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Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUGA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DOS PRESOS. FALTAS GRAVES. REGRESSÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. REMIÇÃO.
A violação das regras de utilização do sistema de monitoração eletrônica não caracteriza falta grave, embora esteja o apenado que a praticar sujeito às consequências daí advindas, entre as quais a regressão de regime prisional. Contudo, na hipótese vertente, não se limitou o apenado a romper a tornozeleira eletrônica, pois permaneceu na condição de foragido de 1º a 15 de fevereiro de 2017, o que, evidentemente, caracteriza evasão da prisão domiciliar a que se encontrava submetido. E a fuga do apenado caracteriza falta grave, consoante previsão contida no art. 50, inc. II, da Lei da Execução Penal, ficando sujeito às sanções disciplinares. A inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da Lei da Execução Penal caracterizam falta grave, consoante previsão contida no art. 50, inc. VI, do precitado diploma legal, ficando o apenado sujeito às sanções disciplinares. Se aplicados, na decisão hostilizada, os consectários legais da falta grave, em decorrência do reconhecimento de outra infração disciplinar (mais recente, inclusive), descabe pleito de nova aplicação. A norma contida no artigo 127 da LEP permite a revogação de até um terço do tempo remido, tão-somente, com o que não há cogitar da inclusão, na perda, dos dias trabalhados não declarados remidos judicialmente até a data do fato, sob pena de se incorrer em analogia in malam partem. Decisão reformada. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo Nº 70075649194, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 22/11/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Configura-se a falta grave quando o apenado descumpre as condições estabelecidas no monitoramento eletrônico. No caso, o apenado permaneceu mais de três meses com a tornozeleira rompida, passando à situação de foragido.
REGRESSÃO.
Reconhecida a falta grave, cabível a regressão do regime prisional.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE.
Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base para futuros benefícios. A nova data-base em caso de fuga do apenado deve ser fixada no dia da recaptura.
AGRAVO DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70075250845, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 23/11/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE. Não há como afastar a falta grave na espécie, pois o próprio apenado confessou ter violado a zona de inclusão. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70075604058, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 23/11/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
O descumprimento pelo apenado de condição imposta à prisão domiciliar – mediante o rompimento de tornozeleira eletrônica – configura falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, e art. 146-C, inc. II, todos da LEP, além de caracterizar, por conseqüência, fuga, tipificada nos art. 50, II, do mesmo diploma legal. Reconhecida a prática de falta grave durante a execução de pena carcerária, a revogação do benefício anteriormente concedido (domiciliar), a regressão do regime de cumprimento de pena (art. 118, I da LEP), e a alteração da data-base para fins de nova progressão, são medidas cogentes. Agravo improvido.
(Agravo Nº 70075745810, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/11/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE, COM ARRIMO NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DEIXA DE RECONHECER A FALTA GRAVE IMPUTADA AO APENADO. RAZÕES A SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DE FUGA OU, AO MENOS, DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO, A POSTULAR A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS. CONDUTA PROVADA QUE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE, MAS VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, O QUE JÁ IMPEDE O PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DO ÉGREGIO STJ NESSE SENTIDO. CASO CONCRETO EM QUE, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, SERIA O CASO DE MANTER O DECISUM OBJURGADO POR SEUS FUNDAMENTOS, EIS QUE O APENADO JÁ TINHA SIDO PUNIDO SUFICIENTEMENTE COM QUINZE (15) DIAS DE RECOLHIMENTO NO PRESÍDIO, JÁ QUE SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE, COM A TORNOZELEIRA EM CONDIÇÕES DE USO, DOIS (02) DIAS DEPOIS DO FATO. DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido.
(Agravo Nº 70075380311, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 29/11/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA CONSIDERADA JUSTIFICADA E NÃO RECONHECIDA COMO FALTA GRAVE NA ORIGEM. REAPRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. INSTAURAÇÃO DO PAD E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Embora certo que a fuga está elencada como falta disciplinar de natureza grave, no art. 50, inciso II, da LEP, não menos certo é que o seu reconhecimento deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e, ainda, o princípio da proporcionalidade. Tendo o apenado relatado problema técnico com a tornozeleira eletrônica e se apresentado à VEC tão logo lhe foi possível a fim de solucioná-lo, demonstrando, assim, interesse em retomar o regular cumprimento da pena, deve ser mantida a decisão que entendeu justificada a fuga e não reconheceu a falta grave.
