Wilson Furtado Roberto

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  • APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA. CONSIDERÁVEL VOLUMETRIA. COMPROVAÇÃO DE TRAFICÂNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS E MINISTERIAL.

    1. DA DELAÇÃO PREMIADA. PROVA VÁLIDA.

    Como é cediço, a delação premiada ocorre quando o agente, voluntariamente, colabora para o deslinde do processo, identificando os demais coautores ou partícipes do crime e auxiliando na recuperação do produto do crime. Para tanto, na linha do entendimento firmado pelo STJ, faz-se necessário que o agente admita a sua culpa, hipótese dos autos.

    2. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

    Demonstrado o vínculo associativo entre os denunciados de forma estável, tendo em vista as provas colhidas na fase instrutória, que dão conta de que os apelantes exerciam o comércio da substância ilícita de forma associada, mediante organização prévia.

    3. DO REGIME DE FIXAÇÃO DA PENA.

    Mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, conforme artigo 33, § 3º, do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas.

    4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO.

    Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que a culpabilidade e as circunstâncias do delito indicam que a substituição não seja suficiente, com fulcro no art. 44, inciso III, do Código Penal.

    5. DA ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

    Sabidamente, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da traficância, o que não ocorre no caso concreto. APELOS DESPROVIDOS.

    (Apelação Crime Nº 70049272552, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 21/07/2016)

    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVAÇÃO MERCENÁRIA E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COAÇÃO IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA NÃO PRESERVADA. PENA BASILAR REDUZIDA. Preliminar. Ausência de quesitos. (1) O Código de Processo Penal não exige a formulação de quesito especifico para se aferir o dolo do agente, de modo que este, exceto quando a defesa articular tese pontual e destacada, pode ser extraído a partir da resposta afirmativa aos outros questionamentos. (2) A estampar a desnecessidade de formulação do quesito impugnado em razões recursais, há evidente incompatibilidade jurídica entre o instituto da participação de menor importância e a conduta do agente, apontado como coautor do crime, e não como participe, para quem se reserva a possibilidade de diminuição da pena. (3) Em procedimento do Tribunal do Júri, eventual irregularidade na formulação dos quesitos, especialmente no que diz com a redação de cada um, curva-se ao instituto da preclusão, sendo indispensável a argüição da anomalia em momento oportuno. Nulidade afastada. Mérito. Soberania dos veredictos. Os veredictos populares, por expressa determinação constitucional, são soberanos. Neste diapasão, a sua desconstituição somente encontrará cabimento quando aviltante à prova relativa ao fato delituoso, o que não se verifica no caso em comento. O arcabouço probante sustenta a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, que considerou o acusado condenado pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, cometido mediante promessa de recompensa e com a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi executada com disparo na região parietal posterior, de inopino. Mérito. Delação premiada. (1) O artigo 13 da Lei 9807/99, de forma expressa, elenca como requisito obrigatório para a concessão do perdão judicial a localização da vítima com a sua integridade física preservada, sendo solar a impossibilidade jurídica de concessão do benefício para agente condenado pela prática de crime de homicídio consumado. Pedido defensivo rejeitado; (2) O artigo 14, da Lei 9807/99, não estabelece requisitos alternativos aptos a ensejar a redução da pena, mas elenca condições obrigatórias e cumulativas, sendo certo que o não preenchimento de qualquer uma das circunstâncias expressas na norma desautoriza a aplicação, no sistema trifásico, do benefício redutor do instituto da delação premiada. Redução mantida nos patamares lançados na decisão singular, à míngua de insurgência parquetária. Mérito. Dosimetria da pena. Evidenciados equívocos nos critérios adotados pelo Juiz Presidente, é possível, à luz da jurisprudência da Corte Superior, reanalisar os vetores expressos no artigo 59 do Estatuto Repressivo. Basilar reduzida. Regime carcerário. A pena aplicada ao réu, aliada às circunstâncias do crim brando, devendo o apelante iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado. Expedição do mandado de prisão determinada. PRELIMIAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DETERMINADA. (Apelação Crime Nº 70063397004, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 21/07/2016)

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CRACK. RECURSO DE UM RÉU E DO MP. RECURSO DO RÉU. TRAFICO PRIVILEGIADO. As provas constantes no autos demonstraram que o réu praticava a traficância de forma habitual, dedicando-se à atividade criminosa, não se tratando de mero traficante eventual, situação que não condiz com os requisitos necessários ao reconhecimento da benesse. DELAÇÃO PREMIADA. Nos termos do art. 41, da Lei 11.343/06, faz jus ao benefício da delação premiada o acusado que, ao declarar-se autor, coautor ou partícipe do crime, colabora voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais autores, o que não ocorreu no caso. PENA. Considerando a apreensão de significativa volumetria de crack, adequada a elevação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pena mantida. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. Embora tenha o STF julgado inconstitucional a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de tráfico de drogas, in casu, não preenche o réu os requisitos exigidos pelo art. 44, do CP. REGIME CARCERÁRIO. Mantido o regime inicial fechado, tendo em vista as circunstâncias do crime e a natureza da droga apreendida, com fulcro no art. 33, §2º, a, do CP c/c art. 42, da Lei 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU J.L.V.T. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação não apresenta distorção de conteúdo, confirmando, de forma uníssona, a dedicação do apelado ao tráfico de drogas, bem como a apreensão de significativa volumetria de crack em seu poder, destinada à venda. Condenação que se impõe. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70049677701, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 21/07/2016)

    APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA QUANTO AO RÉU J. F. E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO QUANTO À RÉ S. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS CARCERÁRIAS. DESCABIMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA QUANTO AO ACUSADO V. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. Comprovadas a materialidade e as autorias delitivas, imperiosa a manutenção das condenações. Caso dos autos em que os acusados, na companhia de quarto indivíduo, aproveitando-se do fato de que a vítima estava transitando em estrada deserta, abordaram-na e, na posse de arma de arma, anunciaram o assalto, prendendo-a no interior do porta-malas de seu automóvel, soltando-a apenas após cerca de quinze minutos, empreendendo fuga na posse do bem. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação, uma vez que a prova carreada logrou comprovar que a ré S. participou do planejamento e da execução da empreitada criminosa. Incabível a incidência do princípio da insignificância no crime de roubo, tendo em vista a ausência de reduzido grau de reprovabilidade. Não há falar em colaboração premiada quanto ao réu J. F., pois tal benefício exige que o auxílio proporcione a identificação dos demais co-autores, ou mesmo a recuperação da res, o que não ocorreu in casu. Dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito para a configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, quando o conjunto probatório é seguro ao afirmar o uso do artefato. Majorante de restrição à liberdade bem reconhecida pelo juízo a quo, a teor da prova produzida nos autos, embasada no relato da vítima e na confissão do réu V. Penas carcerárias corretamente fundamentadas pelo juízo a quo – sobretudo no que se refere ao quantum de diminuição pela incidência do benefício da delação premiada quanto ao réu V., bem como no tocante aos patamares de aplicação da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência quanto ao réu J. F. -, de forma que não merece alterações. Correção, de ofício, de erro de cálculo na pena de J.F. Redução da pena de multa fixada ao acusado J. F., diante da assistência pela Defensoria Pública. Apelações das defesas dos acusados V. e S. desprovidas. Apelação da defesa do réu J. F. parcialmente provida. (Apelação Crime Nº 70070145370, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 16/08/2016)

