TRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. VALOR INFERIOR A US$ 100,00. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA.
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23/06/2018 às 10:56 #140829Wilson RobertoMestre
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. VALOR INFERIOR A US$ 100,00. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE da TNU. RECURSO IMPROVIDO
Recurso interposto pela União em face de sentença de parcial procedência proferida em ação ajuizada objetivando a declaração de não incidência tributária sobre importação realizada mediante remesa postal de valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares americanos), bem como a repetição dos valores indevidamente pagos a tal título. Julgou improcedente o pedido de restituição da taxa de despacho postal deduzido contra a ECT- empresa brasileira de correios e telégrafos. A União alega em suas razões recursais que a tributação em questão está de acordo com as normas regulamentares – Decreto nº 1.789/96 e Portaria nº 156/99. Dispõe o art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.804/80: Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. Regulamentando a matéria, a portaria MF nº 156/99 estabelece: Art. 1º O regime de tributação simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda. (…) § 2º – os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Nota-se da leitura atenta dos dispositivos ora mencionados que a Portaria MF nº 156/99, ao estipular como limite de isenção o valor de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) e ao exigir que o remetente também seja pessoa física, importou em inovação na ordem jurídica, extrapolando o seu caráter meramente regulamentar, eis que em manifesto confronto com o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, recepcionado pela Constituição Federal de 88 com força de Lei. Nesse sentido, precedente da Turma Nacional de Uniformização, verbis: PEDIDO de UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO da FAZENDA. ILEGALIDADE. INCIDENTE NÃO PROVIDO. (…)15. No caso em discussão, entendo, na linha do acórdão recorrido, que a Portaria MF 156/99 do Ministério da Fazenda extrapolou o poder regulamentar concedido pelo Decreto-lei 1.804/80. 16. Isto porque as condições de isenção do imposto de renda previstas no II do art. 2º do referido decreto-lei (“bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”) não são “condições mínimas”, como se entendeu no paradigma, mas, são, sim, as condições necessárias em que poderá se dar o exercício da classificação genérica dos bens e fixação das alíquotas do II previstas no caput do art. 2º do decreto-lei. 17. Em outras palavras, a discricionariedade regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-lei 1.804/80. 18. Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos). (TNU, PEDILEF n. 05043692420144058500, Relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 05/02/2016). Na hipótese, constatado que o valor da remessa postal é inferior a US$ 100,00 (cem dólares americanos) e que foi destinada à pessoa física, há de ser mantida a sentença. Recurso improvido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Incabíveis honorários advocatícios, visto que a parte autora não está assistida por Advogado. ..INTEIROTEOR:A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso da parte ré.Juíza Federal Lília Botelho Neiva Brito RelatoraPublicação: 04/08/2017 – pág. 976
(TRF1 – ACORDãO 00046877820164013400, ..REL_SUPLENTE: – Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 04/08/2017.)
23/06/2018 às 11:05 #140830Wilson RobertoMestreTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela UNIÃO FEDERAL, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. No presente caso, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá “dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em “até 100”, para “até 50 dólares” ou “não superior a 50 dólares”, subverte a hierarquia da normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos – e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime; e PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200 – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sem honorários advocatícios e custas processuais. É como voto.Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e, no mérito, por maioria,negou-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Juiz Federal DOUGLAS GONZALES que dava provimento ao incidente.
(TNU – PEDILEF 50011430220154047004, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 27/09/2016.)
23/06/2018 às 11:10 #140831Wilson RobertoMestreTRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL. ISENÇÃO FISCAL. VALOR LIMITE. DECRETO-LEI N° 1.804/80. PORTARIA MF N° 156/99. IMPOSSIBILIDADE de APLICAÇÃO DO ART. 41,V, DO DECRETO N° 1.789/96. RECURSO DESPROVIDO.
1.Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, condenando a ré a restituir os valores recolhidos a título de imposto de importação, sobre os objetos adquiridos no exterior pelo autor, corrigidos pela taxa SELIC.
2.O recorrente reforça a legalidade da cobrança do imposto, com fulcro na Portaria 156/99 do Ministério da Fazenda, que determina o limite de cinquenta dólares americanos, e a possibilidade de isenção nas operações de remessa internacional desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Afirma que a remessa internacional adquirida pela parte autora supera o valor de cinquenta dólares americanos.
