@wfroberto
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Wilson Furtado RobertoMestreHABEAS CORPUS – Organização Criminosa, Falsificação de Produtos Agrícolas, crime ambiental e outros delitos – Impetração objetivando a nulidade do interrogatório do corréu Adilson – Ausência de garantia aos princípios da ampla defesa e do contraditório – IMPOSSIBILIDADE – Não se vislumbra, por ora, ocorrência de nulidade no ato atacado – Defesa do paciente e dos demais corréus tiveram a oportunidade de questionar o corréu Adilson, o qual se limitou em ratificar os termos da delação premiada – Denegada a ordem.
(TJSP; Habeas Corpus 2131284-78.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/10/2015; Data de Registro: 05/11/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Recursos defensivos. Preliminar de nulidade da prova ilícita repelida. Eiva da sentença inexistente. Absolvição. Autoria e materialidade bem delineadas, o que arreda a pretendida desclassificação para o delito do art. 28 (Jeisner). Inaplicabilidade da delação premiada da Lei de Drogas, art. 41, bem como do redutor do art. 33, § 4º. Regime mantido. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. Fatos que melhor se amoldam à Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c.c. o art. 40, IV. ‘Emendatio libelli’ aplicada nos limites do CPP, art. 617. Sanções reduzidas. Improvimento ao recurso de Jeisner e parcial acolhimento ao de Felipe.
(TJSP; Apelação 3004623-86.2013.8.26.0071; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Bauru – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2015; Data de Registro: 01/12/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreEXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Absolvição por insuficiência de provas. Inadmssibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Prova. Confissões e depoimentos dos policiais a sustentar o decreto condenatório. Inocorrência de participação de menor importância (Fabiana, Alessandra, Claudio e Patrick) ou de delação premiada (Deise). Penas bem aplicadas. Inaplicabilidade do artigo 387, § 2º, do CPP. recursos desprovidos. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Recurso do Ministério Público e Assistente de Acusação. Majoração das penas-bases e afastamento da atenuante da confissão. Acolhimento do pedido de afastamento de referida atenuante relativamente a Fabiana, Alessandra e Patrick, cujo acolhimento, todavia, não tem reflexo na quantidade de pena. Inadmissibilidade, todavia, de aumento das penas-bases (Fabiana, Alessandra, Claudio e Patrick), cuja fixação no mínimo legal mostrou-se ajustada. Recurso ministerial parcialmente provido, não conhecido o do Assistente de Acusação, porque de caráter supletivo e cuja postulação é a mesma do Ministério Público.
(TJSP; Apelação 0004288-77.2012.8.26.0581; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchas – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 16/12/2015)
Wilson Furtado RobertoMestrePRELIMINARES. Ilegitimidade e incompetência do Ministério Público. Desacolhimento. Provas ilícitas. Não verificação. Descabimento da “delação premiada” e violação ao princípio do promotor natural. Inocorrência. Arguições preliminares rejeitadas. CORRUPÇÕES PASSIVAS EXAURIDAS, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e VIOLAÇÕES DE SIGILO FUNCIONAL. Sólidas provas. Condenações próprias que são mantidas. Sem embargo, alterações à pena e ao regime fixado que, em parte, são necessárias. Por outro lado, imputações outras referentes às práticas de falsidade ideológica e corrupção, bem como dos crimes de peculato, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e advocacia administrativa, que não comportam acolhimento. Princípio da consunção que se aplica a parte desses delitos imputados. No mais, dúvida que deve ser interpretada em favor do réu. Portanto, recurso do Ministério Público improvido, por um lado, provido parcialmente, de outro, o da defesa.
(TJSP; Apelação 0011839-81.2014.8.26.0438; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/12/2015; Data de Registro: 19/12/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL. Conhecimento, pois a alegada insuficiência de provas justifica incursão ao conjunto de demonstrativos para aferir-se se caso de contrariedade à evidência dos autos. Condenação por infringência ao artigo 157, §3º, do Código Penal. Prova material sólida. Porém, inexistência de necessária segurança para reconhecimento da participação do peticionário na prática desse crime. Ausência de demonstrativos colhidos sob o crivo do contraditório a esse respeito. Revisionando que não fora reconhecido em Juízo. Declaração de corréu beneficiado por delação premiada que afastou o envolvimento desse requerente no cometimento dessa infração penal. Depoimentos de testemunhas arroladas pela defesa que também são de consideração. Negativa de autoria por esse peticionário que se ajusta ao conjunto probatório. Hipótese na qual se verifica estivesse a condenação desse revisionando contrária à evidência dos autos. Desconstituição do acórdão que se impõe. Inteligência dos artigos 621, I, e 626, “caput”, do Código de Processo Penal. Absolvição do requerente que, assim, é de rigor. Pedido julgado procedente, portanto.