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO APENAMENTO. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, perfazendo-se nas várias condutas descritas no tipo penal em apreço, mas que, praticadas durante a mesma permanência, não constituem crimes autônomos, mas crime único. Cessada, no caso, a permanência, somente, com a prisão, não ocorre mais de um crime por ter havido mais de um ato de aquisição e depósito de drogas. Inocorrente concurso de crimes. Continuidade delitiva afastada. Penas já fixadas de forma benéfica, não se cogitando de redução. Não há óbice à aplicação concomitante entre a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena da delação premiada, já que se tratam de institutos com abrangência diversas. Precedentes do STJ. Evidenciado, pela expressiva quantidade de droga apreendida, o envolvimento em tráfico organizado e de maior lesividade social, inviável a incidência da redutora do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Regime inicial, em face inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, reconhecida pelo STF, deve observar o disposto no art. 33 do CP. Feita a defesa do réu pela Defensoria Pública, gozando do benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Apelo parcialmente provido, por maioria. (Apelação Crime Nº 70054594122, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 18/08/2016)

    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS INALTERADAS.

    1. Não houve dúvida que a arma de fogo apreendida estava sendo portada pelo acusado, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelo policial que participou da prisão, o qual é corroborado pelos ditos da esposa do acusado, assim como pela confissão.

    2. O temor pela própria segurança não é causa suficiente a demonstrar a incidência da causa supralegal da inexigibilidade de conduta diversa e tampouco para o reconhecimento do estado de necessidade. De qualquer maneira, ainda que o réu já tenha sido vítima de crimes, não se pode deixar de considerar que os fatos referidos pela defesa ocorreram mais de 03 anos antes, de modo que o réu não se encontrava na iminência de sofrer qualquer agressão, obviamente não estando autorizado a portar o armamento. Condenação mantida.

    3. Por conta do entendimento da Súmula 231 do STJ, fica impossibilitado o estabelecimento da pena provisória aquém do mínimo legal, ainda que reconhecida a confissão espontânea.

    4. A delação premiada e a atenuante da confissão são institutos totalmente diversos, de modo que não há como aplicar analogicamente seus efeitos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70069357408, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 01/09/2016)

    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS INALTERADAS. 1. Não houve dúvida que a arma de fogo apreendida estava sendo portada pelo acusado, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos policiais que participaram da prisão, o qual é corroborado pela confissão do acusado. 2. O temor pela própria segurança não é causa suficiente a demonstrar a incidência da causa supralegal da inexigibilidade de conduta diversa e tampouco para o reconhecimento do estado de necessidade. De qualquer maneira, nos autos, as alegações não vieram minimamente provadas. Condenação mantida. 3. Por conta do entendimento da Súmula 231 do STJ, fica impossibilitado o estabelecimento da pena provisória aquém do mínimo legal, ainda que reconhecida a confissão espontânea. 4. A delação premiada e a atenuante da confissão são institutos totalmente diversos, de modo que não há como aplicar analogicamente seus efeitos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70069859650, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 15/09/2016)

    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MINORANTE. FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. SUMULA 83 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. SÚMULA 284 DO STF. PERDÃO JUDICIAL. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. TENTATIVA. MAJORANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial Nº 70070787742, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 07/10/2016)

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. Preliminares. Inépcia da denúncia. A denúncia descreveu suficientemente os fatos, com a presença das circunstâncias elementares dos tipos penais imputados, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o exercício da ampla defesa. Nulidade inexistente. Nulidade da nomeação de defensor dativo em audiência. A nomeação de defensor dativo ao réu, com sua concordância, para atuar na audiência de instrução e julgamento, diante do abandono da causa pelo defensor constituído, atendeu à necessidade de defesa técnica e ao princípio da ampla defesa, não tendo a defesa pública manifestado qualquer insurgência até o apelo. Prejuízo não demonstrado (art. 563 do CPP). Nulidade pela falta de defensor na ouvida do réu na polícia e quando do acordo de delação premiada com o Ministério Público. Eventual irregularidade na fase inquisitorial não contamina o processo judicial, onde observados o contraditório e a ampla defesa, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Assim, a falta de acompanhamento por defensor quando do acordo de delação premiada perante o Ministério Público não implica em nulidade do processo judicial, no qual reafirmado, no interrogatório do réu, com garantia da ampla defesa, o conteúdo da colaboração voluntária. Nulidade inocorrente. Mérito. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria do réu M.B.N. comprovadas pela apreensão da substância entorpecente, mantida por ele em depósito na residência (25,15 gramas de “crack”, que, por sua natureza, poderia render até mais de 250 porções menores para venda), quantidade totalmente incompatível com posse para mero consumo pessoal, além de quantia expressiva em dinheiro (R$ 2.800), sem origem demonstrada, corroborando as declarações prestadas pelo corréu na fase policial e confirmadas em juízo. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. A circunstância de ser o acusado, também, usuário de drogas não afasta a prática do delito. Além disso, manter droga em depósito ou em estoque, em quantidade maior do que aquela admissível para pronto ou breve consumo, configura, por si só, o crime de tráfico de entorpecentes, na forma do art. 33, “caput, da Lei nº 11.343/06, não importando a condição econômica do réu. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Inviável a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação dos réus, de forma estável e duradoura, para o tráfico de entorpecentes, imperativa a manutenção do juízo condenatório. Coação moral irresistível e estado de necessidade não comprovados. Quanto à condenada, não havendo certeza de seu concurso na guarda da droga e de que estivesse associada para a prátic inviável a manutenção do juízo condenatório, impondo-se sua absolvição. Eventual ciência ou conivência da ré com a prática do tráfico por seu companheiro não implica, por si só, em co-autoria. Embora a previsão legal do perdão judicial na hipótese de colaboração voluntária no art. 4º da Lei n.º 12.850, esse se aplica, somente, às organizações criminosas com os requisitos do art. 1º daquela lei. Não tendo a associação comprovada nos autos quatro ou mais pessoas, não se aplica a lei referida. Não incide, também, a previsão do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.807/1999, eis que a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) é posterior e prevalece pelo princípio da especialidade, não tendo previsto o perdão judicial na delação premiada para os delitos que define. Preliminares rejeitadas. Apelo do réu M.B.N. improvido, da ré P.L.O. provido e do réu D.C.M. parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70062331459, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 20/10/2016)

