@wfroberto
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Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA MESMO PRESENTE CERTIDÕES. O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NÃO PODE DIMINUIR REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO. DELAÇÃO PREMIADA INEXISTÊNCIA OS RÉUS, EM QUE PESE TEREM CONFESSADO, NÃO APRESENTARAM NADA QUE FAVORECESSE A ELUCIDAÇÃO DO CRIME. CORRETO PERCENTUAL APLICADA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AMENTO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INVIABILIDADE TODOS OS RECORRENTES TIVERAM PARTICIPAÇÃO PREPONDERANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA, CADA UM DESENVOLVENDO ATIVIDADE ESPECÍFICA PARA UM OBJETIVO COMUM. REGIME ADEQUADO PARA O CRIME DE ROUBO: FECHADO. APELO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA ADMISSIBILIDADE FA QUE COMPROVA A REINCIDÊNCIA – PREPONDERÂNCIA SOBRE A CONFISSÃO, CONFORME ART. 67, DO CP. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO PARA A DEFESA E PROVIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
(TJSP; Apelação 0015766-26.2012.8.26.0050; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2014; Data de Registro: 14/05/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL Extorsão mediante sequestro, roubo triplamente majorado e extorsão qualificada Artigo 159, “caput”; artigo 157, § 2º, incisos I, II e V; e artigo 158, § 1º, todos na forma do artigo 29, “caput” e artigo 69, “caput”, do Estatuto Repressor (i) Extorsão mediante sequestro Sentença condenatória Absolvição por insuficiência de provas Descabimento Autoria e materialidade devidamente comprovadas Palavra dos policiais militares e vítimas Credibilidade Precedentes – Participação de menor importância do réu José Carlos não configurada Condenação mantida Dosimetria penal Fixação das basilares no piso Impossibilidade Circunstâncias judiciais desfavoráveis Artigo 59 do Código Penal Intensidade do dolo e consequências da conduta que justificam o aquilatamento Reconhecimento da minorante pela delação premiada ao sentenciado Paulo Manutenção, em face dos informes dos policiais militares confirmando que este corréu forneceu o endereço do cativeiro, possibilitando a libertação da vítima Necessidade de readequação da fração da redutora, que ora se fixa no mínimo legal – Regime inicial fechado adequadamente cominado (ii) Roubo triplamente majorado e extorsão qualificada Decisão exculpatória Manutenção Participação dos acusados que não restou comprovada extreme de dúvidas Aplicação do princípio “in dubio pro reo” DESPROVIDMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS E ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECLAMO MINISTERIAL, PARA SE FIXAR A FRAÇÃO DE ? (UM TERÇO) EM DECORRÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 159, § 4º, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE PAULO ALBERTO DIAS DOS SANTOS, COMINANDO-A EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
(TJSP; Apelação 0091035-42.2010.8.26.0050; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 12ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2014; Data de Registro: 23/05/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreHabeas corpus Alegações de injustiça na decisão condenatória e de insuficiência probatória no que se refere à materialidade e à autoria, bem como direito à delação premiada e erro na dosimetria da pena – Incompatibilidade da via eleita com o revolver provas – Discussão que somente teria cabimento, pelas vias ordinárias, com o eventual ajuizamento de apelação, mesmo porque, não se vislumbra ilegalidade ou nulidade manifesta na respeitável sentença de primeiro grau Habeas corpus não conhecido.