(TJSP; Revisão Criminal 0059622-25.2014.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 12/01/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreEmbargos de declaração – Alegação de omissão, porque o v. Acórdão não teria se manifestado expressamente acerca de normas federais, indicadas nas razões de apelação, atinentes à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, e à exasperação da pena-base, ao reconhecimento confissão espontânea e da delação premiada e ao afastamento da causa de diminuição insculpida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, havendo negativa de vigência quanto a este último dispositivo – Inocorrência – Necessidade de manifestação somente acerca dos argumentos e dispositivos legais que o Julgador entenda fundamentais para o deslinde da causa – Decisão que se lastreou em todos os elementos de prova amealhados aos autos e analisou todas as teses levantadas em sede de apelação – Motivação expressamente constante no corpo do Acórdão – Caráter infringente – Impossibilidade – Rediscussão de mérito que não deve ser realizada nesta via recursal – Prequestionamento da matéria aventada nos autos – Matéria que se destina às instâncias superiores. Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0008889-02.2014.8.26.0050; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 28/01/2016; Data de Registro: 01/02/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreHABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – Impetração objetivando a concessão da liberdade provisória e/ou revogação da prisão preventiva e de reconhecimento de excesso de prazo – IMPOSSIBILIDADE – Dúvida que no momento milita em favor da sociedade – Circunstâncias que justificam a manutenção da prisão – Paciente indicado como pessoa que participou do roubo, por corréu, em delação premiada – Excesso de prazo não configurado, com expedição de cartas precatórias para inquirição de testemunha e multiplicidade de réus e defensores – Denegada a ordem.
(TJSP; Habeas Corpus 2263932-22.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 17/02/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – Receptação e falsa identidade – Artigo 180, “caput”, e artigo 307, ambos do Código Penal – (i) MATÉRIA PRELIMINAR – 1. Pleito de aguardar o desfecho deste recurso em liberdade – Prejudicialidade – 2. Nulidade da sentença – Inocorrência – Delação premiada, prevista no artigo 4º, § 6º, da Lei nº 12.850/2013, inaplicável ao caso em concreto – REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL – (ii) MÉRITO – Absolvição por fragilidade probatória – Descabimento – Autoria e materialidade evidenciadas com segurança – Palavra dos policiais militares – Credibilidade – Precedentes – “Res furtivae” apreendida em poder do acusado, com placas falsas e acionada por meio de “chave mixa” – Nos delitos de receptação, a prova do elemento subjetivo é extraída das circunstâncias que envolvem os fatos e da conduta do próprio receptador – Precedentes – Atribuição de identidade falsa devidamente comprovada pelos elementos de convicção amealhados ao feito – Condenação mantida – Dosimetria penal e regime prisional adequados – Afastamento dos “dias-multa” – Impossibilidade – APELO NÃO PROVIDO – (iii) 2. ERRO MATERIAL – Omissão na parte dispositiva da sentença, no que se refere à absolvição pelo cometimento do delito previsto no artigo 330 do Estatuto Repressor – CORREÇÃO “EX OFFICIO.
