Motoristas envolvidos em disputa de trânsito irão responder judicialmente em liberdade

Data:

estágio probatório
Créditos: Artisteer | iStock

Em audiência realizada na manhã desta terça-feira, 07/07/2020, a juíza de direito substituta do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT classificou como reprovável a conduta de 2 autuados que respondem, em tese, por participar de corrida, disputa ou competição automobilística em via pública. Apesar disso, a magistrada registrou que o delito em questão possui pena de 6 meses a 3 anos de detenção e, depois de considerar outros aspectos, concedeu a liberdade provisória a Wesley Wenisgton Vieira dos Santos, mediante pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a Pedro Luca Lima Gabriel.

Ao decidir, a magistrada registrou que os os autuados são primários e possuem bons antecedentes. Assim, entendeu, que a concessão das medidas cautelas diversas da prisão e previstas no Código de Processo Penal se mostram compatíveis com a situação para impor restrições aos autuados e que os autuados deverão comparecer a todos os atos do processo e manter o endereço atualizado.

“Nesse sentido, não há admissibilidade na decretação da sua prisão, ou seja, sequer a lei permite que sua prisão seja decretada, uma vez que a situação fática e pessoal em análise não se encaixa nas previsões do legislador constantes do artigo 313 do CPP. Além disso, é possível perceber que mesmo em caso de condenação, o autuado receberia uma pena baixíssima que conduziria à fixação de regime inicial de cumprimento de pena aberto, o que se mostra incompatível com a decretação de prisão neste momento”, explicou a julgadora.

Segundo os relatos do boletim de ocorrência, tratava-se de um “racha” em que um dos condutores de um dos veículos sofreu lesões corporais graves. As apostas duraram aproximadamente 12 minutos e ocorreram na Avenida W9 do Noroeste. “Em que pese a gravidade, a prisão não se mostra necessária, tendo em vista se tratar de medida que apenas deve ser aplicada a título de exceção, em última hipótese, e quando não cabíveis as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP”, disse.

Wesley foi indiciado pela prática de delito tipificado no artigo 308, §1º, enquanto Pedro Luca apenas do artigo 308, ambos do  Código de Trânsito Nacional – CTB. Os autos foram remetidos a 6ª Vara Criminal de Brasília, onde o feito irá tramitar.

Processo: 2020.01.1.006852-5 

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJDFT mantém condenação de banco por falha na prevenção ao ‘golpe da maquininha’”

A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal manteve a condenação do BRB e da Cartão BRB para ressarcir consumidor vítima do “golpe da maquininha”. O colegiado entendeu que a autenticação por chip e senha não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, especialmente quando há movimentações anormais sem atuação preventiva do banco.

Ministério da Justiça abre processo administrativo contra site de revenda de ingressos por supostas irregularidades

A Senacon instaurou processo administrativo contra a Viagogo por suspeita de induzir consumidores a acreditar que a plataforma é um canal oficial de venda de ingressos. O órgão determinou que o site informe de forma clara que atua na revenda de ingressos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A investigação também apura possíveis falhas na identificação de vendedores, rastreabilidade das operações e práticas relacionadas ao cambismo digital.

STJ decide que perdas e danos em substituição à adjudicação compulsória não prescrevem

A Terceira Turma do STJ decidiu que a indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de outorga da escritura definitiva em ação de adjudicação compulsória não está sujeita à prescrição. O colegiado entendeu que a reparação substitui a obrigação original de transferir o imóvel e, por isso, mantém a mesma natureza imprescritível da pretensão à adjudicação compulsória.

Recuperação judicial exige equilíbrio para preservar empresas e credores, diz Marcello Perino

A recuperação judicial é um mecanismo importante para preservar empresas viáveis, mas deve ser conduzida com equilíbrio entre a continuidade da atividade econômica e a proteção dos credores. Para Marcello Perino, a adoção de critérios técnicos e a análise rigorosa da viabilidade dos planos são essenciais para garantir a efetividade do processo e a segurança jurídica.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo