@wfroberto
Ativo 4 anos, 2 meses atrásRespostas no Fórum
-
AutorRespostas
-
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”bate papo.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS E XINGAMENTOS EM GRUPOS DE CONVERSAS DE WHATSAPP. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS ADOTADOS PELO COLEGIADO EM JULGAMENTOS ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006958755, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/08/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145841]
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. MANTIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS.
O acusado conheceu a vítima em uma noite de carnaval e, logo em seguida, a adicionou facebook e no whatsapp. Após algum tempo de amizade virtual, a adolescente informou nas redes sociais que estava namorando, o que causou a indignação do agente. Iniciaram-se então as ameaças, que consistiam em matar seu namorado caso ela não o encontrasse. Cedendo às intimidações, ambos se encontraram em um parque da Capital, sendo a vítima obrigada a ir à casa do réu, ficar nua e a manter com ele relação sexual. A ofendida contou sobre as ameaças para sua mãe e, em um segundo momento, sobre o coito vagínico. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva.
PALAVRA DA VÍTIMA.
A palavra da vítima assume especial relevância no esclarecimento da autoria.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
Pena-base reduzida.
PENA PROVISÓRIA.
Reduzida a pena em face da atenuante da menoridade.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Regime inicial fechado.
DETRAÇÃO.
Não reconhecida. Possui outras prisões preventivas decretadas concomitantes a esta.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(Apelação Crime Nº 70073979577, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/08/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145838]
AÇÃO INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVELIA. OFENSA VERBAL E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
II. Outrossim, cabe esclarecer também que o reconhecimento da revelia não induz à necessária procedência da pretensão deduzida pela parte autora, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados não é absoluta.
III. No caso, apesar da manifestação grosseira do demandado, através do Whatsapp, não houve uma ofensa pessoal ou ameaça, revelando, isso sim, a insatisfação do réu com o negócio não realizado. Logo, a situação relatada nos autos não passou do mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos os cidadãos estão sujeitos, mas incapaz de atingir a esfera psíquica da parte autora de forma tão negativa, a ponto de gerar o direito à reparação por danos morais.
IV. Logo, não restando comprovada nenhuma ofensa ou dano à personalidade do requerente, deve ser mantida a sentença de improcedência da lide, com relação aos danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70073697666, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/08/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”whatsapp-logo 1.png”]
Inúmeras Informações Relevantes sobre WhatsApp
https://juristas.com.br/foruns/search/WhatsApp
https://juristas.com.br/?s=WhatsApp
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO. NULIDADE. AFASTADA.
Como os ofendidos pediram para não depor na frente do réu e a defesa concordou com o ato, inexiste motivo a ensejar a nulidade do ato.
PROVA SUFICIENTE.
A palavra firme e coerente da vítima R., desde a fase pré-processual, corroborada pela narrativa do ofendido P. sobre as agressões e o cárcere privado, pelas fotografias e laudo pericial das agressões, pelas mensagens de whatsapp, pelos depoimentos do pai e cunhado dela, bem como pela confissão do réu a respeito das ameaças e lesões corporais, comprovam com segurança os fatos narrados na denúncia.
CONSUNÇÃO LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a consunção, pois apesar dos delitos terem sido cometidos no mesmo contexto fático, o crime menos grave (ameaça) não foi meio necessário e nem preparação de execução do outro (lesões).
CRIME ÚNICO. DESCABIMENTO.
Não é caso de reconhecimento de crime único nos delitos de cárcere privado, haja vista que com uma ação o réu violou a liberdade de três indivíduos.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIDA.
O espaço de tempo transcorrido entre os delitos de ameaça e cárcere privado impossibilita o reconhecimento de crime continuado.
PENAS E REGIME INICIAL.
1.Penas-base mantidas.
2.Alterado o regime inicial de pena para o aberto nos crimes punidos com detenção.
3.Multa excluída por ausência de previsão legal. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.
(Apelação Crime Nº 70074068248, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 30/08/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPARTILHAMENTO DE FOTOGRAFIA EM GRUPO DO WHATSAPP. PROCEDENCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Rejeição. O envio da fotografia ao grupo do whatsapp por parte do réu restou incontroverso. E, tendo a presente demanda fundamento nessa conduta – compartilhamento da fotografia -, é inquestionável a legitimidade do demandado para figurar no pólo passivo da presente demanda.
2.MÉRITO.
Incontroverso o compartilhamento, por parte do réu, em grupo do whatsapp composto por soldados da Brigada Militar, alguns dos quais subordinados hierárquica e diretamente ao autor, de fotografia do demandante em situação de intimidade, resta inafastável o dever de indenizar.