(TJSP; Apelação 0003863-09.2014.8.26.0281; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Itatiba – Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2016; Data de Registro: 22/02/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreRoubos majorados por emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Tráfico e Associação para o tráfico. Corrupção passiva majorada. Formação de quadrilha – Crime anterior à Lei nº 12.850/2013. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar os fatos imputados a réu policial militar – Afastamento de rigor. Apelos defensivos buscando, em suma, a absolvição, penas-base no mínimo, aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 em seu grau máximo, incidência da confissão espontânea, da participação de menor importância, da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e do parágrafo único do art. 288 com a redação dada pela Lei n º 12.850/13, bem como a diminuição da pena de multa e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Recurso Ministerial pleiteando a condenação de José Eduardo pelos crimes insculpidos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, e de Eliseu pelo art. 33, do mesmo diploma legal; a manifestação acerca da acusação de corrupção ativa que pesa contra José Eduardo; a condenação de Paulo José por formação de quadrilha; o afastamento da causa de diminuição da delação premiada, tal como prevista na Lei nº 9.807/96, em relação a Eliseu; e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.850/13, eis que mais benéfica. Materialidade e autoria comprovadas. Relatórios das interceptações telefônicas e depoimento de Delegado de Polícia por elas responsável que individualizam as condutas de cada um dos réus, demonstrando o vínculo associativo, bem como a organização, estabilidade e permanência do grupo visando à prática de delitos. Relatos das vítimas, sendo que uma confirmou o conhecimento de Silvio do interior e funcionamento do banco, bem como a circunstância de ter tirado fotos dos funcionários e outra confirmou em Juízo o reconhecimento de Eliseu, réu confesso quanto aos roubos e à formação de quadrilha, sem sombra de dúvidas. Testemunha que viu o momento em que os ladravazes abandonaram o veículo Tracker e passaram sacolas e armas para o veículo Saveiro. Condenações de José Eduardo e Eliseu por tráfico e de José Eduardo por associação para o tráfico que são de rigor – Transcrições das interceptações que evidenciam a aquisição, o transporte e a entrega de drogas, além da estabilidade e permanência da associação. Condenação de Paulo José por formação de quadrilha que também é imperiosa – Réu que além de ter cedido sua casa para estadia dos ladravazes e como depósito de armas e carros, atuou como “batedor” para verificar se havia fiscalização pelo caminho, quando do retorno dos corréus a São Paulo. Recorrente que também inquiriu funcionário dos Correios sobre o funcionamento interno do Banco Postal, para posteriormente repassar informações aos comparsas. Penas-base acertadamente exasperadas em razão das circunstâncias e consequências dos crimes. Afastamento das penas de multa relativas ao delito de formação de quadrilha que se impõe, eis que o tipo penal em apreço não as comina. Manutenção da participação de menor importância nos crimes de roubo para os réus Marcos e Paulo José somente em virtude da inércia Ministerial neste aspecto. Impossibilidade de se falar em participação de menor importância para José Eduardo, eis que há provas nos autos (interceptações telefônicas) de que foi um dos mentores dos crimes em Avanhandava. Aplicação do parágrafo único do art. 288, com a redação dada por lei posterior aos fatos – Ocorrência de novatio legis in mellius. Manutenção da causa de diminuição da delação premiada – Réu que, embora tenha se manifestado em estágio avançado das investigações, possibilitou a identificação de um envolvido nos roubos à base da Polícia Militar e à agência bancária em Avanhandava. Redução, contudo, que além de ser mantida no mínimo, deve se restringir aos crimes em relação aos quais houve efetiva colaboração, quais sejam, roubos e formação de quadrilha. Regime inicial fechado para todos os réus mantido, devido à quantidade de pena aplicada e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade de aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Pena de multa e valor unitário elevados em razão do próprio tipo penal nos casos de tráfico e associação para o tráfico, haja vista a alta lucratividade de tais crimes, bem como em relação aos demais delitos em decorrência dos elementos presentes nos autos que indicam a condição socioeconômica dos réus, alavancada por seu percurso na senda delitiva, de sorte que foram fundamentados e suficientemente impostos para a adequada repreensão das condutas – Inteligência do art. 60 do Código Penal. Inviabilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou da concessão de sursis – Réus reincidentes e, quanto aos demais, que não preenchem os requisitos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. Preliminar rejeitada e apelos defensivos e recurso Ministerial parcialmente providos, nos termos acima descritos, com redimensionamento das reprimendas dos réus.
(TJSP; Apelação 0000293-34.2011.8.26.0438; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 26/02/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL – pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal, diminuição da pena decorrente da delação premiada, absorção do roubo pelo delito de extorsão mediante sequestro e o aumento no mínimo pelas majorantes do roubo – pedidos que, com exceção da delação premiada não merecem guarida, pois encontram guarida no texto de lei e nos autos – delação premiada que se mostra presente no caso – acusado que indicou o local do cativeiro propiciando a libertação da vítima, de modo que a delação atingiu seu objetivo, sendo obrigatória a redução – julgada parcialmente procedente a revisão criminal para aplicar a delação premiada, reduzindo-se a pena deste crime.
