o objeto da demanda, cujo pedido é mais amplo. Interesse processual caracterizado. Art. 6°, I, do referido Diploma, que assegura ao concedente a contratação de nova concessão se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação. Prova pericial que se mostra necessária para averiguar se há viabilidade de mercado para a instalação de nova concessionária na área de atuação de apelada. Prova oral que deverá ser oportunamente analisada a necessidade de sua realização. Não caracterização da litigância de má-fé das partes, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do CPC/2015. Recurso provido, com anulação da sentença.

    (TJSP;  Apelação 0169745-86.2011.8.26.0100; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 08/02/2017)

    #144960

    [attachment file=144962]

    Ação Civil Pública – Plano TOP FIAT – Contrato de compra e venda com promessa de entrega futura do veículo – Preliminar de nulidade da sentença afastada – Cerceamento de defesa inocorrente – Produção de prova pericial que prolongou desnecessariamente o feito e que não era imprescindível para o deslinde da questão -Natureza da ação que permite a prolação de sentença condenatória genérica, com oportuna individualização de valores em sede de liquidação – Legitimidade ativa ad causam do Ministério Público – Interesses individuais homogêneos – Evidente interesse público – Defesa do consumidor que configura direito fundamental constitucionalmente garantido – Responsabilidade solidária da montadora pela conduta lesiva da concessionária – Conjunto probatório produzido nos autos que demonstra o conhecimento do plano “Top Fiat” pela apelante – Utilização do nome e logotipo da empresa que geram expectativa positiva no consumidor – Montadora que integra a cadeia de produção e distribuição de produto para o mercado de consumo – Inteligência do art. 34 do CDC – Disposições consumeristas que prevalecem sobre a Lei Ferrari – Precedente do C. STJ – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0877484-89.1999.8.26.0100; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 16/01/2017)

    #144963

    [attachment file=144965]

    INDENIZAÇÃO.

    Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de prova da contratação de concessão comercial de veículos automotores, que deveria se dar por meio documental. Inteligência do art. 20 da Lei 6.729/79. Descabida a reparação pretendida com fundamento na Lei Ferrari. Precedentes da jurisprudência. Alegado crédito perante a ré que deve ser habilitado na ação de falência. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0035062-82.2009.8.26.0068; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 08/11/2016)

    #144966

    [attachment file=144967]

    CONSUMIDOR – Ação civil pública julgada improcedente – Prática abusiva denominada “reserva de mercado” imputada à montadora e suas concessionárias – Preliminar de nulidade da sentença rechaçada – Ausência de prova de que a montadora incentive suas concessionárias a tal prática abusiva, em prejuízo da liberdade de escolha do consumidor – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0004834-86.2013.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2016; Data de Registro: 01/11/2016)

    #144969

    [attachment file=144971]

    APELAÇÃO – BEM MÓVEL – INDENIZAÇÃO – RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.

    Preliminar. Agravo retido conhecido, mas não provido. Inépcia da inicial não configurada. Inicial que indica fatos e fundamentos jurídicos necessários para a perfeita compreensão da questão, possibilitando a análise da pretensão da parte autora, bem como a defesa da ré. Cerceamento de defesa inocorrente. Prova pericial. Ausência de especificação e demonstração do prejuízo processual. Contrato de concessão de venda de veículos automotores. Infração à disposição cogente da Lei nº 6.729/79. Recomposição dos prejuízos e indenização por dano moral em razão da ruptura do contrato. Ação julgada improcedente. Queda de desempenho e abuso de poder econômico. Fatos que não se pode imputar à apelada. Arguição de que a montadora conduziu a relação empresarial de modo a inviabilizar a atividade de comércio e serviços da concessionária não configurado. Quota mínima para aquisição determinada pela concedente. Faturamento do veículo a prazo. Possibilidade. Prática inerente a modalidade contratual. Partes que assumiram voluntariamente os riscos inerentes ao negócio. Venda direta a frotista. Laudo pericial que constata, em determinado período do relacionamento comercial, diferença correspondente à comissão prevista na convenção da marca em montante invariável (7% sobre o preço público). Recomposição devida à concessionária autora, contudo, com observância do percentual correspondente a cada modelo de veículo faturado diretamente pela concedente, a ser necessariamente apurado em sede de liquidação de sentença (at 509, do CPC). Decisão parcialmente reformada para este fim sem reflexo na verba sucumbencial. Decaimento mínimo experimentando pela parte vencedora. Art. 86 do CPC.

    APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0018840-67.2009.8.26.0576; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 27/10/2016)

    #144972

    [attachment file=144974]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Contrato de concessão comercial regulado pela Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79). Hipótese em que ex-concessionária de veículos ajuizou ação visando a declaração de nulidade do contrato celebrado pelas partes, sob a alegação de abusividade da avença, evidenciada por cláusulas leoninas, e de seu descumprimento por parte dos apelados. Farta provas documental, pericial e oral. Autora que não logrou êxito em demonstrar a abusividade do contrato que há muito firmou e que por bom tempo cumpriu, sem qualquer contestação às suas cláusulas, aderindo, indiscutivelmente, a todas às suas disposições. Oposição ao contrato somente após o enfrentamento de situação financeira precária. Inadmissibilidade. Necessidade de prestigiar os princípios da boa-fé contratual e da proibição de se adotar comportamento contraditório no decorrer da relação jurídica estabelecida entre os contratantes. Sentença de improcedência que deve ser mantida, porquanto correta a análise que fez dos fatos e fundamentos dos pedidos, rechaçando-os.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0540112-48.2000.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 13/10/2016)

    #144975

    [attachment file=144976]

    AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – RESCISÃO ANTES DO PRAZO POR INICIATIVA DA CONCEDENTE SOB A ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA – TESE EM SENTIDO CONTRÁRIO DA CONCESSIONÁRIA (RESCISÃO IMOTIVADA) – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO COERCITIVA DO CONTRATO E DA LINHA DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA IMPLICA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2182572-65.2015.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016)

    #144978

    [attachment file=144980]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

    -Discussão subjacente fundada em contrato regido pela Lei Ferrari – Pedidos de recompra de estoque de caminhões, reparação de assistência técnica, lucros cessantes, reparação de investimentos prejudicados por concorrência desleal da concedente e indenização por violação à honra objetiva – Pedidos sem liquidez – Valor da causa corretamente atribuído pela autora – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023069-71.2016.8.26.0000; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2016; Data de Registro: 01/09/2016)

    #144981

    [attachment file=144983]

    CONCESSÃO COMERCIAL.

    Regime da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1.979, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.132, de 26 de dezembro de 1.990 (conhecida como Lei Ferrari). Abordagem de empresa, concedente (montadora de veículos automotores), para ver convalidada denúncia resolutória, por justa causa, à consideração de infrações imputadas à concessionária, revendedora. Procedência de ação e improcedência de reconvenção. Apelo da ré, reconvinte. Desprovimento.

    (TJSP;  Apelação 0090406-30.2001.8.26.0100; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2016; Data de Registro: 07/07/2016)

    #144984

    [attachment file=144986]

    TUTELA ANTECIPADA.

    Decisão de indeferimento. Insurgência quanto à utilização de sinais da marca FIAT por parte da concessionária agravada. Denúncia do contrato caracterizada. Decisão reformada. Meio coercitivo ao cumprimento da medida antecipatória que, por ora, é a imposição de multa diária. Impossibilidade de que a própria parte aja manu militari, promovendo a retirada dos sinais alusivos à marca FIAT em caso de eventual descumprimento da medida. Determinação apenas da retirada dos signos luminosos, ante a extinção da avença. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2264245-80.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pindamonhangaba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2016; Data de Registro: 29/02/2016)

    #144987

    APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – Alegação das autoras de que a ré infringiu a Convenção da Marca ao vender bens para consumidores domiciliados em área de atuação diversa da sua – Prescrição inocorrente – Inaplicabilidade do art. 206, §3º, inc. V, do CC, pois existe liame jurídico contratual prévio entre as partes, ainda que por meio da coligação dos contratos – Ausente norma específica, aplicável a regra geral do art. 205 do CC – Alterações trazidas pela Lei n. 8.132/90 que não implicam impossibilidade de a Convenção regular áreas de exclusividade e respectivas sanções para a inobservância delas – Pelo contrário, mantém-se o art. 17 da Lei Ferrari, que conserva a Convenção da Marca como fonte supletiva de obrigações, tudo dela podendo constar que não se revele contrário às disposições legais gerais – Lei Ferrari e Convenção da Marca Honda que exigem, para caracterização da irregularidade, a existência de conduta ativa da ré, que positivamente atrai consumidores de outras áreas para negociação em seu local de atuação – Ausência de prova nesse sentido; porém, diante do julgamento antecipado da lide, necessário se faz a conversão do julgamento em diligência, a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa – Art. 515, §4º, do CPC – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0012150-53.2013.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2016; Data de Registro: 04/02/2016)

