Jurisprudências – Samsung – TJSP
Marcado: Ana Catarina Strauch, celular, dano moral, Direito Privado, Flavio Abramovici, indenização securitária, patrona, Pedido de Tutela Antecipada, Peticionamento, prejuízo moral, procuração, Samsung, seguro de aparelho celular, sentença, smartphone, STJ, sucumbência recíproca, TJSP
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02/02/2018 às 07:47 #125375Suporte JuristasMestre
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Jurisprudências – Samsung – TJSP
SEGURO DE APARELHO CELULAR – COBRANÇA – DANOS MORAIS
-Furto do bem segurado – Relação de consumo – Cláusula de limitação de direito que impede a imediata e fácil compreensão do consumidor – Invalidade da cláusula – Devido o pagamento da indenização securitária – Ausente o dano moral – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar à obrigação de fazer consistente “na entrega de um novo aparelho celular marca Samsung G530/G531 modelo Galaxi Prime D e arcando o Autor com o pagamento da franquia, nos termos do contrato de fls.20” – Cláusula contratual exclui a cobertura securitária na hipótese de “Furto simples do bem segurado. Entende-se por furto simples o furto cometido sem emprego de violência e sem que seja deixado qualquer vestígio” – Disposição contratual foi redigida com destaque e com a necessária e indispensável clareza (permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, parágrafo quarto, da Lei número 8.078/90) – Facultado à seguradora o direito de eleger os riscos a serem cobertos pelo contrato e de impor limitações ao alcance das garantias previstas – Ausente o dever de indenizar – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO
(TJSP; Apelação 1018930-72.2016.8.26.0007; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)
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APELAÇÃO – “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”
– Sociedade de advogados que continuou utilizando, em diversos processos, procuração em nome de advogada que já havia se retirado do escritório – Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e determinou às rés o peticionamento em todos os processos para informar que a autora não era patrona da ré Samsung – Alegação das rés de que o peticionamento já havia sido feito, sendo desnecessária a sentença – Peticionamento feito no sentido de excluir a autora como patrona, sem apontar a irregularidade da procuração e sem informar que a autora jamais atuou naqueles processos – Obrigação não cumprida tempestivamente pelas rés – Danos morais – Inocorrência – Ausência de comprovação de efetivo prejuízo moral – Menção unicamente a possíveis prejuízos, que não se concretizaram – Sucumbência recíproca – Ocorrência – Inaplicabilidade da Súmula 326 do STJ – Precedente – Sentença parcialmente reformada – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1004522-04.2015.8.26.0010; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)
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02/02/2018 às 08:33 #125387Suporte JuristasMestre[attachment file=143278]
Ação redibitória cc indenização por danos materiais e morais – – Recurso da corré Samsung – Preparo recursal – Princípio do tempus regit actum que se refere às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo – In casu, tanto a sentença quanto a interposição do recurso aconteceram na vigência do CPC de 1973, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve se pautar pelo Estatuto Processual de 1973. Destarte, a inobservância de tais regras acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato – Guia DARE – Preenchida Incorretamente – Inobservância do Provimento CG nº 33/2013, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, o que impossibilita a identificação do processo ao qual o recolhimento foi destinado – Regramento que visa coibir a sonegação de tributos e, via de consequência, lesão ao patrimônio público – Destarte, a questão subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes por constituir matéria de ordem pública – Análise dos requisitos de admissibilidade recursal que também constitui matéria de ordem pública – Inviabilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas – Apelação deserta – Recurso não conhecido. Recurso da corré Refrigelo – Ausência de impugnação quanto à existência do vício no aparelho adquirido pela autora, razão pela qual, tal fato é incontroverso – A relação mantida entre as litigantes é de consumo, pelo que a análise da controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe – Responsabilidade da apelante, que integra a cadeia de fornecimento, é solidária e não subsidiária como aventado em recurso – Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único; 18, 25, § 1º, art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor – Dano moral – Ocorrência – Razoável admitir que a indisponibilidade do aparelho de ar condicionado foi mesmo capaz de prejudicar a logística da autora, notadamente em relação às suas programações e expectativas no âmbito familiar. Incidentes como o dos autos, têm o condão de impactar, de forma concreta e negativa, a dinâmica ordinária da vida privada, frustrando expectativas – Não obstante, o valor fixado em sentença não observou os critérios definidos pela jurisprudência para indenizações na espécie, resultando, via de consequência, na possibilidade enriquecimento indevido da vítima – Indenização reduzida, acrescida de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde a citação – Aplicação à espécie do dispositivo contido no art. 509, do CPC de 1973, que é de rigor – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1000616-84.2015.8.26.0566; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017)
02/02/2018 às 08:35 #125389Suporte JuristasMestreResponsabilidade civil – Perdas e danos – Autor que realizava transporte para a corré “IBL Intermodal”, de mercadorias fabricadas pela corré “Samsung” – Autor que, durante um desses transportes, foi vítima de roubo à mão armada – Alegado pelo autor qu, em virtude desse fato, o seu nome foi inserido na “lista negra” mantida pela corré “OTNET”, fato que o impediu de conseguir outro trabalho – Pretendida pelo autor a condenação das três rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados em decorrência da indevida inclusão de seu nome na referida “lista negra” – Descabimento. Responsabilidade civil – Perdas e danos – Caso em que não há indícios de que o nome do autor tivesse sido incluído nos cadastros mantidos pela corré “OTNET” a pedido das demais corrés – Corré “OTNET” que, ao informar a impossibilidade de cumprir a tutela antecipada deferida no juízo de origem, para que o nome do autor fosse excluído de seus cadastros, por não existir tal registro, juntou documentos comprobatórios de tal circunstância – Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC de 1973 – Autor que requereu o julgamento antecipado da lide – Relação entabulada pelas partes que não é regida pelo CDC – Decreto de improcedência da ação que se mostrou legítimo – Apelo do autor desprovido.(TJSP; Apelação 1124203-23.2014.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2017; Data de Registro: 24/07/2017)
02/02/2018 às 08:36 #125391Suporte JuristasMestreRECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MOVEL – COMPRA E VENDA – AQUISIÇÃO DE TABLET – COMERCIO ELETRONICO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.Comércio eletrônico. Compra e venda de bem móvel ( um “tablet” marca Samsung, modelo Galaxy Tab 3 T2100 e um “pen drive” marca Scandisk, modelo Cruzer 8GB ). Pedido cancelado pela vendedora pelo não recebimento do pagamento. Fraude perpetrada por terceiros. 1) Danos materiais. Boleto adulterado. Requerida que, na qualidade de fornecedora, vende seus produtos em loja virtual, e disponibiliza como forma de pagamento o “boleto bancário”, gerado em seu sítio eletrônico, assumindo o risco do negócio. Restituição do valor pago devida. 2) Dano moral configurado. Valor do “quantum”, todavia, que deve ser mitigado de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) para R$ 4.000,00 ( quatro mil reais ), em respeito aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observadas também as peculiaridades da hipótese. Procedência. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para mitigar o valor fixado a título de danos morais, sem reflexo nas verbas sucumbenciais.(TJSP; Apelação 1005351-95.2015.8.26.0038; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 06/10/2016)
02/02/2018 às 08:38 #125393Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – Auto de infração consumerista lavrado pelo PROCON – Publicidade televisiva enganosa consistente na referência à máquina fotográfica (marca Samsung) diversa daquela efetivamente posta à venda ao consumidor (marca Mirage) – Infração configurada e bem qualificada no art. 37, § 1º, do CDC – Atribuição do PROCON centrada no exercício do poder de polícia conferido por lei, a incluir a verificação das infrações apontadas no CDC, bem como a aplicação da multa com lastro nos artigos 56 e 57 do referido CDC – Constitucionalidade do art. 57 do CDC – Redução da multa aplicada, contudo, necessária, ante a necessidade de prevalência da média da receita mensal bruta apresentada pela empresa autuada, acompanhada de documentos, à estimativa da Fundação PROCON – Aplicação da Portaria 26/2006, na redação da Portaria 33/2009 (em vigor ao tempo dos fatos), especialmente de seu art. 31, §§ 1º e 3º, e recálculo da multa, observando os seus arts. 33 e 34 – Sentença de improcedência reformada, para a procedência parcial da demanda, realinhando os ônus da sucumbência – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação 1018234-63.2014.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 8ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 01/09/2016)