(TJSP; Revisão Criminal 0128054-67.2012.8.26.0000; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Campinas – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 26/02/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreSENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO (CP, ART. 157, § 3º, IN FINE, C.C. O ART. 14, II) – APELOS DEFENSIVOS – ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS COM APLICAÇÃO DA BENESSE DA ‘DELAÇÃO PREMIADA’. ARQUIÇÃO PRELIMINAR DESCABIDA, A CONFUNDIR-SE COM O MÉRITO DA AÇÃO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS BEM DEMONSTRADAS – NEGATIVAS DE AUTORIA QUE RESTARAM INFIRMADAS EM FACE DO ACERVO DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS – PALAVRAS DE AGENTES POLICIAIS QUE SE DEVEM CONSIDERAR COM PRIMAZIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO – CONDUTA DOS AGENTES DE SUBTRAIR A RES COM EMPREGO DE ARMAS BRANCAS E DEPOIS GOLPEAR A VÍTIMA, REITERADAMENTE, A EVIDENCIAR O ANIMUS NECANDI, SOMENTE NÃO LOGRANDO ATINGIR O INTENTO POR CONTA DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS ÀS SUAS VONTADES – DOLO AFIRMADO PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO, SEM CONSUMAÇÃO, APERFEIÇOADA A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL VIOLENTA REVELANDO O LATROCÍNIO TENTADO – CONDENAÇÃO MANTIDA, NÃO SE ADMITINDO A DESCLASSIFICAÇÃO – DOSAGEM DAS PENAS CORRETA, QUE NÃO MERECE REPAROS – RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0009910-27.2013.8.26.0477; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/03/2016; Data de Registro: 07/03/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreTráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, “caput”, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06). Crimes caracterizados, integralmente. Delação anônima incriminadora. Flagrante inquestionável. Formas de acondicionamento, variedade e quantidade de entorpecentes que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares. Versções exculpatórias inverossímeis. Associação para o tráfico caracterizada. Vínculo associativo evidente. Guarda, reabastecimento e venda de drogas operadas em divisão de funções. Desnecessidade de vínculo permanente, ademais. Responsabilização inevitável. Apenamento criterioso. Perdão judicial e delação premiada não caracterizados. Ausência de cooperação dos réus em sede inquisitiva ou judicial. Requisitos não preenchidos. Inaplicabilidade da causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Elevada quantidade de narcóticos de natureza variada e nefasta. Habitualidade caracterizada. Substituição da corporal obstada. Regime fechado único possível. Inaplicabilidade da detração penal. Apelo improvido.
(TJSP; Apelação 0039975-25.2013.8.26.0050; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/03/2016; Data de Registro: 09/03/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreHABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
– Sustenta a ocorrência de violação ao contraditório a ampla defesa, vez que teve negado acesso a todos os elementos probatórios existentes nos autos, especialmente ao acordo de colaboração premiada sigiloso firmado por corréu – Ressalta que inaplicável na hipótese vertente o disposto no artigo 7º, § 3º, da Lei 12.850/2013, pois diferentemente dos demais casos, em que não se estabelece contraditório prévio, no presente ele se faz necessário, em razão do procedimento previsto no artigo 514 do CPP, razão pela qual a Defesa deve ter acesso a todos os elementos que lastreiam a denúncia – NÃO VERIFICADO – A denúncia fundamenta-se no procedimento de investigação criminal nº 05/2015, sendo que ele e toda a documentação a ele atinente estão juntadas aos autos e, com base em tais elementos é que o paciente e demais investigados foram notificados para apresentação de defesa escrita, proporcionando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no caso de delação premiada, opera-se o contraditório diferido, ou seja, caso a denúncia seja recebida, em momento oportuno, será dada oportunidade ao defensor do ora paciente delatado para formular reperguntas, nos termos do entendimento do STF. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus 2218812-53.2015.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/03/2016; Data de Registro: 15/03/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL – PEDIDO DE EXTENSÃO DO ALCANCE DA DELAÇÃO PREMIADA E REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL APLICADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA SENTENÇA COM A PROVA DOS AUTOS OU DE DESCOBERTA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA – É INADMISSÍVEL O MANEJO DA REVISÃO CRIMINAL PARA O MERO FIM DE REDISCUTIR TESES ENFRENTADAS NO PROCESSO-CRIME, CUJO JULGAMENTO FOI ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA – CRIMES DE QUADRILHA E DIVERSOS ESTELIONATOS DESCORTINADOS PELOS ÓRGÃOS POLICIAIS – DELAÇÃO PREMIADA DO PETICIONÁRIO CONSIDERADA NO CÁLCULO DA PENA – INADMISSIBILIDADE DE MERA REAPRECIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA REDUÇÃO E DA CONCLUSÃO PELO CONCURSO DE CRIMES POR CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA DO PETICIONÁRIO – DESCABIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL – REVISÃO CRIMINAL QUE SE INDEFERE.
