A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a competência para processar e para julgar os crimes materiais contra a ordem tributária é a do juízo do local onde tiver ocorrido a consumação do delito, vale dizer, do local da constituição definitiva do crédito tributário.
Nesse sentido, confira a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO DE NATUREZA ESTADUAL. CRIME MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE CONSUMOU O DELITO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no CC 146.343/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 13/09/2021)
Informações Complementares à Ementa: "[...] a competência no processo penal, de regra, é estabelecida ratione loci, ou seja, em razão do local em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, onde se realizar o último ato de execução, nos termos do disposto no art. 70 do Código de Processo Penal. Assim, a definição do Juízo competente para processar e julgar a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 reclama que se defina o local em que se dá a consumação da referida modalidade criminosa".
[1] Para ampliar a pesquisa sobre o tema confira: AGUIRRE, Juan Rodrigo Carneiro; OLIVEIRA, Tarsis Barreto. O acordo de não persecução penal e seus reflexos nos crimes contra a ordem tributária. Revista Científica do CPJM, v. 1, n. 02, p. 225-252, 2021.
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