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  • em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #119221

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

    1. Insurge-se a autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para indenizá-la por danos morais, no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), em razão de o Banco do Brasil ter repassado os dados pessoais da autora para uma pessoa chamada Margarida, a fim de resolver problema referente à transferência equivocada de quantia para conta-corrente.  

    2. Alega que houve quebra de sigilo bancário, razão porque foi indevidamente importunada por pessoa estranha. Informa, ainda, que tal conta corrente era para estar cancelada, porque havia mais de seis meses que estava inativa, gerando o cancelamento automático, por tudo isso, defende a falha na prestação do serviço a motivar a reforma da sentença.  

    3. Trata-se de relação de consumo, visto que o recorrido é fornecedor de serviço, cujo destinatário final é o recorrente consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.  

    4. As alegações da autora não prosperam. Não há provas demonstrando que houve a quebra de sigilo dos dados bancários da autora em favor de terceiros e tampouco de que a conta corrente foi reativada sem o consentimento da autora. O encerramento de conta-corrente é ato formal que exige do correntista documento escrito e protocolo de recebimento do pedido na instituição (art. 12, I, da Resolução nº 2.025/93 do Banco Central). O fornecimento dos dados bancários não encontra lastro no conjunto probatório, como bem analisado na sentença, a qual deve ser mantida nos exatos termos e fundamentos ali utilizados, inclusive com balizada Jurisprudência e Doutrina sobre os temas suscitados. Embora tenha havido ação judicial que declarou a existência de fraude na conta da recorrente, não há informação de que teria havido decisão judicial determinando o encerramento da mesma, a qual, pelo que se tem, permaneceu ativa.  

    5. A parte autora não se interessou em produzir prova subjetiva para comprovar que seus dados foram repassados para aquela senhora por preposto do Banco. Nas mensagens de WhatsApp a pessoa que entrou em contato com a autora não confirmou que o número do telefone da autora tenha sido passado pelo réu. No caso, sem a produção de outras provas, como a oitiva das pessoas envolvidas, só por dedução hipotética para confirmar a versão da autora quanto à falada quebra do sigilo bancário. Não se trata de caso de inversão do ônus da prova, porque arrolar as pessoas envolvidas para serem ouvidas era ato que competia à autora.

    6. O só envio do cartão de débito, que necessita de desbloqueio por parte do correntista, embora existam entendimentos diversos, não faz gerar dano moral, tal como bem fundamentado na sentença que julgou os embargos de declaração, cujos fundamentos se adota. Ademais, pelo que consta dos autos, mesmo a autora sabendo que o depósito feito em conta de sua titularidade se deu de forma errônea, a quantia não teria sido devolvida para a verdadeira dona do dinheiro.  

    7. Recurso da autora conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.  

    8. Custas não foram recolhidas, em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários, em face da inexistência de contrarrazões.  

    9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo. 46 da Lei nº 9.099/95.      

    (TJDFT – Acórdão n.1063491, 07237888920178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE RELATOR NO STJ POR INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO: PREVENÇÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO PELO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, EIS QUE A IMPETRAÇÃO VISA CORRIGIR EQUÍVOCO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL À DEFESA DO PACIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. RECURSO EM AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I – Preliminar de incompetência de relatoria no STJ por inexistência de prevenção. A multiplicidade de ações, com imputações separadas, não afasta a existência de conexão, desde que constatados os requisitos de interligação entre os sujeitos e organizações envolvidas, além da vinculação probatória. Relatoria para a operação Lava-Jato já decidida no âmbito desta Corte. Conexão demonstrada no caso. Preliminar rejeitada.

    II – Em grau recursal, prevendo o regimento interno do respectivo tribunal que existência de prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, sem exigir que tal arguição seja feita por meio de exceção de incompetência, é equivocado o uso deste instrumento processual.

    III – Impetrado Habeas Corpus para corrigir equívoco processual atribuível à defesa, e não para tutelar propriamente a liberdade de locomoção do Paciente, impõe-se o não conhecimento, por inadmissibilidade.

    IV – Agravo Regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no HC 339.340/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)

    OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPUGNANDO DUAS PRISÕES PREVENTIVAS, DECRETADAS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL PROVISÓRIO EM RELAÇÃO A UMA DAS PRISÕES, MAS COM APELAÇÃO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. DELIMITAÇÃO DO HABEAS CORPUS PELA CORTE DE ORIGEM À ANÁLISE DE APENAS UMA DAS PRISÕES, AO ARGUMENTO DE QUE A OUTRA REFERE-SE A PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO, POIS A EXECUÇÃO PROVISÓRIA COM CONDENAÇÃO APENAS NO PRIMEIRO GRAU NÃO DESCONFIGURA A NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. ASSIM, SENDO SUSTENTADA SUA DESNECESSIDADE, PLEITEANDO-SE A REVOGAÇÃO, O PLEITO DEVERIA TER SIDO ANALISADO, POIS CASO REVOGADA A PRISÃO O PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL PROVISÓRIO FICARIA PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, DETERMINANDO-SE QUE O TRIBUNAL A QUO ANALISE O PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE O TRIBUNAL ANALISE O PEDIDO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE EQUIVOCADAMENTE EXCLUIU DA ANÁLISE NO HABEAS CORPUS.

