Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Marcado: Ação Indenizatória por danos materiais e morais, acórdão, APELAÇÃO, bagagem, carência, coautor, data, Data do Julgamento, Data do Registro, Direito Privado, Direitos Especiais de Saque, extravio, extravio de bagagem, foro central cível, jurisprudência, lucros cessantes, mala, perda de chance, relator, TJSP
- Este tópico contém 44 respostas, 1 voz e foi atualizado pela última vez 6 anos, 6 meses atrás por Wilson Furtado Roberto.
-
AutorPosts
-
08/06/2018 às 20:05 #138145Wilson Furtado RobertoMestre
[attachment file=”138146″]
Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Apelação – Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Ação indenizatória por danos materiais e morais – Procedência parcial – Extravio de bagagem de passageira – Dano material comprovado – Ressarcimento cabível, devendo ser limitado a 1.000 Direitos Especiais de Saque previsto no art. 22 da Convenção de Montreal em razão da inexistência de declaração especial do valor da entrega da bagagem registrada junto a empresa aérea – Lucros cessantes em razão da perda de chance – Descabimento – Carência de qualquer dado concreto para lastrear este pedido – Dano moral reflexo ao namorado da autora – Descabimento – Ausência de prova de que os fatos vividos pela autora tenham atingido, de forma mediata, direito personalíssimo do coautor, em razão de seu vínculo afetivo estreito com a autora – Danos morais devidos à autora – Montante arbitrado pelo douto Magistrado que merece ser majorado – Recurso dos autores parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1099520-14.2017.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)
Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão deste Julgado.
Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Extravio de bagagem. Incontroversa a falha na prestação dos serviços da ré, dado o extravio de itens da bagagem da autora, há o dever de indenizar os prejuízos por ela sofridos, consoante as regras do Código de Defesa do Consumidor. Danos materiais. Cumpre à ré arcar com os prejuízos suportados pela autora, no limite imposto por acordo internacional. Danos morais. Autora que suportou dor psicológica, característica de dano moral, em função do ocorrido, e não meros aborrecimentos. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, na intensidade do dano, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação parcialmente procedente. Recursos desprovidos.
(TJSP; Apelação 1008978-32.2017.8.26.0008; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)
Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão deste Julgado.
08/06/2018 às 20:10 #138150Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138152]
Transporte aéreo de pessoas. Extravio de bagagem. Ação para condenar ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Parcial procedência. Extravio de mala incontroverso. Caracterização de danos sofridos pelos autores. Dano moral evidenciado. Majoração do valor fixado a título de indenização. Inviabilidade. Quantia que atente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está dentro dos parâmetros adotados por esta c. Câmara. Sucumbência integralmente carreada à ré, que decaiu de maior parte do pedido. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1059016-63.2017.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)
Clique no link ao lado para efetuar o download do acórdão deste julgado: [attachment file=138151]
08/06/2018 às 20:15 #138153Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138154]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – transporte aéreo – atraso de voo e extravio de bagagem – dano moral configurado e arbitrado em R$ 15.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – manutenção – valor razoável e adequado – dano moral que não objeto de apreciação pelo STF no julgamento do Tema 210 com repercussão geral – extravio de bagagem comprovado e admitido pela ré – devolução da bagagem não comprovada – ônus da ré – art. 373, II, CPC – ausência de declaração de conteúdo – limitação da indenização ao valor previsto na Convenção de Montreal – 1000 DES convertido pela cotação no momento do fato, equivalente a R$ 4.519,12, com correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – recurso não provido. HONORÁRIOS – majoração de ofício – art. 85, § 11, do CPC – possibilidade – precedente – fixação em 10% sobre o valor da condenação e majoração para 11% sobre a mesma base.
