LEI MARIA DA PENHA – Mais Jurisprudências – TJRS
Marcado: Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006
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12/02/2018 às 07:22 #128538Suporte JuristasMestre
LEI MARIA DA PENHA – Mais Jurisprudências – TJRS
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. ART. 21 DA LCP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
Falecendo os autos de prova segura e conclusiva acerca da materialidade e autoria delitivas, impositiva a absolvição do réu, na esteira do princípio do in dúbio pro reo. Hipótese em que a vítima não confirmou as agressões relatadas na polícia, limitando-se a referir que o acusado jogou uma mochila em sua direção, mas sem esclarecer se foi atingida ou não, conduta que não basta para caracterizar a contravenção em comento.
RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU.
(Apelação Crime Nº 70072644255, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/12/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. VULNERABILIDADE. DIVERGÊNCIA. RECURSO ADMITIDO.
(Recurso Especial Nº 70075043299, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 17/12/2017)
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——————————————-CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. VÍTIMA CUNHADA DO AGRESSOR. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE.
Para aplicação da Lei nº 11.340/2006 necessária (1) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; (2) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra mulher e (3) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. Caso concreto em que indiscutível a existência de relação íntima de afeto (vítima e agressor são cunhados), além da vulnerabilidade da vítima, haja vista que o objeto de tutela da Lei nº 11.340/06 é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente, inclusive, do gênero do agressor. Precedentes desta Corte.
LEI MARIA DA PENHA E CONEXO. PREVALÊNCIA DO JUÍZO COM COMPETÊNCIA ESPECIAL PARA TRAMITAÇÃO.
Caso concreto que envolve crime com incidência da Lei Maria da Penha e outro delito de competência do juízo comum. Conexão intersubjetiva. Prevalência da Lei especial. Precedentes desta Corte.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE DE FORMA MONOCRÁTICA COM BASE NO ART. 932, VIII, DO NOVO CPC, CUMULADO ART. 3º DO CPP E ART. 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
(Conflito de Jurisdição Nº 70075825778, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 15/12/2017)
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12/02/2018 às 07:24 #128543Wilson Furtado RobertoMestreCONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. VÍTIMA IRMÃ DO AGRESSOR. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE.
Para aplicação da Lei nº 11.340/2006 necessária (1) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; (2) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra mulher e (3) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. Caso concreto em que indiscutível a existência de relação íntima de afeto (vítima e agressor são irmãos), além da vulnerabilidade da vítima, haja vista que o objeto de tutela da Lei nº 11.340/06 é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente, inclusive, do gênero do agressor. Precedentes desta Corte.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE DE FORMA MONOCRÁTICA COM BASE NO ART. 932, VIII, DO NOVO CPC, CUMULADO ART. 3º DO CPP E ART. 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. UNÂNIME.
(Conflito de Jurisdição Nº 70075822767, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 15/12/2017)
12/02/2018 às 07:31 #128545Wilson Furtado RobertoMestreCONFLITO DE JURISDIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. COMPETÊNCIA DA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE CANOAS. PROCEDÊNCIA.
Não há o que se falar em ausência da incidência da Lei Maria da Penha quando a vítima, no momento do registro da ocorrência, afirmou ser cunhada do réu, tendo convivido com o mesmo no âmbito familiar. A Lei 11.340/2006 foi editada visando a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Desse modo, existindo relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade, está clara a incidência da Lei.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
(Conflito de Jurisdição Nº 70075259796, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 07:32 #128547Wilson Furtado RobertoMestreCONFLITO DE JURISDIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. COMPETÊNCIA DA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. PROCEDÊNCIA.
Não há o que se falar em ausência da incidência da Lei Maria da Penha, porque indiscutível a relação íntima de afeto, na medida em que a vítima é madrasta do acusado, além da vulnerabilidade daquela. A Lei n. 11.340/2006 foi editada visando a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, não apenas em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente, inclusive, do gênero do agressor.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
(Conflito de Jurisdição Nº 70076064831, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 07:34 #128549Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA. LESÃO CORPORAL DE PAI CONTRA FILHA. MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. SUFICIENTE.