2. A instauração do PAD e a realização de audiência de justificação são necessárias para garantir ao apenado o contraditório e a ampla defesa previamente ao reconhecimento da falta grave. Todavia, não tendo sido reconhecida a falta grave, prescindíveis tais providências. AGRAVO IMPROVIDO.
(Agravo Nº 70075527457, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 29/11/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. SANÇÕES MANTIDAS.
1. Preliminar de falta de interesse recursal não acolhida, tendo em vista que houve sucumbência imposta quando a decisão do Magistrado a quo determinou a perda dos dias remidos.
2. O descumprimento das condições impostas na decisão que concede ao reeducando a prisão domiciliar constitui falta de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Precedente.
3. A alteração da data-base em caso de falta grave é sanção decorrente de interpretação lógica e sistemática da execução penal. Inteligência da Súmula nº 534 do STJ.
4. A perda da remição está prevista no artigo 127 da LEP. No caso, foi decretada a perda de 1/3 dos dias remidos, sanção proporcional à conduta faltosa. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70074559576, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/11/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
1. FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado, que rompeu a tornozeleira eletrônica em 13.05.2017, permanecendo na condição de foragido até ser recapturado, em 19.05.2017. Justificativa não acolhida.
2. REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o art. 118, inc. I, da LEP.
3. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão, saída temporária e serviço externo) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. – PERDA DOS DIAS REMIDOS. Revogação de 1/6 do tempo remido. O reconhecimento da falta grave enseja a revogação de até 1/3 do tempo remido. Decisum cujos efeitos são meramente declaratórios de um direito já constituído, pelo tempo trabalhado, mas sujeito à condição resolutiva, isto é, bom comportamento carcerário. Inexistência de direito adquirido. Súmula Vinculante n. 9 do STF. Considerando que a nova lei tem o intuito de beneficiar o apenado que exerce atividade laboral, a interpretação do dispositivo em questão deve contemplar, estritamente, os dias declarados remidos e computados na pena, não englobando aqueles ainda não declarados judicialmente, uma vez que menciona, tão somente, o tempo remido, ou seja, os dias declarados judicialmente. Hipótese na qual a guia de recolhimento informa que o preso não conta com dias remidos. Não sendo possível a declaração de perda de dias a remir, deve ser provido o recurso da defesa, ao fim de afastar a determinação de perda da remição. Relator vencido no ponto. Agravo parcialmente provido, por maioria.
(Agravo Nº 70074667270, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/11/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. BLOQUEIO INTENCIONAL DO SINAL DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
– FALTA GRAVE. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga. Apenado que, em prisão domiciliar, mediante monitoramento, bloqueou o sinal da tornozeleira eletrônica, passando à condição de foragido.
– REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o art. 118, inc. I, da LEP.
– ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão, saída temporária e serviço externo) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Agravo desprovido.
(Agravo Nº 70075617506, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/11/2017)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA SOBRE A TIPICIDADE.
Abordagem realizada por policiais militares em patrulhamento de rotina. Apreensão de 7 pedras de crack, pesando 1 grama, e de R$ 128,00 em dinheiro. Dúvida sobre a tipicidade/destinação circulatória da droga apreendida. Policiais que afirmam ter visto o réu vendendo droga a um usuário, de sorte que, ao notar a guarnição, fugiu para sua casa e foi abordado quando saía do banheiro, após ter puxado a descarga. Suposto usuário que somente foi ouvido em sede policial, ocasião em que negou a compra de droga, asseverando que nunca havia sequer visto o réu e que estava em um bar na esquina da residência do acusado quando foi abordado, ocasião em que não tinha droga alguma consigo. Testemunha presencial que confirma que houve a abordagem do suposto usuário no bar e que, na ocasião, o réu estava na sacada de sua residência, para onde os brigadianos se dirigiram após a abordagem do suposto usuário. Réu que afirma que estava em casa, sob efeito de álcool e crack, quando ouviu uma movimentação na rua e se deslocou à sacada de sua residência, a fim de ver o que estava acontecendo. Após ter o acusado visto a abordagem de um motociclista, os policiais o teriam visto e, por notarem que ele usava uma tornozeleira eletrônica, teriam invadido a sua casa, acusando-o de ter vendido cocaína ao suposto usuário. Hipótese acusatória, lastreada no depoimento dos policiais, que restou isolada, diante do depoimento do réu, do suposto usuário e da testemunha presencial. Impossibilidade de afirmar que de fato houve a transação de tráfico narrada na denúncia. Cocaína supostamente apreendida com o usuário que nem sequer consta no auto de apreensão, não havendo notícia de sua efetiva apreensão. Desconsiderada a ocorrência da referida venda, restaram ausentes demais elementos que permitam afirmar que o crack apreendido com o réu fosse destinado à comercialização. Quantidade não expressiva e natureza única, compatível com o consumo pessoal. Inexistência de investigações. Dúvida que se resolve em favor do réu. Absolvição que se impõe. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.