    I – A possibilidade de ser concedida progressão de regime em processo de execução penal provisório com condenação apenas em primeira instância não descaracteriza a natureza jurídica da prisão preventiva, que ainda subsiste, razão pela qual em sendo pleiteada sua revogação, impõe-se sua análise, independentemente do pedido de progressão, pois no caso de revogação da prisão, o pedido de progressão perde objeto.

    II – Quando presentes a necessidade, real e concreta, da prisão preventiva, impõe-se sua decretação, ainda que seja medida excepcional.

    III – A existência de condenações criminais, ainda que pendentes de julgamento, e a movimentação de contas secretas no exterior após o início das investigações, com saldos milionários de origem aparentemente criminosa, caracteriza reiteração delitiva (lavagem de dinheiro – art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/96) e tentativa de impedir o sequestro das quantias pela Justiça, justificando-se a prisão para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mormente quando ainda pendentes o rastreamento e consequente sequestro de tais quantias. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    (STJ – RHC 83.001/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO “LAVA-JATO”. SEQUESTRO DE VALORES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FILHOS DO TITULAR DELAS, OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO DAS QUANTIAS, AO ARGUMENTO DE QUE SÃO CREDORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E POR FALTA DE RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO CARACTERIZADA, EIS QUE POR CONTA DA ILEGITIMIDADE DOS APELANTES O MÉRITO ACERCA DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO CHEGOU A SER ENFRENTADO NO ACÓRDÃO. QUANTO AO ART. 593 DO CPP, O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PARA APELAR NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I – Afere-se o prequestionamento da matéria analisando-se se a questão tida por violada foi objeto de julgamento/pronunciamento pelo Tribunal a quo. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão proferido pela eg. Corte Regional deixou de tratar da tese levantada no recurso especial quanto à violação aos dispositivos indicados pelo agravante, o que torna inviável a apreciação do tema nesta instância, diante da ausência do indispensável prequestionamento, com fulcro na Súmula 211/STJ.

    II – Sequestro de valores, via BacenJud. Apelo interposto por filhos do titular dos valores, ao argumento de que são credores de pensão alimentícia. Ilegitimidade caracterizada, eis que o pedido de restituição de coisas apreendidas só pode ser formulado pelo respectivo titular, ou por terceiro a que houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé, o que não é o caso.
    Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no REsp 1640268/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)

    PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO, DECRETADA NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (GENÉRICA E ABSTRATA). INOCORRÊNCIA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    I – A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    II – A prática reiterada de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, inclusive após a deflagração de fase ostensiva da operação Lava-Jato, evidencia a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois há risco da prática de novos crimes.

    III – Havendo indícios da existência de quantias milionárias obtidas por meio criminoso ainda pendentes de rastreamento, justifica-se a prisão preventiva, pois a liberdade do Acusado coloca em risco a possibilidade de haver o sequestro de tais quantias, frustrando assim a aplicação da lei penal, já que poderia praticar atos com vistas a ocultar o produto do crime.

    IV – Existindo elementos a indicar que o Acusado buscou ocultar provas, mesmo que não relacionadas aos fatos que são objeto da Ação Penal na qual foi decretada sua prisão preventiva, a fundamentação para o decreto de prisão é idônea, pois indica que o Réu poderia vir a ocultar ou destruir, também, provas relacionadas à Ação Penal cuja instrução se busca assegurar.

    V – Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese.

    Recurso ordinário desprovido.

    (STJ – RHC 83.115/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÕES DECORRENTES DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. ART. 71, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RISTJ. AGRAVO DESPROVIDIDO

    1. A Terceira Seção, por unanimidade de votos, conheceu do Conflito de Competência nº 145.705/DF e, com base na previsão do parágrafo 2º, do art. 71, do Regimento Interno desta Corte declarou competente o Ministro Felix Fischer para processar e julgar os casos decorrentes da denominada Operação Lava-Jato, “desde que constatados os requisitos da interligação entre os sujeitos e organizações envolvidas, além da vinculação probatória”.

