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  • AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
    INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL.

    1. A Segunda Seção é competente para o julgamento do presente conflito, uma vez que não se discute nos autos a competência para processar e julgar cobrança de crédito fiscal, mas sim para decidir sobre o patrimônio de sociedade em recuperação judicial (CC 149.811/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017).

    2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para exercer o controle sobre atos executórios determinados contra o patrimônio da recuperanda, evitando-se, assim, que medidas constritivas ou expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento.

    3. No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa. Precedentes.

    4. Agravo interno desprovido.

    (STJ – AgInt no CC 149.641/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 28/11/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica (AgRg no CC 120.432/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016).

    3. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que apesar da execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.105/2005, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n. 6.830/1980), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.

    4. A edição da Lei nº 13.043/2014, por si, não implica modificação da jurisprudência da Segunda Seção, a respeito da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa. Ademais, na hipótese sob análise a recuperação judicial foi decretada anteriormente ao referido diploma, aos 18/7/2012.

    5. Não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF na decisão que reconhece a competência do Juízo da recuperação judicial para o prosseguimento de execução fiscal movida contra a empresa recuperanda. Esta Corte Superior entende que não há declaração de inconstitucionalidade nesse caso, e sim interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a matéria. Precedentes.

    6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

    7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

    (STJ – AgInt no CC 150.650/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 24/11/2017)

    PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. ART. 257 RISTJ. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL. INSCRIÇÃO A MENOS DE DOIS ANOS NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. ART. 971 CÓDIGO CIVIL. ARTS. 48, CAPUT, E 51, V, LEI 11.101/2005.

    1. A questão de direito que se pretende afetar ao rito dos recursos repetitivos consiste na possibilidade de o empresário individual rural (produtor rural) – pessoa física – requerer o benefício da recuperação judicial, ainda que não se tenha inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis há mais de 2 (dois) anos da data do pedido (art. 971 do Código Civil c/c arts. 48, caput, e 51, V, da Lei n. 11.101/2005).

    2. Embora de grande relevância para o país, esta Corte Superior não emitiu posicionamento fundamentado sobre o tema em destaque.

    3. Diante da ausência de precedentes sobre a referida questão de direito e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve-se aguardar, para fins de afetação ao rito previsto no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a formação de jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, orientação que vem sendo adotada pela Segunda Seção na afetação e análise de temas repetitivos.

    4. Questão jurídica não afetada ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-A, § 2º, RISTJ).

    (STJ – ProAfR no REsp 1686022/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E CRÉDITO DE AUTARQUIA FEDERAL. ARTS. 187 DO CTN E 29, I, DA LEI 6.830/80. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.

    1. O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras.

    (Precedentes: REsp 131.564/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 25/10/2004 ; EREsp 167.381/SP, Rel.
    Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2002, DJ 16/09/2002 ; EDcl no REsp 167.381/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 26/10/1998 ; REsp 8.338/SP, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/1993, DJ 08/11/1993)

    2. A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, por isso que apenas se discute a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em outra demanda executiva.

    (Precedentes: REsp 1175518/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010; REsp 1122484/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009; REsp 1079275/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 08/10/2009; REsp 922.497/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007)

    3. In casu, resta observada a referida condição à análise do concurso de preferência, porquanto incontroversa a existência de penhora sobre o mesmo bem tanto pela Fazenda Estadual como pela autarquia previdenciária.

    4. O art. 187 do CTN dispõe que, verbis: “Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I – União;

    II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III – Municípios, conjuntamente e pró rata.” 5. O art. 29, da Lei 6.830/80, a seu turno, estabelece que: “Art. 29 – A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento Parágrafo Único – O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I – União e suas autarquias;

    II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.”

    6. Deveras, verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios, consoante a dicção do art. 187, § único c/c art. 29, da Lei 6.830/80.

    7. O Pretório Excelso, não obstante a título de obiter dictum, proclamou, em face do advento da Constituição Federal de 1988, a subsistência da Súmula 563 do STF: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal”, em aresto assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 187 CTN.

    1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

    2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

    3. A vedação estabelecida pelo artigo 19, III, da Constituição (correspondente àquele do artigo 9º, I, da EC n. 1/69) não atinge as preferências estabelecidas por lei em favor da União. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 608769 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 23-02-2007) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (STJ – REsp 957.836/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.

    1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.

    1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

    2. Recurso especial provido.

    (STJ – REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.

    2. Recurso especial não provido.

    (STJ – REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO POLO PASSIVO DE DEMANDA ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER FIXADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

    1. O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência para julgar demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida, quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público, no caso, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Assim, este feito que, em tese, estaria na jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito privado, foi deslocado para esta Primeira Seção, em vista da presença no polo passivo daquelas nominadas pessoas jurídicas de direito público.

    2. A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas – como no caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012.

    3. A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: “A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido”.

    4. Aplicada a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no que concerne à relação jurídica prévia – competência para resolver sobre demandas cíveis ilíquidas propostas contra massa falida -, a resolução da segunda parte da questão de direito se revela simples. É que, tratando-se de ação cível ilíquida na qual, além da massa falida, são requeridos o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, pessoas jurídicas de direito público, será competente para processar e julgar o feito o juízo cível competente para as ações contra a Fazenda Pública, segundo as normas locais de organização judiciária.

    5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.