3.O Decreto-Lei nº 1.804/80, que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, confere ao Ministério da Fazenda a expedição de norma sobre a isenção do imposto de importação de bens contidos em remessas no importe de até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
4.Dessa maneira, sob a justificativa de regulamentar o Decreto-Lei n° 1.804/90, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 156/99, determinando a isenção às remessas de até cinquenta dólares norte-americanos. A referida medida, sufragado pelo entendimento da TNU no PEDILEF n° 5027788-92.2014.4.04.7200, Relator Juiz Federal RUI COSTA GONÇALVES, Julgado em 20/07/2016, “subverte a hierarquia das normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público”.
5.Registre-se, por pertinente, que o Decreto nº. 1789/96 regulamenta a forma geral de controle aduaneiro de remessas postais internacionais, não tratando das hipóteses de isenção. A isenção tributária, por sua vez, foi regulada pelo Decreto-Lei acima citado e Portaria n. 156/99, que não estabelecem a referida limitação. Desta feita, não há que se confundir a norma que estipula procedimentos gerais para desembaraço aduaneiro com a legislação que estatui a hipótese de isenção em discussão.
6.Tal aglomerado de regulamentos diversos é inadmissível nessa hipótese, além de extrapolar os limites da delegação contidos no Decreto Lei nº 1.804/80, norma com status de lei ordinária. A permissão contida no Decreto-Lei admite o estabelecimento de isenção do Imposto de Importação, desde que observados os limites da norma regulamentada que o fixou em até US$ 100,00 (cem dólares), não estabelecendo a exclusão das operações de compra e venda.
7.Na espécie, restou comprovado que o valor do objeto postado para destinatário pessoa física é inferior a US 100,00, encontrando-se dentro do limite de isenção da própria Portaria nº 156/99. Assim sendo, a operação é isenta do imposto de importação.
8.Por fim, registre-se que não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, ou conjugação de regulamentos, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. Precedente do TRF 4ª Região, processo APELREEX 6870 RS 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, data de julgamento 14/04/2010, publicação 04/05/2010.
9.Sentença mantida. Recurso desprovido.
10.Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter a parte autora constituído advogado nos autos.
11.Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ..INTEIROTEOR:
(Processo 272189520154013400, ..REL_SUPLENTE:, TRT – TERCEIRA Turma Recursal – DF, Diário Eletrônico 18/08/2017.)
23/06/2018 às 17:36 #140838Wilson RobertoMestreTRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA de ISENÇÃO PARA REMESSA de BEM COM VALOR de ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA de ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES E ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO de QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO da RESERVA de LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO da Turma NACIONAL de UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF N. 5027788-92.2014.4.04.7200 – REPRESENTATIVO da CONTROVÉRSIA, rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016). RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra sentença de primeiro grau no bojo da qual foi julgado procedente visando ao reconhecimento da inexigibilidade do imposto de importação sobre o valor de remessa postal inferior a R$ 100,00 (cem dólares), com a consequente devolução dos valores cobrados pelo Fisco. É o relatório. A sentença recorrida se encontra em harmonia com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 5027788-92.2014.4.04.7200 – Representativo da Controvérsia, rel. Juiz Federal Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016, reconhecendo a”a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em R$ 50,00 – cinquenta dólares americanos – e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria”. No mesmo sentido, citados no acórdão do referido Incidente de Uniformização: PEDILEF n. 05043692420144058500, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016; n. 0523644- 74.2014.4.05.8300, 0501533-72.2014.4.05.8308, 0500947-35.2014.4.05.8308, 5013203-32.2014.4.04.7201, 0503077-67.2015.4.05.8500, 5001540-70.2015.4.04.7001, 5005375-94.2014.4.04.7003, todos da relatoria do Juiz Ronaldo José da Silva, e 5062916-94.2014.4.04.7000, da relatoria do Juiz Wilson José Witzel, julgados conjuntamente na mencionada sessão de 20.07.2016. Recurso Inominado interposto CONHECIDO, mas IMPROVIDO. Sentença mantida. Sem honorários advocatícios e custas processuais. ..INTEIROTEOR:
(TNU – RECURSO 468833420144013400, ..REL_SUPLENTE: – Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 04/08/2017.)
23/06/2018 às 17:37 #140839Wilson RobertoMestreTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela UNIÃO FEDERAL, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. No presente caso, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá “dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em “até 100”, para “até 50 dólares” ou “não superior a 50 dólares”, subverte a hierarquia da normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos – e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime; e PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200 – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sem honorários advocatícios e custas processuais. É como voto.
(TNU – PEDILEF 50011430220154047004, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 27/09/2016.)