(TJSP; Habeas Corpus 0025894-90.2014.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/05/2014; Data de Registro: 26/05/2014)
Wilson Furtado RobertoMestrePRELIMINAR – CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – Condenação à pena de 03 anos de reclusão – Prescrição que ocorre em 08 anos – Não observado lapso superior entre os marcos interruptivos. APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO FORMAÇÃO DE QUADRILHA Materialidade e autoria comprovadas Declarações das vítimas que merecem credibilidade Permanência de sessenta e nove dias em cativeiro Reconhecimento fotográfico pela vítima e por testemunha Farto conjunto probatório Sentença mantida PENA DOSIMETRIA BIS IN IDEM ROUBO QUALIFICADO: CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA RECONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE Bens jurídicos tutelados distintos Crimes autônomos Entendimento jurisprudencial DELAÇÃO PREMIADA RECONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE Não preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício PENA MANUTENÇÃO NECESSIDADE Para o roubo qualificado, pena-base fixada acima do mínimo, ante os maus antecedentes CAUSAS DE AUMENTO DE PENA “QUANTUM DE MAJORAÇÃO ADEQUADA” Observância do princípio da proporcionalidade Extorsão mediante sequestro, pena mínima elevada, por conta das peculiaridades do caso concreto FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA ALTERAÇÃO NECESSIDADE – Pena-base de 02 anos de reclusão Advento da Lei nº. 12.850/2013 Pena aumentada na metade Pena recalculada Regime fechado que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA AO RÉU EDUARDO COSTA ALVES PARA VINTE E SETE ANOS, DEZ MESES E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE DEZESSEIS DIAS-MULTA EM SEU MÍNIMO UNITÁRIO.
(TJSP; Apelação 0001497-54.2007.8.26.0115; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Campo Limpo Paulista – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/06/2014; Data de Registro: 06/06/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO DA DEFESA – Roubo Duplamente Qualificado – Materialidade e Autoria comprovadas por prova oral e documental – Absolvição – Impossibilidade – Delação Premiada – Inaplicabilidade – a confissão do apelante não ajudou na elucidação dos fatos – Prisão em flagrante de todos os roubadores juntos – Pena – Ajuste – Regime -Manutenção – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0003893-24.2011.8.26.0063; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Barra Bonita – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/06/2014; Data de Registro: 26/06/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. REGIME FECHADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. Substância entorpecente encontrada na posse do réu.
2. Depoimentos dos policiais militares harmônicos e uníssonos no sentido da responsabilização criminal do réu. Validade dos seus depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Precedentes do STF e do STJ.
3. Impossibilidade de desclassificação para o uso. Circunstâncias do caso concreto indicam a traficância, seja pelo local em que o réu foi encontrado, seja pela quantidade das drogas. Inteligência do art. 28, §2º, da Lei de Drogas.
4. Dosimetria da pena fixada de modo escorreito.
5. Regime inicial de cumprimento de pena para os crimes de tráfico de droga será o fechado, medida esta estabelecida em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais rígido conferido pela própria Constituição Federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII), não cumprindo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e a adequação da política criminal do seu tratamento, matéria reservada ao Poder Legislativo, Órgão constitucionalmente competente para tanto.
6. Não há que se falar no reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pois o réu ostenta maus antecedentes criminais e é reincidente.
7. Impossibilidade de reconhecimento do benefício da delação premiada, tendo em vista que as informações prestadas pelo réu foram imprecisas e não conduziram aos resultados exigidos nos incisos I, II e III do art. 13 e no “caput”, do art. 14, da Lei n. 9.807/99, bem como os do art. 41 da Lei n. 11.343/06.
8. Improvimento do recurso defensivo.
(TJSP; Apelação 0005216-89.2011.8.26.0572; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de São Joaquim da Barra – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/07/2014; Data de Registro: 23/07/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO DE ENTORPECENTES DELAÇÃO PREMIADA INEXISTÊNCIA CONFISSÃO QUE DEVE FAVORECER A ELUCIDAÇÃO DO CRIME RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0001037-87.2011.8.26.0257; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ipuã – Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2014; Data de Registro: 05/08/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO DE ENTORPECENTES – Réu preso em flagrante com drogas diversas, em quantidade significativa e acondicionadas em embalagens individuais, além de dinheiro – Depoimentos dos policiais seguros e coerentes – Ausência de motivos para dúvidas da veracidade de suas palavras – Conjunto probatório suficiente para manter a condenação pelo tráfico. PENA E REGIME PRISIONAL – Pena fixada com critério e corretamente – Pedido de aplicação do redutor previsto no artigo 41 da Lei Antidrogas (delação premiada) – Impossibilidade, ante a negativa de autoria do réu – Inviabilidade, ainda, da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, já que o réu se dedicava a atividades criminosas – Regime inicial fechado adequado à espécie – Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação 0002757-94.2012.8.26.0050; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/08/2014; Data de Registro: 21/08/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreRoubo qualificado Palavra da vítima Reconhecimento por fotografia na delegacia e pessoal em juízo Regra do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal que só deve ser observada quando possível Negativa do réu isolada nos autos Prova segura Condenação mantida; Roubo qualificado Delação premiada para corréu Colaboração relevante para a investigação criminal, mas que não foi completa Redução da pena no patamar máximo Impossibilidade Recursos improvidos.