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES). FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 288 DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART.212 DO CPP. REJEIÇÃO. O art. 212 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.680/08, permite que as partes façam perguntas diretamente aos que são ouvidos em audiência. Porém, tal faculdade não retirou do juiz a possibilidade de também questioná-los. MÁRITO. 1º FATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. DECRETO ABSOLUTÓRIO REFORMADO. A materialidade e a autoria são incontroversas, frente à prova angariada aos autos, no sentido da existência de uma associação criminosa, extremamente articulada, cujo objetivo era cometer crimes, estando os réus GEISON, TIAGO MATIAS DOS SANTOS, GEOVANE, TIAGO DA SILVA MATOS E CHARLES inseridos nesta quadrilha. Ademais, o crime de formação de quadrilha não exige que todos os integrantes tenham praticado reiteradamente fatos criminosos. Consuma-se o crime no momento em que mais de três agentes (redação vigente à época dos fatos) reúnem-se, com o intuito da prática permanente de delitos e dá início a essa atividade criminosa, como no caso dos autos. A estabilidade da associação, nos casos em que acaba desmantelada, quando da prática dos primeiros crimes orquestrados, deve ser aferida a partir da sua estrutura e organização, evidenciada, in casu, pelas provas dos autos. Ademais, evidenciado o uso de armamento, pela quadrilha, diante dos delitos por ela orquestrados, todos com utilização de arma de fogo. 2º FATO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA, QUANTO A TIAGO DA SILVA DE MATOS. DECRETO ABSOLUTÓRIO REFORMADO QUANTO AOS RÉUS GEOVANE E HENRIQUE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, QUANTO A CHARLES. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Embora os réus GEOVANE e TIAGO DA SILVA MATOS neguem a autoria delitiva, foram reconhecidos, tanto em sede policial, como em juízo, pelas vítimas Ivo e Sueli, como os dois agentes que, empunhando arma de fogo, adentraram na residência e subtraíram os bens narrados na denúncia. Ainda que GEOVANE tenha mencionado que se encontrava em uma festa em sua residência, trazendo aos autos prova testemunhal, não logrou êxito em comprovar tal alegação, em especial diante das contradições existentes em seus depoimentos. Ademais, em casos como estes, a palavra da vítima assume especial relevo. Por outro lado, ainda que HENRIQUE não tenha adentrado na residência, foi quem forneceu todas as informações referentes à rotina, ao trabalho, às economias, e às pessoas que integravam a família Benatti, concorrendo, desta maneira, para o delito, como confessado por ele, ainda que parcialmente. 3º FATO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO DE TIAGO DA SILVA DE MATOS, TIAGO MATIAS DOS SANTOS, GEISON ROSIN E ELIZANDRO MA REFORMADO QUANTO A HENRIQUE. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Os réus ELIZANDRO, TIAGO DA SILVA DE MATOS e TIAGO MATIAS DOS SANTOS confessaram o cometimento do delito, o que foi corroborado pelo reconhecimento efetuado pelas vítimas. Ainda que GEISON não tenha sido reconhecido, porquanto não adentrou na residência, ficou clara sua participação no evento, diante dos depoimentos de TIAGO MATIAS SANTOS e de HENRIQUE, corroboradas pelas imagens das câmeras de segurança do local, dando conta de que os réus foram levados até lá no veículo de propriedade de GEISON, oportunidade em que ELIZANDRO, e os dois TIAGO adentraram na residência, não havendo a possibilidade de TIAGO MATIAS estar dirigindo tal automóvel. Outrossim, ainda que HENRIQUE não tenha adentrado na residência, foi quem seguiu fornecendo todas as informações referentes à família Benatti, concorrendo, desta maneira, para o delito, como confessado por ele, ainda que parcialmente. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO CONFIGURADA. A participação de menor importância não se configurou, porque contribuiu o acusado TIAGO MATIAS DOS SANTOS também para a realização do elemento nuclear do tipo incriminado, sendo coautor, e sabido é que a causa de diminuição em questão não se destina a estes, reservando-se à atividade acessória do partícipe, que concorre de forma tênue para o crime. DELAÇÃO PREMIADA. INAPL confissão espontânea, atenuante da pena, efetivamente realizada por HENRIQUE, com delação premiada, que constitui causa especial de diminuição da pena, reservada para casos especiais de efetiva contribuição com as investigações criminais e nos casos previstos em lei, onde não se enquadra o presente caso. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU TIAGO DA SILVA MATOS (MENOR À ÉPOCA DOS FATOS) EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA (FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA). RÉU TIAGO MATIAS DOS SANTOS 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que somente em sede policial, a pena vai reduzida ao mínimo legal. Por fim, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda foi reduzida, corretamente, em 06 (seis) meses, perfazendo a provisória de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, in casu, restando definitiva em 06 (s reclusão. A pena de multa vai reduzida para 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP. RÉU TIAGO DA SILVA MATOS 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante menoridade (à época do delito), reduzo a pena ao mínimo legal. Por fim, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando o transcurso de mais de dois anos entre a data da intimação do Ministério Público (primeiro ato de publicidade da sentença condenatória – que interrompe a prescrição também quanto a este fato, nos termos do art. 117,§1º, in fine, diante da conexão dos crimes), datada de 17/07/01, e a presente data, considerando a menoridade do réu, à época dos fatos, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, por força do disposto no artigo 109, V, c/c o artigo 110, §1º, 115 e com o artigo 117, §1º, in fine, todos do Código Penal. 2º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade, a reprimenda foi reduzida, corretamente, e provisória de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em 5/12, índice modificado por esta Corte, frente ao caso concreto, restando definitiva em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. A pena de multa vai reduzida para 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão. A seguir, diante das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, é mantida a redução de um ano, perfazendo a provisória de 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, diante do caso concreto, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos de reclusão. A pena de multa é reduzida para 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, mais 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP, ainda que detraído o período em que restou segregado provisoriamente, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. RÉU GEISON ROSIN 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada no mínimo legal. Na terceira fase, associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, in casu, tornando-se definitiva em 07 (sete) anos de reclusão. A pena de multa é reduzida para 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (trinta) dias-multa. Considerando que o réu foi segregado provisoriamente mais de quatro meses, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP. RÉU ELIZANDRO DA SILVA 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar é reduzida para 05 (cinco) de reclusão. A seguir, o magistrado a quo reconheceu, acertadamente, a agravante da reincidência, assim como a atenuante da confissão espontânea, compensando-as, de modo que a basilar tornou-se a pena provisória. em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme comando sentencial, diante da reincidência, nos termos do art. 33, §2º, a e b, ainda que detraído o período em que permaneceu segregado provisoriamente. A pena de multa vai reduzida para 25 (vint razão unitária mínima legal. RÉU HENRIQUE MARTINS HAMPEL 2º fato – Roubo duplamente majorado – condenação A basilar vai fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda vai reduzida para o mínimo legal. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em 5/12, frente ao caso concreto, tornando-se definitiva em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A pena de multa é fixada em 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 3º fato – Roubo duplamente majorado – condenação A basilar vai fixada em 05 (cinco) de reclusão. A seguir, diante da atenuante da confissão espontânea, é reduzida para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, diante do caso concreto, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena de multa vai reduzida para 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP. RÉU GEOVANE DOS SANTOS CARPINSKI 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar é fix fase, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 2º fato – Roubo duplamente majorado – condenação A basilar vai fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em 5/12, frente ao caso concreto, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão. A pena de multa vai fixada em 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, ainda que detraído o período que permaneceu segregado provisoriamente, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. RÉU CHARLES FORTES 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP. ISENÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO NESTA SEDE. Eventual isenção de pagamento da multa, por tratar-s cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, não é de ser postulado nesta sede, mas em execução penal. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS. DEFERIMENTO. Em atenção ao pedido da defesa de GEISON, de restituição do veículo apreendido, VW/Bora, placas IKO8324, branco (fls. 2211/2222), bem como no que concerne ao veículo GM/Corsa, placas IEP 4864, branco, referido pela defesa de CHARLES, fls. 2125/2126, que não foram objeto da sentença, determino a restituição aos proprietários, mediante devida comprovação, porquanto não estão elencados no art. 91, II, do CP, que trata da perda dos bens em favor da União. PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70067109918, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 26/10/2016)

    APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. LESÃO GRAVE. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA.

    1.MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.