    #144989

    [attachment file=144991]

    AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – RESCISÃO ANTES DO PRAZO POR INICIATIVA DA CONCEDENTE SOB A ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA – TESE EM SENTIDO CONTRÁRIO DA CONCESSIONÁRIA (RESCISÃO IMOTIVADA) – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO COERCITIVA DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA IMPLICA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2182606-40.2015.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2016; Data de Registro: 28/01/2016)

    #144992

    INDENIZAÇÃO – Agravo retido – Pedido determinado – Alegação de inépcia da petição inicial corretamente afastada pela decisão agravada.

    INDENIZAÇÃO – Apelação – Contrato de concessão para revenda de motocicletas – Direito a não contratação que é inerente às tratativas preliminares – Sem provas da formação de vínculo contratual que autorizasse a responsabilização da concedente nos termos do artigo 24 da Lei Ferrari – Opção pela não contratação que, de per si, não configura ato ilícito – Ausentes pressupostos para a responsabilização civil pretendida pelo autor. Agravo retido rejeitado e Apelação improvida.

    (TJSP;  Apelação 0170625-49.2009.8.26.0100; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2015; Data de Registro: 30/11/2015)

    #144994

    CONCESSÃO COMERCIAL. VENDA DE VEÍCULOS PELA RÉ A CONSUMIDORES DOMICILIADOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO ATRIBUÍDA À AUTORA. CONDUTA QUE PARA CARACTERIZAR INFRAÇÃO SUJEITA ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA CONVENÇÃO DA MARCA “HONDA”, PRESSUPÕE POSTURA ATIVA DA CONCESSIONÁRIA, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 333, INC. I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

    Se a autora pleiteia a cobrança de multas decorrentes da prática de infrações à convenção da marca “Honda” e à Lei n.º 6.729/79, incumbia a ela a comprovação de que a ré, por iniciativa própria, comercializou produtos da concedente fora da área demarcada de atuação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Impossibilidade de acolhimento da pretensão inicial. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1035754-26.2013.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2015; Data de Registro: 05/11/2015)

    #144996

    [attachment file=144998]

    Direito Civil. Contrato de concessão de revenda de veículos automotores, peças e acessórios e realização de serviços.

    1.Na constância do contrato de concessão de revenda e serviços de veículos automotores, inadmissível a ruptura unilateral do contrato, sem perspassar pelo regime das penalidades gradativas previstas no artigo 22, § 1º da Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), norma cogente e autoaplicável.

    2.Não obstante, quando praticadas pela concessionária infrações contratuais de gravidade máxima, devidamente comprovadas por perícia, estas fazem emergir o reconhecimento da culpa recíproca.

    3.Estadeada a culpa recíproca é de se declarar compensadas as respectivas indenizações a que cada parte teria direito, por força da Lei Ferrari, não se justificando remetê-las à liquidação por artigos, custosa e que no caso de pouco proveito representaria.

    4.Não só pelo reconhecimento da culpa recíproca como, também e principalmente, porque a autora da ação declaratória/condenatória, ANCORA, não se desincumbiu do ônus que se lhe impunha, quanto à existência, na atualidade e em bom estado de conservação e uso, dos equipamentos e materiais, bem como comprovação dos gastos reais, indenizações trabalhistas, lucros cessantes e danos morais, é de se lhe recusar tais pleitos.

    5.No campo dos encargos da lide reconhece-se presente a sucumbência recíproca, a teor do “caput” do artigo 21 do Código de Processo Civil, para impor aos litigantes a obrigação de arcar, cada qual, com a metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos advogados.

    6.Deram parcial provimento aos recursos, para os fins constantes do acórdão.

    (TJSP;  Apelação 0044221-26.2004.8.26.0100; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2015; Data de Registro: 09/10/2015)

    #144999

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    Agravo de instrumento. Bem móvel. Medida cautelar inominada. Contrato de concessão comercial de veículos automotores. Tutela antecipada. Decisão que suspendeu a liminar. Pleito de restabelecimento da medida antecipatória inicialmente concedida, sob a alegação de inobservância do prazo de 120 dias pela agravada para extinção das relações e operações comerciais da concessionária. Indeferimento. Ausência de elementos suficientes para convencer da existência de todos os pressupostos da medida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2197170-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2015; Data de Registro: 09/10/2015)

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