(Apelação Crime Nº 70074938192, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 30/11/2017)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO PELA QUALIDADE DA VÍTIMA (ESTADO). SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
1. Materialidade. Comprovada. Laudo pericial atestando a destruição e inutilização da tornozeleira eletrônica usada pelo réu, apenado, ao tempo do fato. Nulidade do auto de avaliação. Desacolhida.
2. Autoria delitiva. Demonstrada. Depoimento do servidor da SUSEPE dá conta que o réu seccionou a pulseira do equipamento e empreendeu fuga do local, após ser informado da necessidade de seu recolhimento ao sistema prisional.
3. Dosimetria da pena. Mantida. Quantum das penas carcerária definitiva e multa cumulativa estabelecido que se mostra adequado e necessário ao caso concreto e em consonância com os parâmetros desta Relatoria. Impossibilidade de isenção da pena de multa cumulativa por ausência de previsão legal.
4.Regime inicial de cumprimento da pena. Semiaberto. Mantido. Réu reincidente.
5. Mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
6. Pretensão recursal desacolhida. PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Crime Nº 70071775373, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO. FALTA GRAVE. FUGA. DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DA FALTA. NÃO APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
Prefacial suscitada pela Defesa em contrarrazões. O recurso ministerial foi manejado, dentro do prazo de 05 dias, consolidado pela Súmula 700 do STF, sendo, portanto, tempestivo. Falta grave. A deliberação judicial acerca da ocorrência de falta grave e da viabilidade de impor a sanção prevista na Lei de Execuções Penais deverá sempre suceder do exame do caso concreto, mormente considerando os objetivos norteadores da pena, pautados na reeducação e na ressocialização do condenado, sem olvidar na típica repressão estatal. No caso, considerando a punição imposta pelo Conselho Disciplinar, bem como que o apenado permaneceu quase um ano em regime fechado, mostra-se inadequado e desproporcional aplicar os consectários legais da regressão de regime, alteração da data-base e perda dos dias remidos. Impositiva a manutenção da decisão recorrida. Princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. Jurisprudência desta Câmara Criminal. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70075067645, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 30/11/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA NO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. DEFERIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
A prisão domiciliar somente é possível para o apenado que está no regime aberto, desde que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o agravado não se enquadra em qualquer delas. Com efeito, embora cumpra pena em regime aberto, não é maior de setenta anos e não está acometido com doença grave. Frise-se que o fato de o apenado cumprir pena em regime aberto, por si só, não autoriza a concessão do benefício, devendo ser observados os requisitos do artigo 117 da LEP. Dessa forma, nada justifica a inobservância dos preceitos legais, com a concessão de benesses que a lei não prevê. E, no caso concreto, desponta com mais contundência a impropriedade do deferimento do benefício, quando, em consulta ao sistema informatizado desta Corte, verifiquei que em 08.09.2017 o apenado fraudou a tornozeleira eletrônica, objetivando burlar seu zoneamento. Pretensão recursal acolhida. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo Nº 70075462366, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO. BLOQUEIO DE SINAL DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ZONA DA ZONA DA CASA E BAIRRO. NÃO COMPARECIMENTO SEMANAL. REGRESSÃO DO REGIME PARA MODALIDADE FECHADA MANTIDA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
De acordo com os artigos 50, inciso II, e 52, da Lei de Execução Penal, as condutas praticadas pelo apenado constituem falta grave, o que, consequentemente, determina a regressão de regime prisional, alteração da data-base para concessão de novos benefícios e a perda dos dias remidos. Cumpre ressaltar que o boletim de ocorrência de fl. 80 dá conta de que o apenado foi flagrado com um papel alumínio em volta da tornozeleira eletrônica, com o objetivo de bloquear o sinal do sistema, não havendo qualquer prova em contrário. Além disso, não há qualquer laudo médico que indique a dependência química ou alcoólica e a necessidade de sua internação em clínica de reabilitação. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70075603902, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 30/11/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. FUGA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE, DENTRE SEUS PROVIMENTOS, AFASTA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RECONHECE A PRÁTICA DA FALTA GRAVE, APLICANDO AS SANÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
1. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar relativa ao PAD n. 070/2017/CD/CPA. Desacolhida. Na esteira da novel orientação jurisprudencial pacificada das Cortes Superiores, o prazo prescricional para instauração do procedimento administrativo é aquele previsto no art. 109, VI, do CP, ou seja, três anos a contar a prática da infração disciplinar, quando não se tratar de fuga, quando então, esse prazo será contado da recaptura. Prazo prescricional não implementado no caso concreto, tendo em vista que a recaptura ocorreu em 04.11.2015 e o PAD foi instaurado em 19.03.2016. Posicionamento pessoal desta Relatoria ressalvado.