    6. Recurso especial conhecido e provido.

    7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

    (STJ – REsp 1643856/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119335

    OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. DANO MORAL – Controvérsia sobre a negociação entre as partes – Publicação em website “Reclame aqui” – Legislação consumerista – Aplicação – Direito de crítica não extrapolado – Sentença de improcedência mantida – Ratificação dos fundamentos do “decisum” – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1003631-28.2015.8.26.0286; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119333

    VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Danos que, segundo a inicial, decorrem de ofensas proferidas pelo réu em face da autora em site de reclamações (Reclame Aqui) – Decreto de improcedência – Inadmissibilidade – Comentários ofensivos dirigidos à autora (empresa de funilaria) – Réu que indicou expressamente o nome da oficina, manifestando não apenas sua insatisfação com o serviço prestado, mas denegriu a imagem do estabelecimento (BOCA DE PORCO) e, mais, recomendando expressamente que ‘não levem mais seus carros lá…’ – Manifestação que extrapolou mera insatisfação, possuindo teor ofensivo, caracterizando dano moral indenizável – Publicação em página aberta e, portanto, acessível a indeterminado número de pessoas – Quantum indenizatório – Fixação em R$ 3.000,00 que se mostra apta a reparar o dano causado, levando em conta a condição econômica do ofensor – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 0040250-52.2011.8.26.0564; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2017; Data de Registro: 20/06/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119331

    INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÃO EM PÁGINA ELETRÔNICA VOLTADA AO CONSUMIDOR QUE RETRATA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SITE (RECLAME AQUI) QUE DISPONIBILIZA ESPAÇO AO CONSUMIDOR PARA PROMOVER A SOLUÇÃO DE PROBLEMAS RELATIVOS A RELAÇÃO DE CONSUMO. INFORMAÇÕES, ENTRETANTO, RESTRITA AS OPINIÕES PESSOAIS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA LINGUAGEM DECORRENTE DE QUEIXA LEGÍTIMA E POSTADA FULCRO EM ALERTAR OUTROS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ABALO À IMAGEM DA AUTORA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1001324-05.2016.8.26.0048; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2017; Data de Registro: 07/07/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119329

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pedido de retirada das reclamações realizadas por consumidores no site “Reclame Aqui” – Improcedência – Insurgência da autora – Descabimento – Publicações realizadas em plataforma com finalidade específica de informar consumidores a respeito da qualidade dos serviços prestados pela requerente – Ausência de provas de que as reclamações sejam inverídicas – Incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1027581-11.2016.8.26.0002; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119327

    Apelação. Ação de indenização por danos morais. Os direitos da personalidade, constitucionalmente previstos, encontram limitação na própria Constituição da República. Crítica que não extrapolou os limites do direito de manifestação, mas tratou de insatisfação acerca do serviço prestado pela empresa franqueadora do apelante. A Constituição Federal assegura a livre expressão intelectual, bem como a plena liberdade de manifestação. Não se olvida que a Constituição Federal também assegura os direitos à honra e à imagem como invioláveis, sustentáculos da dignidade da pessoa humana, mas o caso é de se reconhecer a ausência de ofensa a qualquer atributo da personalidade do autor. Primeiro porque as informações cadastrais veiculadas à JUCESP são públicas e permanecem à disposição do público em geral mediante simples acesso ao site da Junta Comercial de São Paulo. E, em segundo lugar, porque se destaca a expressão da opinião. Site “Reclame aqui”. Ferramenta que possibilita, inclusive, o direito de resposta da apelante. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1122522-18.2014.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 19/07/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119325

    Justiça Gratuita – Possibilidade – Presunção de veracidade da alegação de insuficiência – Beneficiário que não precisa ser miserável – Ausência de indícios de riqueza nos autos capazes de contradizer a declaração – Benefício concedido em favor da ré. Apelação Cível – Dano moral – Presunção – Impossibilidade, na medida em que o dano moral não se afigura “in re ipsa” – Necessidade de demonstração dos alegados danos morais – Incidentes envolvendo descumprimento de obrigações contratuais que se tornaram relativamente comuns – Mero aborrecimento – Ré que, por ocasião da apresentação da reconvenção, não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC – Sentença mantida – Recurso da ré improvido. Apelação Cível – Obrigação de fazer e indenização – Abuso no direito de crítica não configurado – Ré se limitou externar insatisfação em relação à operadora de telefonia Claro no site de Internet “Reclame Aqui” – Relato no qual constou o nome da autora – Ausência de utilização de palavras de cunho ofensivo – Narrativa de episódios aparentemente verdadeiros – Situação que, por si só, não enseja a responsabilização da ré – Recurso da autora improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do NCPC.

    (TJSP; Apelação 1004517-61.2014.8.26.0286; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119323

    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Sentença de improcedência. Reclamação efetuada pela primeira ré junto ao site “Reclame aqui” e “Reclamão”. Alegação de que referida reclamação é infundada. Rejeição. Liberdade de expressão da primeira ré e execução correta dos respectivos serviços pelas demais rés. Danos morais não configurados. Ausência de litigância de má-fé por parte da autora. Honorários advocatícios. Valor arbitrado acima do teto permitido pelo CPC. Art. 85, § 2º. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP; Apelação 1018272-13.2015.8.26.0224; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #119322

    CIVIL.
    I. Exposição da imagem, do nome e do número de celular em anúncios de relacionamentos (cunho sexual). Absoluto desconhecimento por parte da pessoa afetada com esses anúncios, a qual somente descobriu a fraude após os inusitados contatos, via ?Whatsapp?, dos interessados.

