Wilson Furtado Roberto

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  • em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS #145672

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA.

    1.A materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas por meio dos depoimentos colhidos, que foram coerentes com os demais elementos probatórios juntados aos autos.

    2.As circunstâncias do fato são compatíveis com o delito de tráfico de entorpecentes, mormente em razão da existência de diversas capturas de tela do aplicativo WhatsApp instalado no aparelho celular do réu, autorizadas judicialmente, contendo negociações acerca do comércio ilícito de entorpecentes. Inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº. 11.343/06. Manutenção da sentença.

    3.Dosimetria da pena. Afastamento, de ofício, da valoração negativa da vetorial da conduta social do acusado, mormente em face da ausência de comprovação acerca da venda de armas de fogo por parte do denunciado.

    4.Inviabilidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista que o réu é reincidente. Mantidas as demais disposições da sentença.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70075539825, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 13/12/2017)

    em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS #145669

    [attachment file=”uso de documento falso – whatsapp.jpg”]

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.

    1.Merece complementação o aresto para melhor compreensão em um dos pontos embargados, qual seja, pedido de reconhecimento da nulidade da prova obtida pelo acesso às conversas extraídas do telefone celular do acusado quando de sua apreensão em flagrante e, por consequência, nulidade da prova daí derivada. A proteção dos dados armazenados nos aparelhos celulares (mensagens via SMS, “WhatsApp” ou correio eletrônico) está relacionada à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, assim, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da CF. Ainda, gozam de proteção infraconstitucional, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.472/97 e do art. 7º da Lei nº 12.965/14. No caso, existente ordem judicial de busca e apreensão do aparelho de telefone celular, desnecessária nova ordem judicial para acesso aos dados nele armazenados, uma vez que a ciência do conteúdo é pressuposto da medida, sendo a mera apreensão do aparelho, por si só, desprovida de eficácia. Ilegalidade da prova inexistente.

    2.Quanto ao demais pontos embargados, a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, pretendendo o embargante rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.

    EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO.

    (Embargos de Declaração Nº 70075991919, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 13/12/2017)

    em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS #145666

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06).

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela prisão preventiva dos pacientes, bem como pelo deferimento de mandados de busca e apreensão e de autorização para análise de aparelhos informáticos e de telefonia celular. Seguiu-se a decisão do magistrado de origem, devidamente fundamentada, na qual são apontados os pressupostos e requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. (…) As prisões dos pacientes foram efetivadas em 17OUT2017. Formulado pedido de revogação, as segregações cautelares foram mantidas. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. Pois bem. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Antônio Prado, a qual, a partir de informações anônimas, campanas prisões e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, indicava a existência de associação para o tráfico de drogas. Veja-se que, segundo constou no Relatório Policial, foram encontradas no celular de Denílson Souza da Costa, fotografias em que Márcio da Costa, seu pai, aparece segurando em uma das mãos uma porção grande de maconha e, em cima da mesa, um prato cheio de cocaína, uma balança de precisão, presilhas de cor preta e diversas embalagens plásticas. Há, também, diversas fotografias na galeria do aparelho celular apreendido, com imagens de porções grandes e fracionadas de maconha; em outras, o paciente Denilson aparece portando armas. Outrossim, segundo consta da decisão impugnada, foram captadas conversas em que os paciente tratam, abertamente, sobre o comércio ilícito de drogas. Tais circunstâncias, além de demonstrarem a existência de indícios suficientes de autoria, revelam a prática aparentemente habitual da mercancia ilícita de entorpecentes, tudo isso a indicar um maior desvalor das condutas perpetradas e o fundado receio de reiteração delitiva. O paciente Márcio, inclusive, não se trata de “Marinheiro de primeira viagem.” [na acepção de “Indivíduo sem prática, que faz uma coisa pela primeira vez.”, segundo define o mestre Aurélio], ou seja, de pessoa ingênua, ao contrário, já apresenta duas condenações por delitos relacionados ao comércio ilícito de drogas. De mais a mais, eventual liberdade dos pacientes, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, é cediço que, atualmente, inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às conseqüências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitos vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos, na residência dos pacientes, não torna a conduta atípica, mormente porque, aparentemente, estão sendo investigados pela prática do delito de associação para o tráfico. Precedente. Quanto à tese defensiva de que a manutenção da cautelar provisória imposta ao paciente Denílson importaria uma restrição à liberdade maior que eventual condenação, ressalte-se que não há como acolher tal pretensão. Isso porque, neste momento, é impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto e do regime de cumprimento de pena a ser imposto ao paciente, uma vez que decorrem da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis (paciente Denílson), como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. A alegação de superlotação do presídio em que os pacientes se encontram segregados, por sua vez, não constitui motivação suficiente para a revogação da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como na espécie. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70075890848, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/12/2017)