3.Quantum indenizatório reduzido em virtude dos rendimentos comprovados do réu, da publicidade prévia da fotografia em redes sociais e da ausência de comprovação dos reflexos do compartilhamento no casamento do autor, um dos fundamentos da pretensão indenizatória. Preliminar rejeitada e apelo provido em parte.
(Apelação Cível Nº 70073926511, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 30/08/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145820]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGOCIAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. AUTOR É SÓCIO DE EMPRESA MADEIREIRA. VENDA DE PRODUTOS PRÓPRIOS DA ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007091077, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/09/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145815]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).
Depreende-se dos documentos digitalizados que a Delegacia de Polícia Federal do Chuí, a partir de investigações levadas a efeito na denominada operação “Anjos da Praia”, representou pela busca e apreensão, prisão preventiva/temporária, condução coercitiva, seqüestro e indisponibilidades de bens dos pacientes e de outro investigado, bem como pela quebra do sigilo de dado contidos nos bens apreendidos, com expressa autorização de acesso ao conteúdo dos documentos, anotações, telefones celulares e mídias apreendidas, com o intuito de identificar os contatos dos investigados e comprovação de suas atividades lícitas. Em prosseguimento, a togada de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva dos pacientes e do investigado E. A. C., assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e de condução coercitiva de outros investigados. A magistrada de piso sublinhou a gravidade do delito em tese praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Cumprido os mandados, foi apreendido em poder do investigado K. (três) gramas de substância entorpecente, aparentando ser maconha, o que deu origem ao Termo Circunstanciado N.º 0002/2017-4 – DPF/CHI/RS. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Delegacia de Polícia Federal no Chuí, iniciada ainda no ano de 2016, que apurou a possível prática dos crimes de tráfico de drogas e delitos correlatos, por organização criminosa com atuação naquela região da fronteira Sul. A suposta empreitada criminosa envolvia, naquele momento, o transporte de uma carga de 400 KG (quatrocentos quilos) de maconha em direção ao Uruguai, utilizando as cidades de Santa Vitória do Palmar e Chuí como entrepostos para a inserção e distribuição dos entorpecentes no país vizinho. Havia informação, ainda, que a mesma estrutura criminosa seria utilizada para “importar” armas de origem uruguaia e espanhola no território brasileiro. Desde então, segundo consta no Ofício n.º 0148/2017 – IPL 030/2017-4 DPF/CHI/RS, foram apreendidas diversas cargas dos entorpecentes cocaína e maconha, por meio de diferentes prisões em flagrante nas circunscrições do Chuí, Jaguarão, Rio Grande, Pelotas, Santa Maria e dentro do próprio Uruguai. As prisões ao longo da investigação, contudo, ficaram restritas aos transportadores da carga e seus batedores. Diante disso, já no ano em curso, a autoridade policial representou pela interceptação de ramais telefônicos, iniciando a nominada “Operação Anjos da Praia”, a qual foi deferida pela magistrada de origem. Paralelamente, foram analisadas mensagens encaminhadas entre os criminosos pelo aplicativo “whatsapp”, extraídas dos celulares apreendidos com suas prisões em flagrante. Concluiu a autoridade policial, então, que a Organização Criminosa é centrada na pessoa de E. A. C., vulgarmente conhecido como “Parente”, o qual figuraria como um dos chefes do tráfico de drogas local em Santa Vitória do Palmar e desempenharia a função de importante elo com facções criminosas de Porte Alegre. A investigações identificou, ainda, alguns suspeitos subordinados a “Parente”, que alternativamente auxiliavam diretamente em suas ações de traficância ou faziam proveito dos lucros escusos obtidos com ela, dissimulando-os em provável conduta criminosa de lavagem de capitais. Entre esses suspeitos, figurariam os ora pacientes. Do relatório policial, retiro: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade dos pacientes, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia que, ao longo de aproximadamente 09 meses, apreendeu 650 Kg de cocaína e 70 Kg de maconha, consoante se verifica de notícia veiculada recentemente no portal g1.globo.com. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade dos pacientes, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Lado outro, diferentemente do que procura fazer crer a defesa, o fundamento da prisão do paciente K. (a impetrante faz referência, equivocadamente, ao paciente R.) não deriva do suposto cometimento do delito tipificado no artigo 28 da Lei de Drogas, mas sim do seu envolvimento em Organização Criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo que a apreensão de três gramas de maconha em seu poder e a confecção do respectivo Termo Circunstanciado trata-se de mera conseqüência do cumprimento do mandado de busca e apreensão. A decretação da prisão preventiva, é bom que se diga, subsistiria independentemente da apreensão de qualquer substância entorpecente em poder do investigado, uma vez que lastreada em indícios que precederam o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70074842956, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/09/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145811]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.
1.O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.