(TJSP; Apelação 1005003-32.2016.8.26.0268; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra – 4ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)
Acórdão para download: [attachment file=138155]
08/06/2018 às 20:22 #138156Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138158]
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional – Extravio de bagagem – Violação e danificação das malas – Comprovação de assistência deficiente prestada pela companhia aérea – Prestação de serviço inadequada – Responsabilidade da requerida – Danos materiais devidos – Limitação pela Convenção de Montreal – Valor limitado a 1.000 Direitos Especiais de Saques (DES), a serem convertidos na data do pagamento – Indenização por danos devida – Abalo que se mostra suficiente para gerar o direito à indenização pretendida – Manutenção do montante indenizatório – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1010094-88.2017.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)
Acórdão para Download: [attachment file=138157]
08/06/2018 às 20:25 #138159Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138161]
INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE ADEQUADO – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1061825-63.2016.8.26.0002; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)
08/06/2018 às 20:31 #138162Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138164]
“RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Danos materiais – Extravio de bagagem – Relação de consumo – Inexistência de prova de que a ré exigiu da apelada a relação discriminada do que seria transportado – Hipótese em que a companhia aérea só poderia se eximir de indenizar se houvesse recusa da passageira em declarar os bens – Recurso da ré nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Danos materiais – Extravio de bagagem – Valor da indenização – Aplicação do limite da responsabilidade da companhia aérea fixado no art. 22, 2, da Convenção e Montreal em 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) – Julgamento vinculante do RE 6363631 – Tema 210 de Repercussão Geral e ARE 766618 – Recurso da ré nesta parte provido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Danos morais – Hipótese em que a autora foi privada de seus pertences – Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento – Valor fixado na r.sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantido – Recurso da ré nesta parte improvido e recurso adesivo da autora improvido.”
(TJSP; Apelação 1030515-29.2017.8.26.0576; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)
08/06/2018 às 20:39 #138165Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138167]
APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. DANOS MATERIAIS – Extravio de bagagem – Autora que demonstrou a necessidade de realizar compras de itens pessoais para a participação em congresso internacional acadêmico – Itens pessoais extraviados que somente foram devolvidos após o evento – Autora que apresentou notas fiscais, com tradução juramentada, de itens básicos – Dever de indenizar reconhecido – Localização posterior das bagagens que não prejudica a condenação, tendo em vista que as compras não seriam necessárias se não houvesse o extravio inicial.
II. DANOS MORAIS – Extravio de bagagem – Situação vivenciada pela autora que ultrapassa o mero dissabor – Extravio de bagagem é causa de aflição, angústia, desassossego de espírito, situação causadora de danos morais e, portanto, apta a embasar condenação ao pagamento da indenização respectiva – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos, sem se olvidar de que a indenização deve servir tanto para aplacar a dor do lesado quanto para, ao menos indiretamente, servir como desestímulo a reiteração de ofensas similares pela ré, mostra-se adequada a indenização fixada na origem (R$ 10.000,00 – dez mil reais.
III. CONVENÇÃO DE MONTREAL – Aplicabilidade ao caso concreto reconhecida – Transporte internacional de pessoas – Julgado paradigmático do Supremo Tribunal Federal integralmente observado – Indenização por danos materiais que não extrapola o limite de 1000 DES – Indenização por danos morais que não é abrangida pela normatividade em questão.
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1008181-31.2017.8.26.0566; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)
08/06/2018 às 20:44 #138168Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138169]
APELAÇÃO – AÇÃO DE REGRESSO SECURITÁRIO EM FACE DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO –INDENIZAÇÃO AO PASSAGEIRO SEGURADO PELO EXTRAVIO DE BAGAGEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DA SEGURADORA.
I. DIREITO DE REGRESSO – Descabimento na hipótese – Extravio de bagagem que além de ensejar o pagamento de indenização ao segurado, também fundamentou a pretensão de indenização movida judicialmente por esse passageiro contra a empresa aérea – Demanda na qual o segurado e sua esposa sagraram-se vencedores para receber verba indenizatória tanto por danos morais quanto materiais.