    As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Prisão em flagrante, na posse da res furtivae. Palavra da vítima corroborada pelo testemunho policial. Confissão do réu.

    2.DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE.

    Não se cogita a aplicação do instituto da delação premiada, benesse prevista no ordenamento jurídico para delitos específicos e situações bastante singulares em que as informações reveladas pelo acusado efetivamente contribuíram para o êxito das investigações, seja identificando outros coautores, recuperando o produto criminoso ou encontrando a vítima desaparecida. In casu, apesar do acusado ter admitido a prática delitiva- o que enseja tão somente a aplicação da atenuante da confissão espontânea-, negou agir em conluio com outro criminoso, não havendo qualquer auxílio na recuperação dos objetos subtraídos, que foram restituídos apenas em razão da prisão em flagrante.

    3.ROUBO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE.

    Não se mostra correta a majoração da pena imposta pelo cometimento do delito de roubo qualificado, nos termos do § 3º, do art. 157 do CP, com base em causa de aumento constante do § 2º, pois as referidas majorantes somente podem incidir sobre os crimes de roubo próprio ou impróprio, mas não em sua forma qualificada. Precedentes.

    4.DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. ROUBO CONSUMADO.

    Segundo o entendimento desse órgão fracionário, a consumação do delito de roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima (teoria da apprehensio, também denominada de amotio). A consumação do crime não se descaracteriza na hipótese de a coisa subtraída ser retomada e restituída à vítima.

    5. DOSIMTERIA DA PENA.

    Basilar mantida no mínimo de 07 (sete) anos. Presentes duas atenuantes (menoridade e confissão), a reprimenda segue no mínimo diante da impossibilidade de fixação da provisória aquém do mínimo legal. S. 231, STJ. Extirpada a majorante, a corporal final vai redimensionada para 07 (sete) anos de reclusão. Regime semiaberto. Pena de multa de 10 (dez) dias-multa. 6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. Apelo ministerial improvido. Apelo defensivo parcialmente provido.

    (Apelação Crime Nº 70070042874, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 26/10/2016)

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. PRELIMINARES.

    1. PRELIMINAR. NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR.

    Conforme se denota do termo de interrogatório contido às fls. 16/17, o réu foi cientificado do seu direito constitucional de permanecer calado. Outrossim, ainda que ausente advogado no momento em que o apelante foi ouvido perante a autoridade policial, tal falha não contamina a ação penal porque o inquérito policial é peça meramente informativa que serve para o oferecimento da denúncia, cumprindo que tais provas sejam devidamenete judicializadas. No caso, foram devidamente observadas as disposições do artigo 155 do Código de Processo Penal, pois o juízo da causa levou em consideração os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e não as declarações prestadas pelo apelante perante a autoridade policial

    2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO TEREM SIDO ATENDIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS PARA TANTO.

    Carece de razão o requerente, pois, na oportunidade em que realizada a citação editalícia, ostentava a condição de “foragido” do sistema prisional e estava com a prisão preventiva decretada. Preliminares rejeitadas. MATERIALIDADE A AUTORIA. O réu, juntamente com o adolescente Talles, e servindo como motorista garantidor da fuga praticou o crime de latrocínio consumado. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. A possibilidade de o réu eventualmente ter dívida com traficante não justifica o reconhecimento de coação moral irresistível, não sendo capaz, por si só, de afastar a exigibilidade de comportamento conforme as normas penais. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Réu que atuou como motorista e garantidor da fuga. Conduta que se denomina de autoria funcional. Precedente. COLABORAÇÃO PREMIADA. Inviável o reconhecimento da delação premiada, porquanto não preenchidos os requisitos mínimos para a sua consideração. DOSIMETRIA DA PENA. Mantida a pena fixada pelo magistrado singular, arbitrada no mínimo legal e multa de 10 dias-multa. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Fixação do regime fechado. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70070085576, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 13/12/2016)

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. RÉU CONFESSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NOS MOLDES DA DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE.

    Fixada a pena-base no piso legalmente previsto, descabe reduzi-la para patamar inferior por força do reconhecimento de circunstância atenuante. Aplicação do Enunciado nº 231 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Matéria que alcançou repercussão geral nos termos do §3º dos artigos 102 da CF/88 e 1.035 e seguintes do novo CPC. De acordo com o disposto no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a confissão espontânea poderá atenuar a pena na segunda etapa dosimétrica. Já o benefício da delação premiada vem previsto em diversos diplomas normativos, podendo ocasionar a minoração da reprimenda na terceira fase aritmética ou, ainda, levar ao perdão judicial. Configura verdadeira confissão qualificada , pois, além de admitir a prática delitiva, o delator deve fornecer efetiva cooperação para que se alcancem outros resultados que interessem à investigação ou ao processo – recuperação, total ou parcial, do produto ou proveito do crime, se possível; captura de todos os envolvidos no fato; a localização de eventual vítima, com sua integridade física preservada; dentre outros. Portanto, levando-se em conta que a confissão espontânea e a delação premiada apresentam objetivos e requisitos distintos, não se afigura possível e viável a aplicação da minoração da pena na ordem de 1/3 a 2/3 quando o acusado apenas admite a prática que lhe foi imputada. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70071379002, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 14/12/2016)

    APELAÇÃO DEFENSIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, DA LEI N.º 9.503/97). APENAMENTO. PEDIDO REDIMENSIONAMENTO DA PENA A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELAÇÃO PREMIADA. ANALOGIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA. IMPOSSIBILIDADE.

    Fixada a pena-base em seu mínimo legal, o togado de primeiro grau manteve a sanção carcerária neste patamar, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do julgado a quo encontra amparo neste órgão fracionário. Precedentes. Outrossim, carece de plausibilidade jurídica o pedido de aplicação, por analogia, dos vetores da delação premiada, previstos em legislação extravagante, para o regramento da atenuante da confissão espontânea. Isso porque tratam-se de institutos diversos, cujas condições de aplicabilidade são distintas. Precedente. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70071749089, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 15/12/2016)