2. Mérito.
2.1. Fuga. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Infração disciplinar admitida. Falta grave caracterizada. A ausência de justificativa razoável para o desatendimento das condições impostas e afastamento do sistema carcerário.
2.2. Cometimento de fato definido como crime doloso no curso da execução. Infração disciplinar incontroversa, principalmente em razão da existência de condenação no processo originado. Falta grave caracterizada.
2.3. Sanções aplicadas:
2.3.1. Regressão de regime carcerário. Possibilidade. Inteligência do art. 118, I, da LEP. Ausência de ofensa ao postulado da proporcionalidade.
2.3.2. Alteração da data-base. Possibilidade. O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime. Todavia, a alteração da data-base não influi na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das Cortes Superiores. Pretensão recursal desacolhida.
PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo Nº 70075239558, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FUGA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DECISÃO QUE, DENTRE SEUS PROVIMENTOS, RECONHECE A PRÁTICA DA FALTA GRAVE E APLICA AS SANÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
1. Infração disciplinar. Fuga. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Apenado confesso. Prática de falta grave reconhecida. A ausência de justificativa razoável para o desatendimento das condições impostas e afastamento do sistema carcerário.
2. Sanções aplicadas:
2.1. Regressão de regime carcerário. Possibilidade. Inteligência do art. 118, I, da LEP. Ausência de ofensa ao postulado da proporcionalidade.
2.2. Alteração da data-base. Possibilidade. O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime. Todavia, a alteração da data-base não influi na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das cortes superiores.
2.3. Perda de fração de tempo remido. Impossibibilidade no caso concreto. Sanção aplicada desacompanhada de fundamentação, no que diz com a necessidade e adequação do patamar estabelecido na decisão, violando a garantia constitucional prevista no art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Pretensão recursal parcialmente acolhida. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo Nº 70075302794, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO DO APENADO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, PERDA E 1/6 DOS DIAS REMIDOS E REGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA.
Apenado evadiu-se do sistema prisional em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica por seis meses, sendo recapturado. Juízo a quo reconheceu falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, alterando a data-base, regredindo o regime e determinando a perda de 1/6 dos dias remidos. Não aplicar tais consectários legais, em casos como o presente, seria o mesmo que tratar de modo igual os apenados que cumprem sua pena de forma ilibada e aqueles que cometem faltas graves. Logo, não há como deixar de punir o agravante, pois agiu em desacordo com as condutas disciplinares inerentes a sua condição de apenado e de cumprimento de pena em prisão domiciliar. Art. 146-B e art. 146-C da LEP. Em sendo reconhecida a prática de falta grave no curso da execução de pena, as penalidades aplicadas vão mantidas. Orientação dominante neste Tribunal e STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM BASE NO ART. 932, IV, “a”, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP.
(Agravo Nº 70075876979, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 05/12/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. SÚMULA 533 DO STJ.
1. Para a análise da ocorrência de falta grave é imprescindível a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, para posterior realização do procedimento previsto no artigo 118, § 2º, da LEP.
2. No caso dos autos, a Magistrada Singular se manifestou a respeito da falta grave sem a prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, mostrando-se impositivo o afastamento da falta disciplinar. RECURSO PROVIDO.