    2. Considerando que o RHC 66.126/PR interposto nesta Corte Superior se volta contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC 5028873-48.2015.4.04.0000/PR, o qual aponta como autoridade impetrada o Juiz Federal Sérgio Moro, em razão de quebra de sigilo fiscal e bancário vinculada à Ação Penal n. 5011708-37.2015.4.04.7000, com nascedouro na Operação Lava-Jato, está caracterizada estreita interligação probatória e intersubjetiva apta a configurar a prevenção do Ministro Felix Fischer.

    3. O acolhimento da tese de que a conexão somente poderia ser reconhecida para casos posteriores à fixação da prevenção do Ministro Felix Fischer esvaziaria completamente o instituto da conexão, possibilitando a prolação de decisões díspares, a despeito do reconhecimento do liame subjetivo e probatório entre os procedimentos judiciais.

    4. Agravo Regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no CC 148.391/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 27/06/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #119210

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTAURAÇÃO DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO.

    1. Apesar de interposto recurso com a denominação ‘apelação’, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e recebida como recurso inominado, pois não se há de considerá-lo erro grosseiro, mas mero equívoco, em razão da correspondência do recurso inominado com o recurso de apelação. Ressalte-se que foi observado o prazo de 10 dias para interposição.

    2. O réu/recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido. Restou demonstrado, pela cópia de transcrição de diálogo pelo aplicativo WhatsApp (fls. 28/33), extratos bancários (fls. 17/18) e pelas microfilmagens dos cheques (fls. 59/61), aliados aos depoimentos prestados em juízo, que as tratativas entre as partes se iniciaram em maio de 2016 e se estenderam até setembro do mesmo ano, indicando os transtornos enfrentados pelo autor ao se dirigir inúmeras vezes à oficina para verificar se o serviço fora prestado, e a desídia da empresa recorrente em solucionar definitivamente o problema, tendo inclusive, o seu proprietário proferido ameaças ao autor/recorrido, conforme mídia de fl. 34, demonstrando o total desrespeito ao consumidor. Configurado, pois, o dano moral.

    3. A indenização por dano moral é devida quando o ato ilícito viola os direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, vexame, frustração e dor que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.

    4. Em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da situação do ofendido, do dano e sua extensão, e da capacidade econômica do réu/recorrente, reduzo o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00.

    5. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.

    6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1068316, 20161210049867ACJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 07/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 551/556)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #119208

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ? NÃO APLICÁVEL. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA ? POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

    1. O princípio da identidade física do juiz não era absoluto, enquanto estava previsto na legislação processual civil (art. 132 do CPC/1973), permitindo que um magistrado substituísse outro e, também, explicitava a possibilidade de atos serem refeitos, caso fosse entendido como necessário pelo juiz que, em substituição, fosse sentenciar o processo. No entanto, o CPC/2015 retirou tal princípio de sua regulamentação, não persistindo, então, fundamento hábil para alegar nulidade da sentença sob esse motivo. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.

    2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula/STJ nº 227), condicionada a indenização à comprovação do abalo ao seu nome, à sua credibilidade e imagem perante terceiros.

    3. No caso dos autos, ficou comprovado o ataque verbal perpetuado pelo requerido, ora recorrente, à empresa e seu sócio administrador, em evento no qual estava sendo apresentado produtos para potenciais adquirentes, publicizando de imediato para as pessoas presentes narrativa denegritória da reputação de ambos, reafirmada em mensagem de ?WhatsApp? para o grupo do prédio (conforme transcrição da inicial), configurada nas expressões ressaltadas na sentença recorrida ? ?a empresa autora agiu com malandragem explícita, menciona ?balão financeiro? e que a autora faz parte de um cartel em Brasilia? ?, aptas a abalar o nome da empresa e de seu administrador, afetando sua credibilidade e imagem junto à terceiros.

    4. Desse modo, evidente o dano moral sofrido pela parte autora/recorrida, que viu sua imagem abalada diante dos potenciais consumidores do seu produto.

    5. O valor fixado na sentença de origem para a condenação em indenização, R$ 1.500,00 para cada um dos autores, revela-se adequado e razoável às circunstâncias do caso concreto, a não representar o enriquecimento ilícito de um, em detrimento de outro.

    6. Por fim, não há que falar-se em litigância de má-fé à vista de que evidenciados o interesse de agir e a legitimidade do requerido recorrente.

    7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    9. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1065647, 07050957920168070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119206

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Ofensas veiculadas por consumidor via Internet, no site “Reclame Aqui”. Site especializado em críticas e comentários de consumidores. Críticas amparadas em excludentes de responsabilidade civil e livre manifestação de pensamento. Interesse público na divulgação de críticas a serviços ofertados em relação de consumo no mundo digital. Críticas deduzidas em tom forte. Comportamento do consumidor que não se aplaude, mas se compreende diante da indignação de quem teve o nome mantido indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, por dívida já solvida. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento.

