A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o delito previsto no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90[1]é crime formal. Logo, o processo administrativo-fiscal é prescindível ao desencadeamento da persecução penal. Não há incidência, no caso, da orientação da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/1990). ATIVIDADE DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA FORMAL DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
- Consta do acórdão recorrido que entre os dias 1º/11/2011 até 31/12/2015 a empresa estabeleceu contrato particular com a pessoa jurídica “Tucano Gestão Ambiental Ltda” e apresentou indícios de prestação de serviços, circunstância corroborada pelos relatos dos auditores fiscais.
- Verifica-se que as razões recursais afirmando que a empresa estava inativa, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no art. 1°, inciso V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta natureza formal.
- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1831656/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
[1] AGUIRRE, Juan Rodrigo Carneiro; OLIVEIRA, Tarsis Barreto. O acordo de não persecução penal e seus reflexos nos crimes contra a ordem tributária. Revista Científica do CPJM, v. 1, n. 02, p. 225-252, 2021.