Wilson Furtado Roberto

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  • em resposta a: Homofobia – Jurisprudências – TJSP #127825

    Ação civil pública. Obrigação de fazer. Apelante que apresentara ‘outdoors’ com trechos bíblicos e expressões envolvendo homossexualismo. Instalação que ocorrera dias antes da Parada do Orgulho LGBTT em Ribeirão Preto. Conotação de homofobia caracterizada. Inobservância da autodeterminação, além de afrontar a dignidade da pessoa humana. Referência sobre religião é insuficiente para dar respaldo à pretensão da recorrente. Liberdade de crença e de culto não proporciona supedâneo para manifestação em público de caráter preconceituoso. Procedência da ação deve prevalecer. Apelo desprovido.

    (TJSP; Apelação 0045315-08.2011.8.26.0506; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2015; Data de Registro: 17/12/2015)

    em resposta a: Homofobia – Jurisprudências – TJSP #127823
    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
    Autor que alega ter sido vítima de homofobia praticada pela síndica do condomínio em que reside – Sentença de procedência – Inconformismo do réu, com preliminar – Cerceamento de defesa não caracterizado – Preclusão da prova oral – Réu que não manejou oportuno recurso contra decisão que deu por encerrada a fase de instrução – Dano moral caracterizado – Depoimento da testemunha do autor determinante para comprovação dos alegados danos – Legitimidade da prova – Valor da indenização inalterado, ausente impugnação do réu – Sentença mantida – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Recurso não provido.
    (TJSP;  Apelação 1011058-32.2014.8.26.0506; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 19/09/2016)
    em resposta a: Homofobia – Jurisprudências – TJSP #127821
    RESPONSABILIDADE CIVIL
    – Danos morais – Autora que desfilou em trio elétrico semidesnuda e crucificada, fazendo alusão a Jesus Cristo, para protestar contra a homofobia- Réu, senador da República, que deu declarações rechaçando a atitude da autora e criticando a organização do evento, por alegada ofensa aos princípios religiosos populares- Preliminar de cerceamento de defesa afastada- Inexistência de ataque direto à honra da autora- Ausência de ânimo difamatório ou caluniador- Liberdade de manifestação de pensamento que deve ser exercida sem abusos- Inexistência de excesso- Inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar- Apelação desprovida.

    (TJSP;  Apelação 1061405-89.2015.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016)

    em resposta a: Homofobia – Jurisprudências – TJSP #127819
    Ação de indenização por danos morais – Autor que alega ter sido vítima de homofobia e preconceito – Ônus da prova que lhe incumbia – Artigo 373, I, do Código de Processo Civil – Abertura de dilação probatória sem que nenhuma prova fosse produzida – Versão contida no Boletim de Ocorrência que restou isolada – Requerido que nega os fatos narrados na inicial – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0000557-80.2014.8.26.0168; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena – 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017)

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. ATIVIDADE SUJEITA A AGENTE DE RISCO. VIGILANTE. DECRETOS REGULAMENTADORES. ROL NÃO TAXATIVO. USO DE ARMA DE FOGO NÃO DEMONSTRADO. ENQUADRAMENTO INDEVIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INVIABILIDADE DE SEU CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO.

    1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor da causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação (fls. 146/157).

    2. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o segurado deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado que comprovar idade mínima 53 anos, mais o tempo de contribuição de 30 anos, acrescido do período adicional chamado de “pedágio”, que corresponde a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltava para se atingir o tempo mínimo contributivo para a aposentação.

    3. Com as alterações introduzidas pela Lei 11.718, de 20/06/2008, que acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/1991, autorizou-se ao trabalhador rural o cômputo de períodos que não sejam de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade. Trata-se da chamada aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida”, cabendo ao segurado comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Assim, como a lei não trouxe nenhuma distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento, tem-se como infundada a tese de que o cômputo de labor urbano e rural de forma conjunta apenas é possível quando a atividade rurícola tenha sido exercida por último.” (AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015. REsp 1.476.383-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015).

    4. Para a conjugação do tempo de serviço rural e urbano não se exige que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo do benefício e/ou do implemento do requisito etário. A aposentadoria híbrida, portanto, contempla tanto o segurado que foi para a cidade após o exercício de atividade rural, quanto aquele que, após prestar serviço de natureza urbana passa a exercer trabalho rurícola (art. 51, § 4º do Decreto nº 3.048/1999).

    5. Para demonstrar a sua condição de rurícola, segundo entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material contemporânea, complementada com prova testemunhal (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ – precedente: TRF1 – Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, in DJ de 19.10.2006).

    6. No caso, acertada se mostra a sentença que não reconheceu o labor rural, pois não há um documento, sequer, informando o exercício de tal atividade, contemporâneo ao período em que se deseja a averbação (07/08/1973 a 08/04/1977), valendo ressaltar que a residência na zona rural, demonstrada pelo título eleitoral de 1976, em que o autor foi qualificado como estudante, é insuficiente para caracterizar o início razoável de prova material da atividade campesina. O único elemento material que informa o labor rural é a declaração registrada em cartório em 20/07/2011, entretanto, a Súmula nº 34 da TNU estabelece que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, de modo que não atende à recomendação sumular a apresentação de documento emitido 34 anos após o termo final do referido período. Ademais, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula nº 149 do STJ).

    7. Quanto à atividade especial alegada, recorde-se que as condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 , por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores .

    8. Até a vigência da lei nº 9.032/95, a atividade de “guarda” era considerada especial por enquadramento profissional, pois estava contemplada pelo código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Admite-se o enquadramento da atividade de vigia como especial, por analogia à atividade de guarda, entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho. Precedentes.

    9. Desse modo, incabível o enquadramento do período laborado na função de vigia de 05/10/1981 a 03/06/1985, diante da ausência de demonstração de exposição a algum agente de risco e considerando que não houve comprovação do uso de arma de fogo no desempenho da função (fl. 30). Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.

    10. Não atingido o tempo mínimo para aposentação, até mesmo de forma proporcional, correta se mostra a sentença ao indeferir o benefício.

    11. Custas e honorários pela parte autora, parte vencida, estes mantidos em R$800,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, estando suspensa a exigibilidade da verba diante da assistência judiciária deferida.

    12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, para considerar o período de 05/10/1981 a 03/06/1985 como laborado em condições comuns (item 9).A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.

    (ACORDAO 00011616820144013305, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:11/01/2018 PAGINA:.)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS REALIZADOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

    1. É pacífico nesta Corte, em consonância com o entendimento consagrado no STJ, “que a correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado.” (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1119026/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 10/06/2011).

    2. Evidente erro material na conta da exequente, referente à parcela de 04/2015, que desconsiderou que seu valor deve observar a proporcionalidade à data inicial do benefício, fixada no título judicial em 07/04/2015.

    3. A compensação, na execução, das parcelas recebidas administrativamente pelos exequentes é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito por parte dos administrados. Todavia, para que tal abatimento seja realizado, mostra-se imprescindível a comprovação dos valores percebidos. Precedente desta Corte.