(TJSP; Revisão Criminal 0082189-84.2013.8.26.0000; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/03/2016; Data de Registro: 23/03/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação civil por atos de improbidade administrativa. Município de Limeira. Contrato administrativo firmado após procedimento de licitação cujo objeto era, em síntese, o fornecimento de merenda escolar para a Rede Municipal de Ensino. Notícias veiculadas acerca de irregularidades em torno da avença administrativa. Vereadores que compunham a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos atos do Poder Executivo da Câmara Municipal e arquivam a sindicância prévia à instalação da CPI, determinada por meio de voto de 2 (dois) dos 3 (três) vereadores que compunham a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos atos do Poder Executivo da Câmara Municipal. Declarações posteriores externadas em acordo de delação premiada firmado por ex-funcionário da empresa contratada que afirmou que os 2 (dois) vereadores votaram pela não instauração de fiscalização (e, após, eventual CPI tendente a apurar as irregularidades no contrato referente ao fornecimento de merenda escolar para a rede municipal de ensino de Limeira/SP), por terem recebido do presidente da empresa contratada vantagem indevida para votar contra a investigação. Imputação, assim, da prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação para reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso I, da LIA e condenar os réus nas penalidades previstas no artigo 12, inciso I, da LIA. Acórdão que manteve o r. julgado singular tal como lançado. 1. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Caráter nitidamente infringente dos embargos. Impossibilidade do recurso visando a modificação do julgado. 2. Prequestionamento. O propósito de prequestionamento dos embargos deve estar condicionado à existência de algum dos vícios indicados no artigo 535 do CPC. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais alegados para futura interposição de outros recursos. 3. Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0019771-28.2010.8.26.0320; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 30/03/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. PRECEDENTES. PERDÃO JUDICIAL E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. REGIME FECHADO MANTIDO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação “per relationem”. Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 31.05.2011; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.12.2010; HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21.09.2010; HC 101.911/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.05.2010; HC 94.384/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.2007; HC 98.814/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23.06.2009; HC 94.243/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 31.03.2009; HC 96.517/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03.02.2009; RE 360.037/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.2007; HC 75.385/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 07.10.1997). 2. As autorias do crime restaram comprovadas pelas provas coligidas aos autos, além de terem sido os réus reconhecidos pessoalmente pela vítima. Validade. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do TJSP. 3. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade dos entendimentos que subtraíssem, “a priori”, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais “lato sensu”. Precedentes do STF (HC 87.662/PE, Rel. Min. Carlos Ayres Brito, j. 05.09.06; HC 73.518-5 – Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96; HC 70.237, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 157/94) e do STJ (AgRg no AREsp 262.655/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.06.13; HC 177.980/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.06.11; HC 149.540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.04.11; HC 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, §8º, da Constituição Federal, dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ (HC 290.371/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.05.14; RHC 45.173/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.14; HC 109.105/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.02.10). 4. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 5. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a “res”, saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF (RE 102.490/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 17.09.1987; HC 126.344/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.10.2015; RHC/MS 122.049/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.05.2014; RHC 118.627/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.02.2014; RHC 119.611/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.12.2013; HC 118.796/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.12.2013; HC 114.328/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.04.2013) e do STJ (REsp 1.508.263/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25.06.2015; AREsp 306.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 24.06.2015; AREsp 689.700/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje 24.06.2015; REsp 1.525.268/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22.06.2015; AREsp 612.464/MG, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (REsp 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015). 6. Ao fim e ao cabo, não há falar-se no reconhecimento do perdão judicial, nos termos do art. 13, da Lei n. 9.807/99, tampouco de redução da sua pena (delação premiada), nos termos do art. 14, da Lei n. 9.807/99, para o caso em tela. Isso porque, constatando-se que não houve efetiva colaboração do réu com a investigação policial e com o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, não há como reconhecer o benefício do art. 13, da Lei n. 9.807/99. Precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 1.254.534/PR – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 23.04.2013; HC 145.794/RJ, 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 04.12.2012 – DJE 11.12.2012). 7. Dosimetria da pena estabelecida de modo escorreito. A imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena dos réus fundamentou-se em fato concreto, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com emprego de simulacro de arma e concurso de agentes), além de terem sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis para todos os réus e um deles ser reincidente. 8. Improvimento dos recursos defensivos.