2.No caso, considerando os exames médicos a comprovar a gestação e, em especial, as conversas mantidas pelas partes via WhatsApp, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravada, decorrente de relacionamento mantido no período concomitante à concepção, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional. Manutenção da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
(Agravo de Instrumento Nº 70074355397, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Redator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/09/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.
1.O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.
2.No caso, considerando os exames médicos a comprovar a gestação e, em especial, as conversas mantidas pelas partes via WhatsApp, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, decorrente de relacionamento mantido no período concomitante à concepção, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70074026790, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/09/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME MANTIDO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
A falta de indicação da data específica do cometimento do delito não enseja, por si só, a inépcia da denúncia (Precedentes do STJ e STF). No caso, a peça acusatória narra as circunstâncias fáticas a possibilitar a exata compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa e do contraditório.
USO INDEVIDO DE ALGEMAS. NULIDADE.
Devidamente fundamentada a necessidade do uso de algemas, não há que se falar em nulidade por violação da Súmula Vinculante nº 11.
MATERIALIDADE.
Nulidade nos laudos periciais. Não há vício na prova pericial, pois realizada sobre uma porção das drogas apreendidas, a conclusão foi no sentido da presença de substância causadora de dependência psíquica, sendo inexigível a informação sobre a quantidade de reagente detectado.
TRÁFICO DE DROGAS.
No cumprimento de mandado de busca e apreensão, na residência dos réus, foram apreendidas 12 pedras de crack, pesando aproximadamente 1,3g, 05 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 25g, 01 bucha de cocaína, pesando aproximadamente, 0,3g e 01 pezinho de maconha. As versões dos policiais são unânimes no sentido de que existia uma investigação de tráfico de drogas direcionada à residência dos réus, tendo os acusados como alvos. Foram feitas campanas no local, sendo constatada movimentação típica de comércio de drogas. As versões dos réus seguem na contramão dos demais elementos probatórios, bem como apresentam contradições a fragilizar as teses defensivas. Somado a isso, constam transcrições de conversas extraídas do aplicativo whatsapp, com quebra de sigilo autorizado judicialmente, as quais não deixam qualquer dúvida acerca do envolvimento dos acusados na traficância. Condenação mantida.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Ficou comprovado o vínculo associativo entre os réus para prática do tráfico de drogas, com estabilidade e permanência.
PENA.
Afastada a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências, uma vez que considerados elementos não aptos para tanto. Em que pese a natureza altamente lesiva, a quantidade não pode ser tida por expressiva. Aumento redimensionado. Pena-base reduzida.
DECISÃO POR MAIORIA. MULTA e CUSTAS.
O pedido de isenção da multa com base na alegada impossibilidade financeira deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Custas já foram suspensas na sentença para os réus assistidos pela Defensoria Pública.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. POR MAIORIA.
(Apelação Crime Nº 70073694473, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 27/09/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO TRÁFICO IMPUTADO, EM RELAÇÃO À SUBSTÂNCIA “METILENODIOXIMETANFETAMINA” (DROGA POPULARMENTE CONHECINHA COMO ECSTASY ). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ART. 40, INC. VI DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. APLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA.
1.Acusado preso em flagrante, após ser abordado por policiais civis, portando 31 (trinta e um) comprimidos de ecstasy, sendo 26 (vinte e seis) de cor laranja e 05 (cinco) de cor amarela, estando um deles quebrado, e 03 (três) pontos de LSD.
2.Os laudos Periciais Toxicológicos do Departamento de Perícias Laboratoriais (fls. 152/157), constataram, nas substâncias apreendidas, a presença de “Metilenoxioximetanfetamina” – MDMA e cafeína. Inexistência de indicativo de que o acusado possuia a substância por indicação médica ou para fins terapêuticos. MDMA – Substância listada na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – materialidade comprovada nos termos do art. 66 da Lei nº 11.343/06, conforme entendimento consolidado do STJ.
3.A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de apreensão (fl. 11), pelo auto de prisão em flagrante (fl. 16), pelos laudos periciais (fls. 152/157), pelas imagens de conversas realizadas entre o réu e demais usuários por intermédio do aplicativo “whatsapp”, bem como pela prova oral.
4.A autoria igualmente restou demonstrada, porquanto o contexto probatório elucidou que o réu trazia consigo portando 31 (trinta e um) comprimidos de ecstasy, sendo 26 (vinte e seis) de cor laranja e 05 (cinco) de cor amarela, estando um deles quebrado, e 03 (três) pontos de LSD, um celular Samsung, e R$ 210,00, conforme Auto de Apreensão (fl. 11),Laudo de Constatação da Natureza da Substância (fl. 27/28), e Laudo Pericial toxicológico (fls. 152/157).
5.A defesa alega a insuficiência de provas da traficância, todavia esta tese não merece prosperar.