    em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS #123639

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS AUTOS DE AVALIAÇÃO DA RES E DE CONSTATAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO. Caso em que os autos de avaliação da res e de constatação de furto qualificado foram confeccionados por peritos bacharéis nomeados por autoridade competente e foram regularmente compromissados. O fato de os peritos pertencerem aos quadros da Polícia Civil não os desqualifica para a confecção dos laudos, tampouco os torna suspeitos ou parciais, não havendo a comprovação de qualquer das hipóteses que impediriam as policiais civis de atuarem como peritos descritos no art. 279 do Código de Processo Penal. De outro modo, o fato de o auto de avaliação ter sido efetuado de forma indireta não desqualifica o exame, que tem previsão expressa – na modalidade direta ou indireta – no art. 158 do Código de Processo Penal. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Caso que não vinga a pretensão de absolvição por insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime de furto descrito na denúncia, tendo em vista a robusta probatória prospectada nos autos, destacando-se os relatos uniformes prestados em juízo pela vítima e pelos policiais militares que atenderam à ocorrência do fato e, assim, efetuaram a prisão em flagrante dos autores do crime, os quais descartaram os objetos furtados durante a perseguição policial. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. Para a caracterização da qualificadora inserta no art. 155, § 4º, II, do Código Penal é necessário que haja a penetração do agente no local do furto por meio anormal, artificial ou impróprio, que demande esforço incomum. A qualificadora da escalada no caso em apreço ficou demonstrada por intermédio do auto de constatação de furto qualificado, bem como por meio do depoimento do réu Roger, que afirmou ter ingressado na residência da vítima depois de ter pulado o muro que a cercava, o qual, de acordo com o levantamento fotográfico realizado, demonstra que os réus empregaram esforço extraordinário para perpetrar o crime. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO MANTIDO. Situação fática que não autoriza o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, uma vez que o acervo de provas produzido nos autos demonstra a participação ativa dos réus no cometimento do crime em atenção, os quais estavam conluiados entre si e auxiliaram-se reciprocamente para obter sucesso no crime. RECONHECIMENTO DA MINORANTE TENTATIVA. DESCABIMENTO. CRIME CONSUMADO. Descabido o reconhecimento da forma tentada do crime, pois os réus, ainda que por breve período, obtiveram a posse mansa e pacífica da res, saindo, inclusive, da esfera de vigilância da vítima, que sequer presenciou o fato descrito na denúncia. RECONHECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE REDUÇÃO DE PENA ORIUNDOS DA DELAÇÃO PREMIADA EM RELAÇÃO AO RÉU ROGER. LEI Nº 9.807/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. Os benefícios de redução de pena decorrentes do reconhecimento da delação premiada pressupõem, dentre outros fatores, que a colaboração do delator possibilite a identificação dos demais coautores do crime (art. 14 da Lei nº 9.807/99) , o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual não prospera a pretensão defensiva. DOSIMETRIA DAS PENAS. MANUTENÇÃO. Situação fática que recomenda a manutenção do apenamento aplicado aos réus na sentença, porquanto em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e a reprovação do crime. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70071766117, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 09/03/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS #123635

    APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA OU BANDO ARMADO, ROUBOS DUPLAMENTE E TRIPLAMENTE MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, EM CONCURSO MATERIAL. Preliminar. Não prospera a preliminar de inépcia da denúncia, em face de descrição genérica dos fatos e por ausência de individualização da conduta de cada autor, porque a peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação penal das imputações e o rol de testemunhas, em conformidade com o art. 41 do CPP, oportunizando aos réus o exercício pleno do direito à ampla defesa, pelo que a nulidade não está configurada. Mérito. Roubos majorados em continuidade delitiva. A materialidade dos fatos-subtração e a autoria concursada dos réus condenados em 1º Grau, à exceção de um, estão comprovadas no caderno processual por meio dos relatos dos ofendidos e da delação de um dos acusados. A absolvição de um dos réus quanto a uma das subtrações se impõe (6.º fato), pois não há prova concreta de sua participação no ilícito. As formalidades do art. 226 do CPP são dispensáveis no exame de reconhecimento do acusado em sede policial e/ou judicial, razão pela qual inexiste a nulidade apontada pela defesa de um dos réus. O emprego de armas de fogo em todas as subtrações está evidenciado nas declarações dos ofendidos, sendo tal circunstância passível de comprovação por qualquer meio de prova idôneo. Restrição da liberdade das vítimas em três roubos configurada. Em um dos crimes, os ofendidos permaneceram subjugados aos assaltantes por um longo período de tempo, enquanto um dos membros da família foi obrigado a deslocar-se até a empresa em busca de dinheiro. Nos outros dois, após a subtração nas residências, os ofendidos foram levados com os assaltantes, nos veículos subtraídos, para garantir a fuga. A continuidade delitiva está configurada, tratando-se de sete crimes patrimoniais, todos eles da mesma espécie e tipo penal (roubo majorado), ocorridos sucessivamente, na mesma região, todos obedecendo ao mesmo modo de execução. Invasão de domicílio e cárcere privado. A materialidade e a autoria da invasão do domicílio de uma das vítimas e o posterior cárcere privado das pessoas que se encontrava na residência desta estão robustamente comprovados na prova testemunhal. Neste passo, durante a fuga, após o cometimento de um dos roubos denunciados, um dos réus apelantes, na companhia de seus comparsas, contra a vontade da vítima, entrou armado na residência desta, privando a todos que lá se encontravam de sua liberdade, por horas. Quadrilha ou bando. Por fim, a materialidade e a autoria do delito de quadrilha ou bando armado estão comprovadas com firmeza nos autos, especialmente diante da minuciosa investigação policial realizada, que culminou com a delação premiada de um dos integrantes do grupo, devidamente homologada em Juízo, âmbito em que restou demonstrado o envolvimento de pelo menos seis indivíduos. O caderno processual deixa clara a existência de uma quadrilha especializada na execução de roubos na região, havendo certeza de que esta mesma quadrilha executou, pelo menos, os sete roubos a residências analisados neste feito. Penas. A pena carcerária definitiva dos quatro réus apelantes vai recalculada, em face de modificações nas penas-base, e no aumento pela continuidade delitiva dos crimes patrimoniais. A pena de multa cumulativa de três dos réus vai reduzida ao mínimo legal, considerando-se que não se aplica o art. 72 do CPB na continuidade delitiva. A prisão cautelar de um dos apelantes que assim permaneceu na sentença vai mantida, sem o reconhecimento da detração aos acusados presos preventivamente durante o processo. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. M/AC 6.824 – S 23.03.2017 – P 24 (Apelação Crime Nº 70070843925, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 23/03/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS #123633

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E DA LEI DE ARMAS. ROUBO MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DELAÇÃO PREMIADA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. DA MATERIALIDADE E AUTORIA. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita aos réus, identificados por meio de diligente investigação policial, restando apreendidos em sua posse as armas de fogo, bem como as roupas, calçados, toucas e capacetes utilizados na empreitada delitiva, tendo ambos confessado as práticas ilícitas em juízo, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação dos apelantes. DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Diante do transcurso de longo período entre a prática dos crimes de roubo e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, inviável o reconhecimento do princípio da consunção, restando plenamente configurada a prática de crimes autônomos. DA DELAÇÃO PREMIADA. Não estando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.807/1999, inviável a redução das penas ante o reconhecimento do instituto da delação premiada. DA DOSIMETRIA DAS PENAS. Penas privativas de liberdade adequadamente arbitradas, não comportando reparos. Penas de multa mantidas nos termos da sentença, assim como o regime inicial semiaberto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70070778998, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 29/03/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS #123631

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE CRACK. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante não apresentam distorções de conteúdo, confirmando, de forma uníssona, os dizeres inquisitoriais. Ausência de prova de que os milicianos objetivassem prejudicar, modo espúrio, o acusado. DESCLASSIFICAÇÃO. Irrelevante o fato de se tratar o acusado de usuário de droga, circunstância que não inviabiliza a condenação deste pelo delito de tráfico de drogas, mesmo porque, como é sabido, nada impede que o agente usuário se dedique ao comércio ilícito justamente para sustentar o vício. DELAÇÃO PREMIADA. O réu, ao ser interrogado em juízo, não confessou a atuação no tráfico de drogas, não fazendo jus ao benefício quem não admite a culpa, circunstância imprescindível para o reconhecimento do instituto. Precedentes STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Exame conjunto do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da legislação especial que não autoriza a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal, visto que as circunstâncias do crime são comuns ao tipo penal em questão. Pena-base redimensionada. TRÁFICO MAJORADO. Verificada a prática da traficância nas imediações de estabelecimento prisional, devido o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas. Redimensionada a fração de aumento da pena para o mínimo legal. TRÁFICO PRIVILEGIADO. A Corte Suprema firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser sopesadas, simultaneamente, como circunstância judicial na pena-base ou na terceira fase da dosimetria penal. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. As circunstâncias do fato e a condição pessoal do agente, que, embora ostente condenação criminal provisória em outro processo, é tecnicamente primário e de bons antecedentes, autoriza a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direito. REGIME CARCERÁRIO. A pena corporal imposta ao acusado, em patamar inferior a quatro anos de reclusão, autoriza a fixação de modalidade mais branda para o início do cumprimento da pena, não se mostrando proporcional a manutenção do inicial fechado. Regime aberto estabelecido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70064113913, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 05/04/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS #123629