02/02/2018 às 15:46 #125459Suporte JuristasMestre[attachment file=143279]
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA
Autora que ajuizou ação a fim de que seja declarado que aparelho celular não foi objeto do contrato celebrado pelas partes e que o contrato aditivo é nulo, sem prejuízo da condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Ré que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, inciso II, CPC/1973 (art. 373, II, CPC/15), no sentido de provar que o aparelho Samsung I 6230 Star Lite TV foi objeto do contrato originariamente celebrado pelas partes, bem como não comprovou a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento do contrato aditivo (art. 429, II, CPC/15). Nulidade reconhecida. Pacote de dados que já está incluído no contrato de prestação de serviços, sendo indevida sua cobrança em separado. Condenação da ré à repetição de indébito, a qual deve se dar na forma simples, uma vez que não houve má-fé por parte da demandada na cobrança dos referidos valores. Negativação indevida do nome da autora. Danos morais presumidos. Redução do valor da indenização para R$8.000,00, com incidência de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença e de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO; RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0021414-23.2011.8.26.0114; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 07/07/2016)
02/02/2018 às 15:47 #125461Suporte JuristasMestrePRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
– Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com perdas e danos em decorrência de rescisão de contrato de prestação de serviços de assistência técnica interpretado juntamente com termo de compromisso – Rescisão realizada pela contratante (Samsung), sem a devida comunicação prévia – Prejuízos causados à contratada (assistência técnica) reconhecidos – Sentença mantida nesse ponto, observadas as ressalvas feitas quanto às razões do acolhimento do pedido da autora. RECONVENÇÃO – Carência de ação reconhecida por entender a magistrada que inexiste necessidade de título judicial ao credor, que já dispõe de título extrajudicial – Sentença reformada nesse ponto – Inexistência de vedação legal nesse sentido, configurando faculdade do credor – Títulos reconhecidos como lícitos – Procedência da reconvenção – Possibilidade de compensação de valores em liquidação de sentença. Apelação parcialmente provida.
(TJSP; Apelação 0080537-31.2010.8.26.0002; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2016; Data de Registro: 27/06/2016)
02/02/2018 às 15:49 #125463Suporte JuristasMestreDIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Demanda na qual a autora reclama responsabilidade civil imputada à empresa Samsung, responsabilidade esta atrelada a defeitos apresentados por uma câmera filmadora adquirida em loja do corréu Carrefour, exigindo-se a recomposição de prejuízos materiais e morais advindos do não funcionamento adequado do produto. Corréu Carrefour excluído do polo passivo da lide (artigo 267, VI, CPC), por ilegitimidade passiva, conforme decidido em anterior decisão saneadora. Sentença de procedência dos pedidos formulados em face da corré Samsung, condenada esta última a ressarcir à autora o valor de R$ 2.029,00. Aludida corré igualmente condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 4.058,00. Recursos da autora. Competência. Caráter meramente preferencial das regras de competência recursal e razoável duração do Processo que justificam o enfrentamento dos recursos. Recurso de Agravo retido da autora. Não conhecimento, ante a ausência de pleito expresso de reiteração da insurgência quando das razões de Apelação. Recurso de Apelação da autora. Legitimação passiva do corréu Carrefour. Questão processualmente preclusa, ante o desfecho de extinção do feito, sem resolução de mérito já sedimentado no tempo, considerando ter sido ineficaz, processualmente falando, o manejo de Agravo retido cujo interesse na apreciação não foi reiterado expressamente em razões de Apelação. Quantificação da indenização por danos morais. Indenização por danos morais, tal qual arbitrada na origem, que se mostra adequada ao caso concreto, não se recomendando a majoração sugerida no apelo, sob pena de desequilíbrio na função ressarcitória da indenização, não se podendo convalidar o enriquecimento desproporcional da vítima do produto defeituoso. Recurso de Agravo retido da autora não conhecido. Recurso de Apelação da autora não provido.