    4. No caso em apreço, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência dos pagamentos realizados administrativamente.

    5. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido, apenas para determinar a correção de erro material verificado no cálculo da exequente, referente ao mês de 04/2015.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.

    (ACORDAO 00657329820164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.

    1. O acordo firmado entre as partes, transitado em julgado, reconheceu que o benefício de aposentadoria por idade é devido desde 15/01/2014.

    2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.

    3. Considerando que o benefício de aposentadoria por idade foi implantado administrativamente apenas em 09/2014, assiste à autora o direito ao pagamento das parcelas pretéritas, compreendidas entre 01/2014 e 09/2014.

    4. Nos termos do artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93, é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário.

    5. Considerando que foi pago à autora o benefício de amparo assistencial de 05/1986 a 08/2014 e que tal benefício não se acumula com o de aposentadoria por idade, deve ser efetuada a compensação, para pagamento das diferenças devidas.

    6. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido, para corrigir a conta da exequente, efetuando-se a devida compensação.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.

    (ACORDAO 00301888320154010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOLO. MÁ-FÉ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 115, II, LEI 8.213/1991.

    1. A impetrante foi condenada criminalmente pela prática de estelionato, ao apresentar vínculos empregatícios falsos para obter aposentadoria por tempo de contribuição 42/109.617.719-8, fls. 34/37; o valor auferido indevidamente foi quantificado pela auditoria previdenciária, que vem descontando os valores pertinentes na aposentadoria por idade atual, 41/146.800.183-0, que lhe oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa através de impugnação e recurso, fls. 19/20.

    2. A sentença condenatória penal transitada em julgado é prova suficiente do dolo e da má-fé da impetrante, que recebeu indevidamente benefício no montante de R$81.828,66, fls. 22, que deve ser restituído.

    3. A restituição pode ser aparelhada por quaisquer dos meios judiciais previstos em nosso ordenamento, ou seja, através de ação de cobrança ou da própria execução fiscal, uma vez que recentemente a Lei 13.494/17 acrescentou o §3º ao art. 115 da Lei 8.213/91, possibilitando a inscrição em dívida ativa dos créditos decorrentes de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.

    4. A restituição também pode ser formalizada em sede administrativa, pois o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, possibilita o desconto em benefício dos valores percebidos indevidamente pelos segurados e beneficiários da previdência social.

    5. O dispositivo não sufraga qualquer novidade, pois em relação aos servidores públicos vige preceito com o mesmo conteúdo. Bem verdade, o art. 46, da Lei 8.112/1990 autoriza a reposição ao erário mediante desconto na remuneração, observado o limite mínimo de 10%, que deve ser aplicado ao caso sob exame, à míngua previsão correspondente no Plano de Benefícios.

    6. “É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 – aplicável aos servidores públicos” (AgInt no REsp 1578058/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe de 28/04/2017).

    7. Apelação e remessa parcialmente providas, para autorizar o desconto a título de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria 42/109.617.719-8, que deverá ser implementado sobre a renda da aposentadoria 41/146.800.183-0, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) de seu valor mensal.A Câmara, por maioria, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.

    (ACORDAO 00013199020144013801, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:11/01/2018 PAGINA:.)

    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL. BENEFÍCIO NEGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.

    2. Nos termos do disposto no art. 4º da Lei n. 1.060, de 1950, com a redação dada pela Lei n. 7.510, de 1986, hoje revogado pelo CPC/2015 (arts. 98/102), basta que, em princípio, a parte se declare sem condições de pagar as despesas do processo para que requeira o benefício de justiça gratuita, firmando-se presunção em favor de tal alegação.

    3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de hipossuficiência da parte, mas a sua impossibilidade de custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.

    4. Registre-se, porém, que não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.

    5. Na hipótese dos autos, a renda auferida pelos agravantes, consoante documentação trazida aos autos, afasta a alegada condição de hipossuficiência, devendo, pois, ser indeferido o benefício.

    6. Agravo interno desprovido.A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno.

    (ACORDAO 00755152220134010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO REFUTANDO O MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.

    1. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão sessenta salários mínimos, pois a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, foi concedida a partir de junho de 2011 e a sentença proferida em agosto do ano seguinte. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.

    2. A resistência oposta ao mérito da causa é apta a configurar o interesse processual, suprindo a ausência de prévio requerimento administrativo. Aplicação do entendimento esposado pelo STF quando do julgamento do RE nº 631240/MG.

    3. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário.

    4. Deve ser reformada a sentença que concede aposentadoria rural a suposta segurada especial que, para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, anexa ao seu pedido apenas certidão de casamento lavrada há quase quatro décadas do implemento do requisito etário em 2010 (114 meses; art. 142, Lei 8.213/91). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).

    5. Ressalte-se que a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial trabalhador rural ao marido da autora originária a partir de 2005 não supre a ausência da prova material com relação aos cinco anos de carência posteriores à concessão daquele benefício (2005-2010), valendo ressaltar que não restou demonstrado o implemento do requisito temporal em momento anterior (fls. 38 e INFBEN anexo à contracapa).

    6. A sentença recorrida afronta as Súmulas nº 34 da TNU, que exige prova material contemporânea aos fatos e 149 do STJ, que preconiza a impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado com base em exclusiva prova oral.

    7. Apelação provida. Sentença reformada. Antecipação da tutela cessada, de forma ex nunc.

    8. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (ACORDAO 00337802320144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:11/01/2018 PAGINA:.)

    PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM QUALQUER QUE SEJA A ÉPOCA DO SEU EXERCÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E POR LAUDO TÉCNICO.

    1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.

    2. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário.

    3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

    4. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08).

    5. A exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.

    6. A atividade de pintor a pistola é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme Decreto 83.080/79, Anexo, item 2.5.3 e Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.4.

    7. Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma.

    8. No caso dos autos, o período de atividade especial foi demonstrado por enquadramento profissional, nos termos do rol de classificação de atividades profissionais expostas a agentes nocivos, e por laudos técnicos, que apontaram o trabalho permanente, habitual e não intermitente exposto a agentes nocivos, laborados na vigência dos Decretos 83.080/1979 e 53.831/1964. Dessa forma, deve ser reconhecido o efetivo trabalho em condições especiais que, somado aos períodos de atividade comum já reconhecidos administrativamente totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo.

    9. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/art. 1.036 do NCPC; DJe 07/03/2014).

    10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.

    11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.

    12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para, nos termos do voto, adequar a forma de imposição de juros e correção monetária.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

    (ACORDÃO 00021852520094013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AREPA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ARTIGO 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Conversão da prisão temporária em preventiva.

    2. Operação Arepa. Tráfico internacional de drogas. Apreensão de enorme quantidade de entorpecente e valores em moeda estrangeira.

    3. Decisão impugnada devidamente fundamentada. Apontados os fatos levados em consideração para concluir pelo envolvimento da paciente e demais pessoas investigadas que comporiam organização criminosa, periculosidade dos envolvidos e previsível atuação deles no sentido de impedir a obtenção de provas, dilapidar/ocultar o patrimônio amealhado por meio da conduta criminosa e frustrar efetiva aplicação da lei penal.

    4. Apontados fundamentos suficientes para o decreto de prisão cautelar. Segregação – única medida capaz de garantir a ordem pública e econômica, e a aplicação da lei penal.

    5. Constrangimento ilegal não verificado.

    6. Paciente tem duas filhas, uma com 9 anos e a outra com 3 anos de idade.

    7. Prisão domiciliar. Lei 13.257/2016 alterou a redação do artigo 318 do Código de Processo Penal. Expansão das hipóteses de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Inciso V – hipótese de mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos.

    8. Cabível a substituição da prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar. Liminar confirmada.

    9. Informação da Polícia Federal no sentido de impossibilidade de fiscalizar o cumprimento da prisão domiciliar. Necessidade de adoção de outras medidas para que seja efetivada a fiscalização.

    10. Juízo de primeiro grau deve providenciar adoção das medidas que entender eficazes e suficientes, com o fim de fiscalizar o cumprimento da prisão cautelar, dentre as discriminadas: a) determinação para que a paciente se apresente em juízo, semanal ou quinzenalmente; b) verificação, por oficial de justiça, da presença da paciente no local do cumprimento da prisão domiciliar (residência da paciente), a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer dia da semana; c) uso de tornozeleira eletrônica. As medidas poderão ser deprecadas ao juízo da comarca em que se dá o cumprimento da prisão domiciliar, se necessário.

    11. Ordem concedida.

    (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 67625 – 0011137-95.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 )

    PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO COMPLEXO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PRISÃO REVOGADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, DO CPP.

    I – Com relação à decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, verifica-se que está devidamente fundamentada, ao colacionar que os motivos ensejadores para o decreto da prisão preventiva esposados nestes e nos autos de nº 0008142-93.2016.403.6181, enfatizando não ter havido alteração fática desde então.

    II – Eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética de prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII) e do princípio da presunção de inocência (Constituição da República, art. 5º, LVII), ao evitar a antecipação executória da sanção penal.

    III -No caso concreto, pelas informações prestadas pela autoridade impetrada e da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, ao que tudo indica, a autoridade impetrada vem dando andamento ao feito, especialmente a se considerar as peculiaridades do caso, o qual cuida-se de operação que investiga uma organização criminosa, com mais de dez investigados, de complexidade relevante, com mais de dezoito volumes de Inquérito, dotada de diversas diligências como interceptações telefônicas e buscas e apreensões.

    IV – Embasada nestes argumentos, a autoridade impetrada reputou, escorreitamente, como razoável a duração de 104 (cento e quatro) dias a conclusão do Inquérito Policial.

    V – Embora não configurado o excesso de prazo injustificado, o momento da marcha processual autoriza a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, sob a inteligência do art. 319, do CPP, que ora se entremostram suficientes e adequadas no caso concreto.

    VI – Se por um lado não se vislumbra o excesso de prazo na condução do processo, tem-se por mais razoável ao caso na espécie afastar a segregação cautelar do paciente, porquanto a prisão em nosso sistema processual é a ultima ratio das medidas, sendo imperioso que se vislumbre sua incontrastável necessidade, condição que, no momento, não se mostra imprescindível aos reclamos do art. 312, do CPP.

    VII – De ofício revogada a prisão preventiva do paciente, substituída por medidas cautelares alternativas à prisão, na forma do art. 319, do CPP, sob as seguintes condições: a) comparecimento mensal perante o juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP) ;b) proibição de manter contato com os demais investigados (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; d) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e) proibição de se ausentar do país, com a entrega dos respectivos passaportes ao Juízo; e f) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível.

    VIII – Ordem denegada. De ofício, concedido habeas corpus para revogar a prisão e substituí-la por medidas cautelares.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69391 – 0019831-53.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 )

    PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO “CUSTO BRASIL”. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, CPP. CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO. EFEITO EXTENSIVO A CORRÉU. ART. 580, DO CPP.

    I – Trata-se de feito de notória complexidade. Além de treze réus, apura fatos de gravidade incontornável, envolvendo nomes do alto escalão do Governo Federal, alguns residentes em diversos Estados da federação, fatores que, conjuntamente, contribuem para uma marcha processual atípica que, todavia, até o momento, reputo como dentro de parâmetros absolutamente razoáveis, mesmo em se tratando de feito com réu preso cautelarmente.

    II – No caso concreto, pelas informações prestadas, ao que tudo indica, a autoridade impetrada vem dando andamento ao feito, especialmente se considerarmos suas peculiaridades.

    IIII – Não obstante se trate de treze denunciados, todos já foram citados e ofereceram resposta à acusação, sendo a última delas protocolizada aos 22/11/2016, cuja decisão acerca das mesmas deu-se aos 28/11/2016.

    IV – Ainda que assim não fosse, tais prazos não ostentam natureza peremptória, considerando-se que a segregação cautelar do paciente foi decretada em junho de 2016, não se evidenciando, até o momento, ter desbordado dos limites da razoabilidade, posto que a denúncia foi oferecida aos 01/08/2016, recebida aos 04/08/2016, já tendo sido enfrentadas todas as respostas à acusação de todos os réus.

    V – Eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética de prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII) e do princípio da presunção de inocência (Constituição da República, art. 5º, LVII), ao evitar a antecipação executória da sanção penal.

    VI – A despeito desse quadro fático, o momento da marcha processual autoriza a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, sob a inteligência do art. 319, do CPP, que ora se entremostram suficientes e adequadas no caso concreto.

    VII – A prisão em nosso sistema processual é a ultima ratio das medidas, sendo imperioso que se vislumbre sua incontrastável necessidade, condição que, no momento, não se mostra imprescindível aos reclamos do art. 312, do CPP.

    VIII – Verifica-se a identidade de situações fático-processuais entre o paciente e o réu Nelson Luiz Oliveira Freitas, tornando aplicáveis as disposições do art. 580 do CPP, de molde a deferir-lhe, de ofício, a extensão da presente decisão.

    IX – Revogada a prisão preventiva do paciente e de Nelson Luiz Oliveira Freitas substituídas, cada qual, por medidas cautelares alternativas à prisão, na forma do art. 319, do CPP, sob seguintes condições, a serem cumpridas conjunta e concomitantemente por cada um dos réus:a) comparecimento mensal perante o juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP) ;b) proibição de manter contato com os demais réus (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; d) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e) proibição de se ausentar do país, com a entrega dos respectivos passaportes ao Juízo; f) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível.

    X – Ordem denegada. De ofício revogada a prisão preventiva do paciente, substituindo-a e, também de ofício, na forma do art. 580, CPP, a de Nelson Luiz Oliveira Freitas, em medidas cautelares diversas da prisão, mediante as seguintes condições, a serem cumpridas conjunta e concomitantemente por cada qual dos réus: a) comparecimento mensal perante o juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP) ; b) proibição de manter contato com os demais réuss (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; d) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e) proibição de se ausentar do país, com a entrega dos respectivos passaportes ao Juízo; f) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69460 – 0020089-63.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 )

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO VENDETTA”. IMPOSIÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES DESASSOCIADAS DE NOVOS FATOS. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

    I – A imposição do monitoramento eletrônico não se sustenta, posto que a liberdade provisória do paciente já havia sido apreciada por esta Corte Regional, mediante imposição de medidas cautelares menos severas que as doravante impostas pela autoridade impetrada.

    II – Embora não se afaste de plano a possibilidade de agravamento das medidas, as mesmas não poderiam ser agravadas sem existência de fatos novos a fundamentá-las.

    III – A autoridade impetrada não trouxe novos elementos ensejadores desta medida, que deve se restringir a casos específicos, que denotem verdadeiramente risco à aplicação da lei penal, dado o custo operacional e administrativo dela decorrente.

    IV – O paciente vem cumprindo, desde que foi colocado em liberdade, em 07/2016, rigorosamente as condições impostas, além disso, não ostenta antecedentes criminais, comprovou residência fixa e exerce atividade lícita desde a época da interposição do HC nº 2016.03.00.013151-3.

    V – O pedido atravessado na inicial, relativo à entrega do passaporte, resta prejudicado na medida em que o impetrante afirma que o paciente não possui o referido documento, tornando impossível o cumprimento da determinação judicial.

    VI – Destaca-se, no particular, a observação tecida no corpo da decisão combatida referente aos eventuais passaportes vencidos dos investigados, que encontra análoga aplicação no caso, no sentido da primeira instância providenciar seja oficiado à Delegacia de Polícia Federal para informar se há passaporte vigente em nome do paciente, informando-se o juízo impetrado em caso de descumprimento.

    VII- Inexistente o risco para a aplicação da lei penal a ensejar a necessidade de monitoramento eletrônico do paciente, devendo esta medida cautelar ser afastada.

    VIII – Concedida em parte a ordem para determinar a exclusão da medida cautelar imposta ao paciente, consistente no uso de tornozeleira eletrônica, restando prejudicado o pedido referente à entrega do passaporte, frisando-se, todavia, seja o MM. Juízo impetrado exortado a providenciar seja oficiado à Delegacia de Polícia Federal para informar se há passaporte vigente em nome do paciente, informando-se o juízo impetrado em caso de descumprimento.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69698 – 0021508-21.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )

    HABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS APÓS AFASTAMENTO DE AUTORIDADE JUDICIAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    1 – Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP que, após o afastamento do Juízo inicial, por ser considerado impedido, com relação às prisões e outras medidas cautelares anteriormente decretadas, no tocante ao paciente, acrescentou a imposição de depositar em juízo o passaporte, bem como, para o fim de assegurar a plena eficácia das restrições impostas pelo Tribunal, a utilização de “tornozeleira eletrônica” para rastreamento e controle.

    2 – Da análise dos fundamentos adotados pelo Juízo impetrado, a imposição do monitoramento eletrônico não se sustenta. Observa-se que a liberdade provisória do paciente já havia sido apreciada por esta Corte Regional, mediante imposição de medidas cautelares menos severas que as doravante impostas pela autoridade impetrada.

    3 – Embora não se afaste de plano a possibilidade de agravamento das medidas, as mesmas não podem ser agravadas sem existência de fatos novos a fundamentá-las.

    4 – O monitoramento eletrônico deve se restringir a casos específicos, que denotem verdadeiramente risco à aplicação da lei penal, dado o custo operacional e administrativo dela decorrente.

    5 – No caso concreto, não se tem notícias de que o paciente tenha descumprido quaisquer das condições impostas, desde que foi colocado em liberdade, em 08/07/2016, não havendo risco para a aplicação da lei penal a ensejar a necessidade de monitoramento eletrônico do paciente, devendo esta medida cautelar ser afastada.

    6 – Seguindo o mesmo raciocínio, não é possível aplicar a medida cautelar de retenção de passaporte, já que tal condição também não foi determinada quando da decisão anterior.

    7 – Ordem concedida. conceder a ordem de habeas corpus, para determinar a exclusão das medidas cautelares consistentes no uso de tornozeleira eletrônica e retenção de passaporte impostas ao paciente MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69655 – 0021279-61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 14/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )

    PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO NEVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA RELATIVA À CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE WRIT. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. PRISÃO CAUTELAR. ART. 319, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.

    I – Cuida-se de operação denominada “Operação Nevada”, no curso da qual chegou a ser apreendido com um dos integrantes do grupo a vultosa quantia de US$ 2.214.200.00, produto de venda de drogas e que seria aplicado em novas aquisições na Bolívia. Além disso, o paciente estaria relacionado com a apreensão de 427 quilos de cocaína na cidade de Rio Brilhante-MS, aos 19/08/2015, em razão das tratativas monitoradas uma semana antes desse fato, apontando-se mensagens de texto entre ele e o grupo composto pelos investigados Moisés, Adriano Moreira, André Luiz, Odair, “Betão”, Luciano, Ronaldo, Valdemir, Oldemar, Patrícia e Lorena. Além de lhe ser imputada estreita ligação com Adriano Moreira, quem seria, segundo a acusação, o principal destinatário das drogas comercializadas por Odir e seus irmãos.

    II – Esta E. Turma, nos autos do writ nº 0016661-73.2016.4.03.0000, aos 18/10/2016, denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar do paciente, ao argumento, em suma, de que estavam presentes os fundamentos da prisão preventiva.

    III- O pleito de extensão de reconhecimento da nulidade das audiências de oitiva de testemunhas, declarada no bojo dos autos do Habeas corpus nº 0021862-46.2016.4.03.0000/MS, de relatoria da e. Desembargadora Federal Cecilia Mello, não comporta acolhimento porque, à toda evidência, a fundamentação é exclusiva ao então paciente daqueles autos, Moisés Bezerra dos Santos, porquanto, do que dos autos consta, os problemas técnicos do sistema de videoconferência restringiram-se à sua pessoa.

    IV – Não há notícias de que o ora paciente tenha experimentado qualquer prejuízo de mesma natureza, que justifique o pleito de extensão atravessado inexistindo, como prevê a locução do art. 580 do Código de Processo Penal, a necessária identidade de situações fático-processuais entre os corréus em destaque.

    V – O momento da marcha processual autoriza a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, sob a inteligência do art. 319 do CPP, que ora se entremostram suficientes e adequadas no caso concreto.

    VI – Não desponta pelos elementos colhidos a intenção do paciente em interferir na colheita de provas oral, prejudicar o deslinde do processo, tampouco colhem-se indícios objetivos de que se furtará do distrito da culpa, de molde não se verificar, concretamente, ameaça à instrução processual ou à aplicação da lei penal no momento.

    VII – Não se está a afirmar qualquer mácula na presença dos indícios de autoria ou a existência de materialidade na conduta imputada ao paciente, tal como narrados na peça acusatória, porquanto a imputação permanece íntegra e não demanda revisão do quanto outrora decidido a respeito por esta E. Corte, no mandamus precedente (nº 0016661-73.2016.4.03.0000), visto tratar-se de matéria a ser objeto de oportuno esclarecimento na instrução processual no feito de origem.

    VIII – O mais razoável ao caso na espécie é afastar a segregação cautelar do paciente, porquanto a prisão em nosso sistema processual é a ultima ratio das medidas, sendo imperioso que se vislumbre sua incontrastável necessidade, condição que, no momento, não se mostra imprescindível aos reclamos do art. 312 do CPP.

    IX – Revogada a prisão preventiva do paciente e substituída por medidas cautelares alternativas à prisão, na forma do art. 319 do CPP, sob as seguintes condições, a serem cumpridas conjunta e concomitantemente: a) comparecimento mensal perante o juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP) ; b) proibição de manter contato com os demais réus (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; c) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo; d) proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte ao Juízo; e) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível. f-) obrigação de informar suas linhas telefônicas, bem como as de sua esposa e filhas ao Juízo.

    X – Não se verifica similitude fática entre Glauco e André, posto que em relação ao primeiro entendeu-se que sua participação na organização criminosa era secundária, vez que não se revelava comportamento decisório na suposta organização criminosa, restando vinculado aos fatos ao atuar como funcionário da pessoa do também denunciado Adriano e, quanto a André, investiga-se a função de ser o responsável pela lavagem de capitais do grupo, fruto das imputações de tráfico transnacional de drogas, sendo suspeito de movimentar expressivo quantum em reais e dólares.

    XI – A sua situação fática já foi enfrentada no bojo dos autos do habeas corpus nº 2016.03.00.013056-9/MS, de minha relatoria, julgado por esta E. Turma, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, aos 23/08/2016.

    XII – Perante os elementos trazidos pelo pedido de extensão não se vislumbra alteração fática do quanto decidido, de molde a justificar a revogação de sua segregação cautelar, que ora resta indeferida, mantidos, porquanto inalterados, os argumentos constantes daquele decisum.

    XIII – Ordem parcialmente concedida, afastando-se o pedido de extensão dos efeitos do habeas corpus nº 0021862-46.2016.4.03.0000 ao paciente e revogando a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, do CPP, mediante as seguintes condições, a serem cumpridas conjunta e concomitantemente: a) comparecimento mensal perante o Juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com os demais réus (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; c) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo; d) proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte ao Juízo; e) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível; f-) obrigação de informar suas linhas telefônicas, bem como as de sua esposa e filhas ao Juízo; e indeferir o pedido de extensão dos efeitos do presente writ atravessado pela defesa de André Luiz de Almeida Anselmo.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69932 – 0022966-73.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 14/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )

    HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VALETA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. RATIFICAÇÃO GENÉRICA DE PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INQUISITORIAL POR ORDEM DE JUIZ POSTERIORMENTE CONSIDERADO IMPEDIDO. NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    1 – Os pacientes foram investigados e posteriormente denunciados nos autos de nº 0000796-92.2016.403.6116, pela prática dos crimes previstos nos artigos 299, 347 do CP, e artigo 2º, caput e §3º, da Lei 12.850/2013.

    2 – No entanto, a 11ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento do dia 18/10/2016, deu procedência à Exceção de Impedimento de nº 00000932-89.2016.403.6116, suscitada pelos ora pacientes, reconhecendo, com base no artigo 144, inciso IX, do CPC, o impedimento do Juiz Federal Dr. Luciano Tertuliano da Silva, sendo determinado seu afastamento da condução do processo originário, bem como a nulidade ab initio de todos os atos determinados pelo magistrado na ação penal mencionada. Nesta ocasião, a prisão preventiva dos pacientes foi substituída por determinadas medidas cautelares.

    3 – O Juiz designado para dar prosseguimento no processo, ora autoridade apontada como coatora, proferiu decisão pela qual ratificou todas as decisões do Juiz Excepto que deram origem à ação penal o originária e, com base nos correspondentes elementos probatórios, recebeu a denúncia e determinou novamente a prisão preventiva dos pacientes.

    4 – Neste writ, em sede liminar, a tramitação da ação penal de origem foi suspensa, bem como eventuais inquéritos e/ou procedimentos a ela relacionados em andamento, sendo requisitada à autoridade coatora a cópia integral da ação penal principal e todos os procedimentos que embasaram a denúncia. Na sequência, foi concedida, cautelar e liminarmente, até o julgamento final do writ, a conversão da prisão preventiva dos pacientes em prisão domiciliar, mediante determinadas condições.

    5 – Após recebimento e análise dos documentos requisitados à autoridade coatora, no tocante à prisão preventiva, se por um lado, embora não se tenha vislumbrado qualquer alteração fática no quadro apresentado pelos impetrantes capaz de revogá-la, estando demonstrada, ao menos com a certeza judiciária que esta fase da persecução penal permite, que a administração da empresa pelos pacientes era pautada por atos clandestinos e ilícitos reiterados; por outro lado, considerando que se trata de crimes em tese praticados sem violência ou histórico de grave ameaça, do fato de diversos familiares e alguns colaboradores envolvidos na administração da empresa serem também, sabidamente, alvo de investigações, além de não se ter notícias de que os pacientes tenham infringido quaisquer das medidas cautelares impostas, quando colocados em liberdade pela primeira vez, em 03/10/2016, nos autos da Exceção de Impedimento de nº 2016.61.16.000932-4 e, posteriormente, em 02/12/2016, em decorrência da liminar deste Habeas Corpus, entende-se que, neste momento, a aplicação das medidas cautelares são a melhor solução, as quais devem ser cumpridas conjunta e concomitantemente, a saber: a) comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I); b) proibição de acesso, ainda que virtual, a qualquer ambiente que diga respeito à sede, escritórios e sucursais da Cervejaria Malta Ltda (artigo 319, II, do CPP); c) proibição de execução de atos de gerência ou administração de qualquer natureza relacionados à Cervejaria Malta LTDA e suas filiais; d) proibição de manter contato com os demais investigados (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; e) proibição de se ausentar da residência, após as 22hs; f) proibição de se ausentar do país, com a entrega dos respectivos passaportes ao Juízo; g-) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível; h-) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo.

    6 – Prosseguindo na análise final deste writ, no que diz respeito aos atos que instruíram o recebimento da denúncia da ação penal de º 0000796-92.2016.403.6116, ressalta-se que, embora a análise minuciosa de provas, em regra, não seja cabível nesta seara, diante da complexidade dos fatos e das decisões pretéritas, conjugadas com as diversas intercorrências ocorridas durante o procedimento investigativo, bem como a ação principal, que culminaram, inclusive, com o afastamento da autoridade judicial até então competente, estando esta, ainda, em seu nascedouro, as questões remanescentes combatidas ganharam relevância e demonstraram a necessidade de que sejam saneadas antes de se dar prosseguimento à ação penal em comento.

    7 – Com efeito, o oferecimento da denúncia apenas foi possível graças aos elementos probatórios colhidos ao longo da chamada Operação Valeta, iniciada a partir do deferimento da quebra de sigilo fiscal dos pacientes nos autos da medida cautelar nº 0000023-47.2016.403.6116, na qual houve também a determinação de suas prisões preventivas, seguidas por diversas outras medidas investigativas, como buscas e apreensões, quebras de sigilo fiscal e bancário de outros envolvidos e interceptações telefônicas.

    8 – Ressalta-se que a E. 11ª Turma, ao dar provimento à Exceção de Suspeição de nº 2016.61.16.001079-0 e à Exceção de Impedimento nº 2016.61.16.000932-4, declarou nulos, ab initio, todos os atos decisórios da ação penal de nº 0000796.92.2016.4.03.6116, havendo no bojo desta decisão a expressa menção de que não se vislumbrava qualquer conduta parcial por parte do magistrado Excepto na condução da ação principal, sendo determinado ao Juiz doravante competente que realizasse ampla avaliação do processo.

    9 – Conclui-se, assim, que embora os atos decisórios proferidos pela autoridade excepta não demonstrassem qualquer ilegalidade manifesta, ad cautelam, prestigiando-se ao máximo o princípio da imparcialidade do julgador, os mesmos foram anulados, cabendo à autoridade doravante competente avaliar o processo como um todo, o que, obviamente, inclui os procedimentos e provas que embasaram a ação penal.

    10 – Consequentemente, a princípio, em nenhum momento foi declarada a imprestabilidade das provas produzidas na fase investigativa, podendo as mesmas serem utilizadas para convencimento do Juízo competente, desde que possíveis de serem reaproveitadas.

    11 – O Juízo impetrado, então, proferiu decisão pela qual reanalisou todos os atos praticados na ação penal e na fase instrutória, ratificando todas as decisões do Juiz Excepto que deram origem à ação penal originária, e, com base nos correspondentes elementos probatórios, recebeu a denúncia e determinou novamente a prisão preventiva dos pacientes.

    12 – Reforça-se novamente que, embora nas decisões que deram provimento às Exceções de Impedimento e Suspeição tenha sido declaradas a nulidade de todos os atos decisórios da ação penal, caberia à autoridade doravante competente analisar o processo como um todo, e, nesse sentido, inclusive os atos e provas que embasaram a ação penal.

    13 – E não poderia ser de outra maneira, visto que, nesta Corte, ao se analisar os fatos que afastaram o Juiz Excepto da condução da ação penal, não se tinha conhecimento integral do processo e das provas nele contidas, mormente porque tais elementos não influenciaram na convicção que serviu de fundamento para a declaração de impedimento da autoridade judicial.
    14 – Por outro lado, a ratificação genérica dos procedimentos instrutórios, pautada primordialmente na técnica jurídica do Magistrado afastado, a qual em nenhum momento reputou-se maculada, com respeito à autoridade impetrada, não foi o melhor caminho.

    15 – Prima facie, todo ato judicial proferido por Juiz impedido é ato absolutamente nulo, inexistentes ou com efeitos assemelhados ao inexistente, devendo o processo consequentemente ser refeito, como o fez a autoridade impetrada ao receber novamente a denúncia, determinar novas intimações e citações, abrir novos prazos para o oferecimento de respostas à acusação dos réus, bem como analisar o cabimento ou não da prisão preventiva dos pacientes.

    16 – No entanto, com relação às provas obtidas durante a fase do inquérito policial, entende-se conveniente fazer uma pequena distinção, para aproveitamento das provas “repetíveis”, quais sejam, aquelas que ao serem reproduzidas acarretarão em idêntico resultado.

    17 – Isso porque, destaca-se, não se trata de processo findo, ao contrário, está ainda em seu nascedouro.

    18 – Em apertada síntese, as investigações policiais tiveram início com a quebra do sigilo fiscal e bancário dos pacientes, seguida do decreto de suas prisões preventivas. O aprofundamento das investigações culminaram em novas quebras de sigilo fiscal, financeiro e bancário de outras pessoas envolvidas, além da determinação da expedição de diversos Mandados de Busca e Apreensão, Mandados de Constatação e requerimentos de documentos relativos a outros processos judiciais. Constata-se que os Mandados de Busca e Apreensão já deferidos foram postergados, após aprofundamento ainda maior das investigações. Posteriormente, foi determinada a quebra do sigilo telefônico de diversos investigados. Paralelamente a isso, foi oferecida denúncia em face dos pacientes e outros, bem como requerida a prisão preventiva de todos os denunciados ainda soltos, prosseguindo a investigação do IPL 0000587.26.2016.403.6116.

    19 – Após reflexão minuciosa da farta documentação produzida, das decisões que a embasaram e do desenrolar da instrução inquisitorial, considera-se que tanto a ratificação genérica dos atos praticados na fase investigativa com total acolhimento das provas cautelares, quanto o decreto da imprestabilidade de todas as provas determinadas pela autoridade judicial impedida, não é razoável.

    20 – Não há sentido declarar-se nulas as provas documentais que por sua própria natureza poderão ser repetidas com um novo decreto judicial, como é o caso da quebra do sigilo fiscal, financeiro e bancário dos investigados, uma vez que os elementos probatórios contidos nesta prova são estáticos e imutáveis.

    21 – Da mesma forma, os Relatórios apresentados pela Receita Federal do Brasil, a colheita de dados ou documentos obtidos por meios públicos, ou as requisições de cópia de outros autos judiciais.

    22 – De outro lado, no que diz respeito aos Mandados de Constatação destinados à averiguação de funcionários das empresas e veículos, as interceptações de comunicações telefônicas e os procedimentos e demais provas deles decorrentes estão absolutamente fulminados pela nulidade, visto que se trata de provas que não podem ser novamente realizadas com a consecução do mesmo resultado que o anterior, sendo consideradas provas “não-repetíveis e antecipadas”, que por suas relevâncias permitem que o julgador forme sua convicção exclusivamente nelas, mesmo que colhidas na fase investigativa (artigo 155 do CPP).

    23 – Por conseguinte, todas as provas decorrentes dos Mandados de Constatação e das interceptações de comunicações telefônicas, bem como as decisões que tiveram por base exclusivamente ou primordialmente em tais provas não podem ser consideradas, eis que a nulidade destas provas causa também a dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência (artigo 573, §1º, do CPP).

    24 – Assim, os Mandados de Constatação e as interceptações telefônicas e os demais atos e provas deles decorrentes considerados absolutamente nulos devem ser desentranhados dos autos e acautelados na Secretaria do Juízo competente, enquanto não transitar em julgado as Exceções de Impedimento e Suspeição em comento e/ou eventual discussão no sentido da imprestabilidade das provas colhidas na fase investigativa. Após, caso confirmado definitivamente o afastamento do Magistrado Excepto e a questão da validade das provas instrutórias da ação penal, deverão ser destruídos com certificação nos autos.

    25 – Dentro desse raciocínio, os Mandados de Busca e Apreensão guardam uma peculiaridade, pois, se por um lado é impossível repeti-los com o mesmo resultado, por outro, há documentos apreendidos em decorrência desta medida cautelar que também são públicos e imutáveis.