    II. Situação fática que alicerça o pleito de reparação dos danos morais (CF, Artigo 5º, V e X c/c CC, Artigo 186). No entanto, deve ser dirigido contra a pessoa jurídica (anunciante) apta a cumprir a obrigação de fazer (excluir os anúncios) e ser a responsável pelos danos extrapatrimoniais.

    III. Insuficiência, no particular, de empresa gestora de pagamentos eletrônicos (compras efetuadas pela ?internet?), sem mínima ingerência no tipo de anúncio ou no sítio ou na página da ?internet?.

    IV. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Recurso conhecido e provido para extinguir o processo sem análise de mérito.  

    1.     Exposição da imagem, do prenome e do nome e do número do celular do recorrido, em anúncios de relacionamentos do sítio ?vivalocal.com?, onde teria sido criado um ?perfil ativo, com fotos e dados pessoais?, de cunho nitidamente sexual. Conhecimento desse fato por parte da pessoa afetada com esse anúncio, somente após os inusitados contatos (assédios) dos interessados (via ?whatsapp?), com fotos íntimas e convites sexuais.

    2.      Situação fática que alicerça o pleito de reparação por danos morais (CF, Artigo 5º, V e X c/c CC, Artigo 186). No entanto, deve ser dirigido contra a pessoa jurídica apta a cumprir a obrigação de fazer (excluir os anúncios) e ser a responsável pela compensação dos danos extrapatrimoniais.

    3.     No caso concreto, o requerente teria notificado a ?vivolocal.com?, a qual respondeu que adotaria as providências cabíveis (sem qualquer identificação da pessoa responsável). Diante da inalteração do quadro fático, o recorrido simulou uma compra no referido sítio, quando então foi gerado um boleto pela recorrente, o que teria justificado o endereçamento da ação ora ajuizada contra sua pessoa.

    4.     Patente que se trata de responsabilidades distintas. Inquestionável que a recorrente poderia ter legitimidade (e responsabilidade), na qualidade de gestora de sistema ?on-line? de pagamentos eletrônicos (gestora dos respectivos pagamentos), pelos produtos e serviços anunciados pelo sítio ?vivalocal.com?, se tivesse atuado dentro da linha causal dos serviços conjuntamente disponibilizados.  

    5.     Todavia, os anúncios em foco teriam partido de criação ?de um perfil ativo? e de cunho sexual, acessado pelo ?link? de relacionamentos (?encontros casuais?) e em determinada localidade. No contexto, não há mínima evidência de exploração econômica, gestão de pagamentos ou gestão de administração destes tipos de anúncios por parte da recorrente. No ponto, é insuficiente a simulação de compra (segura) pela ?internet? para se conferir uma pertinência subjetiva passiva à requerida, sobretudo para cumprir a obrigação de excluir todos os dados do requerente daquele sítio.

    6.     Apenas o sítio ?vivalocal.com? processa as informações e pode ter condições de satisfazer concretamente a pretensão da requerente, dado que os anúncios teriam cunho estritamente pessoal e sem mínima evidência de contrapartida financeira.

    7.     No mais, a requerida teria indicado o nome e o endereço da empresa brasileira que seria a responsável (ID 2147144 – p.2).

    8.     Nesse quadro, estão ausentes os elementos a respaldar a conclusão de que a requerida teria alguma pertinência subjetiva a figurar no polo passivo da lide, sobretudo a ciência dos anúncios e a aptidão para proceder à respectiva exclusão, como pretende o requerente.

    9.     Recurso conhecido e provido. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Processo extinto sem resolução de mérito (CPC, Artigos 330, II: 337, IX e 485, VI). Sem custas, nem honorários (Lei n. 9.099/95, Art. 46 e 55).  
     
    (TJDFT – Acórdão n.1051301, 07033036820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119264

    Civil e consumidor. Ação cominatória cumulada com pedido de indenização por dano moral. Alegação da autora de que as reclamações do corréu consumidor veiculadas nos sítios eletrônicos (“Reclame Aqui” e “Denuncio”) hospedados pelas corrés Óbvio Brasil Holding Ltda. e Juristas Serviços de Publicidade On Line Ltda. foram ofensivas e caluniosas. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora e pelo patrono de uma das corrés. Recurso da autora. Conjunto probatório que não ampara sua pretensão. Dano moral não caracterizado, pois inexistente dano à imagem ou ao seu conceito (dano moral objetivo). Recurso adesivo. Verba honorária bem arbitrada com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, segundo as diretrizes das letras a, b e c do respectivo § 3º. RECURSOS DESPROVIDOS, com observação.

    (TJSP; Apelação 4003257-39.2012.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119260

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS – MEDIDAS PREVENTIVAS DE MANUTENÇÃO – FROTA SUBSTITUÍDA – AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE AOS USUÁRIOS – Ação civil pública ajuizada com o fito de condenar a agravante à obrigação de fazer de prestar transporte público rodoviário intermunicipal sempre adequado e eficiente – Demonstrado nos autos do Inquérito Civil a existência de inúmeras irregularidades na frota de ônibus que circulam entre as cidades de Franca/SP-passos/MG-Cássia/MG-Delfinópolis/MG – Existência, ademais, de reclamações dos usuários junto ao site “reclame aqui”, e autos de infração emitidos pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), em razão do tráfego em condições inadequadas – Aplicação do art. 22, parágrafo único, do CDC, c.c. a Lei Federal nº 8.987/95, art. 6º, caput e §1º – Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, cabível a concessão da tutela antecipada nos termos pleiteados na inicial, notadamente porque a utilização dos serviços envolve centenas de pessoas do público em geral, por isso passíveis de proteção, inclusive preventivamente, bem como tráfego em rodovia – Ausência de provas de que a frota tenha sido substituída – Risco iminente aos usuários que não é um requisito essencial para a concessão da tutela antecipada – Inexistência de envolvimento da agravante em acidentes que não obsta a concessão da tutela antecipada – Decisão mantida – Agravo improvido, com observação”.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2198596-37.2016.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #119258

    CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO ? CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL ? AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À MULTA DE FIDELIZAÇÃO ? COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. O art. 6ª, III do Código de Defesa do Consumidor estatui que é direito básico do consumidor ?a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem?.