II. CARÊNCIA DA AÇÃO – Configurada – Hipótese de condenação da empresa aérea nesta ação que representaria nova indenização pelo mesmo fato – Duplicidade que não pode prevalecer – Ressalvada, no entanto, o direito da seguradora exigir do passageiro a repetição do valor pago a título indenizatório – Decisão que se mostrou escorreita.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1063030-27.2016.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)
08/06/2018 às 20:49 #138171Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138173]
Clique aqui e baixe agora a Cartilha Especial Copa Do Mundo 2018
08/06/2018 às 20:52 #138174Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138176]
*DANO MORAL – Responsabilidade civil – Extravio de bagagem e falta de assistência adequada – Indenização devida – Valor fixado na r. sentença que se revelou insuficiente – Determinada a majoração – Recurso provido *
(TJSP; Apelação 1073190-77.2017.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)
08/06/2018 às 21:35 #138177Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138179]
Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo nacional. Extravio de Bagagem. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Convenção de Montreal ou do Código Brasileiro da Aeronáutica. Danos materiais e morais devidos. Montante indenizatório inalterado. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1038073-68.2017.8.26.0506; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)
08/06/2018 às 21:39 #138180Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138182]
Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo nacional. Extravio de Bagagem. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Convenção de Montreal ou do Código Brasileiro da Aeronáutica. Lista pormenorizada de pertences e valores. Impugnação específica inexistente. Bens que guardam pertinência com o tipo de viagem realizada. Condenação mantida. Dano moral ‘in re ipsa’. Ofensa que não se confunde com o mero dissabor. Quantum adequadamente arbitrado. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1023016-07.2016.8.26.0001; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)
08/06/2018 às 21:45 #138183Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138185]
*CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL E DE VARSÓVIA. RE 636331 E ARE 766618. DANO MATERIAL E MORAL.
I. Em se tratando de voo internacional, a indenização por dano material devida em razão de extravio de bagagem segue as orientações das Convenções de Varsóvia e de Montreal, conforme preconizado em decisão com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
II. O dano material foi demonstrado nos autos, e o valor condenatório encontra-se dentro do limite de 1.000 direitos especiais de saque. Não cabe, portanto, redução da condenação a título de danos materiais.
III. O dano moral não sofre limitação em razão dessas convenções. Esse dano restou configurado nos autos, já que a autora, em plena lua de mel, viu-se despojada de seus pertences pessoais, necessitando adquirir bens básicos para estada de uma semana, em país de costumes bastante diferentes do nosso.
IV. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento foi adequado, não merecendo redução.
V. Recurso não provido.*
(TJSP; Apelação 1083203-72.2016.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)
08/06/2018 às 21:48 #138186Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138188]
TRANSPORTE. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONVENÇÃO DE MONTREAL E DE VARSÓVIA. RE 636331 E ARE 766618. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REGRESSO.
I. Em se tratando de voo internacional, a indenização por dano material devida em razão de extravio de bagagem segue as orientações das Convenções de Varsóvia e de Montreal, conforme preconizado em decisão com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Diante das regras previstas nessas convenções, o prazo prescricional é bienal. Ocorre que essas convenções observaram que elas não afetariam o direito de regresso, que seguem as normas internas (art. 37).
III. A partir do ressarcimento ao beneficiário, nasce para a seguradora o direito de regresso. O prazo prescricional no caso, em que o Código de Defesa do Consumidor é afastado por convenção internacional, segue o disposto no art. 206, V, do Código Civil. Prescrição inocorrente.
IV. A verdade formal colhida informou existência do extravio da bagagem e do ressarcimento à segurada. Autorizou, com isso, o direito de regresso.
V. A segurada fica sub-rogada nos direitos da passageira, ao indenizá-la pelos defeitos na prestação dos serviços da transportadora.