    (TJSP; Apelação 0004829-95.2012.8.26.0004; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119204

    Prestação de serviços educacionais – Curso pré-vestibular – Ação de obrigação de fazer – Demanda de aluno em face de instituição de ensino – Pretensão de compelir o réu a aceitar sua matrícula para o curso ministrado no ano de 2017 – Sentença de procedência, confirmada a antecipação de tutela – Manutenção do julgado – Cabimento – Autor que já havia frequentado o curso, junto ao colégio réu, no ano de 2016 e foi aprovado em prova para a concessão de bolsa de estudos no grau de 100% do valor das mensalidades, para o ano de 2017 – Negativa do réu em matricular o autor, à alegação de que tem a livre prerrogativa de aceitar ou não o ingresso do aluno, o qual já tem histórico de litigiosidade com o colégio e se negou a adquirir o material didático relativo ao ano de 2017 – Inconsistência jurídica – Autor que já era consumidor dos serviços prestados pelo réu e, nesse contexto, depois de aprovado em prova para concessão de bolsa de estudos, não pode ter a sua matrícula negada por conta de reclamações que formulou junto ao PROCON e ao site “Reclame Aqui”, as quais não tiveram conteúdo ofensivo ou desarrazoado – Aquisição de novo material didático que não se revela necessária, eis que o autor já dispõe do material adquirido no ano de 2016 e o réu não comprovou que o uso deste inviabilizaria o aproveitamento escolar. Apelo do réu desprovido.

    (TJSP; Apelação 1009034-80.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119202

    APELAÇÃO – AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – AZUL LINHAS AÉREAS É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. Os produtos adquiridos pela autora não foram por ela fabricados ou comercializados. E, além disso, ela não possui qualquer relação com a fornecedora, empresa ora correquerida. O fato de existirem máquinas que vendem objetos eletrônicos nos aeroportos não torna as companhias aéreas responsáveis por eventuais defeitos existentes em tais produtos. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – A autora não trouxe aos autos prova dos alegados defeitos existentes nos produtos adquiridos. Em fls. 14 e 17, há apenas fotos da embalagem de tais mercadorias, as quais não possuem o condão de comprovar os defeitos apontados na inicial. Os demais documentos consistem, apenas, na passagem aérea, que está pouco legível (fls. 15/16), em mensagens enviadas do Bradesco Cartões para o celular da requerente (fls. 18/20) e de pesquisa realizada em sítio eletrônico, referente às reclamações dos consumidores (“Reclame Aqui”), em fls. 21/22. Além de conversa havida com atendente da Azul (fl. 143).Sendo assim, não há provas dos aludidos defeitos dos produtos. DANOS MORAIS – A autora não suportou ofensa ou agressão que justifique a indenização pretendida. – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1008169-67.2016.8.26.0302; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119200

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de improcedência – Preliminar de nulidade da sentença pela não designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC/2015 – Afastamento – Ação interposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando a designação de audiência para tentativa de conciliação era facultativa – Alegação de invasão dos sites das empresas associadas ao apelante e instalação de plug in (Reclame Aqui), permitindo que os usuários depositem conteúdo difamatório sem autorização e sem que seja dado direito à defesa, ofendendo a honra atributo das mesmas – Apelante não logrou comprovar a ocorrência da invasão aos endereços eletrônicos e a existência de comentários ofensivos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC – Insurgência quanto à fixação de honorários advocatícios em R$10.000,00 – Valor da causa R$1.000,00 – Verba honorária reduzida para R$5.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1113789-29.2015.8.26.0100; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119198

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos morais. Alegação de restrição cadastral interna junto ao banco réu que impediu a autora de celebrar contrato de financiamento. Hipótese em que a autora apenas comprovou ter formulado reclamação em sítio eletrônico de defesa do consumidor [RECLAME AQUI] em virtude de cobrança encetada por cessionária do crédito. Descabimento da postulação recursal voltada à majoração do valor da indenização, considerado para tanto que não houve restrição cadastral ao nome da autora, além do que não há prova da alegada recusa à concessão de financiamento. Manutenção da ordem de ressarcimento dos honorários advocatícios recursais, à falta de recurso do réu. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.