6.No que condiz ao elemento subjetivo do tipo de tráfico, para a sua configuração não é necessário que o réu seja visto comercializando entorpecentes, consumando-se o crime com o simples guardar para entrega a consumo a terceiros. Ademais, a quantidade da droga não é irrelevante, ainda mais somada aos instrumentos encontrados durante a revista pessoal apontando a traficância, de modo que é impositiva a manutenção da condenação pela incursão no tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.
7.Em que pese a defesa sustente que a adolescente não adquiriu a droga do acusado, tem-se prova, diante do aplicativo whatsapp , e da prova oral, de que a referida droga apenas não foi entregue em virtude deste ter sido preso. Portanto, não há falar em afastamento da majorante do inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06.
8.Diante consulta ao Sistema Informatizado deste Tribunal – Themis – referente a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do réu, verifico: Processo 073/2.16.0004437-8 – crime de furto – denúncia recebida em 05/09/2016; Processo nº 041/2.16.0001913-7 – delito do art. 28 da Lei 11.343/06 – transação realizada em 12/07/2016, com transito em julgado em 17/08/2016, e extinta a punibilidade, não se podendo, portanto, falar em afastamento da aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 444 do STJ. Assim, estando preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da privilegiadora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), merece reforma a sentença, redimensionar a pena e para o fim de aplicar a fração de 2/3, fixando a pena definitiva no patamar de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Outrossim, o regime inicial é o aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06.
9.Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período fixado, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em condições a ser definidas pelo Juízo de Execução.
10.A pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente ao patamar de 170 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(Apelação Crime Nº 70072661580, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 27/09/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. XINGAMENTOS EM GRUPO FECHADO DE APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO (WHATSAPP). TEOR OFENSIVO E PALAVRAS DE BAIXO CALÃO QUE ERAM USUAIS A AMBOS OS ENVOLVIDOS E DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO EM SUAS CONVERSAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANIMOSIDADE RECÍPROCA. AUSENTE PROVA DE MÁCULA A IMAGEM DO AUTOR EM FACE DAS PROVOCAÇÕES FEITAS NO APLICATIVO PRIVADO OU QUALQUER TIPO DE ABALO PSICOLÓGICO.
-Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como a mácula a atributo de personalidade, à sua imagem perante colegas e demais integrantes do grupo ou algum reflexo profissional negativo em virtude das provocações realizadas no grupo privado de “Whatsapp” que ambos participavam.
-Acervo probatório que indica serem usuais entre as partes e demais amigos da academia por eles freqüentada as provocações pesadas, especialmente motivadas por rivalidade futebolística, sendo corriqueiro o uso de expressões com potencial ofensivo, de baixo calão, grosseiras, politicamente incorretas, envolvendo sexualidade etc. Ofensas relatadas pelo autor que não destoaram do que era habitualmente aceito entre aquele grupo de amigos, o que é corroborado pela prova testemunhal.
-Ausente, portanto, ilícito indenizável, por não demonstrada a configuração do dano. Sentença reformada.
APELO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70074149071, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/09/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145786]
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. FACEBOOK. WHATSAPP. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICATIVOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE DA FACEBOOK DO BRASIL PARA RESPONDER POR DEMANDAS ENVOLVENDO O APLICATIVO WHATSAPP.
A Facebook do Brasil, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo Whatsapp no Brasil, responde pelas demandas que o envolvem, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO. ART. 1.003, § 3º, DO NCPC. EXIBIÇÃO DE REGISTROS DE CONEXÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI 12.965/14. ART. 22.
A exibição de registros de conexão ao interessado requer a demonstração de fundados indícios da ocorrência do ilícito e justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e a indicação período ao qual se referem os registros. Hipótese em que a pretensão se funda em mera desconfiança de acesso a mensagens do Whatsapp a partir de outros dispositivos, insuficiente para a caracterização do fundado indício acerca do ilícito. Improcedência do pedido.
APELAÇÃO PROVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE.
(Apelação Cível Nº 70074881327, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/09/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145783]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO.
Em que pese a precariedade probatória própria de processos cuja tramitação apenas se inicia, alega a agravante que manteve uma relação afetiva com o agravado e disto resultou a concepção de um filho. Esta circunstância, somada às fotografias e diálogo mantido pelo aplicativo Whatsapp, empresta suficiente verossimilhança ao alegado. Ademais, conforme reiteradamente se tem salientado, em ações dessa espécie, o juiz, de regra, vê-se diante de um paradoxo: de um lado, a prova geralmente não é exuberante e, de outro, há necessidade premente de fixação da verba, sob pena de tornar-se inócua a pretensão, pois, até que se processe a instrução do feito, o bebê já terá nascido. Aqui não é diferente. Alimentos gravídicos fixados em 25% do salário mínimo.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÃNIME.