VI. Honorários podem superar o valor da condenação, quando, por exemplo, o valor desta for diminuto, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 7. Recurso não provido.*
(TJSP; Apelação 1084030-83.2016.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)
08/06/2018 às 21:57 #138189Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138191]
TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de bagagem em viagem internacional. Sentença de parcial procedência. Irresignação da requerida. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Documentos dos autos indicam a comunicação do extravio pelo passageiro à companhia aérea. ‘Quantum’ indenizatório limitado ao estabelecido nas convenções em tela. Responsabilidade civil por dano moral não regulamentada nas Convenções de Varsóvia e Montreal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto ao tema. Extravio da bagagem. Dano moral ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que merece, porém, redução para o valor de R$3.000,00. Montante que se apresenta mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto. Atualização a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ). Juros de mora contados da citação, posto tratar-se de responsabilidade civil contratual. Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 1019647-67.2014.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)
08/06/2018 às 22:00 #138192Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138194]
TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos causados por extravio de bagagem em voo internacional. Seguro coletivo de proteção a bagagens, celebrado com administradora de cartão de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da transportadora aérea ré. Não cabimento. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Prazo prescricional bienal não decorrido. Inaplicável o prazo prescricional anual previsto no artigo 206, §1º, II, do CC, pois não se trata de demanda ajuizada pelo segurado contra o segurador. Seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado em virtude de ter arcado com a indenização. Art.786 do Código Civil. Documentos dos autos indicam o dano em decorrência do extravio da bagagem, a comunicação do passageiro à requerida e o pagamento da indenização pela seguradora. “Quantum” indenizatório abaixo do limite estabelecido pelas convenções em tela. Recibo de pagamento feito ao passageiro apresentado com as razões de apelação que não pode ser considerado, uma vez que não foi demonstrada a impossibilidade de sua juntada no momento oportuno. Art.435, NCPC. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/15. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1079156-55.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)
08/06/2018 às 22:03 #138195Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138197]
TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Adiamento de voo internacional que ocasionou atraso de mais de 20 horas na chegada ao destino. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais. Atraso de aproximadamente 20 horas. Fato incontroverso e demonstrado. Alegação genérica da parte ré de que o voo original foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave, sem carrear aos autos prova desse fato. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que, ademais, não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Falta de assistência suficiente aos passageiros durante o período de espera pelo próximo voo, tendo fornecido apenas o pernoite em hotel, sem alimentação. Voo em substituição ao original em que tampouco se forneceu alimentação. Descaso com os passageiros que, igualmente, caracteriza o dever de indenizar. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Hipótese em que não se aplica o limite de indenização previsto na Convenção de Montreal – Julgamento do RE 936.331(Repercussão Geral – Tema 210), que abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais. Inaplicável o disposto no art.85, §11, do CPC, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados no máximo permitido pela legislação. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1035074-02.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)
09/06/2018 às 09:27 #138203Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138205]
AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos causados por extravio de bagagem em voo internacional. Seguro coletivo de proteção a bagagens, celebrado com administradora de cartão de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da transportadora aérea ré. Descabimento. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Prazo prescricional bienal consumado. Aplicação do artigo 35 da Convenção de Montreal. Ação julgada extinta, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, NCPC, invertidos os ônus de sucumbência. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1083309-34.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)
09/06/2018 às 09:30 #138206Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138208]
Apelação Cível. Transporte aéreo internacional. Ação de reparação de danos morais e materiais. Pretensão deduzida por passageira em face de companhia aérea. Extravio de bagagem. Sentença de procedência. Inconformismo da ré apenas quanto aos danos materiais. Extravio incontroverso. Reexame de acórdão. Art. 1.030, II, do CPC. Interposição de recurso extraordinário e especial. Julgamento do Recurso Extraordinário nº 636331/RJ. Reexame. Adequação do Acórdão. Dano material. Aplicabilidade, ao caso, do entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, com repercussão geral (tema 210). Quantum indenizatório que deve ser limitado a 1.000 direitos especiais de saque (art. 22.2 da Convenção de Varsóvia e de Montreal), observada a conversão deste valor na data da publicação do presente v. acórdão (art. 23, 1, da referida convenção). Readequação do Acórdão.
(TJSP; Apelação 1117263-71.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)
09/06/2018 às 09:36 #138209Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138211]
Responsabilidade civil – Ação regressiva – Aplicação do CDC – Relação originária de consumo que se estende à seguradora, sub-rogada em todos os direitos de seus segurados – Arts. 349 e 786, “caput”, do CC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Extravio ocorrido em trecho operado por outra companhia aérea – Notória parceria existente entre a ré e a empresa “Delta Airlines”, a evidenciar a responsabilidade solidária de ambas pelo evento noticiado na inicial – Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Versando a ação sobre consumo e respondendo a ré objetivamente pelo serviço de transporte aéreo de passageiros que presta, inviável isentá-la da obrigação de reembolsar a seguradora autora do valor da indenização que pagou ao seu segurado – Irrelevante que a bagagem extraviada tenha sido localizada e devolvida ao segurado da autora posteriormente ao seu desembarque no país de destino – Extravio de sua bagagem, ainda que temporário, que obrigou o segurado da autora e a sua acompanhante a adquirirem artigos de primeira necessidade para que fosse suprida a falta daqueles perdidos – Gastos demonstrados por notas fiscais que dispensavam, para a sua compreensão, a sua tradução para o português. Responsabilidade civil – Dano material – Reparação por dano material, para a hipótese de extravio de bagagem em transporte aéreo, que deve observar o limite tarifário estabelecido no art. 22, alínea 2, da Convenção de Montreal em até mil “DES” – Valor indenizatório pago ao segurado da autora, R$ 1.198,52, em 14.3.2016, que correspondeu a duzentos trinta e sete “DES” – Valor de cotação do DES” que, na data do aludido pagamento, correspondia a 5,0644 – Aplicação da indenização tarifária que foi reconhecida pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 210) – Limite tarifário que foi observado – Procedência da ação mantida – Apelo da ré desprovido.