    (TJSP; Apelação 1125936-53.2016.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119196

    APELAÇÃO – CONSUMIDOR – DIREITO DE RECLAMAR – SITE “RECLAME AQUI” – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PRECEDENTES – Reclamações de consumidores em relação aos serviços da autora junto ao site “Reclame Aqui” – Classificação da autora como “não recomendada” no site – Mero resultado da insatisfação dos clientes – Direito dos consumidores de expor suas opiniões – Princípio constitucional de livre manifestação do pensamento – Canal de comunicação devido para tal finalidade – Sentença de improcedência – Inconformismo da parte autora – Rejeição – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP; Apelação 1053327-75.2016.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119194

    FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO HOUVE PREJUÍZO ÀS PARTES PELA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO EFEITO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    Não ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como dos autos em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Em que pese a determinação de suspensão do processo até julgamento definitivo da exceção de incompetência, consoante o art. 306 do Código de Processo Civil de 1973, nota-se que as partes responderam à intimação para apresentar réplica e especificar provas, de modo que restou devidamente assegurado o direito de manifestação das partes nos autos, desnecessária a devolução de prazo neste feito. Consta que a exceção de incompetência foi rejeitada, tendo o processo permanecido junto ao Juízo excepto, e que a decisão de rejeição foi mantida após a oposição de embargos de declaração pelas partes, sem demais impugnações, razão pela qual não é mais possível discutir acerca da suspensão do processo diante do julgamento definitivo da exceção. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. Conquanto a cláusula 10.1 do contrato tenha estabelecido prazo de cinco anos de vigência, é certo que as partes deram continuidade à franquia de forma tácita, ainda que existente disposição contratual acerca da prorrogação formal da avença, pois a ré continuou a utilizar a marca e o material fornecido, sem oposição pela autora. E isso restou comprovado do teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e das duplicatas emitidas contra a ré, com última data de emissão em 04/09/2012, mesma data da notificação extrajudicial de rescisão contratual. Tendo em vista a renovação do contrato por prazo indeterminado, mister o reconhecimento da validade das disposições contratuais após o fim do prazo de cinco anos estabelecido na cláusula 10.1 até a data da rescisão contratual por parte da autora em 04/09/2012. DANOS MATERIAIS. A impugnação ao pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, pois a ré, a despeito do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não comprovou o pagamento das faturas emitidas pela autora, no valor total de R$ 53.507,74, e tampouco o reembolso dos pagamentos efetuados pela autora em transações, no montante de R$ 8.076,20, que deixou de ser mencionado no dispositivo da sentença. Restou incontroverso que a autora arcou com despesas referentes à contratação de advogados para o patrocínio de reclamações trabalhistas movidas contra ela por atos ilícitos perpetrados pela ré e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré, o que faz incidir a multa contratual prevista na cláusula 11.6, como bem decidiu a sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não restou configurada a litigância de má-fé pretendida pela ré, pois para a incidência dessa penalidade exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária, denotadora de dolo processual, capaz de ensejar dano processual para a parte adversa, o que não se verifica no caso. DANOS MORAIS. No que se refere à indenização por danos morais, a marca, segundo aplicação do art. 52 do Código Civil, deve ser protegida. Evidentemente que a marca acaba por ter outra dimensão protetiva, diferente daquela atribuída às pessoas naturais, pois eventual violação, cometida por terceiros, poderá afetar a credibilidade da titular junto aos clientes e credores, que poderão não fazer a distinção entre as duas empresas. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 227, reconheceu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Não se pode olvidar que diante dos atos praticados pela ré a autora teve seu direito de personalidade abalado, seja por causa das ações judiciais cíveis movidas contra ela, seja por causa das reclamações dos consumidores junto às redes sociais e ao site Reclame Aqui, razão pela qual são devidos danos morais que arbitro em R$ 10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA. No que se refere ao termo inicial da incidência de correção monetária, com razão a autora, pois aplicável a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça no caso, na qual “incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” e não da data da propositura da ação, pelo que a sentença deve ser reformada nesse sentido. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1027620-10.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119192

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ELABORAÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE DEFESA DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES – Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos – Decisão de Primeiro Grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida, atinente ao pedido de exclusão imediata da reclamação postada pelo réu no site “Reclame Aqui” – Celebração de acordo extrajudicial pelas partes – Desistência do agravo de instrumento, que perdeu o objeto – Recurso prejudicado.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2212270-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; N/A – N/A; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea #119190