    em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS #145663

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE USO DO MESMO NÚMERO POR TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. HIPÓTESE EM QUE ANTERIOR PROPRIETÁRIO PERMANECERIA UTILIZANDO A CONTA DO APLICATIVO DO WHATSAPP. QUESTÃO QUE NÃO POSSUI INTERFERÊNCIA A EMPRESA DE TELEFONIA. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER BUSCADA PELO AUTOR CONTRA A PESSOA QUE UTILIZA O WHATSAPP OU ATÉ DESTA EMPRESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007336514, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 15/12/2017)

    em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS #145658

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    HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA.

    No caso, o paciente é acusado de praticar extorsão majorada contra a vítima, que teve o seu veículo roubado e, horas depois, recebeu mensagens via whatsapp, exigindo a quantia de dois mil reais para a devolução do veículo. A vítima e um amigo comunicaram o fato à autoridade policial, que passou a acompanhar os contatos feitos pelos agentes e o momento em que eles estabeleceram um ponto de encontro. Em seguida, a vítima depositou uma sacola no local acordado, que foi recolhida pelo paciente. Imediatamente, policiais militares abordaram o paciente e o detiveram, tendo ele indicado onde estavam os outros agentes, que também foram presos em flagrante. Assim, à luz das provas contidas nestes autos, em juízo de plausibilidade penal, está presente o fumus comissi delicti. De outro lado, o periculum libertatis está demonstrado na possibilidade concreta de reiteração criminosa pelo paciente, que responde a outros quatro processos criminais, um por porte ilegal de arma de fogo, outro por posse de drogas e dois por crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, sendo que, em um deles, há sentença condenatória recorrível contra o paciente. Nesta mesma toada, também se mostra incabível a concessão de medidas cautelares alternativas ao paciente no caso, dada a sua evidente insuficiência para a garantia da segurança comunitária local.

    ORDEM DENEGADA. HC/M 3.323 – S 18.12.2017 – P 35

    (Habeas Corpus Nº 70075985978, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 18/12/2017)

    em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS #145655

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06).