Conforme § 3º do art. 12 da Lei Maria da Penha: “Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.” A materialidade de um crime nada mais é do que a própria existência da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Desse modo, mesmo nos casos em que há forma expressamente prevista em lei para sua comprovação, nada impede que seja considerada provada quando outros meios, de forma idônea e estreme de dúvidas, sejam aptos a demonstrá-la.
PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE EVIDENCIADA.
Nos crimes praticados em ambiente doméstico, onde há apenas a convivência familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as partes diretamente envolvidas no ocorrido. Assim, em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida – até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor – assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado. Confissão delitiva.
EMBRIAGUEZ DO RÉU. ATIPICIDADE DO DELITO. INOCORRÊNCIA.
A embriaguez voluntária, que não exime o réu de responsabilidade por sua conduta, não afasta a seriedade e periculosidade da lesão; muito pelo contrário, não raro é o gatilho que conduz o agente à concretização do crime, principalmente nos casos de violência doméstica. Condenação e penas mantidas.
APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
(Apelação Crime Nº 70075670158, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 07:40 #128553Wilson Furtado RobertoMestrePesquise mais sobre a Lei Maria da Penha, clicando no links abaixo:
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12/02/2018 às 07:42 #128556Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA AFASTADA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. MÉRITO. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE EVIDENCIADA.
Nos crimes praticados em ambiente doméstico, onde há apenas a convivência familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as partes diretamente envolvidas no ocorrido. Assim, em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida – até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor – assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado.
RECONCILIAÇÃO. ATUAL ESTADO DE HARMONIA CONJUGAL. IRRELEVÂNCIA.
O fato de a ofendida deixar de temer o acusado, passando a viver maritalmente com ele, não impede a condenação, uma vez que não é o relacionamento do casal que vai a julgamento, mas sim um crime expressamente tipificado em lei- dispensando-se, pois, eterna desarmonia entre esta e o ofensor.
DOLO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO APENAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
(Apelação Crime Nº 70075903427, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 07:44 #128558Wilson Furtado RobertoMestreCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
Agressor e ofendida residiam na mesma casa e possuíam a relação de irmãos. Desse modo, existindo a relação íntima de afeto entre as partes, bem como havendo comprovação de vulnerabilidade da vítima diante do ofensor, há incidência da Lei Maria da Penha.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
(Conflito de Jurisdição Nº 70075824946, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 07:48 #128560Wilson Furtado RobertoMestreCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A DRA. JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E A DRA. PRETORA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, AMBAS DA COMARCA DE CANOAS, SUSCITADO POR ESTA ÚLTIMA.
Versa o presente conflito sobre a definição da competência, na comarca de Canoas, para processar e julgar o delito de ameaça, em tese, praticado pelo acusado, envolvendo sua sogra, no âmbito familiar. No caso em tela entende-se perfeitamente caracterizado delito sob a tutela da Lei Maria da Penha. Isso porque, da leitura do artigo 5º, da Lei Maria da Penha, pode-se extrair a necessidade de adimplemento de três pressupostos cumulativos, quais sejam: a) o sujeito passivo ser mulher; b) haver a prática de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral; c) que a violência seja praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, de forma dolosa. Desse modo, uma vez que o acusado ameaçou sua sogra, consoante relatado pela vítima e consta do termo de fl. 19, prevalecendo-se, portanto, de relação familiar nutrida com a mesma, tem-se perfeitamente configurada a hipótese de violência doméstica praticada contra mulher. Impende ressaltar que, para tanto, não é necessário que o acusado tenha proferido ameaça ou agredido a vítima, somente pelo fato de a mesma ser mulher. A Lei n.º 11.340/06 destina-se a proteger a mulher da violência doméstica perpetrada, na qual o homem, prevalecendo-se da presumida condição de vulnerabilidade da mulher, proveniente de relação de poder e submissão, agride-a ou a ameaça, independente do motivo que ensejou a agressão, seja física ou psicológica. Ainda, não prospera eventual alegação de que no caso concreto não incide a Lei nº 11.340/06, em razão de que não configurada a prática de violência doméstica contra a mulher em âmbito familiar, já que o investigado e a vítima não coabitam na mesma residência. Isso porque, mesmo se tratando de relação entre sogra e genro, na qual a mulher, que ocupa posição de vulnerabilidade presumida pelo próprio gênero, figura como vítima de ameaça cometida pelo seu genro, mostra-se correta a incidência da Lei nº 11.340/06, efetivamente firmada, a teor de seu artigo 5º-III. Precedentes. Assim, uma vez adimplidos os pressupostos exigidos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, a competência para o julgamento da presente ação é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, em acordo com o entendimento jurisprudencial firmado por este Órgão Fracionário. Nessa conformidade, acolho o presente conflito negativo de jurisdição e declaro competente para o processamento do feito o juízo suscitado, qual seja o Juizado da Violência Doméstica e Familiar da comarca de Canoas.