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais. Decisão que indeferiu o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, consistente na remoção e/ou bloqueio integral de postagens realizadas pela coagravada Suzada, nas redes sociais, You Tube, Facebook e junto ao site Reclame Aqui, acerca do produto Alisena. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC. Conteúdo questionado restringe-se à opinião da requerida acerca de sua nada satisfatória experiência pessoal com a utilização do produto. Efeitos da antecipação de tutela repercutem no direito à liberdade de manifestação de pensamento e de informação. Não há elementos, nesta fase processual, que evidenciem exercício abusivo desse direito. Cerceamento de opiniões de consumidores acerca de produtos e/ou serviços por eles utilizados deve ser sempre feito com muita cautela e em casos específicos, somente quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, o que não restou vislumbrado de plano no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2158960-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO DA FERRAMENTA DE BUSCA “GOOGLE SEARCH”. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DE URL. Insurgência contra decisão que concedeu a tutela de urgência para a autora. Pedido da ré Google de revogação da tutela concedida. Acolhimento. Impossibilidade de cumprimento da obrigação. Decisão genérica que obriga a Google a excluir páginas com base no nome da autora ou no processo indicado por ela. Necessidade de indicação da página com conteúdo ofensivo, com fornecimento do endereço de URL (art. 19, caput, parte final, e §1º do Marco Civil da Internet). Tutela de urgência revogada. Agravo de instrumento provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2184560-87.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 30/11/2016)

    Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Obrigação de Fazer. Alegação de terem sido propagadas alegações caluniosas na rede social “Facebook”, com relação ao autor, em retaliação à demissão da mulher e da filha do réu caluniante. Decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para que o “Facebook” apresente todas as mensagens enviadas de modo privado pelo réu no período de 01 a 31 de agosto de 2014, a fim de instruir ação penal a ser interposta contra o réu. Inconformismo do corréu “Facebook”. De acordo com o Marco Civil da Internet, as redes sociais como a agravante têm a obrigação de manter e guardar os dados dos usuários. Ausência de violação aos princípios constitucionais de inviolabilidade, já que a agravante estará cumprindo ordem judicial. Ainda que se cuide de ação civil, o teor da comunicação referida é de ilícito civil e também penal, não se justificando a recusa. Decisão mantida. Agravo Regimental prejudicado. Agravo de instrumento improvido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2036817-73.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 05/12/2016)

    Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Exclusão imediata de conteúdos ofensivos postados em perfil da rede social Facebook. Indicação de URL’s (Universal Resource Locator). Desnecessidade. Inteligência do §1º, do art. 19, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Individualização suficiente dos conteúdos. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2120420-44.2016.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 06/12/2016)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. FORNECIMENTO DE DADOS DE ACESSO DE APLICAÇÕES. PERDAS E DANOS. Sentença de procedência, condenando a ré a fornecer os dados cadastrais e informações de um perfil criado na rede social, assim como os registros de logs de acesso e números de IPs do usuário da conta. Fixação de multa por descumprimento da ordem liminar confirmada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Irresignação da ré.

    1. Nulidade da sentença. Não configuração. Embargos declaratórios rejeitados por decisão anterior à sentença. Embargos opostos contra decisão liminar, e não à sentença. Preclusão da impugnação da nulidade, pela não interposição de recurso contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração. Inteligência do artigo 278 do CPC/2015. Nulidade afastada.

    2. Fornecimento de dados de registro de acesso de aplicações. Fatos relatados pela autora ocorridos em março de 2016, já na vigência da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Obrigação de custódia dos dados de registro de acessos a aplicações, por seis meses (art. 15, Lei 12.965/2014). Norma que não é de eficácia contida. Regulamentação posterior, pelo Decreto 8.771/2016, que apenas previu as regras de segurança da guarda das informações. Obrigação já existente anteriormente. Alegação da ré de impossibilidade de cumprimento. Conversão em perdas e danos (art. 248, CC, e art. 499, CPC/2015). Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde essa fixação (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação (art. 240, CPC/2015). Sentença reformada em parte, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos. Manutenção da sucumbência da ré. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Apelação 1035079-58.2016.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 06/12/2016)