(TJSP; Apelação 0011759-10.2014.8.26.0506; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Ribeirão Preto – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 05/04/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Réus estrangeiros. Absolvição pelo delito de associação e condenação pelo delito de tráfico. Defesa de STEVEN requer a diminuição da pena e a fixação de regime prisional mais brando. Defesa de BLAISY pretende a absolvição por não haver prova de que a ré soubesse da existência de drogas em sua bolsa e em sua casa, não tendo concorrido para a prática do ilícito, ou, subsidiariamente, aplicação do benefício decorrente de suposta delação premiada; diminuição da pena-base; aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06; estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos. Teses afastadas. Materialidade e autoria induvidosas. Conjunto probatório robusto para o delito imputado aos réus na denúncia. Apreendida grande quantidade de ecstasy e cocaína. Condenação pelo delito de tráfico era mesmo de rigor. Penas dosadas com critério. Penas-bases majoradas em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/06. Insubsistente o pedido de aplicação do redutor, pois, embora primária, BLAISY dedicava-se à atividade criminosa. Do mesmo modo, impossível o reconhecimento da delação premiada e do benefício dela decorrente. Regime prisional adequado. Delito equiparado a hediondo. Inviabilidade de substituição por restritivas de direitos. Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 0066987-77.2014.8.26.0050; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2016; Data de Registro: 02/05/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO – ROUBO AGRAVADO – CONCURSO DE AGENTES – MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PROVA SUFICIENTE – INSURGÊNCIA MINISTERIAL COMPORTA ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA – AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA – MAJORAÇÃO DAS PENAS – REGIME INICIAL FECHADO É O COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM TELA – MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0000558-31.2014.8.26.0050; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 06/05/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÕES. Latrocínio tentado. Artigo 157, §3º, segunda parte, c.c. o 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Atenuante da confissão espontânea não conhecida, porque inexistente. Delação premiada. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos legais. Contexto fático-probatório que não permite, ademais, o reconhecimento de participação de menor importância. Penas e regime preservados. RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 3002332-66.2013.8.26.0604; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 07/05/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreApelação criminal – Tráfico ilícito de entorpecentes – Absolvição – Impossibilidade – Autoria e materialidade comprovadas – Pedidos subsidiários de concessão do benefício da delação premiada, diminuição da pena imposta e alteração de regime – Descabimento – Recursos desprovidos.
(TJSP; Apelação 0068213-20.2014.8.26.0050; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro: 10/06/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreEstelionato – Recursos defensivos – Absolvição por insuficiência probatória – Concessão do benefício da delação premiada – Redução das reprimendas – Substituição da pena corporal por multa, nos termos do artigo 171, § 1º, cc. o artigo 155, § 2º, ambos do CP – Recursos desprovidos.
(TJSP; Apelação 0000755-65.2010.8.26.0069; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Bastos – Vara Única; Data do Julgamento: 24/06/2016; Data de Registro: 30/06/2016)
Wilson Furtado RobertoMestre
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO – ROUBO CONSUMADO AGRAVADO – EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DAS PENAS – INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA – FIXADO O REGIME PRISIONAL ABERTO COMO INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, OBSERVADA A EXCEPCIONALIDADE DO PRESENTE CASO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0004016-51.2015.8.26.0299; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jandira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2016; Data de Registro: 02/08/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Recurso defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria bem delineadas, o que arreda a pretendida desclassificação para o crime de uso. Possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, na fração intermediária, diante da primariedade e quantidade de droga não exacerbada. Inaplicabilidade da delação premiada da Lei de Drogas, art. 41. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Inteligência do CP, art. 44. Estipulação, excepcional, do regime inicial semiaberto para resgate da remanescente (CPP, art. 387, § 2º). Provimento parcial.