    Depreende-se dos documentos digitalizados e das informações disponíveis na página eletrônica desta Corte, que a autoridade policial de Soledade, após prévia investigação, denominada de “GARRAS DA LEI”, representou pela prisão preventiva da paciente e de outros indiciados, bem como pela expedição de mandados de busca e apreensão. Em prosseguimento, a digna magistrada, antecedida de manifestação ministerial, decretou a prisão preventiva de Florisbela e dos demais investigados. As prisões foram efetivadas. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público ofereceu a denúncia, na qual imputou aos acusados, entre outros delitos, o crime de associação para o tráfico. Posteriormente, diante da possível configuração de excesso de prazo na instrução, dada a complexidade do feito, a prisão preventiva imposta aos acusados foi substituída por medidas cautelares diversas, consistentes em: a) comparecimento perante a autoridade policial, quando solicitado, bem como em juízo em todos os atos do processo, quando intimados; b) comparecimento MENSAL em juízo, para informar e justificar atividades; c) comprovação de residência e ocupação lícita no prazo de 7 dias; d) recolhimento domiciliar noturno entre 19h e 6h; e) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 05 dias, sem prévia autorização do juízo, por conveniência da instrução. f) proibição de ingresso em estabelecimento prisional para visitas a presos, ainda que familiares. Alega o impetrante, agora, que a paciente está convivendo em união estável com Valdemar dos Santos, atualmente segregado cautelarmente por conta de decisão proferida nos autos da ação penal nº 036/2.17.0003185-2. Postula, então, o cancelamento da medida cautelar imposta na letra “f” É cediço que a partir do advento da Lei n.º 12.403/11, o rol de medidas cautelares diversas da prisão cautelar restou significativamente ampliado, possibilitando ao magistrado a escolha de providências mais adequadas ao caso concreto, dentro dos critérios de necessidade e adequação. Nesse sentido leciona Guilherme de Souza Nucci: “Para o estabelecimento das novas medidas cautelares, criam-se dois critérios básicos: necessidade e adequabilidade. Sob o manto do primeiro, deve-se verificar a indispensabilidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal, além de servir para evitar a prática de infrações penais. Sob o segundo, atende-se à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Dentre as medidas cautelares pessoais diversas da prisão, previu o legislador a “a proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar risco de novas infrações” (artigo 319, inciso II, do CPP). No caso, a medida cautelar prevista na letra “f” da decisão impugnada – f) proibição de ingresso em estabelecimento prisional para visitas a presos, ainda que familiares – encontra perfeita adequação ao caso telado. Com efeito, na presente ação penal, a paciente responde pelo delito de associação para o tráfico, juntamente com diversos outros acusados, sendo que, durante a investigação, foram capturadas mensagens de texto trocadas por meio do aplicativo whatsApp, entre a ora paciente e o acusado Douglas Santos da Silva, que à época encontrava-se segregado. Observe-se: “(…) 05/04/16, 18:54 – DOUGLAS SANTOS DA SILVA: Essa semana traga o pó. 05/04/16, 19:34 – flor: Vou espera tou louca e noa. 05/04/16, 19:34 – flor: Tei. 05/04/16, 19:35 – DOUGLAS SANTOS DA SILVA: ?. 05/04/16, 19:35 – DOUGLAS SANTOS DA SILVA: Não intendi. 05/04/16, 19:36 – flor: Vou espera o po no atei aqi tudo mundo atrais. 05/04/16, 19:37 – DOUGLAS SANTOS DA SILVA: Vo trazer tu quer ficar com um pouco de pó?? 05/04/16, 19:39 – flor: Sin vei coudo tomara qe noa demore se noa vou te qe ir viaja pra busca (…).” Acrescente-se, ainda, que a paciente já apresenta duas condenações transitadas em julgado por delitos tipificados na Lei de Drogas. À vista disso, a medida cautelar diversa da prisão imposta aos acusados, consistente na proibição de ingressar em estabelecimento prisional, para visitar presos, ainda que familiares, é ajustada ao caso concreto, dado que há relação entre o local cujo acesso está sendo proibido e o delito pelo qual a paciente responde. Além disso, tal medida cautelar busca evitar a reiteração delituosa. Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70075990515, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/12/2017)