(Agravo de Instrumento Nº 70074472531, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/09/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145777]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).
Extrai-se dos documentos digitalizados que, na data de 04DEZ2016, a autoridade policial efetuou a prisão em flagrante de três acusados (Liniquer, Leonardo e Anderson), pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Consta que, na ocasião dos fatos, o policial C.P. encontrava-se em uma festa, quando em dado momento observou um conduta estranha pelos flagrados, sendo que Leonardo ficava sentado em um canto do local, enquanto Liniquer guardava as drogas em sua bolsa e repassava o dinheiro da venda para aquele, bem como Anderson circulava pelo local, provavelmente entregando a droga aos usuários. Em razão disso solicitou apoio dos policiais militares que estavam de plantão. Realizada a abordagem e procedida à revista pessoal, foi localizado, em poder da paciente 11 buchas de cocaína e 153 comprimidos de ecstasy, de diversas qualidades, além de R$ 806,10. Além dos estupefacientes, os agentes públicos apreenderam, dentre outros objetos, dois celulares, que se encontravam na posse de Liniquer e Anderson. Com o intuito de colher o maior número de elementos probatórios, o Sr. Delegado de Polícia representou pela quebra do sigilo de todos os dados contidos nos aparelhos telefônicos (fl. 96), o que foi deferido pelo togado de origem, em decisão devidamente fundamentada, o que legitima a prova obtida. Durante a análise dos “smartphones” apreendidos, os policiais captaram conversas e imagens relacionadas ao comércio ilícito de drogas, o que resultou na representação pela decretação da prisão preventiva de outros investigados, entre eles o ora paciente, apontado como responsável pela venda e/ou oferecimento à venda a drogas aos consumidores. Em prosseguimento, o magistrado de piso, após prévia manifestação do Ministério Público, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do ora paciente e de outros 03 acusados. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva do paciente se escorou em conversas mantidas por este com o um dos flagrados, pelo aplicativo de “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, que indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Observe-se, para tanto, as seguintes conversas captadas, em que Geovani figura como um dos interlocutores: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Rodrigo apresentar recente condenação por delito da mesma espécie. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Tocante ao argumento de falta de provas do envolvimento do paciente no ilícito, a argumentação não vinga, não se mostrando a via eleita própria para discussão de matéria de mérito. Tampouco o ventilado excesso de prazo na prisão se mostra passível de reconhecimento. À míngua de novos argumentos que possam infirmar o que decidido em sede liminar, não há como acolher o pleito ora formulado. Com efeito, a captação de mensagens de texto trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, desde que autorizadas judicialmente, como ocorreu na espécie, pode aportar ao processo como prova contra aquele que as redigiu ou a gravou. São rastros que os fatos deixam, escritos que se mantêm e que devem ser trazidos aos autos em busca da verdade real, desde que, reitero, calcadas em autorização judicial. À vista disso, o fato das testemunhas de acusação desconhecerem o paciente, ou a circunstância de inexistir investigação prévia que o apontasse como traficante de drogas, não têm o condão de aniquilar as provas captadas de mensagens de texto trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, mormente quando estão a denotar, em tese, o estreito envolvimento do paciente como o comércio ilícito de drogas. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a instrução vem se desenvolvendo com regularidade, já tendo sido ouvidas diversas testemunhas. Ademais, não podemos olvidar a complexidade do feito, que envolve pluralidade de acusados (11) e de fatos (22), com a necessidade de expedição de cartas precatórias para diferentes comarcas do Estado. Assim, a despeito do paciente estar segregado desde 08FEV2017, não há falar em excesso de prazo, pois tal interregno de tempo havido desde a efetivação da prisão não autoriza o reconhecimento do excesso de prazo, repito. Lado outro, a instrução foi encerrada em audiência efetivada em 12SET2017, derruindo tal argumento. Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70072823453, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/09/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145768]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS EM CONTINUIDADE DELITIVA. MANTIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS.
Devidamente comprovado na instrução os abusos da vítima perpetrados no decorrer de sete anos por seu pai. Das conjunções carnais teve três gestações, sendo que apenas uma culminou no nascimento de uma criança. Sabe-se ser inadmissível a prolação de um édito condenatório baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, porém, no caso em tela, o depoimento da vítima foi corroborado judicialmente pela declaração de sua mãe e irmã, sendo que esta última, não conta apenas o que lhe foi dito pela vítima, mas descreveu cenas que presenciou quando residia com as partes, como por exemplo que nas manhãs que o réu ainda era casado com sua mãe, via ele passando a mão no corpo de J. e, depois da separação, surpreendeu, por diversas vezes, o réu e a vítima na cama. Além disso, toda agrave ameaça e violência psicológica é perceptível nas cópias das mensagens enviadas via whatsapp. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. Apenamento que atende aos critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência. PENA DEFINITIVA. Aumentada a pena de 1/2 pela majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal, de 1/2 pela majorante do artigo 234-A, inciso III, do Código Penal e de 1/6 pela continuidade delitiva.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Fixação de regime inicial fechado.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA.