(TJSP; Apelação 0001630-22.2012.8.26.0471; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Porto Feliz – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/08/2014; Data de Registro: 21/08/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreApelação – artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Preliminar rejeitada – Materialidade e autoria devidamente comprovadas Participação de menor importância não reconhecida, porque Zilmar não só levou os comparsas ao local, mas garantiu-lhes fuga – Causas especiais de aumento demonstradas Inaplicável o benefício da delação premiada, porque o apelante Zilmar não agiu de forma espontânea para que os fatos fossem devidamente esclarecidos Parcial provimento somente para afastar o pagamento de indenização à vítima.
(TJSP; Apelação 0003091-08.2010.8.26.0145; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchas – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/09/2014; Data de Registro: 03/09/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreApelações criminais Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico – Sentença condenatória pelo tráfico e absolutória pela associação Apelo ministerial pleiteando a condenação dos réus pelo crime de associação e recurso defensivo pugnando pela absolvição do crime de tráfico e, subsidiariamente, pela redução das penas, pelo reconhecimento da delação premiada para Jefferson, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela fixação de regimes prisionais mais brandos – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria demonstradas Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos Confissão de Jefferson corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório – Condenações bem editadas, com base em sólido e convincente acervo probatório Incabível o reconhecimento da delação premiada, pois o apelante Jefferson, quando ouvido em Juízo, apenas confessou a prática do tráfico e não indicou a participação do corréu Na terceira fase, mantida a fração de 1/3 para a redução das penas, com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, em virtude da grande quantidade de entorpecentes – Sanções pecuniárias reduzidas a 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, de forma a compatibilizá-las ao cálculo utilizado para a fixação das penas corporais Gravidade concreta da conduta dos réus que revela a sua elevada danosidade social, a reclamar, portanto, a manutenção do regime eleito, servindo, de resto, como obstáculo à substituição das penas corporais por restritivas de direitos Quanto ao crime de associação para o tráfico: materialidade e autoria não demonstradas – Acervo probatório insuficiente para o desate condenatório Inexistência nos autos provas cabais do vínculo associativo duradouro entre os apelantes, sob os aspectos da estabilidade e permanência. Recurso ministerial improvido e apelo defensivo parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0116794-37.2012.8.26.0050; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/09/2014; Data de Registro: 22/09/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreMATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga. AUTORIA confissão do réu em sintonia com as demais provas depoimento policial que indica a apreensão de droga e do dinheiro em poder do réu validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros a confissão do réu no sentido de que transportava droga para terceiro, a quantidade incompatível com a figura de usuário (1 tablete de cocaína, pesando 487,2 gramas), a forma de acondicionamento da droga em um único tablete, a granel, própria a ser dividida e destinada ao tráfico; o dinheiro encontrado juntamente com o entorpecente; e, o fato de que o réu não teria condições econômicas para possuir a droga para o uso pessoal deles, dão a necessária certeza de que o entorpecente se destina ao tráfico ilícito. PENA base fixada acima do mínimo legal alteração na pena, afastando a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, já que a reincidência foi reconhecida com base em folha de antecedentes onde não consta a data do trânsito em julgado reduzida a pena pela confissão provimento parcial para este fim inaplicado o redutor artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, visto que o réu se dedicava a prática de atividade criminosa. DELAÇÃO PREMIADA impossibilidade diante da não indicação pelo réu de quem era traficante. REGIME expressiva quantidade e natureza da droga alta reprovabilidade e culpabilidade – periculosidade acima da média regime fechado necessidade.