    2. No caso dos autos o consumidor afirmou que era cliente dos serviços de telefonia da ré na modalidade pré-paga, e que em 05/10/16 foi-lhe oferecido plano pós-pago no valor mensal de R$ 75,00 com direito a 2GB de internet e 150 min de ligações locais para qualquer operadora, além acesso gratuito ao ?Whatsapp? e ?Facebook?, que foi pelo recorrente aceito.

    3. Contudo, relata que repetidas vezes as faturas para pagamento ostentam valor superior ao efetivamente contratado, o que o obrigou a efetuar diversas reclamações junto à própria empresa e ao PROCON. A corroborar tal alegação juntou os documentos de ID 2196692 – Pág. 1 a 8 (protocolos de atendimento). Em razão da cobrança de valor superior ao contratado e de que, apesar das promessas de solução do impasse pela empresa, o problema não foi resolvido, optou por rescindir o contrato, ocasião em que foi informado de que teria que pagar multa de fidelização, cujo valor não especificou na inicial, mas com o qual não concorda, porque afirma que não foi devidamente informado de sua existência na celebração do contrato.

    4. Em sua defesa, a ré afirma que as cobranças a maior derivam de ?utilização de serviços excedentes ao contratado? e que a multa tem previsão contratual e era do conhecimento do cliente, daí sua legalidade.

    5. Da análise das provas dos autos, especialmente da gravação da contratação via telefone e constante dos autos (ID 2196699), se extrai que, ao contrário do afirmado pela ré, o consumidor não foi devidamente esclarecido sobre a existência de multa de fidelização. Em dois momentos diferentes da ligação (a primeira aos 6 minutos e 5 segundos e a segunda aos 9 minutos e 4 segundos) o autor perguntou à atendente sobre se poderia cancelar o contrato a qualquer tempo, no que a preposta respondeu afirmativamente, entretanto, sem mencionar a existência da multa. Pelo dever de informação a que se obriga a empresa, caberia à preposta da ré informar ao consumidor a existência da multa, mas não o fez.

    6. Ademais, o exame das faturas juntadas pela própria empresa demonstra que a partir da fatura com vencimento em 15/03/17 (ID 2196710 – Pág. 2) até a de vencimento em 15/7/17 (ID 2196714 – Pág. 4) o valor do plano de serviços (Claro Max 2GB + 150 min) é superior ao contratado, em vez de R$ 74,99 o valor alcança R$ 80,90. Assim, merece guarida o pedido de rescisão contratual sem cobrança de multa por fidelização do cliente, pois negligenciou a ré quanto ao seu dever de informação.

    7. No que tange aos danos morais, entendo-os configurados. É certo que a mera inexecução contratual não gera indenização aquele título. Contudo, no caso dos autos os documentos juntados pelo autor comprovam a verdadeira via crucis enfrentada administrativamente pelo consumidor na tentativa inócua de solucionar o problema: 3 protocolos de atendimento presencial nas lojas da recorrida (ID 2196692 – Pág. 5 a 7) e reclamações feitas junto ao PROCON/DF (ID 2196692 – Pág. 1 a 4). Nesse sentido precedente desta Turma Recursal ? acórdão nº 948625, DJE 22/06/16.

    8. O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade a evitar o enriquecimento sem causa do autor. A par de tal quadro, mostra-se justa e razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00.

    9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE os pedido para: a) rescindir o contrato objeto dos autos na modalidade pós-paga e obrigar a ré a restabelecê-lo na forma pré-paga, sem a cobrança de multa de fidelização do consumidor, sem embargo, contudo, de cobrança de valor residual relativo à efetiva utilização do serviço até a data da alteração de uma modalidade para a outra. Fixo prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

    10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    11. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios.  

    (TJDFT – Acórdão n.1053187, 07017854920178070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/10/2017, Publicado no PJe: 13/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #119256

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO INICIALMENTE NÃO ADMITIDO POR TER SIDO EQUIVOCADAMENTE TIDO POR INTEMPESTIVO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.                 Osimar Alves dos Santos opôs Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, contra o acórdão, id 2103535, que não conheceu do Recurso Inominado, por ser intempestivo.

    2.                 Compulsando os autos, verifica-se que o autor/recorrente foi intimado da sentença vergastada, por meio do aplicativo Whatsapp, no dia 06/06/2017 (id 1958815). No dia 14/06/2016, a Defensoria Pública acostou aos autos Declaração de Hipossuficiência (procuração) subscrita pelo recorrente e, posteriormente, em 23/06/2016 interpôs recurso inominado.