(Apelação Crime Nº 70074253071, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Redator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 19/10/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145765]
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO NÃO CONHECIDA, POR PREJUDICADA.
1.Diante do indeferimento da gratuidade e pagamento do preparo do recurso, resta prejudicada a preliminar contrarrecursal de deserção.
2.O apelante ajuizou ação de revisão de alimentos pleiteando a redução do encargo, estipulado no valor mensal de 10,5 salários mínimos, mais gratificação natalina de 7 salários mínimos, para importância mensal de 3,5 salários mínimos. Desta forma, a pretensão revisional deve ser analisada no limite do pedido deduzido na inicial, pois, uma vez procedida a citação não pode o autor alterar sua pretensão, conforme exegese do disposto no art. 329, inc. I, do CPC. Quando foi fixada a verba alimentar, o apelante era empresário, tendo depois passado a laborar como empregado, quando a ação estava em tramitação, com salário líquido de R$ 4.273,00. Após a estipulação do encargo, teve outros dois filhos, o que reduziu ainda mais sua capacidade financeira. Tanto houve a brusca redução da capacidade do prestador, que a genitora da apelada, em troca de mensagens via WhatsApp propôs que a pensão fosse reduzida para 2 salários mínimos por dois meses, passando para 3 salários mínimos após. Desta forma, considerando que a própria genitora da apelada, ciente, por certo, das dificuldades financeiras do alimentante, apresentou informalmente proposta para que o valor da pensão fosse até mesmo inferior a 3,5 salários mínimos, deve ser fixada neste montante a pensão, conforme requerido na petição inicial.
JULGARAM PREJUDICADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, CONHECERAM DO RECURSO E LHE DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70073664914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/10/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145762]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO.
A prova segura da paternidade é essencial para o julgamento de procedência da ação de investigação de paternidade e fixação dos alimentos definitivos. Contudo, para fixação dos provisórios é suficiente a verossimilhança da alegação. No caso, comprovado está o relacionamento entre a genitora da agravante e o agravado, bem como a admissão deste de que é pai da agravante, conforme troca de mensagens do agravado com a mãe da agravante pelo aplicativo WhatsApp e declarações juntadas, de forma a justificar a fixação dos alimentos provisórios pleiteados. Considerando a necessidade da agravante, que conta 1 ano de idade, bem como a renda do agravado, de R$ 1.203,22, e o fato de que possui outro filho, para o qual paga pensão, adequado fixar os alimentos provisórios em favor da agravante em 15% da renda líquida (bruto menos o desconto legal da previdência social) do agravado ou, em caso de desemprego, em 15% do salário mínimo.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento Nº 70074568452, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/10/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145759]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).
Depreende-se dos documentos digitalizados que a paciente foi presa em flagrante, na data de 15JUN2017, juntamente com o acusado Luiz Augusto, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Homologado o flagrante, o togado de origem, na mesma oportunidade, converteu a segregação em prisão preventiva, diante da necessidade de se resguardar a ordem pública. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público denunciou os acusados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Inicialmente, no que se refere à alegada nulidade do auto de prisão em flagrante, tem-se que a irresignação não merece acolhida. Com efeito, segundo consta dos autos, os policiais militares realizavam patrulhamento rotina quando avistaram um indivíduo, após identificado como sendo o corréu, entregando uma certa quantia em dinheiro para uma mulher, ora paciente. Diante disso, efetuaram a abordagem, sendo apreendidos, em poder da acusada Mayara, 70 comprimidos de ecstasy e R$ 300,00 em dinheiro. Indagada, Mayara teria respondido, informalmente, que estava fazendo uma entrega de uma encomenda que o ora paciente havia feito através do aplicativo whatsapp. Questionada, Mayara disse ser proprietária da casa, local em que havia mais drogas. Em vistoriam foram encontrados os demais entorpecentes. Luis Augusto, por sua vez, informalmente, teria relatado aos agentes públicos que estava comprando as drogas de Mayara, com o intuito de comercializá-las em uma festa, na cidade de Porto Alegre. Vê-se, então, que diferentemente do afirmado pelo impetrante, a paciente, no momento da abordagem, trazia consigo 70 comprimidos de ecstasy, o que por si só já configura o delito tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas. Lembra-se que, entre as condutas tipificadas no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, está o “trazer consigo”. De outro lado, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada. Com efeito, a quantidade e a espécie do entorpecente que a paciente estava trazendo consigo (70 comprimidos de ecstay), somadas ao demais estupefaciente localizados na sua residência [50 comprimidos de ecstay (catalão); 280 comprimidos de ecstay (Mario), 110 adesivos de LSD, além de 11 gramas de MD e uma balança de precisão], revelam a periculosidade acentuada da paciente e a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar. É cediço que, atualmente, inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às conseqüências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitos vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70075073643, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/10/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145756]
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ACESSO DE MENSAGENS DE TEXTO VIA WHATSAPP PELA POLÍCIA CIVIL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Não há nulidade na utilização das conversas mantidas entre o paciente e o corréu Lucas, através do aplicativo de celular WhatsApp, sem autorização judicial de quebra de sigilo telefônico, uma vez que as conversas estavam arquivadas no aparelho apreendido, acessíveis a partir de simples análise pelos policiais do celular, o que difere do fornecimento das informações pelas empresas de telefonia móvel. Hipótese em que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, razão pela qual cabível a prisão cautelar do paciente. Condições pessoais favoráveis que não obstam, por si só, a constrição. Ordem denegada.