23/06/2018 às 17:39 #140840Wilson RobertoMestreTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela UNIÃO FEDERAL, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. No presente caso, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá “dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em “até 100”, para “até 50 dólares” ou “não superior a 50 dólares”, subverte a hierarquia das normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos – e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime; e PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200 – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sem honorários advocatícios e custas processuais. É como voto.
(TNU – PEDILEF 50160251220144047001, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 27/09/2016.)
23/06/2018 às 17:40 #140841Wilson RobertoMestreProcesso Pedido 50025816020154047005
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)Relator(a) GERSON LUIZ ROCHA Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Decisão Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre a isenção de imposto de importação incidente sobre as remessas do exterior, destinadas a pessoas físicas, no valor máximo de até US$ 100 (cem dólares). O PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200, que versa sobre o mencionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacional como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (j. em 20/07/2016, DOU 29/07/2016), restando fixada a seguinte tese jurídica: “São ilegais a Portaria n. MF 156/99 e a Instrução Normativa n. SRF 096/1999, no que fixam o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos -, bem como no que condicionam que o destinatário e o remetente para fazerem jus à isenção sejam pessoas físicas.” Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, “a”, do Regimento Interno da TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à Turma Recursal de origem, a fim de que promova a confirmação ou adaptação do acórdão recorrido, nos termos da tese fixada. INTIMEM-SE. Data da Decisão 31/08/2017 Data da Publicação 31/08/2017 23/06/2018 às 17:41 #140842Wilson RobertoMestreProcesso Pedido 50037152620144047016
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)Relator(a) GERSON LUIZ ROCHA Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Decisão Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre a isenção de imposto de importação incidente sobre as remessas do exterior, destinadas a pessoas físicas, no valor máximo de até US$ 100 (cem dólares). O PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200, que versa sobre o mencionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacional como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (j. em 20/07/2016, DOU 29/07/2016), restando fixada a seguinte tese jurídica: “São ilegais a Portaria n. MF 156/99 e a Instrução Normativa n. SRF 096/1999, no que fixam o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos -, bem como no que condicionam que o destinatário e o remetente para fazerem jus à isenção sejam pessoas físicas.” Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, “a”, do Regimento Interno da TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à Turma Recursal de origem, a fim de que promova a confirmação ou adaptação do acórdão recorrido, nos termos da tese fixada. INTIMEM-SE. Data da Decisão 31/08/2017 Data da Publicação 31/08/2017 23/06/2018 às 17:42 #140843Wilson RobertoMestreProcesso Pedido 50399284520154047000
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência)Relator(a) MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Decisão Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a legalidade de faixa de isenção de imposto de renda para bens com valor de até 50 dólares. É o relatório. Inicialmente, conheço do agravo uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 5027788-92.2014.4.04.7200, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: “REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES E ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE”.
Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, do RITNU, nego seguimento ao incidente. Intime-se.
Data da Decisão 13/09/2017 Data da Publicação 13/09/2017 23/06/2018 às 17:43 #140844Wilson RobertoMestreProcesso Pedido 05181191420144058300
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência)Relator(a) MINISTRO RAUL ARAÚJO Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Decisão Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a legalidade de faixa de isenção de imposto de renda para bens com valor de até 50 dólares. É o relatório. Inicialmente, conheço do agravo uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 5027788-92.2014.4.04.7200, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: “REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES E ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE”. Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, do RITNU, nego seguimento ao incidente. Intimem-se. Data da Decisão 02/02/2018 Data da Publicação 02/02/2018 23/06/2018 às 17:44 #140845Wilson RobertoMestreProcesso Pedido 50057073720144047011
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência)Relator(a) MINISTRO RAUL ARAÚJO Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Decisão Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a legalidade de faixa de isenção de imposto de renda para bens com valor de até 50 dólares. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido de uniformização, por verificar que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência desta TNU. É o relatório. Inicialmente, conheço do agravo uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. Entendo que a sugerida divergência jurisprudencial não restou comprovada. Isto porque o recorrente não observou o regramento legal, deixando de efetuar o devido cotejo analítico, não demonstrando, portanto, a similitude fática entre as hipóteses trazidas a confronto com díspares conclusões, ao contrário do que dispõe a TNU, no PEDILEF n. 00653802120044036301, verbis: “[…] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.” Ainda que assim não fosse, a Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 5027788-92.2014.4.04.7200, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: “REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES E ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE”. Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, do RITNU, nego seguimento ao incidente. Intime-se. Data da Decisão 02/02/2018 Data da Publicação 02/02/2018 23/06/2018 às 17:50 #140846Wilson RobertoMestre[attachment file=140848]
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