    3.                 ?Admitida a atuação da Defensoria Pública, em favor da parte agravante, no curso do prazo recursal, o lapso para a interposição de recurso se inicia com o efetivo recebimento dos autos pelo Órgão Assistencial, mas apenas pelo dobro do tempo restante. III. Dessa forma, diante da interposição do recurso inominado, antes de concedida a vista pessoal à Defensoria Pública, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso, porquanto interposto antes do término do prazo recursal.? (Acórdão n.1035724, 07006743820178079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no PJe: 03/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

    4.                  Na hipótese, observa-se que à Defensoria Pública não foi concedida vista pessoal, mesmo após a juntada da Declaração de Hipossuficiência.

    5.                 Considerando que a intimação do autor da sentença no dia 06/06 e a Declaração acostada aos autos dia 14/06, no sexto dia do prazo, tem-se que o termo final para interposição do recurso era 27/06/2016 (4 dias x 2), logo, é tempestivo o recurso inominado aviado pelo autor, impondo-se reconhecer o equívoco contido na decisão, id 2103535.

    6.                 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para conhecer do recurso inominado interposto (id 1958824).

    7.                 No mérito, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença para que seja a recorrida condenada a pagar a quantia de R$ 759, 62, valor correspondente ao dobro do que foi cobrado indevidamente, pois ?é ônus da parte recorrida comprova(sic) a inadimplência da recorrente, assim, como não houve manifestação em contrário, deve ser reconhecido o pagamento das contas alegados pela parte recorrente.?

    8.                 É assente na jurisprudência pátria que: ?No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos, extintivos e impeditivos da pretensão inicial (art. 333, CPC). Tratando-se de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC) ou opera-se ope legis em se tratando de fato do produto ou do serviço (art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).? (Acórdão n.907567, 07121251720158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/11/2015, Publicado no DJE: 27/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) .

    9.                 Incabível a inversão do ônus da prova no caso concreto, como requer o recorrente, pois não há de falar-se em hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos constitutivos de seu direito (apresentação dos comprovantes de pagamento das faturas), se está ao seu alcance a demonstração deles. Ademais, nas ações de repetição de indébito é imprescindível a prova da quitação do débito declarado inexigível (art. 373, I, CPC).

    10.             Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto.

    11.             Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, ficando suspensos os efeitos da condenação em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.

    12.             EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    13.             Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.  

    (TJDFT – Acórdão n.1053303, 07003488220178070010, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/10/2017, Publicado no PJe: 18/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #119254

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO EFETUADO. BEM NÃO ENTREGUE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Não há prova nos autos de que as faltas descontadas no contracheque do autor se deram exclusivamente em virtude da não entrega das peças adquiridas pelo recorrido.

    2. Não é razoável admitir que, por seis vezes, o autor faltou todo o expediente de trabalho na tentativa de resolução do problema junto à ré, ainda mais quando disponíveis diversos meios de contato entre consumidor e revendedora (WhatsApp, e-mail, telefone). Sendo assim, inviável a condenação em danos morais, porque que ausente qualquer ofensa aos direitos da personalidade.

    3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJDFT – Acórdão n.1053462, 07006848620178070010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 19/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #119251

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. PARTE FINANCIADA. SINAL. RESCISÃO CONTRATUAL PELA NÃO OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. RISCO DO NEGÓCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM CULPA DO COMPRADOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÁO INTEGRAL DO SINAL.

    1. Restou comprovado pelo autor/recorrente, por meio de cópia do diálogo no whatsapp, fls. 35/42), com o funcionário da empresa recorrida, o qual não foi impugnado, que, decorridos alguns dias do negócio realizado entre as partes, o veículo não lhe foi entregue devido à recusa do banco na obtenção do financiamento, tendo o funcionário requerido o número de sua conta corrente para devolução do valor do sinal (fl. 38).

    2. A resolução do contrato, ante a ausência de culpa, enseja o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador. No caso dos autos, o recorrente não obteve o financiamento bancário de modo a viabilizar a compra do veículo, tendo desembolsado R$ 1.400,00, a título de sinal.

    3. Não aplicável a multa contratual, prevista na cláusula 5ª (fls. 50), uma vez que não se trata de arrependimento ou cancelamento do negócio por culpa do comprador. A multa só incide no caso de desistência, após análise e aprovação do crédito pela instituição financeira. Não confirmado o negócio, em face da não obtenção do financiamento, que é risco de ambos, impondo-se a restituição do sinal, na sua integralidade, não havendo de se falar em devolução em dobro, porquanto não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC.

    4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada apenas para condenar a restituição do sinal (R$ 1.400,00). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.

    5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1052998, 20161210007753ACJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 31/08/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017. Pág.: 479)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #119249

    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER INDENIZATÓRIO ATRIBUÍDO À EMPRESA, POR ATO DE TERCEIRO (?MOTOBOY?) QUE, NO MOMENTO DA COLISÃO, PRESTAVA SERVIÇO DE ENTREGA DE LANCHES (CC, Art. 932, III c/c Art. 933).

    I. As provas produzidas (conversas por ?whatsapp? ? ID. 2479321 e 2479323) evidenciam que o sinistro ocorreu por culpa (confessada) do primeiro requerido (?motoboy?) que prestava serviço de entrega de lanches à recorrente. Os danos materiais estão devidamente comprovados por meio das fotografias e notas fiscais colacionadas (ID. 2479328 e 2479315, respectivamente) e do termo de confissão de dívida firmado pelo primeiro requerido (ID. 2479311). O cerne da controvérsia centra-se em saber se o referido condutor estava ou não a serviço da empresa, ora recorrente, no momento da colisão.