(Habeas Corpus Nº 70074322371, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Redator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 24/10/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145753]
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. CONHECIMENTO DO “WRIT”.
Em se tratando das medidas protetivas trazidas pela Lei 11.340/06, debate-se a jurisprudência a respeito do recurso adequado, porquanto a novel legislação, arrolando medidas de natureza cível e penal, não chegou a dispor expressamente sobre a questão, apenas havendo referência, no seu artigo 13, de aplicação tanto das normas do Código de Processo Penal, quanto do Processo Civil, além da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o que fora por ela estabelecido. Matéria convertida na Corte Estadual. Hipótese na qual, tendo o writ sido recebido e processado, já em fase de julgamento, deve ser conhecido, à evitação de eventuais prejuízos.
PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS.
Elementos encartados ao feito dão sustentação às medidas protetivas, transparecendo a insistência do paciente/impetrante em manter contato com sua ex-companheira, mesmo depois de abandonar o lar conjugal, por mensagens em aplicativo eletrônico (whatsapp). Proibição de o suposto agressor aproximar-se da vítima, bem assim de não contatá-la, que tem como escopo preservar a vida e a integridade física e psicológica de sua ex-companheira. Hipótese em que o cumprimento das medidas deferidas não exigem qualquer esforço excepcional do paciente, que, ao optar por residir na mesma Cidade da ofendida, deve acautelar-se para evitar eventual aproximação, inexistente qualquer desproporcionalidade em sua fixação e prorrogações.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
(Habeas Corpus Nº 70075433714, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 08/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145749]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME ATRAVÉS DE MENSAGEM DO APLICATIVO WHATSAPP. DANOS MORAIS CONFIRGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS ADOTADOS PELO COLEGIADO EM JULGAMENTOS ANTERIORES. PEDIDO CONTRAPOSTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007138779, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 14/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145735]
NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. CONTRATO VERBAL. AUTOR QUE VENDEU UM AUTOMÓVEL AO DEMANDADO. ENTRADA EM DINHEIRO, COM PROMESSA DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR MAIS ADIANTE NO TEMPO. INADIMPLÊNCIA DO RÉU. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES POSTAS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E CONVERSAS ENTRE AS PARTES VIA WHATSAPP QUE DEMONSTRAM A NEGOCIAÇÃO HAVIDA E O INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006950810, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 22/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145732]
HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE DA PRISÃO JÁ APRECIADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 70073610990. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVES DO WHATSAPP. ANALISE DEVERÁ SER FEITO DURANTE O PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CARACTERIZADO.
Habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa parte, denegado.
(Habeas Corpus Nº 70075782961, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 22/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145729]
RECURSO INOMINADO. FRAUDE NO WHATSAPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O GOLPE TENHA SIDO APLICADO NO CASO EM CONCRETO. AUTOR QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71007258254, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145726]
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADESTRAMENTO DE CÃES. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. DEMORA DO PROFISSIONAL EM RESTITUIR A ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. COBRANÇA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Narra o autor ter sido contratado para prestar serviço de adestramento de dois cães de propriedade da parte ré, ficando acertado entre eles a forma de pagamento. Postula por indenização por danos morais, haja vista que a ré rescindiu o contrato e, após, cobrou a devolução de uma das parcelas, paga por meio de cheque (R$ 550,00) de maneira vexatória, perante pessoas que atuam em pet shops e clínicas veterinárias que indicaram e costumam indicar os serviços do autor para clientes. Embora a cobrança seja lícita, a maneira e a forma com que foi conduzida a situação não a isenta do dever de reparar. A prova oral demonstra que a demandada foi até estabelecimentos que costumam indicar os serviços de adestramento prestados pelo réu a clientes e disse, sem pejo, que o autor seria “caloteiro” e que lhe teria aplicado um “golpe”. Além disso, em conversação por meio de whatsapp, a ré ameaçou de expor o caso no Facebook, caso o autor não pagasse o valor. Reprovável o agir do autor, que, em nenhum momento, dispôs-se a pagar o valor em data certa ou encaminhar a resolução do problema. Porém, a conduta da ré, ao ofender a honra objetiva da contraparte, merece censura, que se traduz em compensação de danos morais. Desse modo, não há dúvidas de que a demandada é responsável pelos danos causados, pois a cobrança, ainda que devida, foi feita de maneira inadequada, configurando-se uma conduta ilícita. Evidenciado os danos morais diante dos transtornos ocasionados, os quais ultrapassam a seara do mero aborrecimento. O quantum arbitrado na sentença (R$1.000,00) deve ser mantido, porquanto condizente com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais Cíveis, em casos análogos e porque leva em conta as condições pessoais das partes.