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria dos réus comprovadas pela apreensão das substâncias entorpecentes, já fracionadas, prontas para venda, que mantinham nas respectivas residências, em quantidades totalmente incompatíveis com posse para mero consumo pessoal, além de dinheiro trocado com dois deles, sem prova de origem lícita, corroborando as denúncias de tráfico recebidas pelos policiais. Logo, demonstrada a destinação das drogas para o tráfico ilícito, sendo o dinheiro proveniente dessa atividade criminosa. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Além disso, manter droga em quantidade maior do que aquela admissível para pronto ou breve consumo, configura, por si só, o crime de tráfico de entorpecentes, na forma do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Condenações mantidas. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação, de forma estável, para o tráfico de entorpecentes, caracterizado o crime. Todavia, quanto à ré, ausente prova de vínculo estável com os outros dois acusados, inviável a manutenção do juízo condenatório quanto a ela. Absolvição decretada. Penas. A cocaína, substância de maior poder entorpecente, aumenta a reprovabilidade das condutas e justifica fixação da pena-base acima do mínimo legal (art. 42 da Lei nº 11.343/06). Entretanto, circunstâncias inerentes aos tipos penais imputados, já valoradas pelo legislador na cominação das penas, não podem ser consideradas negativamente. Penas reduzidas. Reconhecido o crime de associação para o tráfico, demonstrando a dedicação dos agentes a essa atividade criminosa, incabível a causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O regime inicial, mesmo em se tratando de crime hediondo ou equiparado (inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, reconhecida pelo STF), deve observar o disposto no art. 33 do CP e, no caso de concurso de crimes, também, o total das penas carcerárias impostas (art. 111 da LEP). Delação premiada. Somente incide a redutora do art. 41 da Lei nº 11.343/06 quando há eficaz colaboração na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime ou na recuperação parcial ou total do produto do delito, o que não ocorreu nos autos. Apelo da ré provido, por maioria. Apelos parcialmente providos quanto aos réus, unânime. (Apelação Crime Nº 70065012411, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 05/04/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS #123627

    APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. RECEPTAÇÃO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES REFUTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS ILÍCITOS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENAS READEQUADAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INDEFERIDOS. PRELIMINARES: O ilícito de tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, razão pela qual o estado de flagrância é constante. Neste norte, observo que o mandado de busca e apreensão autorizava os policiais militares a adentrar na residência no horário compreendido entre 06h e meia-noite. Ademais, importa referir que em relação à alegação de nulidade absoluta pela ocorrência de prova ilícita pela inviolabilidade de domicílio, tal vedação comporta exceções, tal qual na hipótese de flagrante delito, prevista no art.5º, inciso XI da CF, que dispensa mandado judicial para ingresso na residência. Da mesma forma, a fundamentação para autorizar a expedição do mandado está adequadamente lançada, pois analisou o caso concreto, bem como as informações trazidas nas investigações policiais, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão em horário noturno, em razão das atividades realizadas pelo grupo criminoso. MÉRITO: A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação dos réus por tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e posse ilegal de munição de uso restrito. Autoria e materialidade comprovadas. Da prova existente no feito é possível concluir que após o recebimento de diversas denúncias sobre o tráfico de drogas, foi promovido monitoramento no endereço indicado como ponto de tráfico de drogas. Após diligências em datas e horários distintos, foi observada movimentação típica do comércio espúrio, com presença de usuários que se dirigiam ao local para comprar droga. Tal situação gerou o pedido de mandado de busca e apreensão, cumprido na data dos fatos narrados na denúncia, onde os policiais apreenderam 35 pedras de crack, pesando cerca de 3,75g, além de R$239,00, objetos de toda ordem, utilizados na compra de entorpecente, bem como munições e uma guitarra, esta produto de furto, evidenciando a participação dos acusados com os delitos narrados. A investigação apontou, ainda, a participação de cada acusado na organização criminosa, com o objetivo de facilitar a comercialização de entorpecentes. Manutenção da condenação. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: Inviável o reconhecimento, para o responsável pelo tráfico de drogas local, para a conduta prevista no artigo 33, § 2º, da Lei 11.343/06. Da mesma forma, descabe a desclassificação da conduta dos apelantes para o ilícito previsto no artigo 37 da Lei de Drogas. Quanto aos requerimentos de redimensionamento das penas, esclareço que, na primeira fase da dosimetria, os vetores “consequências” e “circunstâncias” dos delitos foram neutralizados, diante dos elementos de prova existentes no feito, sem olvidar, no entanto, os antecedentes criminais dos acusados para exasperar a vetorial “antecedentes”. Por sua vez, a agravante da reincidência foi redimensionada para cada acusado, bem como suas reprimendas pecuniárias. Quanto ao interesse dos apelantes na incidência da minorante do art.33, §4º da Lei de Drogas, a condenação pelo ilícito de associação para o tráfico de drogas elide qualquer possibilidade de aplicação da beneficiadora. Descabido o pedido de perdão judicial em razão da delação premiada, uma vez que não contribuiu para elucidação dos delitos. Não deverá ser aplicada a atenuante genérica do art.66 do CP, pois não verifico situação excepcional, anterior ou posterior ao crime, que dê causa à atenuação da pena, na medida em que sequer foi apontado pela defesa eventual razão para sua concessão. Mantidos os regimes de cumprimento de pena fixados na sentença, pois adequados ao caso em tela. Por fim, quanto aos pedidos de suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais, defiro a Assistência Judiciária Gratuita aos acusados que foram assistidos pela Defensoria Pública ao longo do feito. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA BASILAR DOS ACUSADOS E CONCEDER O BENEFÍCIO DA AJG. (Apelação Crime Nº 70071501670, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 11/04/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS #123625

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. Não há prova segura da participação de um segundo indivíduo na empreitada criminosa. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Majorante do concurso de pessoas afastada. REDUÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM ANALOGIA AOS PATAMARES DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. REQUISITOS PRÓPRIOS PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO QUE NÃO FORAM SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. A delação premiada pressupõe para a sua concessão requisitos legais específicos, os quais não foram preenchidos no caso dos autos, sendo inviável o seu reconhecimento. Além disso, não há omissão legislativa para a aplicação da analogia, uma vez que a confissão espontânea tem fundamento legal, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, como causa de atenuação da pena a ser aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. Súmula 231 STJ. Em que pese o afastamento da majorante do concurso de pessoas, não há falar em diminuição da fração de aumento na terceira fase, pois presente a majorante do emprego de arma, já tendo sido fixada a fração mínima legal. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70072804073, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 18/05/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS #123623

    APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, FACE AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, APLICANDO-A A TÍTULO DE MINORANTE, EM ANALOGIA À DELAÇÃO PREMIADA. As atenuantes não têm o condão de levar a pena aquém do mínimo previsto em lei. Questão pacificada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula 231 do STJ e na esteira de entendimento consolidado no STF. Pretendida analogia entre confissão e delação premiada, por questões éticas e morais, que redundaria afronta ao artigo 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal. A norma é clara em definir o status de atenuante para a circunstância de ter o agente confessado o delito, descabendo atribuir-lhe os efeitos de minorante. Não determinada a execução imediata da pena após o trânsito em julgado para interposição de recursos a órgão jurisdicionais deste Tribunal, vencido nessa parte o relator, que a ordenava. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70070748215, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 24/05/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS #123621

    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINAR. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. REJEIÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS INALTERADAS.

