@wfroberto
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Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS. Tráfico de drogas. Inequívoca a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas pelos réus que venderam, em diversas oportunidades distintas, cocaína aos policias infiltrados, bem como do corréu flagrado fornecendo droga para um dos acusados, conforme registros de mídias, relatos dos policias e da confissão de quatro dos acusados. Logo, plenamente demonstrada a destinação das drogas para o tráfico ilícito. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Juízo condenatório baseado na prova judicializada, não havendo infringência ao disposto no art. 155 do CPP pela consideração, também, de elementos colhidos na fase policial. Não há nulidade na oitiva de investigado no inquérito sem a presença de defensor. O inquérito policial se constitui em peças informativas e que embasam o ajuizamento da ação penal, tendo natureza inquisitorial, nos termos da lei processual. Além disso, eventual nulidade na fase policial não contamina o processo judicial, que observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, na forma do art. 155 do CPP, a convicção do juízo formada com base na apreciação da prova produzida em juízo e, não, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na investigação. A circunstância de serem os acusados, também, usuários de drogas não afasta a prática do delito. Tendo sido o crime praticado nas imediações de estabelecimento de ensino e de entidade recreativa, deve incidir a causa de aumento de pena do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, perfazendo-se nas várias condutas descritas no tipo penal em apreço, mas que, praticadas durante a mesma permanência, não constituem crimes autônomos, mas crime único. Cessada, no caso, a permanência, somente, com a prisão, não ocorre mais de um crime por ter havido mais de um ato de tráfico. Crime único reconhecido. Condenação mantida. Associação para o tráfico. Não havendo prova suficiente de que estivessem os denunciados associados de forma firme, com o intuito de estabilidade e permanência, na prática do tráfico, inviável um juízo condenatório. Absolvição mantida. Penas. Não evidenciada a liderança concreta de quaisquer dos acusados na atividade criminosa, correta a não aplicação da agravante do art. 62, inc. I, do CP. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária dos réus na investigação do crime ou na identificação dos outros co-autores ou partícipes, que já não fossem conhecidos nos autos, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Comprovada a dedicação dos réus à atividade criminosa, fazendo do tráfico seu meio de vida, sendo um deles reincidente, incabível a incidência da redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O regime inicial deve observar o disposto no art. 33 do CP. Demonstrado que os veículos eram utilizados na prática do crime, deve ser decretado o perdimento em favor da União (arts. 62 e 63, caput, da Lei nº 11.343/06). Apelo de um dos réus improvido e apelo ministerial e dos demais réus parcialmente providos.
(Apelação Crime Nº 70065053936, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/08/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS.
Tráfico de drogas. Inequívoca a materialidade e a autoria do crime pelos réus, que transportaram, em comunhão de esforços e vontades e em ocasiões diversas, grandes quantidades de “crack” e maconha, incompatíveis com destinação para mero consumo próprio, corroborando as informações de tráfico, as imagens das drogas e as mensagens de texto contidas nos aparelhos celulares dos acusados e as interceptações telefônicas realizadas, demonstrando se destinarem ao tráfico ilícito. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Tendo sido os crimes praticados em transportes públicos, incidente é a causa de aumento de pena do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, perfazendo-se nas várias condutas descritas no tipo penal em apreço, mas que, praticadas durante a mesma permanência, não constituem crimes autônomos, mas crime único. Cessada, no caso, a permanência, somente, com a prisão, não ocorre mais de um crime por ter havido mais de um ato de tráfico. Crime único reconhecido. Afastada a continuidade delitiva e o aumento de pena respectivo. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação dos réus, de forma estável e duradoura, para o tráfico de entorpecentes, caracterizado, também, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Impositiva a condenação da corré absolvida na sentença. Penas. A reincidência específica neste mesmo delito grave, a liderança exercida na prática do tráfico e sendo esse de grande porte, circunstâncias que aumentam, em muito, a reprovabilidade da conduta, justificam aumento da pena imposta. Admitida a prática do crime, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Inexistente qualquer colaboração voluntária na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes do delito, não se cogita de hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Respondendo o agente a outro processo-crime quando do fato, o que evidencia reiteração criminosa e afasta os bons antecedentes, deve ser afastada a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O regime inicial deve observar o disposto no art. 33 do CP. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal. Tendo respondido os acusados ao processo presos, sendo mantida a condenação à pena privativa de liberdade em segundo grau e não possuindo eventuais recursos especial ou extraordinário efeito suspensivo (arts. 637 do CPP e 1.029, § 5º, do CPC2015), não se cogita, a essa altura, de revogação das prisões, o que está de acordo com o entendimento do STF, firmado com repercussão geral (ARE 964246 RG). Apelos parcialmente providos.(Apelação Crime Nº 70070985106, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/08/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO.
