EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA
JOSÉ ALVES, nacionalidade Brasileira, estado civil solteiro, profissão mecânico, com a cédula de identidade nº 00548658 e devidamente inscrito no CPF n º 163401896788, residente e domiciliado na rua Romero brito, nº 18, CEP XXXXX, na Cidade/Estado Volta redonda, Rio de Janeiro, por sua advogada XXX, venho, na respeitável presença de Vossa Excelência apresentar PETIÇÃO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO com fundamento no artigo 5º, LXV da Constituição Federal de /88 pelas razões de fatos e de direitos a seguir expostas.
Relaxamento de Prisão
DOS FATOS
José Alves estava dirigindo o seu carro após beber 01 litro de vinho. Nesse dia, o requerente foi abordado por policiais militares, que lá estava a fim de procurar um indivíduo foragido do presídio da localidade, em 10 de março de 2011 quando estava em condução de seu carro em via pública rural deserta. O requerente saiu de seu carro com forte odor de álcool e trôpego, oportunidade que os policiais lhe impuseram a realizar o teste do bafômetro (alcoolemia), onde constatou-se a concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido. Em ato continuo os policiais o conduziram à Unidade de Polícia Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997, c/c artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.488/2008.
DO DIREITO
Segundo o princípio da não autoincriminação compulsória, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de /88. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O ato policial de compelir o requerente a realizar o teste de alcoolemia viola esse princípio.
Houve também a violação do art. 5º, LXII, da Constituição Federal/88 e os termos do art. 306, caput, do Código de Processo Penal. Que diz, ‘’A autoridade policial não comunicou imediatamente a prisão do requerente ao juízo competente e nem a sua família’’.
Além do que, o delegado não encaminhou os autos à Defensoria Pública, violando o art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, que exige o encaminhamento dos autos em até 24 horas após a realização da prisão, caso o autuado não informe o nome de seu advogado.
Negar ao preso comunicação com seu defensor, além de violar preceitos constitucionais, viola também aquilo previsto no art. 8, 2, ‘d’, do Decreto 678/92, que garante o direito do indivíduo de comunicar-se livremente com seu defensor.
DO PEDIDO
Vossa Excelência venho nesta sede requer o relaxamento de prisão em flagrante, tendo em vista que a prisão é ilegal por violar normas constitucionais e infraconstitucionais. Pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, e, em especial, pelo que recomenda o artigo 5, LXV da Constituição Federal/88.
Nestes termos,
peço deferimento
Volta Redonda, 13 de março de 2011.
OAB XXX