(Agravo Nº 70075060079, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 06/12/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO DO APENADO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, PERDA E 1/6 DOS DIAS REMIDOS E REGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA. Apenado evadiu-se do sistema prisional em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica por quase um mês, sendo recapturado. Juízo a quo reconheceu falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, alterando a data-base, regredindo o regime e determinando a perda de 1/6 dos dias remidos. Não aplicar tais consectários legais, em casos como o presente, seria o mesmo que tratar de modo igual os apenados que cumprem sua pena de forma ilibada e aqueles que cometem faltas graves. Logo, não há como deixar de punir o agravante, pois agiu em desacordo com as condutas disciplinares inerentes a sua condição de apenado e de cumprimento de pena em prisão domiciliar. Art. 146-B e art. 146-C da LEP. Em sendo reconhecida a prática de falta grave no curso da execução de pena, as penalidades aplicadas vão mantidas. Orientação dominante neste Tribunal e STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA COM BASE NO ART. 932, VIII, DO NOVO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP E ART. 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRS. (Agravo Nº 70076062413, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 07/12/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUGA. NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. REGRESSÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS.
A violação das regras de utilização do sistema de monitoração eletrônica não caracteriza falta grave, embora esteja o apenado que a praticar sujeito às consequências daí advindas, entre as quais a regressão de regime prisional. Contudo, na hipótese vertente, não se limitou o apenado a romper a tornozeleira eletrônica, pois permaneceu na condição de foragido de 16 de novembro de 2016 a 20 de abril de 2017, o que, evidentemente, caracteriza evasão da prisão domiciliar a que se encontrava submetido. A fuga do apenado caracteriza falta grave, consoante previsão contida no art. 50, inc. II, da Lei da Execução Penal, ficando sujeito às sanções disciplinares, como a regressão do regime prisional, prevista na regra posta no artigo 118, inc. I do mesmo diploma precitado. A simples prática de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, constitui falta grave, resultando esta configurada independentemente de haver sentença condenatória transitada em julgado. Não fosse assim e o legislador teria contemplado como tal, no art. 52 do precitado diploma legal, a condenação definitiva, o que não fez. Inteligência do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios executórios para o dia do cometimento da falta grave decorre do sistema progressivo adotado na legislação (LEP, art. 112), com o que, efetivada a regressão, dessa resulta a renovação do termo inicial para a contagem de prazo para obtenção ulteriores benefícios. AGRAVO DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70076115088, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 12/12/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RISCO DE VIDA EM ESTABELECIMENTO PENAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO.
Agravo prejudicado pela alteração da situação fática, que ensejou na perda de objeto recursal. Apenado que, após a interposição do agravo em execução pelo órgão ministerial, violou a zona de inclusão da tornozeleira eletrônica, passando à condição de foragido do sistema penitenciário. Assim, diante da alteração da situação fática, afigura-se prejudicado o exame do mérito do recurso. AGRAVO PREJUDICADO.
(Agravo Nº 70075476937, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 13/12/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA, ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO.
O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios (exceto livramento condicional, indulto e comutação), impondo-se a fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de 1/6 de pena no regime anterior pelo apenado, para que possa obter a progressão. Súmula nº 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. Correta a fixação do novo termo para progressão de regime (limitação judicial) como sendo a data da recaptura – 21.03.2017 -, porque de praxe a regressão cautelar. Alteração do “dies a quo” mantida. AGRAVO IMPROVIDO.
(Agravo Nº 70075603563, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 13/12/2017)
19/01/2018 às 22:04 em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital #122145
Suporte JuristasMestreAção de busca e apreensão – alienação fiduciária – decisão que não conheceu de agravo de instrumento – comprovação da mora com a juntada do aviso de recebimento ou certificação digital dos correios, que aponte ter sido recebida a notificação no endereço declinado no contrato – pressuposto processual para desenvolvimento válido e regular do processo – matéria não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC – agravo não acolhido.
(TJSP; Agravo Interno 2076445-69.2016.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016)
Suporte JuristasMestreJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FURTO DE APARELHO TELEFÔNICO. VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o feito em julgamento do mérito. Em seu recurso, sustenta que não houve coisa julgada material, uma vez que no processo anterior não foi apreciado o pedido quanto ao pagamento do valor referente ao aparelho telefônico porque este se encontrava em nome de terceiro. Ademais, alega que possui nova prova produzida após aquela demanda. Finalmente, aduz que naquele processo a parte autora era a sua esposa, sendo que para o reconhecimento de eventual coisa julgada seriam necessários a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 26790039). Contrarrazões apresentadas (ID 2679046).