A) Pretensão preliminar. Nulidade das decisões que decretaram a revelia dos acusados. Inexistência. Preliminar desacolhida.
B) Mérito.
1. Materialidade delitiva comprovada pelos autos de apreensão, de avaliação e de restituição. Nulidade do auto de avaliação indireta. Inexistente. A avaliação da res não exige o rigorismo formal das provas pericias necessárias aos crimes que deixam vestígios. Isso porque a finalidade da avaliação e dizer da existência ou não de expressão econômica os objetos subtraídos a fim de demonstrar se houve ou não prejuízo ao patrimônio da vítima, e por conseguinte prática ou não de crime de furto ou roubo. E, a existência de valor econômico do bem subtraído (veículo automotor) é incontroversa e facilmente aferível, até porque possui valor de mercado o que não exige formação superior e específica para dizer do seu valor. De outro lado, não havendo falar em atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. Inexistência ou reduzidíssimo prejuízo material que não se confunde com expressividade de lesão jurídica ao bem penalmente tutelado.
2. Autoria.
2.1. Depoimentos prestados pela vítima e por policiais militares, firmes e coesos, que levam à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado R. cometeu o crime de furto, descrito na denúncia, ao subtrair para si o automóvel pertencente ao ofendido, mediante emprego de uma chave micha. Réu preso pouco tempo depois, na posse da res furtiva, tendo sido reconhecido pela vítima como o guardador de carros que, dissimuladamente, havia se identificado como “vigilante de veículos”.
2.2. Inexistência de provas suficientes em relação à ré M., a quem a denúncia imputa a conduta de haver conduzido o réu ao local onde subtraiu o veículo da vítima e, posteriormente, o de servir de “batedor” do automóvel furtado. Hipótese em que a ré foi presa em flagrante, na posse de outro veículo com placas clonadas, em uma blitz policial da qual o acusado tentou escapar, tendo ele dito aos policiais militares responsáveis pela sua prisão em flagrante que a acusada lhe auxiliara do modo descrito na denúncia. Chamada do corréu, realizada apenas extrajudicialmente, que se mostra isolada no contexto probatório e que, a exemplo da delação premiada, conforme regra de julgamento prevista na Lei das Organizações Criminosas, não permite que se erija a condenação criminal caso seja o único elemento de prova a fundamentá-la.
3. Mantida a qualificadora do emprego de chave falsa (micha) e afastada a qualificadora do concurso de pessoas.
4. Conatus. Tentativa não reconhecida, tendo em vista a inversão da posse, o que, conforme julgamento repetitivo pelo STJ adotando a teoria da amotio, consuma o delito.
5. Aplicação da pena. Pena base privativa de liberdade estabelecida em quantum pouco superior ao da pena mínima em razão das circunstâncias do crime, revaloradas como presumidamente favoráveis os antecedentes, a personalidade, a conduta social e as consequências do delito. Inexistência de causas legais ou especiais modificadoras. Pena de multa cumulativa reduzida, desacolhido o pedido de isenção por inexistir previsão legal.
6. Sentença mantida em suas demais disposições. Reconhecido o direito à detração própria pelo período de prisão cautelar cumprido neste processo. Revogada a prisão preventiva decretada na sentença, importando o recolhimento dos mandados de prisão e, acaso já tenham sido cumpridos, a expedição de alvará de soltura, salvo de por al estiverem presos, a ser expedido pela origem. PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Crime Nº 70074247701, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/08/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreEMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU PARCIALMENTE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. DEFESA QUE PRETENDE, EM VERDADE, ALTERAR A POSIÇÃO PROCLAMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DELAÇÃO PREMIADA.
Não há falar em omissão quando o acórdão impugnado afasta diretamente o pedido de reconhecimento da delação premiada, examinando-a no plano dogmático e no caso concreto. Inconformidade da defesa com a interpretação desta Corte que não autoriza a oposição dos embargos, imprestáveis à rediscussão da matéria. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. O fato de a defesa não se conformar com a condenação do acusado pelo crime de latrocínio não lhe permite afirmar, em linha limítrofe com a má-fé, que os julgadores desta Corte incluíram no acórdão impugnado trecho inexistente no depoimento do réu. Transcrição literal da declaração pessoal prestada pelo embargante que elide a descabida ventilada nos embargos. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
(Embargos de Declaração Nº 70074635087, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 30/08/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERESSE. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEDE IMPRÓPRIA. PROVA INQUISITORIAL E JUDICIAL. DELAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO. SÚMULA 7 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PENA-BASE. ATENUANTES. MINORANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS. PARADIGMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO.
(Recurso Especial Nº 70074173782, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 21/10/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO TENTADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO.
Condenação mantida diante da prova colhida em Juízo, induvidosa quanto à ocorrência do furto e à autoria. REPOUSO NOTURNO. Mantido o aumento referente ao repouso noturno, tendo em vista moderna orientação do STJ. INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. Não se aplica o instituto da delação premiada ao furto em questão, e, sim, a atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal (artigo 65, inciso III, alínea “d”), sendo que o redutor aplicado fica à mercê do julgador, desde que não exceda o mínimo legal fixado abstratamente para o tipo penal, conforme orienta a Súmula 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO. Fixada a pena em menos de um ano, a substituição far-se-á apenas por prestação de serviços à comunidade. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70073821720, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 08/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRETENSÃO, EM NÍVEL DE TUTELA PROVISÓRIA, DE AFASTAMENTO DA PARTE RÉ DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES COMO AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR DO MUNICÍPIO DE PARAÍ. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO CARACTERIZADOS. Trata-se a demanda originária de processo de conhecimento aforado pelo Ministério Público visando, em nível de provimento liminar, ao afastamento da ré do exercício de suas atividades como agente administrativo auxiliar do Município de Paraí e, em nível de provimento final, à anulação do ato administrativo de nomeação da servidora no referido cargo. Ocorre, contudo, que, a par de não integrar a lide, até o momento, o referido ente público que promoveu o ato de nomeação, este é dotado de presunção de legalidade, estando a pretensão de provimento liminar lastreada, neste feito, unicamente em declaração prestada, em nível de acordo de delação premiada, por réu em processo criminal, no qual a ora agravada figura como corré, a exigir maior dilação probatória. Acresça-se a isso o fato de que, no referido processo criminal, quando do recebimento da denúncia, o que não implica ausência de interesse processual, ante a independência das instâncias, já houve o deferimento de medida cautelar de suspensão do exercício de função pública da ora agravada (art. 319, VI, do CPP), com o que eventual pretensão de concretização dessa medida deve ser veiculada perante o próprio juízo criminal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70071726673, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 23/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DE UM RÉU E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão das substâncias entorpecentes, mantidas pelos réus, em suas respectivas residências, em quantidades incompatíveis com destinação para mero consumo próprio e com as condições econômicas dos acusados, que não demonstraram exercer qualquer atividade laboral, ainda com quantias em dinheiro trocado, sem demonstração de origem lícita, corroborando as informações de tráfico e as campanas realizadas pelos policiais. Logo, demonstrada a destinação das drogas ao tráfico ilícito, como, também, confessado por um dos réus, sendo o dinheiro proveniente dessa atividade criminosa. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Posse ilegal da arma de fogo de uso permitido. Mantida a arma pelo réu na residência, sem registro e em desacordo com determinação legal, comprovados o crime e sua autoria. Condenação mantida. Associação para o tráfico. Não demonstrado que estivessem os réus associados, de forma estável e duradoura, para o tráfico, inviável um juízo condenatório. Penas. Mesmo reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, não podem essas levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária do réu na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Apelos ministerial e da defesa de um dos réus improvido e do outro parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70067250472, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 23/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. REJEITADA.