    1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF.

    2. Não houve dúvida que a arma de fogo apreendida estava sendo portada pelo acusado, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos policiais que participaram da prisão, o qual é corroborado pela confissão. Condenação mantida.

    3. Por conta do entendimento da Súmula 231 do STJ, fica impossibilitado o estabelecimento da pena provisória aquém do mínimo legal, ainda que reconhecida a confissão espontânea.

    4. A “delação premiada” e a atenuante da confissão são institutos totalmente diversos, de modo que não há como aplicar analogicamente seus efeitos. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70072470503, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 25/05/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS #123619

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÁNEA NÃO CONFIGURADA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ainda que o réu, interrogado em juízo, tenha negado a intenção de subtrair o veículo, de propriedade da Prefeitura Municipal de Eugênio de Castro, alegando que pretendia devolvê-lo, logo após algum tempo de uso, inviável o reconhecimento de eventual tese de furto de uso, porquanto não demonstrada a intenção em utilizar apenas provisoriamente o bem, além de tê-lo danificado ao se envolver em acidente de trânsito. Não é caso, ademais, como requer a defesa, de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque o réu não admitiu a prática do furto, nem de usar analogia ao instituto da delação premiada, causa especial de diminuição de pena reservada a casos particulares, previstos em lei. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. À pena base foi fixada no patamar mínimo legal de um ano de reclusão. A seguir, em que pese presente a atenuante da menoridade, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, diante do óbice erigido pela Súmula 231 do STJ. Ausentes outras causas moduladoras, a pena tornou-se definitiva em 01 (um) ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Em caso de conversão, o regime para inicial cumprimento da pena é o aberto. A pena de multa foi fixada no mínimo legal. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 98 DO CPC. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70068787696, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 31/05/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS #123597

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

    Preliminar. Ausência de fundamentação da sentença. O julgador fundamentou adequadamente a aplicação das penas. Havendo circunstâncias negativas consideradas pelo julgador na fixação da pena acima do mínimo legal, não há se falar em falta de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Não exige a lei que o julgador especifique o quantitativo de aumento para cada circunstância judicial considerada negativa. Inteligência dos arts. 59, inc. II, e 68 do CP. O acerto ou não dos fundamentos e das penas aplicadas, de outro lado, é matéria a ser apreciada com o mérito do apelo. Inexistente nulidade. Mérito. Materialidade e autoria do crime de tráfico comprovadas pela apreensão, levadas pelo réu e mantidas por ele em depósito em sua residência, das substâncias entorpecentes, sendo 669 gramas de cocaína, que, por sua natureza, poderia render até mais de 2.676 porções para venda, além de 13 buchas de cocaína, pesando 17 gramas, que poderia render até mais de 68 porções e 04 gramas de maconha, parte já fracionada para comercialização, quantidade totalmente incompatível com destinação para mero consumo próprio, além de dinheiro trocado, sem comprovação de origem lícita, corroborando as informações de tráfico recebidas pelos policiais. Logo, plenamente comprovada a destinação das drogas ao tráfico ilícito, sendo o dinheiro proveniente dessa atividade criminosa. Além disso, manter droga em quantidade maior do que aquela admissível para pronto ou breve consumo, configura, por si só, o crime de tráfico de entorpecentes, na forma do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido também demonstrada. Penas. A culpabilidade do agente e os motivos comuns ao tipo penal imputado não podem ser valoradas para agravar a pena-base. Pena reduzida. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. A natureza da droga, cocaína, substância de maior poder entorpecente, e a expressiva quantidade apreendida com o acusado, que geraria bem mais de cem porções para venda, evidenciando o envolvimento em tráfico de maior porte e lesividade social, além da dedicação a essa atividade criminosa, torna incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A pena de multa deve manter simetria com a pena carcerária fixada, como estabelecido no tipo penal. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária do réu na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva e, muito menos, perdão judicial. Regime inicial observou o disposto no art. 33 do CP. Pena superior a quatro anos afasta substituição por penas restritivas de direitos. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal. As custas processuais não são dispensadas pelo juízo no caso de assistência judiciária, sendo, somente, suspensa sua exigibilidade pela expressa disposição legal do art. 98, § 3º, do CPC/2015, que revogou o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Tendo respondido o acusado ao processo preso, sendo mantida a condenação à pena privativa de liberdade em segundo grau e não possuindo eventuais recursos especial ou extraordinário efeito suspensivo (arts. 637 do CPP e 1.029, § 5º, do CPC2015), não se cogita, a essa altura, de revogação da prisão, o que está de acordo com o entendimento do STF, firmado com repercussão geral (ARE 964246 RG). Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.

    (Apelação Crime Nº 70070232046, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/06/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS #123595

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. APELO MINISTERIAL. RELAÇÃO AFETIVA EM VÉSPERAS DE RUPTURA. INOCORRÊNCIA DE FATO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI DOLOSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

    Embora o processo penal não se preste para sessões de psicanálise, é certo que o dominus litis é assessorado por corpo técnico de alta competência para diagnosticar que o episódio sob exame requisitava tutela extrajudicial rente aos princípios de Justiça Restaurativa ou, à sua falta, a metodos extrajudiciais de autocomposição de conflitos que evitem criminalizar deslizes insignificantes de pessoas socialmente reverentes, não as transformando em brands estereotipadas que, por falta de visão institucional sobre os conflitos de baixa lesividade, acabe jogando na sarjeta do criminalidade dos “prendam os de sempre” aquelas pessoas que sequer têm recursos financeiros para contratar advogados de alto coturno que conduzam uma delação premiada que lhes assegurará uma impunidade eterna em banheiras com torneiras de ouro. Não há como descurar que a conduta se insere em um rompimento amoroso entretido entre o ofendido e a acusada, o que torna duvidosa a própria existência do animus furandi, constituindo conflito a ser solvido em âmbito diverso do direito penal. Observadas as circunstâncias que envolvem o caso, à conduta descrita na denúncia falece tipicidade material, porque incidente na espécie o princípio da insignificância. Os bens afirmados subtraídos somam pequeno valor e foram recuperados em sua maioria, restando à vítima, se assim aconteceu, com um prejuízo mínimo. APELO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.

    (Apelação Crime Nº 70072957913, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Redator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 29/06/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS #123593

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TENTATIVA INAPLICÁVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS DA DELAÇÃO PREMIADA PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO INCABÍVEL. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR UMA PENA DE MULTA AUTÔNOMA. CABIMENTO.