(TJSP; Apelação 0113277-35.2007.8.26.0006; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016)
02/02/2018 às 15:49 #125465Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A FINALIDADE DE CONCEDER GARANTIA A PRODUTOS FABRICADOS PELA SAMSUNG, ADQUIRIDOS PELOS CONSUMIDORES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DECISÃO QUE FICA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2121756-20.2015.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015)
02/02/2018 às 15:56 #125467Suporte JuristasMestreCOMPETÊNCIA
– Ação indenizatória fundada na existência de negócio jurídico de compra e venda de coisa móvel (aparelho celular da marca Samsung) – Matéria afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal – Remessa determinada – Apelo não conhecido.
(TJSP; Apelação 0004101-51.2013.8.26.0220; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/06/2015; Data de Registro: 30/06/2015)
02/02/2018 às 15:58 #125469Suporte JuristasMestreCOMPRA E VENDA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE VENDA CASADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA AUTORA QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A ENTREGA DE DOIS BRINDES PELA LOJA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE DOS PRODUTOS RECONHECIMENTO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA DE QUE HOUVE O OFERECIMENTO DOS BRINDES ÔNUS NEGATIVO QUE, NO CASO, NÃO PODE SER IMPUTADO ÀS RÉS FINANCIAMENTO DE COMPRA DE BENS MÓVEIS QUE FOI CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INAPLICABILIDADE DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE JUROS DE 12% AO ANO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 192, DA C.F. QUE TRATAVA DA LIMITAÇÃO VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUE TER SIDO CONDICIONADA A VENDA DOS BENS À AQUISIÇÃO DO SEGURO.
Apelação provida para afastar a extinção com base no artigo 267, VI, 1ª figura, do C.P.C. e julgar improcedente a ação, reconhecida a ilegitimidade passiva da corré Samsung.
(TJSP; Apelação 0005092-05.2010.8.26.0229; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/10/2014; Data de Registro: 23/10/2014)
02/02/2018 às 15:59 #125471Suporte JuristasMestreINDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – FILHO DA AUTORA QUE FOI ATINGIDO FATALMENTE POR DESCARGA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE CAPTADA PELO TELEFONE CELULAR – SENTENÇA QUE, JULGANDO ANTECIPADAMENTE A LIDE, DECRETOU A CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ VIVO E A IMPROCEDÊNCIA EM FACE DA CORRÉ SAMSUNG – INADMISSIBILIDADE PARTE QUE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO
(TJSP; Apelação 0185187-58.2012.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2014; Data de Registro: 12/05/2014)
02/02/2018 às 16:00 #125473Suporte JuristasMestreApelação. Aquisição de aparelho celular. Vício do produto não solucionado pela corré, empresa de assistência técnica. Ação de indenização por danos morais. Autor que alega transtornos com sua locomoção até a empresa de assistência técnica por mais de uma vez e a indevida troca da placa do aparelho por outra já utilizada, fazendo com que recebesse ligações e mensagens de texto de pessoas desconhecidas e ocasionando desentendimentos com sua noiva e posterior rompimento de seu relacionamento. Sentença que reconheceu a prescrição trienal de sua pretensão com fundamento no art. 206, § 3°, V, do CC. Insurgência. Alegação de existência de coisa julgada formada por sentença proferida em anterior ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo autor em relação às