(TJSP; Apelação 0002091-05.2011.8.26.0123; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Capão Bonito – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/11/2014; Data de Registro: 11/11/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreFALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO CNH – Apelação de Lucilei: Busca o reconhecimento da conexão entre processos. Subsidiariamente, requer o perdão judicial ou a diminuição da pena pela delação premiada IMPOSSIBILIDADE Provas que permitem convicção quanto à prática do crime Versão do apelante não convincente Documento hábil a enganar o homem comum RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação de Adriano Requer a conexão de processos IMPOSSIBILIDADE O outro processo apresentou trâmite mais célere Pedido que pode ser formulado junto à Vara das Execuções Criminais para que aprecie a continuidade delitiva entre as penas – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0001406-85.2011.8.26.0482; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/12/2014; Data de Registro: 04/12/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL. Roubo Majorado. 1) Pedido preliminar de nulidade, uma vez que o peticionário esteve ausente na audiência de oitiva das vítimas e de um policial. Impossibilidade. Embora devidamente requisitado, o fato de não estar presente na audiência foi aceito pela d. defesa, conforme Termo de Requerimento e Deliberação assinado. Além disso, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao peticionário. 2) Desconstituição da condenação por ausência de provas. Vítimas o reconheceram como um dos roubadores, tanto na polícia, como em Juízo. Fato comprovado por depoimento de policial da reserva que as auxiliou e de policial militar que efetuou seu flagrante. 3) Extinção da Punibilidade pelo Perdão Judicial. Instituto não previsto no artigo. 4) Delação premiada. Inocorrência. Peticionário negou o crime bem como sua participação e a dos comparsas. PEDIDO IMPROCEDENTE.
(TJSP; Revisão Criminal 0182469-97.2012.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Campinas – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2015; Data de Registro: 02/02/2015)
Wilson Furtado RobertoMestrePrisão temporária. Posterior edição de prisão preventiva. Segundo pedido de “habeas corpus” que, embora relacionado à primeira dessas custódias, contém referência a possível superveniência de prisão preventiva. Logo, não conhecimento de “habeas corpus” a propósito de prisão temporária, mas, sim, acerca de custódia preventiva, vistos essa alusão e os critérios de celeridade e efetiva prestação jurisdicional. Ministério Público que, de modo implícito, reúne prerrogativa para promover investigação criminal, porquanto diretamente ligada ao cumprimento da função de, privativamente, promover a ação penal pública. Inexistência da alegada nulidade por prova ilícita decorrente de interceptação telefônica, pois sob controle e deferimento da autoridade judiciária, além de, no mais, também guardar conformidade à lei própria. Paciente delegado de Polícia ao qual são imputados, sob concurso material, vinte e dois (22) graves delitos contra a fé, a paz e a administração públicas. Independência entre as instâncias disciplinar e a jurisdicional que não autoriza fique a persecução penal suspensa até que se verifique instauração e encerramento de processo administrativo. Não suficiência para os fins do processo penal se converter essa medida cautelar na de caráter pessoal consistente em suspensão do exercício da função pública, pois, com ela, prisão preventiva, são atendidas razões de segurança da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, certo também haver provas materiais e indícios de autoria, além de indicadores concretos de possível periculosidade. Posturas evasiva e agressiva do paciente que também indicam que, em princípio, se em liberdade, possa ele cometer outros delitos e se evadir, nesse último caso a colocar sob risco a eventual aplicação da lei penal. Declarações de corréus aos quais se conferiu delação premiada, homologada, não bastasse o documentado também em razão de interceptações telefônicas, além de depoimentos que, em princípio ou tese, indicam possa ter havido consumação desses tantos e sérios delitos imputados, cuja somatória de penas, caso procedente a acusação, em muito suplantará o prazo de quatro anos previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Descabimento da substituição da custódia por alguma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 desse diploma, porque não seria o suficiente vistas essas peculiaridades do caso sob exame. Decisão “a quo” que está fundamentada em conformidade às exigências da Constituição da República e do Código de Processo Penal. Não reconhecimento, assim, ao menos por ora, de provas ilícitas, nulidades, ilegalidades, bem como em relação a eventual prejulgamento, coação, abuso ou constrangimento ilegal. Logo, não concessão dos invocados salvo-conduto e liberdade provisória, conquanto não se expresse juízo terminante sobre o mérito da persecução penal. Não conhecimento de “habeas corpus” a propósito de prisão temporária, haja vista a perda de objeto, de um lado, e, por outro, conhecimento do pedido em relação à custódia preventiva, porém, com a respectiva denegação de ordem.
