RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO ** TEMA CONTROVERSO **

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    APLICABILIDADE DO CDC NAS RELAÇÕES ENTRE CLIENTE E ADVOGADO

    As relações estabelecidas entre clientes e advogados são consideradas de consumo, por isso submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA.

    É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre advogado e cliente destinatário final dos serviços advocatícios. A inversão do ônus da prova é possível nas relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor desde que demonstrados os requisitos do seu art. 6º, VIII, quais sejam: hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações. Não é hipossuficiente o consumidor para provar que pagou serviços advocatícios em contrato, embora verbal, individualmente discutido, e havendo nos autos prova da atuação do causídico em favor do seu cliente. Portanto, cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil, e caso assim não se desincumba, não há, no caso, como obstar a procedência do pedido. Recurso conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n. 846882, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2015, Publicado no DJe: 10/2/2015).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 582884, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/4/2012, Publicado no DJe: 7/5/2012;

    Acórdão n. 348859, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/3/2009, Publicado no DJe: 6/4/2009.

    INAPLICABILIDADE DO CDC NAS RELAÇÕES ENTRE CLIENTE E ADVOGADO

    Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em relação contratual entre cliente e advogado para a prestação de serviços advocatícios, mas sim o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n.º 8.906/94.

    Ementa:

    CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO INDEVIDA. MANDATO. CONFIANÇA. RUPTURA. DANO MORAL. VALOR. PARÂMETROS.

    1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ.

    2. A retenção pelo advogado de quantia fruto de êxito em lide, deixando de repassar ao cliente o valor alcançado após embate judicial, configura quebra da confiabilidade, elemento fundamental do mandato firmado entre o patrono e seu cliente.

    3. A ausência do repasse do numerário demonstra flagrante descumprimento dos deveres legais e contratuais, malferindo a estabilidade emocional e causando indignação pela ruptura da confiança depositada no profissional contratado para patrocinar os interesses do indivíduo.

    4. O arbitramento da quantia ressarcitória deverá ser razoável, moderada e justa, sopesando as circunstâncias que envolveram o fato, bem como a condição sócio-econômica dos envolvidos.

    5. Recurso desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n. 904040, Relator Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJe: 6/11/2015).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 801613, Relator Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/5/2014, Publicado no DJe: 16/7/2014;

    Acórdão n. 803390, Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 15/7/2014, Publicado no DJe: 18/7/2014;

    Acórdão n. 693048, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/7/2013, Publicado no DJe: 16/7/2013.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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