corrés. Pedido de danos morais fundamentado em diversa causa de pedir. Coisa julgada não verificada quanto a esse pedido (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC). Responsabilidade solidária das corrés pelos alegados danos sofridos pelo autor. A responsabilidade pelo dano causado por componente ou peça incorporada ao produto, é solidária entre o fabricante e aquele que realizou a incorporação (art. 25, § 2°, do CDC). Corré Samsung que, como fornecedora do produto adquirido pelo autor, responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34, do CDC). Os prazos de 30 e 90 dias previstos nos incisos I e II, do art. 26, do CDC, referem-se ao período de que dispõe o consumidor para reclamar pelos vícios de produtos não duráveis e duráveis, respectivamente. Tais prazos são decadenciais porque afetam o direito potestativo de o consumidor reclamar pelo vício do produto ou serviço. Pleiteando o consumidor, porém, exigir a reparação pelos danos causados pelo vício do produto ou serviço, tal pretensão tem natureza indenizatória, razão pela qual a ela se aplica o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27, do CDC. Prescrição não verificada. Comprovação da ineficiência do serviço prestado pela assistência técnica. Transtornos sofridos pelo autor que não se caracterizam como meros aborrecimentos. Acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde este julgado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 9218542-17.2009.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2013; Data de Registro: 12/12/2013)
02/02/2018 às 16:01 #125475Suporte JuristasMestrePrestação de serviços. Indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Ação julgada improcedente. Triagem de aparelhos celulares. Parceria tácita entre empresa detentora de “know how” na área de manutenção de aparelhos celulares e outra empresa com conhecimento dos sistemas de operacionalização dos serviços, com estipulação de divisão de lucros. Contrato verbal. Inexistência de começo de prova por escrito. Prova testemunhal. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Alegação de ato ilícito que consistiria no fechamento de contrato de triagem com a Samsung, para operação em âmbito nacional, sem a participação da autora. Não caracterização. Ré que alega rompimento do ajuste ocorrido em março/08. Distrato que não exige formalismo por se tratar de contrato verbal (art. 472 CC). Autora que não se desincumbe do ônus da prova. Ausência de mínimo indício de concretização do negócio jurídico. Alegação de pendência de pagamento de fatura. Inocorrência. Modificação, nesse ponto, do pedido inicial. Descabimento. Indenização por perda de uma chance. Inadmissibilidade, diante da não observância de probabilidade séria e real de auferir vantagem. Recurso improvido. Ausente início de prova, nada autoriza produção de prova exclusivamente oral, mostrando-se correto o julgamento antecipado da lide. A admissão de parceria em outros negócios não é início de prova em relação ao contrato indicado no processo. Alegado o rompimento da parceria “informal” pela ré, não se desincumbiu a autora do ônus de demonstrar a existência e a vigência do contrato de parceria ao tempo da celebração de ajuste com a Samsung, não se prestando as correspondências eletrônicas a tanto, uma vez que não revelam o conteúdo dos contratos firmados e sequer a efetiva prestação de serviços. É incabível o pedido de indenização por perdas e danos, inclusive, por perda de uma chance, porquanto não verificada no caso vertente a probabilidade séria e real de auferir vantagem.