CONFLITO ACOLHIDO.
(Conflito de Jurisdição Nº 70075826586, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 11:02 #128599Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. FATO.
Réu que puxou os braços e apertou o pescoço da vítima, sua companheira, no âmbito da relações domésticas e de coabitação. Conjunto probatório que autoriza a manutenção da condenação.
PALAVRA DA VÍTIMA
A ofendida, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, afirmou categoricamente que o réu, seu companheiro, lhe puxou pelos braços e lhe apertou o pescoço. Em infrações desta natureza, a palavra da vítima possui valor probante a ensejar decreto condenatório – pois os ilícitos geralmente são praticados no interior do lar conjugal, sem a presença de testemunhas e sem deixar vestígios aparentes, como no caso -, especialmente quando inexiste qualquer motivo para duvidar de sua credibilidade.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE.
A contravenção penal de vias de fato, praticada no âmbito da violência doméstica, se trata de infração penal de natureza grave e, portanto, reclama repressão estatal. Ademais, embora entabulado como contravenção penal, segue o rito da Lei Maria da Penha, legislação criada para proteção da mulher contra violência doméstica que requer efetiva intervenção do poder público no sentido de coibir e evitar práticas de subjugação feminina ainda recorrentes no cenário atual, embora todo o progresso da humanidade e o reconhecimento de inúmeros direitos à mulher. Enunciado nº 589 da Súmula do STJ e precedente do STF.
AGRAVANTE.
Correto o reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois a infração penal foi cometida com violência contra a mulher, prevalecendo-se o acusado de relações domésticas e de coabitação. Não constitui bis in idem a ocorrência da referida agravante com o rito estabelecido no presente feito. Isso porque a incidência da agravante tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que o simples fato de o réu ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela o status de elementar da contravenção penal, não havendo em bis in idem.
DOSIMETRIA DA PENA.
Afastamento da circunstância judicial relativa ao “comportamento da vítima”, pois, por esta nada ter contribuído para a infração, não pode ser sopesado em desfavor do réu, na medida em que seu agir foi absolutamente irrelevante para a consecução da infração. Entretanto, a basilar segue mantida no patamar fixado pelo juízo de origem, por guardar proporcionalidade às peculiaridades do caso. Pelas agravantes da reincidência e de o crime ter sido no âmbito das relações domésticas, correto o aumento da reprimenda para em 20 (vinte) dias de prisão simples, perfazendo a pena provisória em 40 (quarenta) dias de prisão simples, tornada definitiva neste quantum pela ausência de outras causas modificadoras. O regime é o inicial semiaberto, forte o artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do CP, em razão da reincidência, ou seja, aquele imediatamente mais gravoso ao que faria jus se primário fosse.