    II. No presente caso, a parte autora sustenta que o primeiro requerido prestava serviço de entrega de lanches à segunda requerida/recorrente, pois ?algumas embalagens caíram de seu compartimento da moto, de tão violenta que foi a colisão? (ID.2479420). Insuficiência da impugnação genérica da recorrente, no sentido de que o primeiro requerido no dia do acidente não lhe prestava serviço, a par da coerência das alegações do autor com as provas colacionadas (em destaque, mensagens trocadas via ?whatsapp? entre o autor e o primeiro requerido e o preposto da segunda requerida). Portanto, a recorrente não comprovou que o ?motoboy? trabalhava de forma autônoma e/ou para diversas outras empresas, como mero transportador. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (CPC, Art. 373, II). Desse modo, infere-se que o condutor, no momento da colisão, prestava serviço exclusivo de entrega de lanches à recorrente, na qualidade de representante desta, razão pela qual a empresa responde objetivamente pela reparação civil concernente aos atos praticados pelo ?motoboy? (CC, Art. 932, inciso III c/c Art. 933), ressalvado o direito de ação de regresso (CC, Art. 934). Irretocável a sentença que condenou a parte ré a indenizar à parte autora. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1056680, 07001242920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no PJe: 30/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #119247

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS. ERRO QUANTO À PESSOA DO FORNECEDOR. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. A parte autora-recorrente pleiteia a reforma da sentença que afastou a responsabilidade da requerida PLANEJAR MOVEIS LTDA ? EPP, em razão da ausência de prova de participação na relação jurídica e requer a condenação solidária de todos os réus nos danos materiais, bem como o arbitramento de danos morais que foram indeferidos na sentença.

    2. Em síntese, a autora negociou com os réus FILLIPE MENDES LAGO e THYAGO MENDES LAGO a aquisição e instalação de móveis planejados. Todavia, acreditava estar negociando com representantes da empresa PLANEJAR MÓVEIS. Ao final, após pagamento dos valores correspondentes, os móveis não foram entregues.

    3. De fato, pelas provas carreadas aos autos não há qualquer indício de que a contratação tenha sido dos móveis da marca Planejar Móveis. Em nenhum momento nas trocas de mensagens por WhatsApp houve referência à empresa (ID 2157540), ou sinais de que o vendedor seria seu representante. Na mesma linha, o pagamento via cartão de crédito foi vinculado ao nome do vendedor Fillipe Lago e não à ré PLANEJAR MÓVEIS (ID 2157542). Ainda, tão logo a autora entrou em contato com a empresa PLANEJAR MÓVEIS, foi informada que não houve nenhuma contratação com a empresa.

    4. A autora incidiu em erro quanto ao negócio jurídico que entabulava (art. 138, Código Civil). Essa circunstância não é capaz de responsabilizar terceiro, na hipótese, a empresa Planejar móveis, mas apenas de anular o ato jurídico praticado, com a devolução da importância paga, diante do inadimplemento. Sequer é o caso de aplicar a teoria da aparência, porquanto, conforme já mencionado, não houve nenhum dado que comprovasse a conjuntura narrada pela autora de participação da ré PLANEJAR MÓVEIS nas negociações.  

    5. O simples descumprimento contratual não pode ser alçado ao seu patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito da pessoa a quem ela se dirige. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade.

    6. Na hipótese, o fato de não ter ocorrido a entrega dos móveis contratados via telefone/WhatsApp, sem as devidas diligências que a negociação exige, caracteriza mero descumprimento contratual. Assim, os acontecimentos narrados não dizem respeito à ofensa direta de um direito de personalidade, mas são consequências naturais do inadimplemento. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.

    7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT. Acórdão n.1056237, 07097870220178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 03/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #119245

    CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE PRODUTO (CAIXA DE SOM JBL FLIP 3). VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO PELA PARTE RECORRIDA NO PRAZO LEGAL.

    I. Aquisição, em 18.2.2016, de caixa de som JBL FLIP 3 (R$ 580,00), com 180 dias de garantia da loja (id 2340027. o. 1). Suposta constatação, ?a partir de outubro de 2016?, inicialmente de ?ruídos esporádicos? e, após, de ?queda abrupta de bateria?. Envio do produto para reparo, em dezembro de 2016, e recebimento do aparelho, em 9.2.2017, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), e sem a solução do problema. Retorno ao estabelecimento da recorrida (revel), em março de 2017, sem que fosse realizado o reparo ou devolvido o valor pago pelo conserto.