    Prova Suficiente. Os acusados foram detidos em flagrante, instantes após terem subtraído bens do interior do veículo da vítima. Em Juízo, admitiram o fato e a confissão de ambos encontra respaldo no restante da prova produzida. Condenação mantida. Tentativa. O delito foi consumado, pois houve a completa inversão da posse da res furtivae, que saiu da esfera de disponibilidade da vítima, pouco importando tenha sido recuperada pouco tempo depois. Adoção da Teoria da Amotio. Atenuante da Confissão. Não há como comparar a atenuante de confissão espontânea com a delação premiada. A delação premiada deve ser concedida àqueles que fornecem, voluntariamente, informações eficazes, capazes de contribuir para a identificação dos comparsas e demais características do delito, situação que se reconhece como de risco para o colaborador, bastante diferente de quando o réu, simplesmente, admite a autoria, responsabilizando-se apenas por seus atos. Súmula 231 do STJ. Vedada a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal, em respeito à súmula 231 do STJ, que ainda vige. Prestação Pecuniária. Alterada por uma pena de multa autônoma, pois os réus foram atendidos pela Defensoria Pública. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70070178751, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 29/06/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS #123591

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 306, § 1º, INC. I, E § 2º, E ART. 309, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA COMPROVADAS. PERIGO DE DANO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO RATIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS BENEFÍCIOS DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSÍVEL A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

    1. Comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos (embriaguez ao volante e dirigir veículo automotor sem habilitação), a condenação deve ser mantida. No particular, o acusado, após ingerir bebida alcoólica e sem possuir carteira de habilitação, dirigia em via pública, em zigue-zague, gerando perigo de dano.

    2. Inaplicáveis os benefícios do instituto da delação premiada em analogia à atenuante da confissão espontânea, uma vez que são institutos diversos, cujas condições de aplicabilidade são distintas. Ademais, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal em virtude de circunstância atenuante. Súmula n.º 231 do STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70073570475, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 05/07/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS #123589

    APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. QUINZE RÉUS. CONDENAÇÃO DE CINCO DELES. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. Alegação de inconstitucionalidade no modo de obtenção da prova. Não há falar em irregularidade no procedimento investigatório adotado, haja vista a captação ambiental de imagens e sons ter sido autorizada judicialmente, com a participação de agentes infiltrados, consoante disposição do artigo 53 da Lei 11.343/06. Em conseqüência do ato do agente infiltrado, possível a captação ambiental (imagens e conversas) por um dos interlocutores, mesmo sem autorização judicial, conforme já precedentes das Cortes Superiores. Outrossim, a adoção desse método de investigação não configura flagrante preparado, pois, para ocorrência deste, mister que a autoridade policial ou um terceiro induzam/instiguem uma pessoa a praticar determinado crime e, quando de sua prática, prenda o agente em flagrante, o que não ocorreu no caso em tela. De salientar que o crime de tráfico de drogas, por ser permanente e de ação múltipla, já estava consumado pela prática dos outros verbos nucleares do tipo penal que encerram condutas anteriores ao ato de mercancia. Mérito. No caso concreto, embora se trate de associação formada, na sua maioria, por membros integrantes da mesma família (irmãos, companheira e cunhado – FÁBIO, MIRIAM e LUCAS), possuindo, portanto, uma ligação familiar e afetiva anterior ao animus associativo, a prova dos autos demonstrou, à saciedade, a divisão de tarefas e a existência de comandantes e comandados, o que enseja o reconhecimento da prática desse crime. MICHAEL e ELIAS, embora não integrem a família de FABIO, TELMO (falecido), MIRIAM e LUCAS faziam a intermediação para que os consumidores tivessem acesso aos cabeças do grupo, inclusive realizando a venda de entorpecentes, o que afasta o argumento de que o agir delituoso era de forma “independente”. De consignar, também, que para a o crime de associação ao tráfico, despicienda é a apreensão de substância entorpecente ou a prática de ato de comércio, pois comete o crime aquele que se associa a outros indivíduos com o escopo de traficância, não sendo imprescindível que exerça o tráfico de drogas em si (isto é, uma das dezoito condutas previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/06). Em relação ao crime de tráfico de drogas, o manancial probatório demonstrou que FÁBIO vendeu drogas em três oportunidades para os agentes infiltrados, ao passo que MIRIAM em duas delas ou acertou o preço da venda ou entregou o material aos policiais, enquanto MICHAEL recebeu a pecúnia dos policiais na primeira compra e pediu a MIRIAM a droga e que ela efetuasse a negociação do preço em outra venda. Desta forma, as condenações operadas em sentença vão mantidas. Apenamentos. Nenhum reparo há a ser feito, considerando que os apenamentos, em todas as suas fases e para os dois crimes, observaram as circunstâncias dos fatos e as características pessoais dos réus. Ocorre que a apreensão de crack, droga cuja natureza é mais nociva, permite a exasperação da basilar, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, bem como a presença das atenuantes de confissão para FABIO e de menoridade para MICHAEL, além da agravante do artigo 62, I, da mesma Lei para aquele foram observadas, sendo descabida a incidência da redutora do § 4º do artigo 33 do mesmo diploma legal para as penas do crime de tráfico de drogas diante da condenação por associação ao tráfico. Além disso, a incidência da majorante do inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 em 1/3, quando a fração mínima é de 1/6, foi devidamente justificada pelo Sentenciante. Delação premiada. Não faz jus à benesse do artigo 41 da Lei nº 11.343/06 o acusado Fábio, uma vez que as informações por ele repassadas aos investigadores sempre tentaram minimizar a participação dos réus que integravam a sua família, inclusive referindo, em Juízo, que eles não tinham participação no delito de tráfico de drogas e que sequer estava associado ao seu finado irmão TELMO no comércio espúrio. Pena de multa. Não há como afastar-se a pena de multa, tendo em vista que se trata de pena cominada cumulativamente ao preceito legal em que condenado o réu, sendo, portanto, consequência da condenação. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70073371825, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 13/07/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS #123587

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a materialidade do crime de latrocínio consumado descrito na inicial acusatória e elucidam a respectiva autoria, que recai de forma segura sobre os denunciados. As declarações das testemunhas e dos policiais que participaram das investigações e a apreensão de parte da res furtivae em poder dos réus são subsídios que se sobrepõem à mera negativa de autoria sustentada pelas defesas e determinam a rejeição do pedido de absolvição por insuficiência probatória. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. A figura prevista no §1º do artigo 29 do CP privilegia o agente cuja participação no ilícito tenha sido de somenos importância, determinando consequências penais diversas segundo sua culpabilidade e no limite da sua contribuição causal à obtenção do resultado. Destina-se ao partícipe em sentido estrito que, por não possuir domínio do fato, realiza atividade secundária, contribuindo, estimulando ou favorecendo a principal. Não se aplica ao autor do delito, que executa o verbo nuclear, ou ao coautor que exerce atividade ajustada e voltada ao mesmo fim criminoso. DELAÇÃO PREMIADA. INOCORRÊNCIA. O 1º apelante em momento algum se colocou à disposição das autoridades para o pronto esclarecimento do crime. Pelo contrário, trouxe expediente inverídico almejando escapar da responsabilização criminal, de modo que não faz jus à almejada benesse da delação premiada. DOSIMETRIA. Após novo exame das vetoriais do art. 59 do Código Penal, as reprimendas corporais impostas aos réus comportam redução. Sanções pecuniárias igualmente reduzidas. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

    (Apelação Crime Nº 70071698096, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 16/08/2017)

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