SUBSTITUIÇÃO.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, porquanto se trata de ilícito cometido no âmbito da violência contra a mulher (artigo 17 da Lei nº 11.340/06) e por ser o réu reincidente, o que também desautoriza a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SEM REFLEXOS NO APENAMENTO DO ACUSADO.
(Apelação Crime Nº 70073982761, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 11:04 #128601Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA.
É pacífico o entendimento no sentido da inaplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 aos delitos cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 41 da Lei nº 11.340/06.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
A materialidade e a autoria do delito em questão sobejaram plenamente comprovadas pelo conjunto probante.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
Não há o que se falar em ofensa ao princípio da intervenção mínima, pois a conduta praticada é considerada grave ao ponto de exigir a intervenção do Direito Penal. Vale repisar, também, que crimes e contravenções de violência doméstica, via de regra, ocorrem dentro do lar, demonstrando a total vulnerabilidade da vítima em relação ao acusado, sendo necessária a sua repressão.
IRRELEVÂNCIA DA EMBRIAGUEZ.
Por fim, necessário pontuar que o fato de o increpado estar supostamente alterado no momento em que causou os danos, seja por embriaguez decorrente de álcool ou de outros entorpecentes, ou ainda mesmo por simples exaltação dos ânimos, não é impedimento ao reconhecimento do crime, pois não há evidências de que tal estado tenha levado o acusado a algum quadro clínico de inconsciência.
À UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
(Apelação Crime Nº 70075355701, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 11:06 #128603Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. REGIME CARCERÁRIO INALTERADO.
Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar absolvição. Na medida em que a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por boletins de ocorrência e solicitação de medidas protetivas, faz-se imperativo o juízo condenatório. Tratando-se de fatos atinentes à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória e, se coerente, basta para ensejar a condenação. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f” não caracteriza bis in idem, uma vez que o tipo penal referente à ameaça não abrange a prática do crime em âmbito doméstico. Todavia, reduziu-se a pena-base e, na segunda etapa, o quantum de aumento das agravantes; diante da ausência de demais causas de modificação, a pena definitiva do acusado deve ser redimensionada ao patamar de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. Considerando que o acusado é reincidente, mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento, já que é o menos gravoso que se admite no presente caso.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70075211615, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 11:08 #128605Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO.
Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar absolvição. Na medida em que a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por boletins de ocorrência, medidas protetivas e depoimento de informante, faz-se imperativo o juízo condenatório. Tratando-se de fatos atinentes à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória e, se coerente, basta para ensejar a condenação. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f” não caracteriza bis in idem, uma vez que o tipo penal referente à ameaça não abrange a prática do crime em âmbito doméstico. Todavia, vai reduzida a pena-base e, na segunda etapa, o quantum de aumento das agravantes; diante da ausência de demais causas de modificação, devendo a pena definitiva do acusado ser redimensionada ao patamar de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Considerando que o acusado é reincidente, mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento, já que é o menos gravoso que se admite no presente caso.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70075225375, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 11:10 #128607Wilson Furtado RobertoMestreCONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME SEXUAL. ACUSADO PAI DA VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
A Lei 11.340/06 traz como pressuposto determinada motivação de gênero da vítima como mulher. No caso dos autos, a fragilidade da ofendida decorre de sua condição de criança/adolescente ou ainda de hierarquia familiar. Assim, a competência é da vara criminal comum.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
(Conflito de Jurisdição Nº 70075963983, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 11:13 #128609Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PREJUDICADO.
Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar absolvição. Na medida em que a materialidade e a autoria restaram demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por boletim de ocorrência, confissão parcial do acusado e deferimento de medidas protetivas, faz-se imperativo o juízo condenatório. Tratando-se de fatos atinentes à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória e, se coerente, basta para ensejar a condenação. Na medida em que a ameaça é um crime formal, sua consumação dispensa a real intenção do agente de causar mal à vítima; basta que seja capaz de acarretar-lhe temor, o que foi comprovado no presente caso. A pena atinente ao processo nº 044/2.16.0000479-1 foi redimensionada ao patamar de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto. Quanto ao processo nº 044/2.16.0000480-5, a reprimenda para o primeiro fato foi retificada para 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples; a do segundo fato, para 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. Resta prejudicada a análise do pleito de isenção da pena de multa, porquanto a referida sanção não foi imposta ao réu.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70074826652, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 11:15 #128611Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar absolvição. Na medida em que a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por boletim de ocorrência, deferimento de medidas protetivas e prova testemunhal, faz-se imperativo o juízo condenatório. Tratando-se de fatos atinentes à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória e, se coerente, basta para ensejar a condenação. Tendo em vista que a ameaça é um crime formal, sua consumação dispensa a real intenção do agente de causar mal à vítima; basta que seja capaz de acarretar-lhe temor, o que foi comprovado no presente caso. Nos termos do art. 44 do CP, a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria inviável no caso em tela, pois o crime foi praticado com emprego de grave ameaça contra a pessoa. Ademais, o art. 17 da Lei nº 11.340/06 veda expressamente a aplicação isolada da pena de multa, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
RECURSO IMPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70074613381, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 11:17 #128616Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INCONFORMIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE.
Presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, não há razão para o indeferimento das medidas de urgência pleiteadas e asseguradas à vitima pela Lei Maria da Penha. Cabe salientar que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, pois são praticados, geralmente, sem testemunhas. Previsão expressa, no art. 19, §1º, da Lei 11.340/06, no sentido da concessão imediata das medidas protetivas.
RECURSO PROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70075193011, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 11:21 #128618Wilson Furtado RobertoMestrePara mais informações sobre Violência Doméstica, clique nos links abaixo:
– https://juristas.com.br/foruns/search/Violencia+Domestica/
12/02/2018 às 11:26 #128619Wilson Furtado RobertoMestreCONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41.
Em se tratando de violência doméstica, em que figura Aline como vítima, por vias de fato, em tese, praticada, pelo irmão, pela mãe e pela cunhada, no âmbito da família, a competência é do Juizado Especial da Violência Doméstica, e não do JECRIM. Caso de incidência da Lei Maria da Penha ( Lei nº 11.340/06).
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA.
(Conflito de Jurisdição Nº 70075824417, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 11:36 #128621Wilson Furtado RobertoMestreVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO, DE OFÍCIO. CONCESSÃO DO SURSIS.
Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar absolvição. Na medida em que a materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito e laudo pericial, faz-se imperativo o juízo condenatório. Tratando-se de fatos atinentes à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória e, se coerente, basta para ensejar a condenação. No caso em tela, a pena total e definitiva do acusado foi redimensionada ao patamar de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP, é cabível a fixação do regime carcerário inicial aberto, ainda que de ofício. Apesar de haver circunstâncias negativas, o réu faz jus à concessão do sursis.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70074904590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 17:07 #128729Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA.
Declarado inconstitucional pelo STF o Art. 16 da Lei n° 11.340/06, que exigia a representação da vítima nas ações penais envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.424), não há falar em nulidade do processo em face da ausência de representação ou retratação da representação apresentada pela vítima. Embora não se trate especificamente de crime, mas sim de contravenção penal, o que ocorre é que o tipo penal ‘vias de fato’ igualmente trata de ofensa à integridade física, e, assim sendo, encontra-se abrangido pelo conceito de ‘lesão’. Submeter tal contravenção penal – assim como os demais crimes de lesão – quando praticado em ambiente doméstico contra mulher à representação da vítima acabaria por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Além disso, o Artigo 17 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 estabelece que a ação penal, em se tratando de contravenções penais, é pública e incondicionada.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
Caso em que não subsistem dúvidas acerca da existência do fato e de seu autor na pessoa do réu, mantendo-se a condenação com base no relato da vítima, revestido de coerência e credibilidade, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
Tendo o apelante praticado a contravenção penal com violência contra vítima com quem mantinha relacionamento conjugal, correto o reconhecimento da agravante disposta na alínea “f” do inciso II do Art. 61 do Código Penal, não havendo falar em Bis in idem.
DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO.
Mantido o apenamento aplicado na sentença, pois que estabelecido em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Considerando que o crime foi cometido mediante violência à vítima, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, forte no inciso I do Art. 44 do Código Penal.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Crime Nº 70074807827, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 17:09 #128731Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41). LEI MARIA DA PENHA. MÉRITO.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, imperiosa a manutenção da condenação.
APENAMENTO.
Mantido.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Crime Nº 70073546962, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 17:14 #128733Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. AFASTADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONCILIAÇÃO DAS PARTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CP. AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Da Preliminar. No que tange ao Exame de Corpo de Delito, a própria Lei Maria da Penha, em seu artigo 12, §3º, refere que laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde serão admitidos como meio de prova legítimos, portanto, não assiste razão à defesa ao aduzir a nulidade do laudo. Do Mérito. Não há que se falar em insuficiência probatória capaz de ensejar édito condenatório, pois materialidade e autoria do delito se fizeram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo médico e pela prova oral coligida na instrução. Impossibilidade de desclassificação de lesão corporal para vias de fato, vez que as agressões à vítima foram comprovadas por meio de laudo médico. Irrelevante para o prosseguimento do feito a reconciliação das partes, por se tratar de ação penal de natureza incondicionada, cuja titularidade é repassada ao Estado. Tal entendimento foi firmado pelo STF por meio da ADI 4.424/DF. Não há nos autos qualquer evidência capaz de caracterizar hipótese de legítima defesa, mesmo porque, ao contrário da vítima, não houve, através de laudo pericial ou médico, qualquer registro de lesão contra o apelante. O aumento operado em razão da agravante presente no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP configura bis in idem, eis que a violência contra a mulher já foi utilizada para qualificar o delito, razão pela qual deve ser afastada, mantendo a pena no mínimo legal. Por fim, incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em situações de violência à pessoa, conforme art. 44 do Código Penal. Deixo de analisar o pedido de sursis, eis que já concedido pelo Juízo a quo.
À UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
(Apelação Crime Nº 70075071878, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 17:16 #128735Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DA DEFESA.
Mérito. Réu acusado de haver ameaçado de morte a companheira. Autoria e materialidade do crime de ameaça devidamente demonstradas pela prova coligida. Palavra da ofendida que, sobre gozar de relevante valor de prova, encontra-se ajustada ao contexto geral da prova, em especial ao depoimento prestado por seu pai e a confissão do acusado. Não há que falar em atipicidade da conduta por suposta embriaguez do acusado, uma vez que a embriaguez voluntária, na forma do artigo 28, II, do CP, não exclui a imputabilidade penal. Ainda que o réu não tivesse intenção de causar mal injusto e grave à vítima, não há se falar em inexistência de dolo em sua conduta livre e consciente levada a efeito com o claro propósito de intimidar. Fato delituoso que encontra tipificação na legislação penal e que não se mostra insignificante à ordem pública. Condenação mantida.
Pena-base.
Neutralização das vetoriais da culpabilidade, da personalidade do agente, conduta social, motivos do crime e contribuição da vítima. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social e da personalidade do réu, além de ser inviável que se considerem feitos em andamento para exasperação da pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. Culpabilidade prevista como circunstância judicial nos termos do art. 59 do CP, que corresponde à reprovabilidade social do fato e à intensidade do dolo. Caso concreto em que a culpabilidade, enquanto tal, não fugiu do ordinário. Motivos do crime não esclarecidos de forma suficiente a negativar a vetorial. Ausência de contribuição da vítima que não pode agravar a basilar. Redimensionamento da pena. Substituição da pena e sursis. Reincidência do réu que impede a substituição da pena (art. 44, II, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, II, do CP).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(Apelação Crime Nº 70075610600, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 14/12/2017)
14/06/2018 às 19:49 #139476Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139477]
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