    26 – Assim, com relação aos Mandados de Busca e Apreensão, penso que o aproveitamento dos documentos por eles obtidos como meio de prova para que possam ser considerados válidos, a princípio, deve se ater a esses dois parâmetros, quais sejam, publicidade e imutabilidade dos documentos.

    27 – Pelo teor das decisões transcritas no voto condutor, observa-se que, embora a decisão proferida em 30/06/2016, que deferiu os Mandados de Busca e Apreensão (de maneira mais abrangente), a Quebra do Sigilo Fiscal, Financeiro e Bancário, bem como o Sequestro de Bens, tenha ocorrido juntamente e posteriormente às interceptações telefônicas doravante consideradas nulas, analisando os fundamentos adotados pela autoridade judicial então competente, de uma maneira geral, verifica-se que ela não se valeu do resultado das interceptações telefônicas, baseando-se primordialmente em outros elementos de provas produzidos, que, segundo o entendimento consignado, permanecem hígidos.

    28 – Salvo melhor juízo, porém, diante da quantidade de pessoas investigadas, procedimentos investigativos em curso – simultâneos e alguns postergados (apesar de já autorizados judicialmente) -, vislumbra-se a hipótese de que algumas das medidas adotadas nesta última decisão tenham alcançado alguns investigados, que adquiriram esta condição com base inicialmente e/ou primordialmente nas interceptações telefônicas.

    29 – De qualquer maneira, ressalta-se que cabe a autoridade policial, nos processos investigativos ainda em andamento, em conjunto com a autoridade judicial, nos processos judiciais e inquisitoriais em que se manifestar, ouvido o Ministério Público Federal, a análise dessa documentação e provas, para tomada das providências cabíveis.

    30 – Não é demais ressaltar, conforme já mencionado, que em nada poderá aproveitar ao processo as provas consideradas nulas, devendo qualquer análise ou convicção feita com base em tais provas ser absolutamente ignoradas.

    31 – Dentro desse cenário, entende-se que a decisão que recebeu a denúncia na ação penal de nº 0000796-92.2016.403.6116 e os atos judiciais posteriores a ela são também nulos, visto que, excluídas as provas consideradas nulas, deverá a autoridade impetrada fazer um novo juízo de valor sobre a denúncia, reapreciando as acusações com base nas provas remanescentes consideradas válidas, para que assim finalmente seja dado início à ação penal.

    32 – Imperioso ressaltar, ademais, que a d. autoridade impetrada, após a exclusão das provas inservíveis e que aqui são declaradas nulas, deverá reavaliar toda a situação processual dos acusados, inclusive a necessidade de manutenção das medidas cautelares ora fixadas, fundamentando a respectiva decisão nas provas remanescentes.

    33 – Determinada a retomada da marcha processual da ação penal a partir de nova avaliação da denúncia, e de todos os procedimentos e eventuais inquéritos e/ou procedimentos, após a exclusão das provas consideradas nulas.

    34 – Ordem parcialmente concedida.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69603 – 0021227-65.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 14/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. QUESTÕES EMBARGADAS RESOLVIDAS EM FEITOS CORRELATOS.

    1 – O embargante alega omissão do acórdão, no tocante à ausência de declaração de nulidade das decisões proferidas pelo Excepto a partir de 2012, nos autos de nº 0000587-26.2016.4.03.6116, 0000023-47.2016.4.03.6116, 0000608.02.2016.4.03.6116 e 0000623-68.2016.4.03.6116, bem como contradição, ao manter as medidas cautelares impostas a partir de substituição de prisão preventiva decretada por esse Magistrado (fls. 475/478).

    2 – A fim de dirimir as questões trazidas pelo Embargante, bem como por outros requerentes em feitos correlatos diversos, notadamente acerca das ratificações dos atos que embasaram a denúncia da ação penal de nº 0000796-92.2016.403.6116, foi requisitado ao Juízo “a quo” a cópia integral de todos os documentos produzidos em sede inquisitorial.

    3 – Tal questão foi amplamente discutida nos autos dos Habeas Corpus de nº 2016.03.00.021227-6 e nº 2016.03.00.021446-7, tendo esta e. Turma entendido pela declaração da nulidade da decisão que recebeu a denúncia na ação penal de nº 0000796-92.2016.403.6116 e dos atos judiciais posteriores a ela, bem como das quebras dos sigilos telefônicos decretadas pela Magistrado Excepto e dos mandados de constatação, e, consequentemente, de todos os atos e provas destas provas decorrentes, estendendo, no que se assemelha, aos documentos apreendidos nos Mandados de Busca e Apreensão.

    4 – Com relação às medidas cautelares impostas aos denunciados desta ação penal, observa-se que na decisão proferida nos autos das Exceções de Suspeição e de Impedimento em comento, possibilitou-se ao Magistrado doravante competente a possibilidade de se analisar o processo como um todo, no que se inclui os decretos de prisão preventiva proferidos pelo Excepto, sendo mantidas as medidas cautelares até então impostas apenas a título de cautela.

    5 – De qualquer forma, restou expressamente consignado nos referidos habeas corpus (nº 2016.03.00.021227-6 e nº 2016.03.00.021446-7), a determinação de o Juízo “a quo”, após a exclusão das provas inservíveis e declaradas nulas, reavaliar toda a situação processual dos acusados, inclusive a necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas, que deverão ser fundamentadas nas provas remanescentes.

    6 – Por fim, ressalta-se que nos autos do habeas corpus nº 2016.03.00.021279-3/SP, impetrado em favor do paciente, esta E. 11ª Turma, em 14/02/2017, decidiu, por unanimidade, manter parcialmente as medidas cautelares impostas pelo Juízo “a quo”, sendo apenas determinada a exclusão das medidas cautelares consistentes no uso de tornozeleira eletrônica e retenção de passaporte.

    7 – Dessa forma, restando todas as questões aqui trazidas resolvidas em outros feitos correlatos, o objeto deste recurso restou esvaziado.

    8 – Embargos de Declaração prejudicado.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, SUSPEI – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL – 1282 – 0001079-18.2016.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 14/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 )

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. EMBARGOS REJEITADOS.

    1 – Restou consignado no v.acórdão que a liberdade provisória do embargado já havia sido apreciada e concedida por esta Corte Regional, mediante imposição de medidas cautelares menos severas, eis que não determinou a retenção de passaporte, tampouco o uso de tornozeleira eletrônica.

    2 – Considerou-se, também, que embora fosse possível o agravamente por outras medidas, as mesmas não poderiam ser agravadas sem existência de fatos novos a fundamentá-las.

    3 – A par disso, entendeu-se dos fundamentos adotados na decisão combatida, que esta, ao ratificar as decisões anteriores, não trouxe novos elementos que justificassem tal agravamento, mesmo porque, as medidas cautelares anteriormente impostas (proibição de acesso à sede, escritórios e sucursais da Cervejaria Malta; e proibição de manter contato com os demais investigados) forçosamente requerem fiscalização.