    em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS #145652

    [attachment file=145654]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela prisão preventiva do ora paciente e de outros acusados. Em prosseguimento, a magistrada de origem, precedida de manifestação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva de P. e outros indiciados. Da r. decisão retiro os seguintes trechos: “(…) Compulsando o presente expediente, verifico estarem presentes os requisitos para o deferimento da prisão preventiva de C., J., P. e V., uma vez que, além de presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, no caso em análise, não se fazem eficazes a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos do artigo 319, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, já que consta no expediente indícios de que os suspeitos são grandes distribuidores de entorpecentes na região. Insta consignar que consta no relatório policial que os coinvestigados G., L., e V. seriam vinculados a organização criminosa denominada os Manos , sendo que tinham em depósito para distribuição crack, maconha e cocaína e a negociação se dava no interior do estabelecimento comercial denominado Bar do Leonésio . Concomitantemente á investigação, restou deflagrada um outro ponto de tráfico no estabelecimento comercial denominado Bar dos Amigos , em que figuravam como gerentes do tráfico os indivíduos identificados como P. e J.. Posto isso, tem-se que os indivíduos supra referidos trabalhariam para os indivíduos identificados como C. L. dos S. e V. M. P., atualmente presos junto á SUSEPE e serviriam como local para o depósito, distribuição e venda dos entorpecentes por eles adquiridos, indiciando que mesmo presos continuam a coordenar a traficância na região. Diante desse contexto, observa-se, em linhas iniciais, que além dos suspeitos fazerem do tráfico um modo de vida, ainda organizam-se de forma a distribuir tarefas e reiterar crimes, independentemente de estarem dentro ou fora do sistema carcerário. Além disso, o crime de tráfico de entorpecentes abala sobremaneira a ordem pública, pois é catalisador de diversos outros crimes. A ordem pública, como é fato público, vem sendo reiteradamente violada pelo tráfico e as conseqüências deste tipo de delito, envolvendo inúmeras pessoas, bem como em face dos efeitos deletérios que a droga comercializada produz, sendo necessária medida mais grave, a fim de dar uma pronta resposta à sociedade e evitar que novos fatos criminosos sejam cometidos. Posto isso mister a pronta intervenção do Poder Judiciário para resguardar a tranqüilidade social e proteger a coletividade. Destarte, não sendo caso de aplicação das medidas cautelares previstas, e considerando as circunstâncias que o delito ocorreu, reporto-me à decisão retro e estendo seus efeitos aos coindiciados por entender seja necessária a decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. (…).” Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao juízo competente, o Ministério Público ofereceu a denúncia, na qual imputa ao ora paciente o cometimento dos delitos tipificados no artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13, artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de prévia investigação indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas, sendo que o ora paciente exercia, em tese, a função de “vapor” (indivíduo responsável pela entrega de drogas aos usuários). Do relatório policial, retiro: “(…) Conforme ocorrência policial nº 4828/2017/100942, durante monitoramento de um local conhecido como ponto de tráfico (bar encontro dos amigos) foram abordados os indivíduos P. R. P. dos S. (…) e J. A. C. (…), logo após J. retirar algo o bolso e entregar a um indivíduo que logo se evadiu do local. Durante a busca pessoal foi encontrado e apreendido com estes dinheiro trocado em cédulas diversas. Na sequência realizou-se nova diligência até um bar mantido por P. e J. (…), sendo encontrado no balcão um tablete de maconha, uma lâmina utilizada para fracionar drogas, tolo de papel alumínio e filme plástico usado no embalo de drogas, além de drogas de uma folha contendo anotações de contabilidade de tráfico. Na carteira de P. foram encontrados e apreendidos extratos bancários da Caixa Econômica de uma conta em nome de T. de F. da C. C., mãe de G. da C. C. e esposa de L. da C. C. (preso por tráfico de drogas e organização criminosa). Conforme cópia reprográfica da fl. nº 28, em anexo, do relatório de investigação (datado de 16 de setembro), que consta no IP (…), o indivíduo vapor (aquele que, desde aquela época, efetuava a entrega da droga ao usuário, na sacada do bar do L.) apontado pela seta cor vermelha, trata-se de P. R. P. dos S. (…) o qual não havia sido identificado à época. Conforme Relatório de Investigação, datado de 17/07/2017, em anexo, evidencia-se ainda mais a ligação deste ao narcotráfico ali realizado, bem como dos indivíduos C. L. dos S. (…) e V. (…) os quais, mesmo presos, continuam atuando expressivamente no tráfico de drogas ligados à facção OS MANOS (…) com C. ordenando aos seus gerentes a cooptarem novos integrantes, inclusive cotando com a participação de adolescentes. (…).” Em complementação anoto que no celular apreendido em poder do paciente foram captadas conversas via WhatsApp, que sugerem o envolvimento do paciente n comércio ilícito de drogas. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). É cediço, por outro lado, que a prova da materialidade do crime de tráfico de drogas exige, em regra, a apreensão da droga e a constatação, por prova pericial, de que trata de substância entorpecente. Há casos, todavia, em que é admitida a comprovação por outras provas idôneas, considerando o princípio do livre convencimento motivado. Veja-se que, no caso, embora tenha sido apreendida pequena quantidade de droga quando da abordagem do paciente, foram captadas imagens do paciente no “Bar do Leonésio”, entregando uma pedra/porção de droga a um suposto usuário. Outrossim, as mensagens de WhatsApp mantidas entre o paciente e outros investigados indicam que P. faz parte de organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70075321414, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/12/2017)