(TJSP; Habeas Corpus 2210887-40.2014.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 20/02/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreApelação. Crime de extorsão mediante sequestro qualificada. Prova suficiente. Desclassificação para o crime de roubo triplamente majorado. Impossibilidade. Privação da liberdade das vítimas configurada. Desclassificação para o crime de extorsão qualificada. Impossibilidade. Desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido corréu RICARDO. Impossibilidade. Delação premiada corréu RICARDO. Não ocorrência. Sanções penais sem alterações. prejudicados os pedidos para aguardarem o julgamento das apelações em liberdade. Não provimento aos recursos.
(TJSP; Apelação 0102887-29.2011.8.26.0050; Relator (a): Zorzi Rocha; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 27ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/02/2015; Data de Registro: 25/02/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreAção civil pública por atos de improbidade administrativa contrato meramente verbal celebrado entre empresa regional de comunicação televisiva e agentes públicos municipais para prestação de serviço de publicidade singularidade de objeto contratual inexistente e vedação expressa no artigo 25, inciso II, in fine, da Lei 8.666/93, de inexigibilidade de licitação para esta modalidade de serviço informalidade sobremais refratária à natureza dos negócios públicos – Afronta aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no artigo 37, da Sexta Carta Republicana Fraude contábil protagonizada por administradores públicos mediante lançamento em duplicidade do valor originário da avença, objetivando desvio de recursos – Confissão expressa do gestor e súplica pelas benesses da delação premiada. Impossibilidade jurídica da incidência de instituto de natureza criminal ao plexo da Lei 8.429/92. Reexame mandatório calcado em suplemento analógico do artigo 19, da Lei n. 4.717/65 sentença reformada in partibus provimento parcial aos recursos de apelação e integral à remessa necessária
(TJSP; Apelação 0006259-40.2011.8.26.0482; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2015; Data de Registro: 09/03/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreLei de Drogas (nº 11.343/06). Preliminares inconsistentes. Sentença de origem que aborda todas as teses da defesa. Ingresso de Policiais Militares à residência do acusado possibilitada, ante o quadro de flagrância. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Acondicionamento e quantidade da droga que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares. Versões exculpatórias inverossímeis. Desclassificação para porte de drogas para consumo próprio inviabilizada. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento adequado. Inaplicabilidade do redutor previsto na Lei de Drogas. Benefícios da delação premiada impossibilitados. Regime inicial fechado único possível. Substituição da corporal incabível. Apelo improvido, rejeitadas as preliminares.
(TJSP; Apelação 3005595-56.2013.8.26.0071; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL Tráfico de entorpecentes Alegações de irregularidades na citação e de inversão de atos processuais Nulidades não verificadas Réu regularmente citado Ausência de inversão de atos porquanto praticados na ordem prevista na Lei de Drogas Observância, outrossim, do princípio “pas de nullitè sans grief” Inteligência dos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal Materialidade e autoria devidamente provadas Não configuração de condenação contrária à evidência dos autos – Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Ausência de teratologia ou ilegalidade na pena fixada na sentença, confirmada pelo acórdão questionado Delação premiada, prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06, não configurada Regularidade da pena de multa fixada, que não padece de inconstitucionalidade Pedido julgado improcedente.
(TJSP; Revisão Criminal 0125027-42.2013.8.26.0000; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/04/2015; Data de Registro: 14/04/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreApelação Furto qualificado e Estelionato (art. 155, § 4º, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, em concurso material com o artigo 171, ‘caput’, todos do Código Penal) Recurso defensivo Absolvição pretendida Insuficiência probatória Inadmissibilidade Materialidade e autoria comprovadas Confissão do réu e depoimentos da vítima e testemunha possibilitam a condenação. Absolvição do delito de furto com base no princípio da insignificância Improcedência Réu que praticou diversos furtos, em continuidade delitiva Tal postulado não pode beneficiar criminosos habituais, sob pena de estimular-se a prática delitiva – Qualificadora da escalada demonstrada pela prova oral e pelo laudo pericial. Desclassificação do estelionato para a forma tentada Não acolhimento Delito que se consumou com a obtenção da vantagem econômica indevida, em prejuízo da vítima. Dosimetria Pena do furto aumentada em 1/3, pela continuidade delitiva Redução da fração aplicada Descabimento Exasperação de 1/3 proporcional à quantidade de furtos cometidos Inaplicabilidade da minorante prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 Inocorrência de delação premiada Regime inicial aberto Substituição penal. Recurso defensivo improvido”.