(TJSP; Apelação 0016582-03.2015.8.26.0050; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/08/2016; Data de Registro: 16/08/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreRevisão Criminal – Extorsão mediante sequestro – ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – Inocorrência – Condenação lastreada nos seguros elementos de convicção coligidos – Delito formal que se consuma com a privação da liberdade da vítima – Delação premiada não configurada – Peticionário que negou a prática dos fatos em juízo – Revisão indeferida.
(TJSP; Revisão Criminal 0018582-29.2015.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO DE ENTORPECENTES – APELO MINISTERIAL – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 41, CAPUT, LEI N. 11.343/06) – GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDO – AUMENTO DA PENA BASE DE RIGOR –– INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA – COOPERAÇÃO COM A JUSTIÇA NOS MOLDES EXIGIDOS NÃO DEMONSTRADA – RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME QUE NÃO SE CONFUNDE COM APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ESTE O OBJETO MATERIAL DO CRIME DE TRÁFICO – REDUÇÃO ESPECIAL AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0056708-95.2015.8.26.0050; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 15ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL – delação premiada – matéria não discutida nos autos originários – ausência dos requisitos para concessão do referido benefício. REVISÃO CRIMINAL – ajuizamento para analisar se a decisão é contrária à evidência dos autos – ação que não se presta a tratar de suficiência ou insuficiência probatória – precedentes dos tribunais e orientação doutrinária – existência de prova sustentando a sentença condenatória, a majoração da pena pelo emprego da arma não apreendida, cuja tese já foi rebatida nos autos originários, e o regime mais gravoso – indeferida a revisional.
(TJSP; Revisão Criminal 0005231-86.2015.8.26.0000; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO DE DROGAS
– Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório. Negativa e escusa dos réus isoladas. Apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (duas barras de maconha com peso de 1,55 quilogramas; uma porção de crack com peso de 43,64 gramas; e, uma porção de maconha, com peso de 1,36 gramas) – Desclassificação para o artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade – Condenações mantidas. ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO – Absolvição por insuficiência de provas. Non liquet. Não demonstrado o necessário vínculo estável entre os agentes. Concurso facultativo de agentes. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO – Bases acima dos mínimos. Quantidade e natureza das drogas. Maus antecedentes de Wilson. Necessidade, razoabilidade e proporcionalidade – Reconhecimento da atenuante genérica da confissão de Wilson. Compensação com a agravante da reincidência – Delação premiada (art. 41, da Lei de Drogas). Impossibilidade. Ausência dos requisitos legais – Semi-imputabilidade inexistente. Ausência de pedido. Higidez mental e concatenação das ideias demonstradas nos autos – Redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas inviável – Regime inicial fechado mantido – Negativa à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Manutenção – Perdimento de valores em favor da União – Apelos parcialmente providos para absolvição dos apelantes do crime do artigo 35, da Lei de Drogas.
(TJSP; Apelação 0005945-79.2014.8.26.0356; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Homicídio qualificado. Recurso defensório objetivando a absolvição sumária ou afastamento das qualificadoras. Pleito de reconhecimento de delação premiada. Impossibilidade. Recurso improvido.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0008331-66.2013.8.26.0114; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 24/11/2016; Data de Registro: 28/11/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreHABEAS-CORPUS
– Corrupção passiva, extorsão e organização criminosa – Paciente Delegada de Polícia Civil. Nulidade de acordo de delação premiada de um dos corréus e dos demais atos processuais subsequentes. Não acolhimento. Remédio heroico não configura a via adequada para análise aprofundada de provas, notadamente ante a ausência de comprovação de inequívoca ilegalidade. Mais um meio de prova que poderá ser confrontado com os demais produzidos sob o crivo do contraditório. Eventual irregularidade deve ser analisada durante a instrução processual. Ato realizado na presença de advogado e de membro de Comissão de Prerrogativas da OAB, que o avalizou perante autoridade judicial competente. Liberdade provisória – Impossibilidade. Manutenção da presença de cautelaridade e dos requisitos da prisão preventiva. Não demonstração de mudança na situação fático jurídica da paciente que justifique a concessão de liberdade. Substituição da prisão pelas medidas cautelares. Impossibilidade. Insuficiência para a manutenção da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. ORDEM DENEGADA.
(TJSP; Habeas Corpus 2007498-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paulínia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 01/03/2017)
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