(TJSP; Apelação 1008794-91.2017.8.26.0003; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)
09/06/2018 às 09:39 #138212Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138214]
RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo. Extravio de bagagem em voo internacional. Ação regressiva ajuizada por seguradora. Sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição. Reforma da r. sentença pelo v. acórdão que, com fulcro na legislação consumerista, afastou a prescrição e julgou procedente o pedido inicial. Necessidade de reapreciação do recurso, aplicando-se as normas e os tratados internacionais que versam sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, sob a ótica da diretriz traçada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.311/RJ, submetido ao regime de repercussão geral. Prazo prescricional bienal (Convenção de Montreal, art. 35). Demanda ajuizada após o decurso do prazo bienal a que alude a norma internacional aplicável à espécie. Prescrição consumada. Sentença mantida. Recurso improvido. Reexame acolhido. Dispositivo: acolheram o reexame para negar provimento ao recurso de apelação.
(TJSP; Apelação 1009761-73.2016.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)
09/06/2018 às 09:43 #138215Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138217]
RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação regressiva – Ressarcimento de danos – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Seguradora pretende ser ressarcida pela empresa aérea pelo valor pago ao segurado na via administrativa – Hipótese em que o segurado também ajuizou ação contra a ré/apelante, celebrando acordo, com o consequente cumprimento – Falta de interesse processual da seguradora – Sentença reformada – Recurso provido
(TJSP; Apelação 1071663-27.2016.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018)
09/06/2018 às 09:47 #138218Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138219]
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VOO INTERNACIONAL – DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS – REPARAÇÃO PATRIMONIAL QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES INDICADOS PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA, NOS EXATOS TERMOS EM QUE RECONHECIDO PELO C. STF, POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DE REPERCUSSÃO GERAL – ACERTO DA R. SENTENÇA ATACADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO QUE TOCA AOS DANOS MORAIS – IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER DEFINIDA EM VALOR EQUIVALENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1048778-85.2017.8.26.0002; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)
09/06/2018 às 09:53 #138221Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138222]
“RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Danos materiais – Extravio de bagagem – Relação de consumo – Inexistência de prova de que a ré-apelante exigiu da apelada a relação discriminada do que seria transportado – Hipótese em que a companhia aérea só poderia se eximir de indenizar se houvesse recusa da passageira em declarar os bens – Recurso nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Danos materiais – Extravio de bagagem – Valor da indenização – Aplicação do limite da responsabilidade da companhia aérea fixado no art. 22, 2, da Convenção e Montreal em 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) – Julgamento vinculante do RE 636331 – Tema 210 de Repercussão Geral e ARE 766618 – Recurso nesta parte provido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Danos morais – Hipótese em que a autora foi privada de seus pertences – Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento – Valor fixado na r.sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantido – Recurso nesta parte improvido.”