    II. Demanda ajuizada pelo ora recorrente (em 11.4.2017), que ora insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, tão somente para condenar a empresa recorrida na obrigação de efetuar o reparo do aparelho, pena de conversão em perdas e danos. Pretensão recursal de reforma do decisum, para condenação da requerida/apelada: a) à devolução do valor indevidamente cobrado pelo conserto (não realizado a contento e ainda no prazo de garantia de 1 ano do fabricante); b) à reparação dos danos morais. III. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. 2º, 3º, 6º e 14). Nesse quadro, à míngua de oferecimento de resposta pela parte recorrida (revel ? Lei n. 9099/95, Art. 20), exsurge a verossimilhança das alegações do consumidor (escudadas na nota fiscal de ID 2340024, p.1; no termo de garantia de serviço, emitido em 9.2.2017, referente à manutenção de bateria e conector de cargas, realizada mediante cobrança de R$ 100,00, ID 2340025 e nas conversas por aplicativo de celular, com a preposta da empresa, em abril de 2017, D 2340022, p. 3 e 4), acerca da constatação de vício oculto no produto, não solucionado no prazo legal (CDC, Art. 18, § 1º). IV. Nos termos da jurisprudência do STJ e do TJDFT, o prazo decadencial (garantia legal ? CDC, art. 26) somente se inicia após o término da garantia contratual. Precedentes: STJ, REsp 967623, Terceira Turma, DJE 29.06.2009; TJDFT, Acórdão nº 983365, 1ª Turma Recursal, DJE 02.12.2016; TJDFT, Acórdão nº 1010857, 2ª Turma Recursal, DJE 02.05.2017; TJDFT, Acórdão nº 851728, 3ª Turma Recursal). E, no caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento da constatação do defeito. Assim, ainda que a garantia contratual tenha findado em agosto de 2016 (180 dias), e exista implícita comprovação da alegada garantia de fábrica de um ano (mensagens de whatsapp), é de se pontuar que, se o consumidor detectou o problema (queda abrupta de bateria) em dezembro de 2016 (menos de um ano após a aquisição), quando levou o bem para conserto (termo de serviço datado de 9.2.2017), não há de se falar, in casu. em decadência do direito de reclamar (CDC, Art. 26, § 3º). V. Assim, é de se dar parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa recorrida à devolução da quantia de R$ 100,00, cobrada pelos serviços de manutenção, realizados no prazo decadencial e, inclusive, sem comprovação de solução do vício. VI. De outro lado, não prospera o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais, por demandarem grave afetação aos atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X), o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, não se trataria de bem de primeira necessidade, não desponta total descaso da empresa (que teria tentado sanar o vício), e não há evidências de que os fatos tenham trazido consequencias mais gravosas e duradouras ao consumidor/recorrente. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. Condenada JB COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS a pagar a FABRIZIO MORELO TEIXEIRA, a título de danos materiais, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem custas nem honorários.

    (TJDFT – Acórdão n.1056703, 07117772820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 03/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119240

    Competência – Apelação – demanda que versa sobre indenização por danos – franqueada que teria feito reclamação no site ‘reclame aqui’ – competência recursal de uma das câmaras de Direito empresarial – Inteligência do artigo 6º, da Resolução nº 623/2013 – Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.

    (TJSP; Apelação 1079355-82.2013.8.26.0100; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 12/09/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #119238

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL ? VEDAÇÃO LEGAL. REPARAÇÃO MATERIAL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ? DANOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS ? INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. O art. 927 do Código Civil estatui: ?aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. Mais adiante, o mesmo diploma, no art. 944, dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano.

    2. O caso dos autos contempla pretensão de reparação material e moral decorrente de acidente automobilístico. O autor formulou pedido líquido e certo e juntou

    3 orçamentos de conserto do automóvel, sendo o de menor valor em R$ 11.381,00. Não obtido acordo, abriu-se prazo para apresentação de defesa pelas rés. A contestação foi protocolada intempestivamente. Sobreveio sentença que aplicou a pena processual de revelia e, com base na farta documentação juntada (laudo do Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica da Policia Civil do DF ? ID 2362694 – Pág. 1 a 2, fotos, ocorrência policial e mensagens trocadas via whatsapp entre os envolvidos), que leva à conclusão da responsabilização da primeira ré pelo fato danoso, a condenou ao pagamento de indenização no valor acima referido.

    3. Irretocável a sentença proferida, que merece ser mantida in totum. A uma, porque a reparação material deve corresponder aos valores dos danos concretamente demonstrados nos autos, o que foi observado pela juíza na origem. A duas, porque não pode prosperar a pretensão recursal que visa majorar o valor da condenação ao argumento de que o causídico, por erro que não sabe explicar, juntara o orçamento de menor valor de forma incompleta, pretendendo sua complementação por ocasião do recurso inominado.

    4. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da petição inicial. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.

    5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1056853, 07129395820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 06/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #119236

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS. OBTENÇAO DE CARTEIRA DE MOTORISTA. DEMORA. PARA MARCACAO DE PROVA PRATICA. DANO MORAL.

    1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2 ? Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviços. Danos morais. Ainda que haja falha na prestação de serviços da empresa ré diante da demora na marcação da prova prática do autor para obtenção da carteira nacional de habilitação, tal fato, por si só, não enseja a condenação por danos morais, se não resta demonstrada a causalidade entre a falha apontada e o dano.

    3 ? Perda de uma chance. Oferta de emprego. Apesar da afirmação do autor de que deixou de aceitar uma proposta de emprego em razão de não ter CNH, tem-se que a simples conversa de whatsapp (ID. 2462144) juntada não indica os requisitos necessários para a contratação ou sequer o emprego para o qual teria se colocado à disposição. Ademais, não se pode afirmar que este lograria êxito na aprovação da prova prática do Detran. Sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não se justifica a condenação por danos morais. Precedente: (Acórdão n.1033668, 07000384620178070020). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.

    4 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça ora concedida.   04
       
    (TJDFT – Acórdão n.1058232, 07035412920178070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/11/2017, Publicado no DJE: 20/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #119227

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESAVENÇA COMERCIAL. ACORDO. AUSÊNCIA. CONTRATO ESCRITO. MENSAGENS. WHATSAPP. PROVA VÁLIDA. INCONTROVÉRSIA. DÍVIDA. LEGÍTIMA.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    

    1.      Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.      Recurso inominado interposto pelo réu requerendo a modificação da sentença, ao argumento de que não possui condições financeiras de adimplir o débito sentenciado. Postula, assim, o reconhecimento da inexistência do débito, tendo em vista que a sentença fundamentou-se em conversas de whatsapp mal escrita e com diversos erros de língua portuguesa. Acrescenta,  ademais, que sua intenção era noticiar que realizaria  pagamento em quantia diversa do montante por ele mesmo informado. 