    4 – Ademais, não constou que as restrições impostas foram descumpridas, levando-se a crer que as medidas cautelares inicialmente impostas foram adequadas e suficientes.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69655 – 0021279-61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 )

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. EMBARGOS REJEITADOS.

    1 – Restou consignado no v.acórdão que a liberdade provisória da embargada já havia sido apreciada e concedida por esta Corte Regional, mediante imposição de medidas cautelares menos severas, eis que não determinou a retenção de passaporte, tampouco o uso de tornozeleira eletrônica.

    2 – Considerou-se, também, que embora fosse possível o agravamente por outras medidas, as mesmas não poderiam ser agravadas sem existência de fatos novos a fundamentá-las.

    3 – A par disso, entendeu-se dos fundamentos adotados na decisão combatida, que esta, ao ratificar as decisões anteriores, não trouxe novos elementos que justificassem tal agravamento, mesmo porque, as medidas cautelares anteriormente impostas (proibição de acesso à sede, escritórios e sucursais das empresas investigadas, salvo autorização judicial; proibição de gerência e/ou administração como procuradora, salvo autorização judicial; e proibição de manter contato com os demais investigados (à exceção daquele com o qual a paciente tenha parentesco direto) forçosamente requerem fiscalização.

    4 – Ademais, não constou que as restrições impostas foram descumpridas, levando-se a crer que as medidas cautelares inicialmente impostas foram adequadas e suficientes.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69663 – 0021409-51.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 )

    Habeas Corpus – Falta Grave – Desobediência do reeducando que estava fora de seu domicílio após às 22:00 horas (Monitoramento eletrônico) – Pleiteia o restabelecimento do regime semiaberto do reeducando, sem prejuízo da condenação pela prática de falta grave com base no postulado da irretroatividade da Lei Penal e, a concessão da ordem a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 12.258/10 – Conduta não punível – O descumprimento das condições impostas na autorização de saída temporária, por si, não está tipificado como falta disciplinar de natureza grave, na medida em que não se insere no rol taxativo do art. 50, da Lei de Execuções Penais, ou no art. 52, do mesmo diploma legal – Condenado por delito praticado anterior à publicação da Lei n° 12.258/2010 – Apesar de perfeitamente cabível a utilização de equipamentos eletrônicos para monitoramento dos reeducandos, mesmo aqueles condenados por delitos cometidos anteriormente à vigência da Lei n° 12.258, de 15 de junho de 2.010, tal ordenamento não pode retroagir para impor penalidades a referidos sentenciados – Não violação a princípios constitucionais, pela aplicação da Lei n. 12.258/10, na utilização da pulseira ou da tornozeleira eletrônica – CONCEDE-SE A ORDEM de habeas corpus rogada em favor de ÁLVARO SIDNEI SGAETE, para afastar o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, bem como a determinação do reinicio dos períodos aquisitivos para progressão de regime prisional, restabelecendo-se o regime semiaberto.

    (TJSP; Habeas Corpus 0149992-21.2012.8.26.0000; Relator (a): Borges Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/10/2012; Data de Registro: 08/11/2012)

    Agravo em Execução. Falta Grave. Devolução de tornozeleira eletrônica danificada. Conduta não punivel. Provimento.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0160433-95.2011.8.26.0000; Relator (a): Alberto Mariz de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 08/11/2011; Data de Registro: 22/11/2011)

    •REVISÃO CRIMINAL – Porte ilegal de arma de fogo – Condenação através de regular processo judicial – Peticionário que apresenta saúde debilitada e necessita de tratamento médico contínuo Alegação de doença grave e impossibilidade no cumprimento da pena – Pretensão a alteração do regime para o aberto em prisão domiciliar, com utilização de tornozeleira eletrônica – Questões atinentes à execução da pena, de competência do Juízo das Execuções Penais – Impossibilidade de análise por meio de pedido revisional – Revisão indeferida- (voto n. 14865).

    (TJSP; Revisão Criminal 0069360-42.2011.8.26.0000; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/03/2012; Data de Registro: 02/04/2012)

    Agravo – Sentenciado que obtém autorização para sair com tornozeleira eletrônica e na volta não devolve o carregador da bateria – Alegação de apropriação indébita – Inexistência de prova de que o condenado tenha agido com essa intenção, mesmo porque elaborou boletim de ocorrência e retornou normalmente ao presídio – Falta grave – Não caracterização — Agravo provido para absolver o sentenciado, restabelecendo-se o regime semiaberto e os dias remidos.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0109693-36.2011.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 09/11/2011; Data de Registro: 06/12/2011)

    Agravo em Execução. Falta Grave. Saída do perímetro permitido com uso de tornozeleira eletrônica. Conduta não punível. Provimento.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0057523-53.2012.8.26.0000; Relator (a): Alberto Mariz de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara – Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 11/12/2012; Data de Registro: 09/01/2013)

    Habeas Corpus. Execução penal. Determinada a sustação cautelar do regime semiaberto em razão do suposto descumprimento das obrigações impostas quando de sua saída temporária monitorada por tornozeleira eletrônica. Objetiva afastar tal determinação. Razão não lhe socorre. Não se presta o habeas corpus como substitutivo do recurso específico ? agravo em execução. Ademais, o regime foi tão somente sustado cautelarmente, sendo certo que a análise do mérito da justificativa do executado deve ser feito pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada.

    (TJSP; Habeas Corpus 0032999-26.2011.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara – Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 02/05/2011; Data de Registro: 02/05/2011)

    Habeas Corpus. Execução penal. Determinada a sustação cautelar do regime semiaberto em razão do suposto descumprimento das obrigações impostas quando de sua saída temporária monitorada por tornozeleira eletrônica. Objetiva afastar tal determinação. Razão não lhe socorre. Não se presta o habeas corpus como substitutivo do recurso específico ? agravo em execução. Ademais, o regime foi tão somente sustado cautelarmente, sendo certo que a análise de mérito da justificava do executado deve ser feito no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada.

    (TJSP; Habeas Corpus 0056750-42.2011.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara – Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 06/06/2011; Data de Registro: 06/06/2011)

    Habeas Corpus Pedido para concessão de salvo-conduto a fim de impedir o monitoramento eletrônico por ocasião da saída temporária na Páscoa Festividade já encerrada Perda de objeto – Utilização da pulseira ou da tornozeleira eletrônica não caracteriza aplicação retroativa de lei mais gravosa Inexistência da violação a princípios constitucionais – Impetração parcialmente prejudicada, e, na parte conhecida, ordem denegada.

    (TJSP; Habeas Corpus 0070107-89.2011.8.26.0000; Relator (a): Machado de Andrade; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 02/06/2011; Data de Registro: 08/06/2011)

    ?Agravo em Execução movido pela Defensoria Pública. Monitoramento eletrônico. Lei 12.258/10. Sentenciados beneficiados com saída temporária sem uso de tornozeleira eletrônica. Perda do objeto. Recurso prejudicado.?

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 3000190-81.2010.8.26.0576; Relator (a): Marco Nahum; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 25/07/2011; Data de Registro: 28/07/2011)

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