(TJSP; Apelação 0038081-92.2011.8.26.0564; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro: 30/04/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreMANDADO DE SEGURANÇA – Ato do Sr. Prefeito do Município de São Paulo, que determinou a demissão a bem do serviço público do Impetrante, ao final do Inquérito Administrativo – Inexistência de vinculação entre as instâncias penal e administrativa, razão pela qual a absolvição em procedimento de natureza criminal não interfere na decisão administrativa – Ilegalidade apontada pelo impetrante decorreria da falta de apreciação da tese defensiva (o que induziria à violação do Princípio da Ampla Defesa), no que diz respeito à aplicação dos efeitos da delação premiada celebrada na persecução penal, por analogia, no procedimento disciplinar – Inocorrência – Segurança denegada.
(TJSP; Mandado de Segurança 2190410-93.2014.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro: 12/05/2015)
Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSO CIVIL – Falecimento da Ré Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro em fase recursal – Sanções de caráter personalíssimo que não são transmissíveis aos herdeiros – Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à parte falecida e prejudicado o seu recurso de fls. 2.041/2.056 – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Três apelações interpostas, sem o recolhimento do preparo e/ou do porte de remessa e retorno – É requisito de admissibilidade recursal o recolhimento das custas de preparo e do porte de remessa e retorno – Ausência que implica em deserção dos recursos encartados a fls. 2.015/2.037, 2.061/2.068 e 2.265/2.278 – Inteligência do art. 511, do CPC – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Preliminares afastadas – 1) Cerceamento de defesa – Inocorrência – O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir ser pertinente ou não a dilação probatória – Acervo documental que viabilizou o exaurimento da cognição judicial – 2) Possibilidade da utilização da prova emprestada – Não vislumbrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa dos Réus – 3) Nulidade dos atos praticados a partir de fls. 947 dos autos – Inadmissibilidade – Parte que foi intimada pessoalmente acerca do falecimento de seu advogado, e que se manteve inerte – Não praticado qualquer ato processual que prejudicasse sua situação no prazo de vinte dias determinado pelo parágrafo 2º, do artigo 265, do Código de Processo Civil – 4) Nulidade da sentença não detectada – Decisão escorada nos fatos expostos pelo Ministério Público e no exercício da livre convicção motivada do Magistrado – 5) Efeitos da decisão absolutória na esfera penal que não vinculam as demais esferas – Absolvição criminal por inexistência de prova suficiente para condenação que não obsta a responsabilização por atos de improbidade administrativa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade Administrativa – Município de São Paulo – Exigência de pagamento de propina a donos de estacionamentos sediados na área da Administração Regional de Pinheiros, no período de setembro de 1997 a dezembro de 1998 – Plano conhecido como o “Esquema dos Estacionamentos”, arquitetado por Mário Bertolucci Neto – Arrecadação mensal de R$ 13.100,00 advinda apenas de cinco grandes redes de estacionamentos, cujo montante, em sua maior parte, passou a ser destinado a abastecer a campanha política de genitor de Vereador, candidato a deputado estadual nas eleições de 1998 – Os valores arrecadados pelo “Esquema dos Estacionamentos” compunham a meta financeira de R$ 120.000,00 imposta pela “Máfia da Propina”, daí exsurgindo a convergência dos planos espúrios – Evidente o envolvimento de todos os Réus no complexo estratagema instalado na Administração Regional, cujo mando político era exercido pelo Vereador Paulo Roberto Faria Lima – Essencial participação do alto escalação, quais sejam: do Administrador Regional (Oswaldo Shigueyuki Kawanami), do Supervisor de Uso e Ocupação do Solo (Mário Bertolucci Neto e depois