    3.      A questão dos autos cinge-se a uma desavença comercial em relação à aquisição de veículo, restando acordado entre as partes que o réu deveria realizar pagamento ao autor, em montante que restou incontroverso, havendo divergência, tão somente, quanto ao modo de pagamento.

    4.      Nesse ponto, cumpre destacar que, diante da ausência de contrato escrito quanto ao entabulado, no que tange ao pagamento, a sentença fundamentou-se, escorreitamente, nos documentos colacionados aos autos, pertinentes às trocas de mensagens de Whatsapp (ID´s 2413675 a 2413689; 2413694 a 2413710), em relação as quais, em momento algum, há negativa das partes quanto aos termos do acordo narrado nas mensagens, nelas se extraindo o reconhecimento da dívida por parte do réu, ora recorrente.

    5.      RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 55, Lei 9099/95).

    6.      A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).  

    (TJDFT – Acórdão n.1058723, 07221952520178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #119225

    CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.

    I. PRELIMINAR: a) rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois não há comprovação de que o negócio jurídico teria sido realizado com a mãe do requerente. Ao revés, as conversas entre o requerente e o requerido, via ?whatsapp?, acerca do pagamento, panes e devolução do bem, denotam a relação jurídica de direito material existente entre as partes, concernente à compra e venda do veículo; b) rejeita-se, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o recorrente teve ciência de todos os atos processuais, e oportunidade de apresentar as provas que poderiam contrapor à pretensão deduzida, e de expor todas as alegações de fato e de direito pertinentes ao deslinde da demanda em momento oportuno; não o fazendo, tem-se operada a preclusão (princípio da concentração – Lei 9.099/95, Art. 33). Ressalta-se que as mensagens colacionadas no dia 28.4.2017 (ID. 25156820) são idênticas as que instruem à exordial, razão pela qual não há de se falar em cerceamento de defesa.  

    II. MÉRITO: a) a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (CC, Art. 441); b) incontroversos os gastos realizados pelo autor à compra e ao conserto do automotor, a sequente rescisão contratual e a devolução do bem ao recorrente/vendedor (ausência de impugnação específica ? CPC, Art. 341). Desse modo, a restituição integral dos valores pagos pela parte autora (inclusive do conserto com o veículo) é medida que se impõe, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do alienante, tendo em vista que, dispondo do bem, poderá novamente vendê-lo pelo preço atual do mercado, o que, de fato, ocorreu, conforme relatado nas razões recursais (ID. 2515688, pág.5); c) noutro giro, inviável a juntada, em grau recursal, de documentos existentes à época do ajuizamento da demanda, por não se tratar de “documento novo” (notificação de multa de trânsito, orçamento e notas fiscais relativas a serviços realizados no veículo ? ID. 2515688, pág. 14 e ss) (CPC, Art. 435); d) da mesma sorte, as teses ventiladas (impugnação aos gastos realizados pelo requerente com o veículo, ao argumento, em síntese, de que, em agosto de 2016, teria sido realizada revisão veicular e que alguns reparos realizados eram dispensáveis para o funcionamento do veículo; a compra do bem teria sido realizada pela mãe do requerente; impugnação ao valor pago em relação às parcelas do contrato e que parte deste era a título de ?arras?) não merecem ser conhecidas, por se tratar de inovação recursal, pois caberia ao recorrente apresentar todas as alegações hábeis em momento oportuno (contestação); não o fazendo, tem-se operada a preclusão. Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.

    (TJDFT – Acórdão n.1059965, 07007954020178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #119223

    CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.  

    I. In casu, a recorrente contratou o recorrido para prestação de serviços de marcenaria, em 21.11.2016. Afirmou que, apesar das inúmeras tentativas de resolver a questão amigavelmente, o serviço não foi concluído no prazo acordado, tampouco no padrão de qualidade esperado. A demanda foi ajuizada em 24.3.2017, com o objetivo de alcançar a rescisão contratual e a devolução dos cheques dados em pagamento, além da condenação da parte requerida por danos morais.  A sentença ora revista extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer ?a necessidade de perícia técnica para apurar se houve vício da parte ré no momento da prestação dos serviços de fabricação e montagem dos móveis na residência da parte autora?.

    II. Somente restará configurada a complexidade da causa, a determinar o reconhecimento da incompetência do juízo com base na necessidade de realização de perícia, se não for possível comprovar os fatos por outros meios de prova. Precedentes: TJDFT, Acórdão nº 700547, 3ª Turma Recursal, DJE 13.08.2013; TJDFT, Acórdão nº 328536, 1ª Turma Recursal, DJE 11.11.2008.

    III. No caso concreto, além do robusto acervo documental carreado pela recorrente (contrato, planilha de status dos serviços, fotos e conversas do aplicativo Whatsapp), houve expresso requerimento de prova testemunhal (o que prejudica a aplicação da teoria da causa madura), para demonstração dos fatos alegados (serviço prestado em desacordo ao contrato), de sorte que existiriam evidências de que a prova técnica de maior complexidade não seria essencial à elucidação da lide. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei nº 9.099/95, art. 55). 

    (TJDFT – Acórdão n.1063239, 07015636320178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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