III. Quando do processo anterior (0721426-51.2016.8.07.0016), foi ressaltado na sentença que: ?No mesmo sentido, quanto ao pedido de indenização pelo furto do celular, verifica-se que no relato da parte autora no boletim de ocorrência (ID 5878828 ? pág. 4), vê-se que não elencou como objeto furtado o aparelho celular. Ademais, a nota fiscal (ID 5878828 ? pág. 17) apresentada, consta o nome de terceira pessoa (Daniel de Medeiros Reis) não ficando comprovada a aquisição do produto pela parte autora. O homem médio guarda notas fiscais e comprovantes de compra de aparelhos custo mais elevado, assim como o aparelho celular Iphone. A ausência desses elementos ou de qualquer indício de aquisição e posse do bem descredencia o valor reivindicado.?
IV. Portanto, no caso não se configura a existência de coisa julgada, uma vez que naquela demanda foi determinada a exclusão de eventual reparação quanto ao suposto furto do aparelho Iphone decorrente da ausência de documentos que comprovassem que o bem pertencia à parte autora. Assim, não houve análise quanto ao mérito do suposto furto daquele aparelho telefônico, razão pela qual inexiste coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, o que não impede a propositura de nova ação e discussão da matéria em processo diverso.
V. Recurso conhecido e provido para anular a sentença em decorrência de ausência de coisa julgada material e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que dê regular processamento ao feito. Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido.
VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n.1062174, 07023787820178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Suporte JuristasMestreJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE CONFIGURA PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ambas as partes se insurgem contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00, a título de perdas e danos, e, R$ 1.000,00, de danos morais. Em suas razões recursais, a requerida alega a inexistência de danos morais. A autora, em suas razões, afirma que o valor do aparelho celular foi dividido em 24 parcelas de R$ 218,37, custando o total de R$ 5.240,88, e que o valor de R$ 2.000,00 não é suficiente para comprar um novo Iphone.
2. Recursos tempestivos. Preparos recolhidos (ID 2667023 e 2667032). Contrarrazões apresentadas (ID 2667038 e 2667040).
3. Restou demonstrado nos autos que a requerente contratou, em 28/03/2016, serviço da requerida denominado ?Plano Claro Up?, que previa o direito a um telefone móvel da marca ?I-Phone?, com parcelamento do preço em 24 meses, e ao final de 12 meses poderia substituir o aparelho por outro da mesma marca, mais recente, continuando a pagar as parcelas do financiamento, tudo conforme Item 8 do Plano e Cláusula 7.2 do Contrato (ID 2666964). Diante da ausência de impugnação específica, restou incontroverso que, ao final de um ano, no início do mês de abril/2017, ao procurar um estabelecimento comercial da requerida, a consumidora foi informada que as regras teriam mudado, exigindo-se do consumidor parcelamento em 12 parcelas no cartão e mais 12 parcelas via boleto bancário, o que a consumidora aceitou. Contudo, devido a um erro no sistema informatizado da requerida até os dias atuais não conseguiu adquirir o novo aparelho, mesmo continuando a pagar as parcelas do plano, da ordem de R$ 218,37 mensais, tendo procurado a intermediação do PROCON-DF e posteriormente a ANATEL, sem contudo resolver seu problema.
4. Além da falha na prestação dos serviços, restou demonstrado nos autos a propaganda enganosa perpetrada pela requerida, que com a divulgação do Plano Claro Up, prometendo ao consumidor a troca de aparelho, ao final de 12 meses de plano, demonstra seu intuito de captar clientes e fidelizá-los por longos períodos, não cumprindo com o pactuado ao final de um ano.
5. A prática perpetrada pela empresa configura, além de inadimplemento contratual, falha na prestação dos serviços e propaganda enganosa. No caso em concreto, restaram violados os direitos da consumidora à informação adequada e precisa, faltando a empresa com a boa-fé contratual. A autora, depois de inúmeras reclamações, inclusive perante o PROCON e a ANATEL, continuou sendo ludibriada pela empresa com informações vagas de que teria ocorrido um erro no sistema e por isso não era possível a troca de aparelho. Para agravar a situação, a falha da empresa não foi resolvida e a autora continuou impossibilitada de trocar de aparelho.
6. Quanto aos danos materiais, entendo que o valor fixado pelo magistrado de origem de R$ 2.000,00 é suficiente para garantir as perdas e danos sofridas pela autora, pois, em que pese não corresponder ao valor de um novo iphone, há de se considerar que a autora mantém o aparelho iphone antigo que adquiriu no inicio do plano com a empresa.
7. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que os acontecimentos superaram o mero aborrecimento do cotidiano, gerando danos morais.
8. O valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 1.000,00, não se mostra excessivo ou insuficiente, guardando correspondência com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido.
9. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099). A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
(TJRS – Acórdão n.1063752, 07016047820178070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no PJe: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Suporte JuristasMestreJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO CELULAR. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSERTO. PRAZO LEGAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA. RETIRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2. Recurso interposto pela segunda ré argüindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda, ao argumento da imprescindibilidade da realização de prova pericial. No mérito, argumenta ausência de ato ilícito e de danos materiais indenizáveis, tendo em vista que foram realizados testes e atualizações no aparelho celular iphone do autor/recorrido, não tendo sido localizado defeitos no mesmo.
3. Preliminar de incompetência. A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista que os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para elucidar a demanda em questão, revelando-se prescindível análise técnica-pericial. Preliminar rejeitada.
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
5. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica, competindo ao autor, portanto, a comprovação dos fatos consititutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
6. Dos autos consta que o autor/recorrido adquiriu da primeira requerida um aparelho iphone 6S Space grey 64 GB no dia 17/12/2015 e, no dia 23/10/2016, dez meses após a compra, dirigiu-se à assistência técnica da segunda requerida, lá deixando o seu telefone celular, por apresentar defeito. No dia 26/10/2016, a parte autora retornou a loja, oportunidade que lhe foi informado que o técnico tão somente tinha reiniciado o aparelho, tendo o mesmo lhe sido devolvido, sem problemas (ordem de serviço nº 142591- ID 2549689, pag. 07). Nada obstante, no dia 28/10/2016, o autor informa que o aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito, ocasião que retornou a loja, tendo esta retido o aparelho para conserto e, no dia 05/11/2016, a loja entrou em contato com o autor informando-lhe que poderia buscar o telefone celular, pois o mesmo encontrava-se sem defeitos e em prefeita condição de uso, conforme atesta o documento acostado aos autos (ordem de serviço nº 142792- ID 2549689, pag. 08). Nesse ponto, registre-se que restou incontroverso que, após esse último contato, o autor se recusou a retirar o aparelho da assistência técnica, por não concordar com os diagnósticos apresentados, optando pelo imediato ajuizamento da ação para que lhe fosse entregue um novo aparelho, sem comprovar, todavia, que o seu aparelho celular ainda apresentava defeitos, ônus, por sua vez, que lhe competia.
7. É certo que o art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…)?. Nada obstante, esse mesmo diploma legal preconiza em seu art. 18, §1º, que não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de 30(trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
8. In casu, tendo os eventuais defeitos do aparelho celular sido devidamente sanados, conforme provas acostadas aos autos e, ainda, dentro do prazo legal estabelecido na legislação consumerista, não assiste razão ao consumidor que, em se negando a retirar da loja o aludido aparelho, pleiteia a entrega de um novo telefone celular, sem ao menos verificar as condições de uso do mesmo.
9. Dessa forma, inexistindo ato ou omissão lesivo ao consumidor, praticados pela ré, porquanto esta agiu dentro dos prazos e condições previstas na legislação consumerista, cumprindo sua obrigação legal, a pretensão inicial dever ser julgada improcedente, não havendo que se falar em dever de entrega ao autor, de iphone novo, idêntico ou similar àquele descrito na nota fiscal, cabendo ao consumidor, tão somente, a retirada do seu aparelho celular devidamente consertado pela loja ré.
10. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).
12. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).
(TJRS – Acórdão n.1063169, 07043751520168070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Suporte JuristasMestreCIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA DE CELULAR EM ?SITE? NÃO OFICIAL. VÍCIO DO PRODUTO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO AUTORIZADA. Acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade (necessidade de prova pericial).
I. A pretensão da parte autora/recorrida cinge-se à rescisão do contrato de compra e venda de aparelho celular (e a consequente restituição do valor despendido), ao argumento de vício do produto, não sanado no prazo legal. Relata a consumidora que adquiriu, em ?site? de revenda não oficial, em 12.8.2016, um celular iphone 5C, no valor de R$ 1.079,91, o qual, em 17.11.2016, apresentou os seguintes defeitos: touch screen sem funcionar, tela com aspecto estufado na parte superior, dificuldade para abrir determinados aplicativos e travamento do sistema ao recarregar a bateria. Enviado à assistência técnica não autorizada, foi constatado defeito de fabricação e, em razão da demora em solucionar a questão, a recorrida solicitou o reembolso dos valores despendidos.