    Agravo de instrumento. Ação com pedidos cominatório e condenatório. Decisão que determinou à ré Facebook a identificação do usuário que, em sua rede social, disponibilizou fotografias da autora, menor de idade, nua. Inconformismo da ré. Alegação de que cabia à autora trazer a URL do perfil do usuário que realizou as postagens. O Marco Civil da Internet aponta a necessidade de identificação clara do conteúdo, sem especificar a exigência da URL. Determinação de que a agravante trouxesse documentos técnicos que comprovassem exatamente seus limites técnicos na busca de perfis em seu produto. Somente a agravante pode demonstrar, e é ônus seu fazê-lo, com exatidão, seus limites técnicos, a justificar a alegada impossibilidade de dar cumprimento à decisão agravada. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2079777-44.2016.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 06/12/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório e pedido liminar de tutela antecipada. Decisão que deferiu a tutela requerida para determinar às rés que informem em cinco dias todos os dados cadastrais dos usuários de IPs identificados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Insurgência. Concessão da tutela antecipada. Informações cadastrais relativas aos endereços de IP que são excluídas depois algum tempo dos cadastrados das empresas que dispõem destas informações. Risco ao resultado útil do processo. Art. 300, caput, do NCPC. Marco civil da internet que estabelece a manutenção dados pela empresa por um ano (art. 13 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014). Pedido de afastamento da multa arbitrada. Multa fixada que se mostra pouco efetiva quando aplicada a instituições como no caso em questão. Possível enriquecimento ilícito da autora. Multa que deve ser afastada. Alegações de cumprimento parcial da tutela e seus motivos. Questão que deve ser apreciada inicialmente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2124608-80.2016.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 09/12/2016)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – Autor que objetiva a condenação da ré na obrigação de excluir o conteúdo de página da internet que reputa ofensiva à sua honra, bem como seja impedida sua recriação, tornando-a, no mais, indisponível nos serviços de busca, indenizando-se o autor, ainda, pelos danos morais eventualmente originados pela inércia da ré no cumprimento da decisão judicial – Página que contém transcrição de matéria jornalística publicada em jornal de grande circulação no ano de 2005 e que alega ser injuriosa e caluniosa – Ré “Google” que não foi responsável pela criação ou manutenção da página na rede mundial de computadores, ato que foi praticado por terceiro – “Google” que é modalidade de provedor de conteúdo e somente responde por ato de terceiro de forma subjetiva, nos casos de omissão em cumprir determinação judicial – Art. 19 do Marco Civil da Internet que evidencia que não apenas o criador da página, mas também o provedor de conteúdo pode ser o destinatário da ordem judicial de exclusão do material – Tal previsão não afasta, contudo, a necessidade de preenchimento das condições legais da ação, o que não se observa nos presentes autos – Sentença que, acertadamente, decidiu pela carência da ação por falta de utilidade da medida pretendida, uma vez que embora os provedores de busca sejam modalidade de provedores de conteúdo e possam ser, em tese, demandados para retirada do ar de conteúdo ilícito, a atuação dos sites de pesquisa conta com particularidades que devem ser observadas, a exemplo da utilidade da medida postulada – Precedente do STJ – No caso dos autos, a tutela possível, de exclusão da página dos resultados de pesquisa do Google, não prejudicaria sua existência, como pretendido, ou impediria sua recriação, como igualmente requerido pelo autor, sendo que o conteúdo persistiria na rede, apto a ser encontrado por outros provedores de pesquisa (“Bing”, “Yahoo” etc) ou pela digitação direta do endereço no navegador – Sentença extintiva mantida – Pedido de danos morais prejudicado uma vez que cabível apenas para a hipótese de descumprimento de eventual obrigação de fazer – Por fim, o conteúdo impugnado tão somente reproduz matéria preteritamente veiculada em jornal de grande circulação, não evidenciando qualquer ilicitude de conteúdo – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1057376-93.2015.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 12/12/2016)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER I. Perda superveniente do interesse de agir. Afastamento. Apelantes que buscam a reforma da sentença quanto à legitimidade passiva e remoção de conteúdo. Interesse de agir presente. Preliminar afastada. II. Ilegitimidade da ré. Não configuração. Pertinência subjetiva da provedora para atendimento do pleito de remoção de conteúdo. Responsabilidade dos provedores de bloquear o acesso a conteúdo indevido, quando devidamente indicado, inclusive com apontamento da URL específica. Inteligência do artigo 19, §1º do Marco Civil da Internet. Precedentes desta Câmara e do E. Superior Tribunal. III. Verbas de sucumbência exclusiva da parte autora. Manutenção. Inexistência de resistência ao pedido. Fornecimento de dados que somente pode ser estabelecida por ordem judicial (artigo 10, §1º, da Lei n. 12.965/14). Ré que não deu causa à demanda. Precedentes. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1011790-96.2016.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2016; Data de Registro: 12/12/2016)

    Obrigação de fazer. Provedor de hospedagem de vídeos (Youtube). Fornecimento de IP e remoção de vídeo ofensivo. Conteúdo ofensivo incontroverso. Ciência inequívoca, do provedor, a respeito do material ilícito. Inércia. Alegação de que a remoção deve ser precedida de decisão judicial. Art. 19, caput da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Interpretação literal afastada. Necessária leitura sistemática da legislação específica, sobretudo à luz da legislação consumerista e das garantias fundamentais da Constituição Federal. Dispensabilidade de decisão judicial para remoção do material ofensivo. Precedentes do STJ. Inexistente qualquer ofensa à liberdade de expressão. Provedor desobrigado de analisar o teor da denúncia recebida em prazo extingo. Controle e remoção perfunctórios. Dever de diligência. Proteção preventiva dos próprios usuários. Análise posterior para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos. Provedores de internet não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais. Devem, porém, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência material aviltante, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos. Atividade de hospedar informações na WEB que não deve render isenção de responsabilidade civil, sobretudo na quadra dos direitos de personalidade. Culpa in omittendo. Dano moral configurado. Apelante que, apesar a desídia que já enseja reparação moral, também descumpriu ordem judicial para remoção do conteúdo. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00. Quantia que cumpre a dupla função da reparação. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do CC). Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1108015-52.2014.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 15/12/2016)