Fábio Simoni Pacheco Nobre), da Chefe da Unidade de Fiscalização (Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro) e do informal Coordenador dos Agentes Vistores (Marco Antônio Zeppini) na organização e recebimento/repasse de propina, como também dos Agentes Vistores (Orivaldo José Spigolon, Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Cláudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luiza Batista Vilela, Mário Augusto Patacho e João Luiz Albertoni), que deixavam de realizar a fiscalização em prol de toda a organização – Entretanto, no caso destes últimos onze agentes vistores, não comprovada a prática de atos de improbidade que importassem em enriquecimento ilícito (art. 9º, da Lei nº 8.429/92) – Seus atos, na verdade, se enquadram no artigo 10, caput, e inciso XII, da LIA (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário), com a imposição das sanções dispostas no inciso II, do art. 12 – Além disso, de rigor o afastamento da pena de ressarcimento do dano imposta a Faria Lima e Mário Bertolucci e da redução do valor da multa civil fixada para todos os requeridos, cuja base de cálculo deve ser o montante auferido pelo ‘Esquema dos Estacionamentos’, correspondente a R$ 13.100,00 – Delação premiada – Instituto não aplicável ao caso por ausência de determinação legal – Manutenção das demais condenações impostas, já que condizentes à proporcionalidade na aplicação das penas – R. Sentença parcialmente reformada. Extinção do processo em relação à Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferraria de Castro, nos termos do art. 267, IX, do CPC e prejudicado o seu apelo. Recursos dos Réus Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Claudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luisa Batista Vilela e Mário Augusto Patacho não conhecidos. Demais recursos parcialmente providos.
(TJSP; Apelação 0013741-80.2002.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 29/07/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreROUBO MAJORADO. Preliminar de reunião de processos – Delito conexo. Inviabilidade, mesmo em tese, de junção dos autos, posto que já houve decisão absolutória com trânsito em julgado. Inteligência do art. 82 do CPP. No mérito, pleito de absolvição por insuficiência probatória. Condenação lastreada na prova coligida nos autos, inclusive em confissão dos réus. Manutenção das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Impossibilidade de aplicação ao corréu WILLIAN do instituto da delação premiada. Colaboração com o Justiça que deve ser entendida como confissão espontânea, circunstância atenuante prevista no art. 65 do CP. Penas bem dosadas, determinando-se tão somente adequação da pena do réu ISRAEL por erro aritmético no seu cálculo. Regime inicial fechado mantido. Parcial provimento ao recurso.
(TJSP; Apelação 0001618-88.2004.8.26.0050; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/05/2015; Data de Registro: 05/08/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreTÓXICO. Tráfico ilícito. Apelo ministerial visando ao cancelamento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e do benefício previsto no artigo 41, da mesma lei, bem como a fixação do regime inicial fechado. Ré surpreendida com cento e vinte porções de crack, sessenta e nove de cocaína e cinquenta e duas de maconha, prontas para a venda. Quantidade e variedade de entorpecentes que denota grande poder de disseminação, daí a gravidade da conduta para a saúde pública, bem como não se tratar de pequena e eventual traficante, apesar da primariedade, confissão e menoridade relativa da acusada. Ré que não faz jus à chamada “delação premiada”, pois não indicou seu fornecedor nem colaborou voluntariamente para a recuperação do produto do crime, pois o dinheiro foi apreendido com ela durante a revista e não entregue espontaneamente, além do que a droga não pode ser considerada o produto do crime. Apelo ministerial provido para cancelamento das causas de diminuição, majoração das penas e fixação do regime prisional fechado.