(TJSP; Apelação 1015613-44.2017.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018)
09/06/2018 às 10:16 #138224Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138226]
TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de bagagem em viagem internacional. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte requerente. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Documentos dos autos indicam a comunicação do extravio pelo passageiro à companhia aérea. ‘Quantum’ indenizatório limitado ao estabelecido nas convenções em tela. Responsabilidade civil por dano moral não regulamentada nas Convenções de Varsóvia e Montreal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto ao tema. Extravio da bagagem. Dano moral ‘in re ipsa’. ‘Quantum’ indenizatório fixado em R$5.000,00 para cada um dos autores. Atualização a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ). Juros de mora contados da citação, posto se tratar de responsabilidade civil contratual. Valores despendidos a título de tradução juramentada que se incluem no conceito de despesas processuais. Parte autora que sucumbiu em parte mínima do pedido. Parte ré que arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, CPC. Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 1009725-97.2017.8.26.0002; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)
09/06/2018 às 10:31 #138227Wilson Furtado RobertoMestreTRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos materiais causados por extravio de bagagem em voo internacional. Seguro coletivo de proteção a bagagens celebrado com administradora de cartão de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da transportadora aérea ré. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Inaplicável o prazo prescricional anual previsto no artigo 206, §1º, II, do CC, pois não se trata de demanda ajuizada pelo segurado contra o segurador. Seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado em virtude de ter arcado com a indenização. Art.786 do Código Civil. Documentos dos autos demonstram o dano decorrente do extravio da bagagem, a comunicação do passageiro à requerida e o pagamento da indenização pela seguradora. ‘Quantum’ indenizatório que não poderá, porém, exceder o limite máximo estabelecido nas convenções em tela. Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 1012048-09.2016.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)
09/06/2018 às 10:34 #138229Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138231]
TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Extravio de bagagem. Sentença de procedência em parte, reconhecidos apenas os danos morais. Irresignação da parte autora. Descabimento. Indenização por danos materiais que já foi paga administrativamente, conforme comprovante de transferência bancária. Inexistência de prova de que os danos materiais tivessem montante superior ao do depósito feito. Montante do pagamento que está em consonância com os limites fixados pela Convenção de Montreal/Varsóvia, bem como com o que restou decidido no RE 636.331, em sede de repercussão geral. Atendimento do artigo 22, item 02, do decreto nº 5.910/06. Valor da indenização por danos morais, fixado em R$10.000,00 na origem, isto é, R$5.000,00 para cada um dos autores, que não comporta majoração, estando em consonância com os valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos e com as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Dispositivo da sentença corrigido para fazer constar que, na verdade, a ação foi julgada parcialmente procedente, em vista de ter sido acolhido apenas o pedido de indenização por danos morais, afastado o de danos materiais. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, sendo a verba honorária a ser paga à ré majorada para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido, com observação.
(TJSP; Apelação 0000317-30.2012.8.26.0114; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)
09/06/2018 às 10:38 #138234Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138236]
Apelação – Reapreciação – Recurso Extraordinário – Repercussão Geral – Art. 1.039 do CPC/2015 (543-B, parágrafo 3º do CPC/73) – Encaminhamento ao Relator, por determinação do DD. Presidente da Seção de Direito Privado – Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Indenização – Ação regressiva proposta por seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado – Dano material comprovado – De conformidade com o que restou assentado, em caráter definitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 636331/RJ: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade deste entendimento no caso vertente, em caráter excepcional, tendo-se em vista que o mencionado julgado foi proferido posteriormente ao ajuizamento da presente ação, que remonta ao ano de 2015, tendo o feito sido sentenciado em 16.11.2016 – Acórdão não reconsiderado.
(TJSP; Apelação 1000923-44.2016.8.26.0003; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)
09/06/2018 às 10:41 #138237Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138239]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANOS MORAIS – CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA – INAPLICABILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – RE 636.331 E AI 762.184/RJ DO STF – INCIDÊNCIA APENAS AO DANO MATERIAL – ART. 22, ITEM 2, DO DECRETO Nº 5.910/2006 – DECISÕES JUDICIAIS – OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1030, II, DO CPC – ACÓRDÃO – MANUTENÇÃO.
(TJSP; Apelação 0000477-87.2009.8.26.0493; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)
09/06/2018 às 10:43 #138240Wilson Furtado RobertoMestreAção de indenização. Danos materiais e morais. Extravio de bagagem em transporte aéreo. Procedência. Apelação da ré. Responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo extravio de bagagem. Precedentes. Abalo que se mostra suficiente para gerar lesão a direito da personalidade. Dano moral ‘in re ipsa’. Precedentes da E. Corte Bandeirante e do STJ. Valor arbitrado a título de danos morais – R$ 10.000,00 – que é suficiente para cumprir suas duas funções – indenizatória e punitiva. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1020383-80.2017.8.26.0003; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)
-
AutorPosts
- Você deve fazer login para responder a este tópico.