    Agravo de instrumento. Ação cominatória. Tutela antecipada de urgência. Requisição judicial de dados voltados à apuração de autoria de ilícito supostamente praticado por terceiro, na Internet, em detrimento da autora. Deferimento parcial, com a rejeição do pedido no sentido de que a ré também forneça as chamadas portas lógicas de origem. Decisão fundada no argumento de que a Lei 12.965/14 não impõe tal obrigação aos provedores de aplicativos, como é o caso da ré, o que apenas tocaria aos provedores de acesso. Procedente a irresignação da autora. Lei 12.965, o chamado Marco Civil da Internet no Brasil, devendo ser interpretada segundo seu conjunto. Exegese sistemática deixando claro que se pretendeu atribuir a todos os provedores de serviços, sobretudo aos provedores de aplicativos, em cujo âmbito são praticados os inúmeros delitos verificados por intermédio da rede mundial, a responsabilidade pelo registro e armazenamento de todos os dados que permitam a precisa identificação dos respectivos usuários. Atual sistema adotado no Brasil, de migração dos modelos IPv4 para IPv6, em que um único IP é compartilhado por vários usuários, impondo que os provedores identifiquem e assentem as chamadas portas de origem dos registros e acessos, como única maneira de assegurar a precisa identificação dos terminais em questão. Providência, ademais, representando cuidado elementar no ramo de negócio explorado pela portentosa empresa ré, que tem atuação planetária e é depositária de registros caríssimos para a preservação e proteção do patrimônio, material e moral, de sem-número de pessoas, entre usuários e não usuários de seus serviços. Consequente reconhecimento da probabilidade do afirmado direito, de sorte a determinar que a ré também forneça a indigitada informação complementar, com base no art. 300 do CPC. Recurso também acolhido no tópico em que se pretende autorização para que a autora se valha das informações aos cuidados dela própria, quer como prestadora de serviços de telefonia móvel celular, quer como provedora de conexão à internet, uma vez que são dados cobertos por sigilo legal e cujo fornecimento requer ordem judicial. Dispositivo: Deram provimento ao agravo.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2149601-90.2016.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2016; Data de Registro: 11/01/2017)

    Cautelar. Medida recebida como satisfativa, para fornecimento de dados cadastrados e registros de acesso de usuário de perfil eletrônico, sob pena de multa diária. Obrigação de identificação dos usuários e de armazenamento de dados afeta à empresa que mantém espaço próprio para manifestações, observada a vedação constitucional ao anonimato. Afastada alegação de eficácia contida das normas do Marco Civil da Internet, já vigente quando perpetradas as ofensas à autora. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1035457-48.2015.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2017; Data de Registro: 18/01/2017)

    Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Divulgação de fatos tidos como caluniosos na rede social “Facebook”. Decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para que o “Facebook” apresente todas as mensagens enviadas de modo privado pelo réu no período de 01 a 31 de agosto de 2014, a fim de instruir ação penal a ser interposta contra o réu. Inconformismo do “Facebook”. De acordo com o Marco Civil da Internet, as redes sociais têm a obrigação de manter e guardar os dados dos usuários. Ausência de violação aos princípios constitucionais de inviolabilidade, já que a agravante estará cumprindo ordem judicial. Ainda que se cuide de ação civil, o teor da comunicação referida é de ilícito civil e também penal, não se justificando a recusa. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Agravo Regimental prejudicado. Agravo de instrumento improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2036817-73.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 26/01/2017)

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DE IMAGEM – Sentença de extinção e parcial procedência – APELO DO AUTOR – Pretensão à manutenção da Google no polo passivo da lide – Inadmissibilidade – Mero provedor de pesquisa – Jurisprudência dominante no STJ – Pretensão à condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais – Inadmissibilidade – Rés que, antes mesmo do provimento jurisdicional favorável à pretensão de exclusão do conteúdo gerado por terceiros, procederam à indisponibilização – Ausência de dever de reparação – Inteligência do art. 19, do Marco Civil da Internet. APELO DA RÉ DIGESTO – Pretensão ao afastamento de sua condenação nas verbas sucumbenciais – Inadmissibilidade – Ré que deu causa ao ajuizamento da ação – Aplicabilidade do princípio da causalidade – Sentença mantida – RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação 1003476-49.2016.8.26.0008; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2017; Data de Registro: 30/01/2017)

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