(TJSP; Apelação 0032782-56.2013.8.26.0050; Relator (a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/09/2015; Data de Registro: 10/09/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – OBJETIVAM A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DE CORRÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO – DELAÇÃO PREMIADA – IMPOSSIBILIDADE – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENAS NO MÍNIMO – RECURSOS IMPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 0006498-43.2012.8.26.0180; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2015; Data de Registro: 16/09/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA FIRME E SUFICIENTE APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS – REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 IMPOSSÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DELAÇÃO PREMIADA – INEXISTÊNCIA – CONFISSÃO QUE DEVE FAVORECER A ELUCIDAÇÃO DO CRIME – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0001486-83.2014.8.26.0663; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votorantim – Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2015; Data de Registro: 06/10/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Nulidade. Flagrância. Violação de domicílio. Não ocorrência. PRELIMINAR REJEITADA. Mérito. Absolvição por fragilidade probatória. Impossibilidade. A revisão criminal não é meio próprio para o reexame da prova. Ausência de apresentação, ademais, de qualquer argumento ou prova nova. Apenamento. Pedido de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/06. Possibilidade afastada. Inocorrência, outrossim, de reformatio in pejus. Delação premiada não configurada. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
(TJSP; Revisão Criminal 0114170-34.2013.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/10/2015; Data de Registro: 08/10/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreApelação da Defesa – Preliminar – Participação do Ministério Público no inquérito policial – Atividade própria direcionada à formação de sua “opinio delicti”, posto ser sua principal função na seara criminal promover a ação penal pública – Principio do Promotor Natural – Inaplicabilidade – o Ministério Público é indivisível – seus membros podem ser substituídos uns pelos outros – Mérito – Condenação mantida – bens subtraídos da vítima e apreendidos na casa do réu Ronaldo – Consistentes depoimentos da vítima e testemunha presencial – Reconhecimento em ambas as fases – Delação Premiada – Inaplicabilidade – a confissão do apelante Ronaldo não ajudou na elucidação dos fatos – Ação em coautoria – Impossibilidade de se falar em participação de menor importância – Pena ajusta quanto aos réus Marcelo e Carlos – Pena de multa ajustada no tocante ao réu Ronaldo – Regime mantido – Recurso de apelação parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0001009-70.2012.8.26.0165; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Dois Córregos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2015; Data de Registro: 22/10/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico de drogas e associação – Autoria e materialidade delitiva comprovadas apenas em relação ao delito de tráfico – Associação para o tráfico não configurada – Absolvição que se faz necessária – Pena e regime inicial fixados com critério em relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 – Configurada causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas – Impossibilidade de aplicação da delação premiada (artigo 41, da Lei 11.434/06) e do redutor disposto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas – Regime fechado devido – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0001268-85.2014.8.26.0071; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 29/10/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreApelação criminal – Tráfico de drogas – Sentença condenando os acusados como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Recursos defensivos buscando, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória. O corréu Adenilson busca também, preliminarmente, a nulidade da sentença ante ao desrespeito do princípio da identidade física do Juiz e a redução da pena. Elessandro pugna, ainda, a redução da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a do art. 41, do mesmo diploma legal; a fixação de regime mais brando e, por fim, o sursis da pena – Preliminar afastada – Princípio da Identidade Física do Juiz. Não violação. Aplicação analógica do art. 132, do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de exceção ao referido princípio – Preliminar afastada – Materialidade e autorias comprovadas – Apreensão de 03 pedaços de cocaína (917,90 gramas) – Depoimento dos policiais harmônicos entre si, narrando que receberam uma denúncia dando conta que o corréu Adenilson entregaria drogas na residência do corréu Elessandro. Feita campana no local, avistaram um veículo ocupado pelos corréus Adenilson, Paulo e Jeverson estacionando na garagem de Elessandro. Observaram, ainda, Adenilson entregando uma sacola para Elessandro. Diante disso, adentraram no imóvel e, além de abordarem os réus, encontraram os entorpecentes apreendidos, celulares, uma balança de precisão e um caderno com anotações – De rigor a condenação dos apelantes – Penas e regime que não comportam reparos – Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da delação premiada em relação ao corréu Elessandro. Não configurado o preenchimento dos requisitos para a concessão de tais institutos jurídicos – Mantida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 ao corréu Paulo ante a ausência de inconformismo ministerial – Expressiva quantidade de entorpecentes obsta a incidência do referido redutor, razão pela qual incabível aos demais que, além de tudo, são reincidentes – Regime fechado mantido, eis que o adequado ao delito – Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o sursis penal – Vedação legal – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0012394-22.2011.8.26.0077; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2015; Data de Registro: 04/11/2015)
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