Não restou configurada a colidência nas defesas dos acusados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a colidência de defesas só está configurada quando um réu atribui ao outro a prática criminosa que, por sua natureza, só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará, obrigatoriamente, a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro.” (RHC 39.287/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2017). Discrepância dos relatos demonstra enfraquecimento da negativa de autoria do corréu Luciano. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. DESACOLHIMENTO. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ainda que LUCIANO, interrogado, tenha negado a prática subtrativa, JULIANO confessou o delito, admitindo ter efetuado o crime na companhia do irmão, com o fim de utilizar drogas, o que, aliado ao restante do conjunto probatório, especialmente às declarações prestadas, em pretório, pelo lesado e pelas testemunhas policiais, não deixa dúvidas quanto à autoria delitiva, por parte de ambos os agentes. Ficou comprovado pela prova produzida nos autos o emprego de faca, o que legitima a incidência da majorante do emprego de arma, cuja aplicação não se restringe ao uso de artefato bélico, exigindo apenas a comprovação da utilização de instrumento apto a elevar a periculosidade da conduta do réu. Igualmente evidenciada a presença de dois agentes, o que é suficiente para incidência da causa especial de aumento de pena em análise, pois desnecessário se faz o ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão de um à conduta do outro, mesmo que essa ocorra durante a empreitada delituosa. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO E.STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PARÂMETROS LEGAIS DA DELAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO. OFÍCIO À COMARCA DA ORIGEM, UMA VEZ CERTIFICADO O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, TENDO EM VISTA PEDIDO, NO PARECER MINISTERIAL, PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS, COM REMESSA DAS PEÇAS PARA A FORMAÇÃO DOS RESPECTIVOS PECS. PRELIMINAR SUSCITADA NO PARECER MINISTERIAL REJEITADA, POR MAIORIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70075252494, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 29/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA.
1. O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito, com redação dada pela Lei nº 12.760/12, aplicável ao caso, é de perigo abstrato, podendo a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ser corroborada através de vários meios de prova, como dispõem o §2º do referido artigo e o art. 3º da Resolução nº 432/13 do Conselho Nacional de Transito. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pela confissão e pelo resultado do teste do etilômetro que registrou concentração de 0.76mg/L de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, o que equivale a 15.2dg/L de álcool por litro de sangue, muito acima do mínimo permitido, demonstrou que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, conduta que caracterizou o crime de embriaguez ao volante pelo qual foi corretamente condenado.
2. O teste do etilômetro presume-se válido, cabendo à defesa a prova do contrário, ou seja, de que o aparelho apresentou resultado viciado, nos termos do artigo 156 do CPP, encargo do qual não se desincumbiu.
3. Inviável, na espécie, a aplicação dos benefícios do instituto da colaboração premiada, prevista no art. 4º e seguintes da Lei nº 12.850/2013. APELO IMPROVIDO.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70074926320, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 29/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES E ABSOLVIÇÕES. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL. Preliminar. Inépcia da denúncia. A denúncia descreveu suficientemente os fatos e as condutas, com a presença das circunstâncias elementares do tipo penal imputado, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o exercício da ampla defesa. Desnecessária a especificação da atuação individual de cada um dos agentes nos delitos com autoria coletiva. Inépcia inocorrente. Ademais, após a sentença condenatória, a oportunidade de alegação de inépcia da denúncia se encontra preclusa, na esteira do entendimento já pacificado, tanto no STJ, como no STF. Mérito. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão das substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico ilícito, como demonstrado pela extensa investigação policial com interceptações telefônicas, filmagens e abordagem a usuários. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Não exige a Lei nº 9.296/96 perícia de voz nos áudios das escutas telefônicas realizadas para sua validade, sequer tendo as defesas requerido, durante a instrução, a perícia referida. Além disso, a identidade dos interlocutores dos diálogos interceptados pode ser demonstrada por outros meios de prova. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária de réu na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir quaisquer dos benefícios respectivos. Nada tendo sido apreendido com quatro corréus apelados ou em sua residência, nem verificada qualquer atitude de tráfico por parte deles, não basta a existência de informação de envolvimento nesse crime, sem prova concreta a corroborá-la, para ensejar um juízo condenatório. Dúvida que deve operar em favor desses. Mantidas as condenações. Reformada uma das absolvições e mantidas as demais. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação, de forma estável e duradoura, para o tráfico de entorpecentes, caracterizado o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Entretanto, em relação a um dos condenados, insuficiente a prova para um juízo condenatório, deve esse ser absolvido. Mantidas as demais condenações e absolvições. Penas. A natureza do crack, de enorme lesividade ao usuário, da cocaína, de maior poder entorpecente, bem como a variedade de drogas e suas expressivas quantidades (art. 42 da Lei nº 11.343/06), além das circunstâncias dos crimes e pessoais dos respectivos agentes, justificam o afastamento operado das penas-base do crime de tráfico do mínimo legal. Em relação à associação para o tráfico, as circunstâncias de ser constituída por pelo menos dez pessoas, manter atividades no interior de presídio, possuir armas de fogo à disposição e ter atuação intermunicipal, afora as circunstâncias pessoais de cada agente, justificam as penas fixadas. Preliminar rejeitada. Apelo ministerial parcialmente provido, de um dos réus provido e dos demais improvidos.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70073877722, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 07/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreApelação. Roubo majorado, em concurso pessoal, e coação no curso do processo, em continuação, praticado por um dos coautores. Autoria e materialidade comprovadas. Corretas condenações. Penas dos roubos, todavia, fixadas com rigor excessivo, principalmente para um dos apelantes (o menor de vinte e um anos). Aplicabilidade, também, por analogia in bonam partem, da delação premiada. Continuidade da coação, ademais, que não foi descrita na denúncia, que se referiu a crime único. Aumento afastado. Regime inicial abrandado para o condenado menor. Recurso do Ministério Público prejudicado, parcialmente providos os dos acusados.
(TJSP; Apelação 0011711-12.2010.8.26.0047; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2013; Data de Registro: 10/05/2013)
Wilson Furtado RobertoMestreRecurso em sentido estrito Homicídio qualificado, três deles na forma consumada e dois tentados Preliminar de nulidade do processo por falta de defesa prévia por não ter sido oportunizada a possibilidade de arrolar testemunhas Inocorrência Peça apresentada, inclusive, com rol de testemunhas Pedido de despronúncia Impossibilidade – Materialidade comprovada Indícios de autoria presentes nos depoimentos das testemunhas Pedido de aplicação do instituto da delação premiada Tese de negativa de autoria incompatível com o instituto Pedido de aplicação de continuidade delitiva Matéria atinente à dosimetria da pena que deverá ser analisada pelo Juiz Presidente do Júri Popular por ocasião de eventual condenação dos acusados Recursos improvidos.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 9000016-74.2002.8.26.0050; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 23/05/2013; Data de Registro: 24/05/2013)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL
Tráfico de drogas e condutas afins Acusação requer a condenação da ré Fernanda também por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Possibilidade Há prova de que a ré guardava e tinha em depósito substância entorpecente para comercialização Defesa de Rodrigo, preliminarmente, pleiteia a reforma da r. sentença com relação ao perdimento dos bens apreendidos em poder do réu – Impossibilidade Medida legal – Preliminar Rejeitada – No mérito, requer absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas – Impossibilidade Evidenciado o intuito de mercancia Aplicação do redutor do art. 33, § 4° da Lei de Drogas Impossível Pressupostos não preenchidos – Conjunto probatório hábil a ensejar a condenação Defesa de Fernanda pleiteia o reconhecimento da delação premiada, visando a concessão de perdão judicial ou redução de 1/3 a 2/3 da pena aplicada, bem como sua conversão em restritiva de direitos Já reconhecida a delação premiada com consequente redução da pena Recomendado o regime inicial fechado, inviável a substituição da reprimenda – Apelo Ministerial provido Apelos defensivos não providos.