RECURSOS DESPROVIDOS.
(Recurso Cível Nº 71006743025, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 23/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Mãos – Justiça – Direito.jpg”]
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 240, §1º, DA LEI Nº 8.069/90. CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO RATIFICADO.
1.As provas produzidas no presente feito são robustas e autorizam a manutenção do decreto condenatório quanto ao delito previsto no art. 240, §1º da Lei nº 8.069/90. Prova oral, aliada às imagens e às conversas do Whatsapp, que comprova que o réu ameaçou a vítima para que a mesma enviasse imagens com cenas de nudez. Condenação mantida.
2.Pena-base mantida em 04 anos e 06 meses de reclusão, diante da valoração negativa das vetoriais conduta social e motivos. Na segunda fase, pela incidência da atenuante da menoridade, reduzida a pena em 06 meses. Ausentes outras causas modificadoras, mantida a pena definitiva fixada em 04 anos de reclusão, em regime aberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Não aplicada a pena de multa, pois ausente recurso da acusação no ponto.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70074046624, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 29/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145693]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PUBLICIZAÇÃO DE MATERIAL DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA INALTERADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
Mérito. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Depoimentos da vítima e de testemunhas, imagem do material erótico e lisa confissão do réu que não deixam dúvidas do acerto do juízo condenatório. Ademais, a tese de erro de proibição não encontra suporte fático na espécie, tendo o próprio modus operandi do agir delitivo denotado cabalmente a ciência da ilicitude da conduta. Ex-namorado que, primeiramente, ameaçou a adolescente de expor a terceiros fotografias de cunho sexual, caso ela não reatasse o relacionamento, e, diante da negativa, levou a cabo a intimidação, remetendo a familiares da vítima, via Whatsapp e em franca retaliação, uma imagem dela praticando sexo oral nele. Sendo contrária a regras elementares da vida em sociedade, a própria natureza do ato não demanda erudição para compreensão ou, ao menos, presunção do caráter antijurídico, sendo facilmente assimilável por qualquer indivíduo dotado minimamente de discernimento. Confirmada, pois, a condenação, nos lindes do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dosimetria. Pena carcerária definitiva inalterada, pois fixada no mínimo legal atinente à espécie delitiva. Manutenção do regime inicial aberto e da pena de multa de 10 dias-multa, à razão unitária mínima legal. Substituição. Preservada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, retificadas para duas reprimendas de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da sanção principal, à razão de uma hora por dia de condenação para cada pena substitutiva, em entidade a ser definida pelo Juízo execucional. Inalteradas as demais disposições sentenciais.
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Crime Nº 70073060857, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 30/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145689]
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO.
A finalidade da inquirição de testemunha é a busca da verdade real pelo juiz, de forma que inexiste qualquer impedimento para que o magistrado formule questionamentos, o que está previsto expressamente no parágrafo único do art. 212 do CPP. Além disso, não foi demonstrada pela defesa a ocorrência de qualquer prejuízo.
MÉRITO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
Percebe-se facilmente a ligação existente entre os acusados, configurando um vínculo associativo estável voltado à prática da comercialização de entorpecentes, mormente pelos depoimentos prestados pelos agentes policiais, os quais referiram ter recebido informações dando conta da traficância praticada pelos réus. Ademais, pelos diálogos colhidos por meio do aplicativo whatsapp, é possível constatar que os réus atuavam de forma organizada e previamente determinada. Não fosse o bastante, das fotografias anexadas aos autos verifica-se a intensa troca de ligações entre os dois acusados, bem como demonstram a troca de fotos com armas e substâncias entorpecentes. Preliminar afastada. Apelos improvidos.
(Apelação Crime Nº 70073983900, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 06/12/2017)
-
AutorRespostas