    em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS #145630

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO, DENTRE OUTRO (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Extrai-se dos parcos documentos digitalizados e das informações disponíveis na página eletrônica do Poder Judiciário, que na data de 04DEZ2016 a autoridade policial efetuou a prisão em flagrante de três acusados (Liniquer, Leonardo e Anderson), pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Consta que na ocasião dos fatos, o policial C.P. encontrava-se em uma festa, quando em dado momento observou um conduta estranha pelos flagrados, sendo que Leonardo ficava sentado em um canto do local, enquanto Liniquer guardava as drogas em sua bolsa e repassava o dinheiro da venda para aquele, bem como Anderson circulava pelo local, provavelmente entregando a droga aos usuários. Em razão disso solicitou apoio dos policiais militares que estavam de plantão. Realizada a abordagem e procedida à revista pessoal, foi localizado, em poder da denunciada Liniquer ,11 buchas de cocaína e 153 comprimidos de ecstasy, de diversas qualidades, além de R$ 806,10. Além dos estupefacientes, os agentes públicos apreenderam, dentre outros objetos, dois celulares, que se encontravam na posse de Liniquer e Anderson. Com o intuito de colher o maior número de elementos probatórios, o Sr. Delegado de Polícia representou pela quebra do sigilo de todos os dados contidos nos aparelhos telefônicos, o que foi deferido pelo togado de origem, em decisão devidamente fundamentada, o que legitima a prova obtida. Durante a análise dos “smartphones” apreendidos, os policiais captaram conversas e imagens relacionadas ao comércio ilícito de drogas, o que resultou na representação pela decretação da prisão preventiva de outros investigados, entre eles o ora paciente, apontado como responsável pela venda e/ou oferecimento à venda a drogas aos consumidores. Em prosseguimento, o magistrado de piso, após previa manifestação do Ministério Público, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do ora paciente e de outros 03 acusados. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva do paciente se escorou em conversas mantidas por este com o um dos flagrados, pelo aplicativo de “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, que indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Observe-se que, além das conversas transcritas na inicial, há aquelas reproduzidas na denúncia, da qual retiro: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça). À vista disso, o fato das testemunhas de acusação desconhecerem o paciente, ou a circunstância de inexistir investigação prévia que o apontasse como traficante de drogas, não têm o condão de aniquilar as provas captadas de mensagens de texto trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, mormente quando estão a denotar, em tese, o estreito envolvimento do paciente como o comércio ilícito de drogas. Lado outro, consoante já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça “Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância” (passagem da ementa do HC 335.839/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016). Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do denunciado, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ao derradeiro, a instrução foi encerrada. Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70074428004, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/12/2017)

    em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS #145627

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE CELULAR. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.