(TJSP; Apelação 0004158-97.2010.8.26.0180; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/06/2013; Data de Registro: 21/06/2013)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRELIMINARES – NULIDADE DENÚNCIA INÉPCIA INOCORRÊNCIA
A peça acusatória obedeceu aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal Acusação bem delineada, nela se descrevendo o fato criminoso com todos os seus elementos, propiciando o regular exercício da ampla defesa INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PROCEDIMENTO A degravação das conversas interceptadas não é requisito de validade do procedimento de escuta telefônica, que se considera regular com a elaboração do auto circunstanciado pela Autoridade policial, o que foi devidamente providenciado Desnecessária a reprodução, na íntegra, de todos os diálogos interceptados Transcrição que deve se liminar àqueles realmente relevantes Qualquer outro diálogo que julgasse pertinente poderia ter sido facilmente providenciado pela Defesa PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO PROVA SUFICIÊNCIA Autoria e materialidade comprovadas à saciedade Confissão extrajudicial dos réus NATANAEL e JOSÉ APARECIDO que se mostraram verossímeis, detalhando suas funções na empreitada criminosa e delatando comparsas Réus que, na fase judicial, negaram veementemente o envolvimento com associação para o tráfico Indícios de autoria delitiva que comprovam, de forma contundente, a participação dos acusados, em caráter estável e permanente, na complexa organização para o tráfico Polícia Civil que já investigava o grupo, inclusive com interceptação telefônica autorizada. DEPOIMENTO DE POLICIAIS VALIDADE Os testemunhos dos policiais têm validade como quaisquer outros – Depoimentos coerentes DELAÇÃO PREMIADA NÃO CONFIGURAÇÃO – O Instituto da delação premiada se aplica a acusado que integra quadrilha ou organização criminosa, desde que ocorra a efetiva colaboração para o desmantelamento do grupo Situação que não se verifica no caso vertente Descrições que não possuíam nenhuma serventia, como é requisito necessário para o reconhecimento da delação premiada PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERSÃO RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE Substituição que não se mostra adequada, proporcional e suficiente para punir a conduta do condenado Sentença condenatória mantida RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 9000002-98.2006.8.26.0099; Relator (a): Amado de Faria; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2013; Data de Registro: 28/06/2013)
Wilson Furtado RobertoMestre*TÓXICO Crime de tráfico Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito Confissão do réu corroborada pelos demais elementos de convicção trazidos aos autos Ausência de dúvida que justifica o decreto condenatório Condenação mantida Reincidência e maus antecedentes do acusado que impossibilitam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos Delação premiada Ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício Majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas que não restou comprovada Redução da pena Regime penitenciário mantido Recurso parcialmente provido (voto nº. 19276).*
(TJSP; Apelação 0000768-95.2012.8.26.0424; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pariquera-Açu – Vara Única; Data do Julgamento: 16/07/2013; Data de Registro: 17/07/2013)
Wilson Furtado RobertoMestre*TÓXICO Preliminar de nulidade Inversão na oitiva das testemunhas Preclusão Ausência de fundamentação Preliminar rejeitada TÓXICO Crime de tráfico Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito Inexistência de dúvida que justifica o decreto condenatório Condenação mantida Impossibilidade de reconhecimento da delação premiada Acusados que preenchem todos os requisitos exigidos para redução da pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) Redutor que deve ser aplicado pelo mínimo previsto em lei, em razão da expressiva quantidade de droga Impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos Regime prisional mantido Recurso parcialmente provido (voto nº 19359)*.
(TJSP; Apelação 0006426-47.2011.8.26.0356; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/07/2013; Data de Registro: 31/07/2013)
Wilson Furtado RobertoMestreEmbargos de declaração Alegação de contradição Pedido de aplicação da delação premiada em decisão de pronúncia Descabimento Matéria que se caracteriza como causa de diminuição de pena e deve ser votada pelo Juiz natural, sob pena de usurpação de competência Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 9000016-74.2002.8.26.0050; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 15/08/2013; Data de Registro: 20/08/2013)
Wilson Furtado RobertoMestreApelação Criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa técnica de GUILHERME argui nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, almeja a absolvição ante a tibieza da prova. Subsidiariamente bate-se pelo reconhecimento do redutor previsto no §4º, da Lei Antidrogas. Por seu turno, RODRIGO, em síntese, pugna pelo abrandamento da sanção pecuniária, com ligeira insurgência relativa ao édito condenatório. Com relação a GUILHERME a preliminar ventilada deve ser afastada. Primeiro porque o documento juntado pela defesa, de fato, é resguardado pelo sigilo telemático e de informática. Segundo porque a solução de mérito se revela mais favorável. Atuação mercantil não evidenciada. A delação premiada ofertada por RODRIGO restou ilhada nos autos, sendo que GUILHERME apontou sensível justificava (desavença pretérita) entre sua família e a de RODRIGO. Embate insuperável de versões, sem que se possa dar maior credibilidade a uma. O entorpecente apreendido na residência de GUILHERME é compatível com sua condição de usuário, reincidente. Melhor a desclassificação. Com relação a conduta atribuída a RODRIGO entendo que restou comprovado os elementos caracterizados do tipo penal em apreço. Em sua residência foram apreendidas duas balanças de precisão, bem como tóxico. Confessou a guarda do entorpecente de terceira pessoa. Prova robusta. Condenação de rigor. Crime de associação. Frágil, nesse ponto, o quadro probatório. Comparsaria com terceira pessoa inequívoca. Estabilidade e permanência do ajuste, contudo, não demonstrado. Sem tais atributos, de rigor a absolvição quanto a esse delito. Pena. Redução. Substituição da carcerária por restritivas de direitos. Regime prisional aberto. – Recurso de GUILHERME e RODRIGO providos, em parte, nos termos do V. acórdão.