II. A sentença ora revista julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a rescisão contratual e a restituição do valor do aparelho.
III. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais suscitada de ofício. Em razão de o produto ter sido adquirido em ?site? de revenda não oficial, além de o alegado vício ter sido analisado por assistência técnica não autorizada, forçoso concluir pela necessidade de prova técnica (perícia) para especificação da natureza do vício e para comprovação da autenticidade do aparelho celular. Somente por meio de laudo pericial é que será possível analisar a originalidade do produto adquirido, o que, caso confirmada, possibilitará a análise da extensão da responsabilidade civil da recorrente. E considerando que a realização de perícia é ato não amparado na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, Arts. 3º e 51º, II), tem-se por reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais. Precedentes: TJDFT, 1ª T. Recursal, Acórdão n.583276, DJE: 03/05/2012; 3ª T. Recursal, Acórdão n.959883, DJE: 18/08/2016, Acórdão n.919954, DJE: 22/02/2016. Preliminar de complexidade acolhida. Processo extinto sem julgamento de mérito (Lei nº 9.099, Art. 51, II). Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
(TJRS – Acórdão n.1065546, 07166827620178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 13/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Suporte JuristasMestreJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE TEXTO ACADÊMICO EM APOSTILA PREPARATÓRIA PARA CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Incidem na espécie as regras insertas na Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).
2. A propriedade de obras intelectuais é protegida por lei, que assegura ao autor o direito exclusivo de uso, publicação ou reprodução, bem como do proveito econômico gerado por elas.
3. De acordo com a Lei de Direitos Autorais a utilização de obra, em qualquer modalidade, incluindo a de reprodução, que é o caso dos autos, depende de autorização prévia e expressa de seu(s) autor(es), que poderá(ão) disponibilizá-la a título oneroso ou gratuito.
4. A disponibilização gratuita em sítios como Wikipédia, tal como feita pelo autor e seus colegas, não configura hipótese de ingresso da obra no domínio público, que tem suas possiblidades elencadas no diploma legal retromencionado.
5. Nesse trilhar, restando incontroverso nos autos, inclusive com admissão expressa pela parte requerida, o uso indevido de trabalho acadêmico de propriedade do recorrido e de outros quatro coautores sem ciência ou anuência dos mesmos e com intuito de exploração comercial, demonstrado está o prejuízo patrimonial sofrido pelo autor, pelo qual o recorrente fica responsabilizado de reparar.
6. Quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais, merece ser prestigiada a sentença atacada, que ao analisar o conjunto probatório verificou que “(…) cada exemplar da apostila era vendido pela requerida pelo preço unitário de R$ 34,90 (fl. 83), sendo que a referida obra era composta por 4 (quatro) matérias de estudo distintas, a saber: Língua Portuguesa, Matemática, História da Paraíba e Legislação. Dessa forma, tenho que a participação intelectual do autor se deu na proporção de 1/4 (um quarto) de toda a obra coletiva.” e, mais adiante, “(…) pelo fato de o autor ter contribuído na proporção de 1/5 na produção intelectual do referido estudo, tenho que a ré deva indenizar ao requerente à importância de R$ 5.235,00, a título de danos materiais.”
7. O critério adotado pelo juízo a quo para a estimativa do valor a ser indenizado considerou as provas colacionadas pelas partes e chegou, acertadamente, ao valor total de R$ 5.235,00, observando a relação da obra com a quantidade de disciplinas contidas na apostilada (fl. 17 – 1/4); a proporção do número de autores do material (1/5); o valor unitário da apostila (fl. 83 – R$ 34,90); bem como a quantidade de exemplares a serem considerados no pagamento (3.000 – nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98), sendo que a definição de outros parâmetros ensejaria a não observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
9. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
(TJDFT – Acórdão n.905290, 20140111873138ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/11/2015, Publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 350)
Suporte JuristasMestreEMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA AFIRMADA PELO ACÓRDÃO COM BASE EM EXCERTO DA WIKIPÉDIA. VIABILIDADE, AINDA MAIS PORQUE A UNIMED NÃO TROUXE QUALQUER FUNDAMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.
(TJRS – Embargos de Declaração Nº 71004356218, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/04/2013)
Suporte JuristasMestreInteiro Teor do último Acórdão!
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