(TJSP; Apelação 0130173-26.2011.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2013; Data de Registro: 02/08/2013)
02/02/2018 às 16:02 #125477Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – Compra e venda de imóvel – Ação cautelar e declaratória de extinção de fiança bancária outorgada para eventual ressarcimento de arras – Reconvenção para pagamento de multa moratória – Procedência de ambas – 1. Recurso da ré-reconvinte – Legitimidade ativa das afiançadas para requerer a declaração de cumprimento da obrigação principal (compra e venda do imóvel) – Contrato que foi devidamente cumprido – Sinal pago no qual não cabe a restituição – Honorários advocatícios de sucumbência mantidos – 2. Recurso do co-réu – Princípio da causalidade – Verba de sucumbência que deverá ser integralmente suportada pela outra co-ré – 3. Recurso das autoras-reconvindas – Partes que convencionaram o pagamento de multa moratória na hipótese de prorrogação do prazo para a outorga da escritura pública de venda do imóvel – Ato que foi realizado após o prazo – Multa moratória devida – Redução de 50% do valor – Cabimento – Valor estipulado que configura vantagem exagerada em desatendimento à função social do contrato – Art. 413 do Código Civil – Sucumbência recíproca na reconvenção – Sentença parcialmente modificada – Recurso da ré Samsung improvido, recurso do co-reú Banco Bradesco provido e recurso da autora Alcatel e Lucent parcialmente providos.
(TJSP; Apelação 0131012-56.2008.8.26.0100; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2013; Data de Registro: 01/08/2013)
02/02/2018 às 16:15 #125501Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL
Danos moral e material Legitimidade ad causam – Empresa nacional que integra o mesmo Grupo Econômico da fabricante de câmera digital com defeito e ostenta sua marca SAMSUNG, de cuja notoriedade tira proveito comercial, e a qual difunde em território nacional, por meio de publicidade e comercialização de produtos nacionais e nacionalizados, não sendo acessível ao consumidor a informação de que uma mercadoria de sua marca, adquirida no País, não foi por ela produzida ou importada, e lhe caberia a prova da ciência inequívoca ao consumidor, para eximir-se de qualquer responsabilidade quanto ao vício do produto – Impossibilidade, nestas circunstâncias, de invocar-se contra o consumidor sua personalidade jurídica distinta – Responsabilidade pela restituição da importância paga afastada, em decorrência do vício do produto e do serviço, pela não comprovação de que o equipamento eletrônico tenha sido deixado para reparo em assistência técnica autorizada da marca – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0117102-05.2007.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 7. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 13/11/2012; Data de Registro: 14/11/2012)
02/02/2018 às 16:16 #125503Suporte JuristasMestreVício de qualidade Pretensão à devolução de valores – Responsabilidade solidária da assistência técnica Incompatibilidade entre o produto adquirido e o disponibilizado para troca autoriza reparação monetária – Danos morais afastados Provido recurso da Samcell Comunicações e Comércio Ltda Me e parcialmente provido o da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
(TJSP; Apelação 9300571-61.2008.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/07/2012; Data de Registro: 27/07/2012)
02/02/2018 às 16:17 #125505Suporte JuristasMestreCOMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA. RECURSO DE APELAÇÃO DA CORRÉ (CLARO S/A) IMPROVIDO.
A fornecedora é responsável solidária pelo produto que apresenta vício de qualidade, que torna impossível a sua adequada utilização, daí decorrendo a sua legitimidade passiva para a demanda (artigo 18 do CDC). COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DA FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA CORRÉ (SAMSUNG) PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1. Suficientemente demonstrada a ocorrência do vício, a identificar a impossibilidade de uso, inegável é a responsabilidade das corrés, Samsung e Claro, como fabricante e vendedora do produto, pelo reembolso dos valores pagos, na forma definida pela sentença.
2. O desfazimento do contrato de compra e venda implica a rescisão do contrato de financiamento, liberando-se a autora do pagamento das prestações.
3. A negativação do nome da autora foi gerada pela financeira, porque ela, diante do defeito apresentado pelo aparelho, simplesmente suspendeu o pagamento das prestações. Estabelecida essa causa direta do dano, afastada está a possibilidade de atribuir à fabricante e a fornecedora do produto a responsabilidade pelo dano moral advindo da anotação. Não sendo partes na relação jurídica entre a autora e a financeira, não lhes competia qualquer providência no sentido de comunicar sobre o defeito e a devolução do produto.
(TJSP; Apelação 9099708-55.2009.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 21/06/2011; Data de Registro: 21/06/2011)
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