(TJSP; Apelação 0008524-19.2010.8.26.0201; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Garça – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/08/2013; Data de Registro: 27/08/2013)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL Tráfico ilícito de drogas Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Sentença absolutória Reversão Necessidade Materialidade e autoria devidamente comprovadas Palavra dos policiais militares Credibilidade Precedentes Condenação como medida de rigor Dosimetria penal Concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, na metade, ante a natureza e quantidade das drogas apreendidas Delação premiada Artigo 41 da Lei nº 11.343/2006 Não preenchimento dos requisitos legais Regime prisional extremo Necessidade RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0028161-81.2010.8.26.0224; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Guarulhos – 6ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/11/2013; Data de Registro: 12/11/2013)
Wilson Furtado RobertoMestreROUBO CIRCUNSTANCIADO. Recurso defensivo. Pretensa concessão de perdão judicial pela delação premiada, prevista na Lei nº 9.807/99. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos legais cumulativos. Precedentes do STJ e STF. Penas e regime preservados. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0001008-53.2010.8.26.0457; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Pirassununga – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/11/2013; Data de Registro: 06/12/2013)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL Roubo circunstanciado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). Recursos Defensivos Apelantes Manoel, Pedro e Hadelbrando: Preliminares nulidade da r. sentença por ausência de novo interrogatório ao final da instrução nos termos do artigo 400 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08, bem como em razão da inobservância do princípio da individualização das penas afastadas. Mérito todos os apelantes postularam absolvição ante a insuficiência de provas possibilidade somente quanto aos apelantes Manoel, Paulo César e Hadelbrando insuficiência de provas quanto às suas participações no delito. Quanto aos apelantes Leandro, Luiz Carlos e Pedro Vicente – autoria e materialidades comprovadas condenações mantidas. Apelante Luiz – Redução das penas possibilidade. Apelante Leandro desclassificação para furto impossibilidade Aplicação da delação premiada – possibilidade. Regime mais brando possibilidade. Recursos defensivos parcialmente providos.
(TJSP; Apelação 0002788-66.2004.8.26.0383; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nhandeara – Vara Única; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 07/02/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL Homicídio Nulidade da decisão de segundo grau Ausência de manifestação sobre tese defensiva apresentada em razões de apelação Tese já apreciada pelo Conselho de Sentença Delação premiada Inocorrência Declarações do peticionário que não levaram a identificação dos demais envolvidos Pedido indeferido.
(TJSP; Revisão Criminal 0079101-72.2012.8.26.0000; Relator (a): Renê Ricupero; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Itu – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 12/02/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreApelação Criminal ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Conjunto probatório suficiente para a manutenção da condenação. Confissão extrajudicial corroborada por outros elementos de provas produzidos em juízo. Condenação. Necessidade. Delação premiada e participação de menor importância não comprovadas pelo corréu Renato. Concurso de agentes e emprego de arma. Manutenção. Necessidade. Reprimenda. Redução em relação ao corréu Elton. Não comprovado os maus antecedentes. Regime fechado. Manutenção. Circunstâncias desfavoráveis. Custas. Isenção. Provimento em parte aos apelos.