    O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento, sendo que a decisão vergastada – que indeferiu pedido de busca e apreemsão de celular para fazer prova de conversas de whatsapp – não se enquadra em nenhuma daquelas previsões. Assim, na forma do art. 932, inc. III, do CPC é impositivo o não conhecimento de recurso que ataca decisão irrecorrível.

    RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70076494780, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/01/2018)

    em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS #145622

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANGRESSÕES VERBAIS EM GRUPO FAMILIAR NO APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA LESIVA POR PARTE DO RÉU. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007412448, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 20/02/2018)

    em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS #145619

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MIGRAÇÃO PARCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A COBRANÇA. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. MULTA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

    Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Falha no serviço. A parte autora deu conta de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, inc. I do CPC/15, uma vez que comprova a relação jurídica havida entre as partes, informa os diversos números de protocolo de reclamações, junta as faturas duplicadas e seus respectivos comprovantes de pagamento e Ata Notarial transcrevendo conteúdo de conversa no aplicativo WhatsApp, através do qual o autor tentou, de forma inexistosa, solucionar o problema de migração. Multa contratual. Devolução simples. Ainda que a responsabilidade pela rescisão do pacto tenha sido judicialmente atribuída à ré, ausente comprovação acerca da má-fé da demandada e/ou do induzimento da empresa requerente em erro, o que afasta a incidência do art. 42, §único do CDC. Dano moral. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Demandante não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.

    DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70075849646, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 22/02/2018)

    em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS #145615

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    RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. ENVIO DE MENSAGEM POR WHATSAPP. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER DESCONSTITUÍDA, PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS, ESPECIALMENTE, CONSIDERANDO-SE QUE A IMPROCEDÊNCIA SE DEU, JUSTAMENTE, PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE FATO. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006796965, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 23/02/2018)

    em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS #145611

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DE APONTAMENTO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO ADSTRITO AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR A ÉPOCA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA E EXCESSIVA ATRAVÉS DE LIGAÇÕES, MENSAGENS E WHATSAPP NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC NÃO DESINCUMBIDO PELA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71007296940, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 23/02/2018)

    em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS #145602

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CLONAGEM DE CHIP TELEFÔNICO. TROCA DA LINHA PARA OUTRO CHIP QUE SOMENTE PODE SER REALIZADA PELO SISTEMA DA EMPRESA RÉ. TERCEIRO QUE SE UTILIZOU DO ACESSO À LINHA MÓVEL PARA TER ACESSO A APLICATIVO DE MENSAGENS. GOLPE QUE DEPENDE DA PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DA REQUERIDA. IMPRENSA QUE NARROU SITUAÇÕES SIMILARES APURADAS PELA POLÍCIA CIVIL. SUJEITO QUE SE PASSOU PELA AUTORA EM CONVERSAS PESSOAIS DO WHATSAPP, UTILIZANDO PALAVRAS OBCENAS, PREJUDICANDO A IMAGEM DA AUTORA PERANTE SEUS CONTATOS, INCLUSIVE EM GRUPO DA EMPRESA ONDE A REQUERENTE TRABALHA. DANO MORAL CONFIGURADO DE FORMA EXCEPCIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.500,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007170293, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 23/02/2018)

    em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS #145599

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. ESTELIONATO COM PERFIL FALSO. TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

    A empresa de telefonia não é responsável por ato de hackers que violando o perfil no facebook ou no WhatsApp, aplicativos que não lhe cabe gerenciar, tentam ou praticam estelionato a amigos do usuário valendo-se de perfil falso. – Circunstância dos autos em que se impõe decotar condenação por dano moral.

    RECURSO PROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70076406388, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/02/2018)

    em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS #145596

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LIBERDADE CONCEDIDA.

    Paciente primário, preso em 15 de dezembro de 2017, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Prisão preventiva decretada com base em conversas de whatsapp datadas de 27 de fevereiro a 4 de março de 2017. Inexistência de apreensão de quaisquer substâncias entorpecentes na posse do paciente. Paciente absolutamente primário, o qual não responde a qualquer outro processo. Delito cometido sem violência contra a pessoa. Ausência de demonstração de perigo de liberdade. Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem.

    ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.

    (Habeas Corpus Nº 70076345362, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 28/02/2018)

    em resposta a: Jurisprudências sobre Atraso de Voo do TJPB #139534
    em resposta a: Jurisprudências sobre Atraso de Voo do TJPB #139533

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    Para mais informações sobre Atraso de Voo, clique nos links abaixo:

    https://juristas.com.br/foruns/search/atraso+de+voo

    https://juristas.com.br/?s=atraso+de+voo

    https://juristas.com.br/tag/atraso-de-voo

    em resposta a: Jurisprudências sobre Atraso de Voo do TJPB #139532
    em resposta a: Jurisprudências sobre Atraso de Voo do TJPB #139530

    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Atraso de voo nacional – Sentença – Condenação da empresa aérea – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Ausência de prévia comunicação – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Despesas com compra de novas passagens – Comprovação – Dever de restituir – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00287704020118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 21-02-2017)

    em resposta a: Jurisprudências sobre Atraso de Voo do TJPB #139528

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS EM DISSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO DA ELEVAÇÃO DO MONTANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    -Na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.

    -O importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. iObservou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visto que implicou em enriquecimento sem causa do beneficiário e não atendeu, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, razão pela qual merece majoração.

    -Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se a desnecessidade de majorar o montante que foi fixado pelo juízo a quo, visto que atendeu aos parâmetros de razoabilidade propostos pelos critérios estabelecidos pelo legislador processual civil (art. 20, §§3º e 4º, CPC/1973, especialmente considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo da demanda e a baixa complexidade da causa.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00129377920118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 14-03-2017)

    em resposta a: Jurisprudências sobre Atraso de Voo do TJPB #139526

    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte aéreo de passageiro – Sentença de procedência – Condenação da ré em danos morais – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso no voo por tempo excessivo – Não demonstração de excludente de responsabilidade – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa.

    – A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00058957120148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 21-03-2017)

    em resposta a: Jurisprudências sobre Atraso de Voo do TJPB #139524

    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA DECORRENTE DO MAU TEMPO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS COMPROVADAS DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

    -A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.

    -A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    -Nos termos do art. 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso superior a quatro horas e cancelamento de voos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros.

    -Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, a consumidora deve ser indenizada por danos morais, uma vez que é inegável o abalo sofrido por esta, decorrente da frustração do embarque na data programada, sem que lhe fosse oferecida a devida assistência e informação sobre a resolução do problema.

    -Há de ser majorado o valor indenizatório do abalo moral fixado em valor aquém daquele correspondente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    -Demonstrado o prejuízo patrimonial da passageira, em razão da falha na prestação do serviço da companhia aérea, deve ser reconhecido o seu direito à indenização pelos danos materiais devidamente comprovados.

    -Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de justiça.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00049677620148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 25-04-2017)

    em resposta a: Jurisprudências sobre Atraso de Voo do TJPB #139522

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. EMPRESA AÉREA. DEVOLUÇÃO COM SUBTRAÇÃO DE OBJETOS. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.

    -TJPB: “A responsabilidade de empresa aérea é contratual e objetiva, sendo necessário para se desincumbir do ônus de indenizar, a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso”. (Acórdão/Decisão do Processo n. 00003508720148150071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 07-06-2016).

    -A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando-se para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticá-lo.

    -Recurso ao qual se nega provimento.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00067163120148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA , j. em 09-05-2017)

    em resposta a: Jurisprudências sobre Atraso de Voo do TJPB #139520

    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

    -Configura-se dano moral aos passageiros quando não resta comprovado que o cancelamento do voo deu-se em decorrência de reestruturação da malha aérea e/ou existência de situações adversas no espaço aéreo.