(TJSP; Apelação 0008879-12.2011.8.26.0066; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. 1. PARTE DISPOSITIVA DA R. SENTENÇA Erro material CORREÇÃO “EX OFFICIO”. 2. Acervo probatório que justifica a procedência da ação penal tal como lançada pelo MM. Juiz a quo Autoria e Materialidade comprovadas Aplicação dos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99 Impossibilidade A conduta do acusado revela-se como confissão extrajudicial, e não delação premiada Aplicação do artigo 32 da Lei 10.409/02 Descabimento O referido texto judicial foi revogado pela Lei 11.343/06, anterior aos fatos, bem como o citado artigo outrora fora vetado quando da promulgação da lei Pena Dosimetria Reprimenda aplicada de forma adequada Regime prisional aberto Adequado à espécie Extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva Inocorrência Não foi atingido o quadriênio prescricional APELO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0001531-06.2008.8.26.0370; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Monte Azul Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2014; Data de Registro: 17/02/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO DE ENTORPECENTES – Apreensão de expressiva quantidade de drogas diversas – Conjunto probatório suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas – Depoimento dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos – Ausência de motivos para dúvidas acerca da veracidade de suas palavras – Pedido de desclassificação para o crime previsto no artigo 34 da Lei nº 11.343/06 – Impossibilidade – Artigo da mencionada lei especial que faz alusão ao transporte de petrechos destinados à fabricação e preparação de drogas, o que não se adequa à conduta do réu Condenação mantida. PENA E REGIME PRISIONAL – Redução máxima de 2/3 (dois terços) da pena pelo parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Antidroga Pedido de reconhecimento da figura da delação premiada prevista no artigo 41 da Lei Antidrogas afastado – Mera vontade em colaborar sem que se apresentem informações concretas que contribuam de maneira eficaz na identificação do coautor da ação criminosa que não autoriza a concessão dessa benesse e também porque não repercutiria na pena aplicada, por força do disposto no artigo 68, parágrafo único, do CP – Regime inicial fechado adequado à espécie – Apelo improvido.
(TJSP; Apelação 0000076-97.2012.8.26.0650; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Valinhos – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/03/2014; Data de Registro: 21/03/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL Roubo Absolvição por insuficiência probatória – Impossibilidade Provas contundentes de autoria e materialidade – Redução das penas bases ao mínimo legal e redução do aumento operado em função das majorantes reconhecidas em desfavor dos réus, reconhecida a incidência da delação premiada em relação ao réu Flávio Parcial cabimento Penas-bases adequadamente dosadas, não havendo que se falar em delação premiada, cabendo, entretanto, adequação da elevação decorrente da presença de duas causas de aumento de pena, reduzindo-a à fração de 3/8 Redução pela tentativa em seu grau máximo Impossível Redução adequada, considerado o “iter criminis” percorrido pelos agentes – Fixação de regime prisional mais brando Descabimento – Regime fechado necessário e suficiente ao caso, apto à prevenção da reincidência e conscientização da ilicitude Apelos parcialmente providos, tão-somente para adequar as penas impostas.
(TJSP; Apelação 0055952-09.2003.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 19ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/04/2014; Data de Registro: 07/04/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO e PORTE ILEGAL DE ARMA – Pretensão de mitigação da reprimenda – Inviabilidade – Penas já estabelecidas no mínimo na primeira fase do procedimento dosimétrico – Aplicação da Súmula nº 231 do STJ – Pretendida aplicação da causa de redução prevista no artigo 41 da Lei de Drogas – Delação Premiada – Descabimento – Ausência de preenchimento dos requisitos legais. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0002782-76.2012.8.26.0416; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Panorama – Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2014; Data de Registro: 11/04/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreDe escrevente de gabinete?Revisão Criminal. Roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma, em continuidade. Decisão fundada em elementos concretos de convicção. Delação premiada não caracterizada. Condenação mantida, inclusive as majorantes. Continuidade delitiva mantida. Dosimetria adequada. Pedido indeferido.
(TJSP; Revisão Criminal 0260049-09.2012.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Pereira Barreto – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2014; Data de Registro: 13/05/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA EM FACE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, QUE RESTA AFASTADA PARA O CORRÉU BENEFICIADO CORRÉU QUE POSSUI DIVERSAS CONDENAÇÕES POSSÍVEL A CONSIDERAÇÃO DE UMA DELAS PARA A CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DAS OUTRAS COMO MAUS ANTECEDENTES INOCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS INSUFICIENTE PARA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO GRAVIDADE DO CRIME QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO ENTENDIMENTO DELAÇÃO PREMIADA INEXISTÊNCIA CONFISSÃO QUE DEVE FAVORECER A ELUCIDAÇÃO DO CRIME PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO DE VEÍCULO INSTRUMENTO DO CRIME DECRETADO RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0035077-44.2008.8.26.0405; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco – 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2014; Data de Registro: 14/05/2014)
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