    -O valor da indenização é medido pela extensão do dano, pelo grau de culpa do ofensor, pela situação socioeconômica das partes, além de fixar-se uma quantia que sirva de desestímulo para a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00083794920138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA , j. em 16-05-2017)

    em resposta a: Jurisprudências sobre Atraso de Voo do TJPB #139518

    APELAÇÃO CÍVEL. 1) ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, A QUE ALUDEM OS ARTIGOS 14 E 15 DA RESOLUÇÃO 141/2010/ANAC. DANO MORAL CARACTERIZADO. 2) VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA SUA FIXAÇÃO. QUANTUM MANTIDO, EMBORA AQUÉM DO ADEQUADO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. 3) RECURSO DESPROVIDO.

    1.A jurisprudência, de forma pacífica, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem se posicionado no sentido de que o não cumprimento da assistência material, a que se referem os artigos 14 e 15 da Resolução 141/2010 da ANAC, caracteriza dano moral.

    2.O quantum indenizatório deve ser suficiente para reparar os danos sofridos pelo ofendido sem caracterizar o enriquecimento ilícito, e para atingir o caráter punitivo e pedagógico, evitando que o ofensor volte a agir de forma ilícita. (TJPB – Acórdão/Decisão do Processo n. 00019004520138150171, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 11-04-2017).

    3.Recurso desprovido.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000667520158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA , j. em 23-05-2017)

    em resposta a: Jurisprudências sobre Atraso de Voo do TJPB #139516

    PROCESSUAL CIVIL – CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Mérito – Transporte de passageiro – Adiamento de voo – Ausência de prévia comunicação ao passageiro – Sentença de procedência – Irresignação da empresa aérea – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso na viagem no itinerário de ida e extravio de babagem – Direito à informação prévia – Não observância por parte da prestadora de serviço – Má prestação – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de responsabilidade alegada.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, observando as peculiaridades do caso concreto, o “quantum” fixado na sentença de primeiro grau deve ser mantido, eis que estabelecido em quantia dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara em casos análogos.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01181564720128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 27-06-2017)

    em resposta a: Jurisprudências sobre Atraso de Voo do TJPB #139512

    DIREITO CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte aéreo – Sentença – Condenação em indenização por dano moral – Irresignação – Venda de passagem em número superior aos lugares – Overbooking – Dano moral configurado – “Quantum” arbitrado a título dano moral – Valor da indenização – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Sentença mantida – Desprovimento do recurso.

    -Em havendo a má prestação do serviço, consubstanciada no overbooking, fica caracterizado o dano moral, e consequentemente, a obrigação de indenizar, diante da deficiência do serviço e pelo desrespeito ao consumidor, uma vez que o fato transcendeu ao mero dissabor.

    -A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade da indenização é a de compensar a ofendida pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular a ofensora a, no futuro, praticar atos semelhantes.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014411920128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-07-2017)

    em resposta a: Jurisprudências sobre Atraso de Voo do TJPB #139510

    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Atraso de voo – Sentença procedente – Condenação da apelante – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso no voo – Ausência de prévio aviso – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Não comprovação de excludente – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Dano material – Devidamente comprovado – Desprovimento. – A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. – O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável. – Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). – Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa. – A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável. – Devidamente comprovado o prejuízo material dos autores, deve ser reconhecido o direito à indenização por tais danos. – Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046318220158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 12-09-2017)

    em resposta a: Jurisprudências sobre Atraso de Voo do TJPB #139508

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NA AERONAVE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AERONAVE SUBMETIDA À MANUTENÇÃO TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO IMPREVISÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    1.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ.

    2.Problemas técnicos ou mecânicos na aeronave não se compreendem no conceito de caso fortuito, tratando-se de atividade rotineira ao negócio, não servindo como excludente de responsabilidade do transportador.

    3.“Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor”. (TJPB; AC 200.2009.013997-9/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 30/07/2013; Pág. 17).

    4.Apelação conhecida e desprovida.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00215853320138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 26-09-2017)

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