Modelo de Habeas Corpus Repressivo com Pedido de Liminar

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Modelo de Petição de Modelo de Habeas Corpus Repressivo com Pedido de Liminar

Modelo de Petição de Habeas Corpus
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA __________

 

RÉU PRESO

 

 

Processo originário: 0000000000

Pacientes: __________ e __________

Autoridade Coatora: _______ – Magistrada da ___ª Vara Mista da Comarca de _____

 

 

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/XX sob o nº 00.000, com endereço profissional situado à Av. Jurídica nº 000, Sala 00, Bairro, João Pessoa – PB, CEP 11111-111, onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de …

HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

…em favor de _______________, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº 000.000, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e __________, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº 000.000, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, ambos agricultores e residentes e domiciliados no sítio X, Zona rural de Cidade X, atualmente recolhidos e segregados na Cadeia Pública de _____, contra decisão da Douta Magistrada da ___ª Vara Mista da Comarca de XXXXX, Fulana de Tal, o que de logo é indigitada Autoridade Coatora, sendo fato de total ilegalidade e evidente abuso de poder e autoridade que é atacado de pronto, devendo ser julgado pelo “remédio iure” que ora se interpõe. 

EGRÉGIA CORTE CRIMINAL:

“Cada um de nós, tem as suas predileções, também em questões de compaixão. Os homens são diferentes entre eles até na maneira de sentir a caridade. Também este é um aspecto da nossa insuficiência. Existem aqueles que concebem o pobre com a figura do faminto, outros do vagabundo, outros do enfermo; para mim, o mais pobre de todos os pobres é o encarcerado”. (Francesco Carnelutti, in “As misérias do processo penal”  fls. 21)

I. RESUMO DOS FATOS

Em 00 de Agosto do corrente ano, os ora pacientes, __________ e __________, foram surpreendidos em suas residências por uma guarnição da Polícia Militar, que se encontrava de posse dos respectivos Mandados de Prisões Preventivas, oriundos da lavra da MM. Juíza da ___ª Vara da Comarca de XXXXX, acusados pela prática do injusto delito previsto no art.121,§2º do Código Penal.

Em decorrência da decretação da prisão preventiva dos pacientes, fora protocolado em 00 de setembro do corrente ano, Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, pugnando pela revogação da prisão preventiva e até a presente data (00 de Setembro de 0000), não foi analisado. Ressalte-se oportunamente que o Inquérito Policial encontra-se remetidos a delegacia daquela Comarca para o cumprimento de diligências, o que corrobora ainda mais com tese de protelação do prazo.

Em nenhum momento, conforme emerge dos autos, os pacientes esboçaram reações ao decretamento de suas prisões. Ocorre que até a presente data, os mesmos (pacientes) encontram-se encarcerados no presídio da comarca de __________, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar dos pacientes.

II- DO DIREITO

Em linhas de exposição fática, os fundamentos do pretenso requerimento do presente writ repousam no constrangimento ilegal, já efetivado às suas liberdades de locomoções, devido ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.

Conforme consta dos autos do processo epigrafado, os Pacientes foram presos em 00/00/0000, em decorrência dos mandados de prisões preventivas, controversos pela infração ao tipo descrito no artigo 121,§2º, do Código Penal Brasileiro, o que hora se reserva a questionar o excesso de prazo no tocante a conclusão do inquérito policial, assim como da apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva protocolado em 00/00/0000, que neste caso é recepcionado pelos artigos 10 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal Pátrio, in verbis: 

Art.10: O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.

A) DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL:

É cabível o presente HABEAS CORPUS, pelo constrangimento ilegal a que resta submetido, nos termos do artigo 5.º, inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o artigo 648, do Código de Processo Penal.

Neste sentido, Lúcio Santoro de Constantino (CONSTANTINO, Lúcio Santoro de. Recursos criminais, sucedâneos recursais criminais e ações impugnativas autônomas criminais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, página 274), leciona:

A justa causa é o motivo legal. Se estivermos frente a uma atipicidade material, ou seja, a conduta não é crime, ou atipicidade formal, significa dizer que não foi observada determinada regra processual, temos ausência de justa causa. Nestes casos, frente ao constrangimento ilegal ou ao risco de constrangimento ilegal, é cabível o HABEAS CORPUS.”

B) DO EXECESSO DE PRAZO COMETIDO PELA AUTORIDADE COATORA

Pois bem, tendo sido os pacientes presos em data de 00/00/0000 e já decorridos mais de 18 (dezoito) dias, da custódia, estando o paciente recolhido e segregado no Presídio de __________, tendo o inquérito policial sequer concluído, tampouco apreciado o pedido de Revogação da Prisão Preventiva dos pacientes, protocolados em 00/00/0000, melhor sorte não terá os pacientes, senão mediante a concessão da presente ordem.

No STF, o entendimento dominante é no sentido de que os prazos se contam separadamente, não sendo possível considerar-se que o constrangimento ilegal surja apenas quando se tenha excedido o total dos prazos, de modo que o excesso de uns possa ser compensado pela economia de outros (cf. RTJ, 33:191, 33:785, 33:585, 39:368 e 39:544, apud “Informações da Associação Paulista do Ministério Público”, ficha 6).

Já decidiu a Excelsa Corte: “Habeas Corpus. Excesso de prazo. Os prazos processuais hão de verificar-se, separadamente, para efeito de aferição de eventual excesso injustificado. Pode o réu, em novo habeas corpus, alegar ocorrência de demora injustificada, na formação da culpa, em fase processual subseqüente à que foi objeto de apreciação no pedido anterior…” (cf. STF, RHC, 59.246-5-PR, DJU, 23 out. 1981, p. 10629).

Nossos Tribunais assim têm decidido em relação ao excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, veja-se:

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – Ausência de remessa de inquérito policial no prazo previsto em lei, tratando- se de indiciado preso, configura constrangimento ilegal e autoriza a soltura do paciente. Ordem concedida. (TJRS – HC 698030012-2ª C. Crim. – Rel. Des. Delmar Hochheim – J. 26.03.1998).

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO – CONSTRAGIMENTO ILEGAL EXISTENTE – SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM CONFIRMADA – 1. Comprovado o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem de habeas corpus requerida, para que os Pacientes respondam ao processo em liberdade. 2 – Recurso improvido. (TRF 1ª R. RCHC 01000688380 – MA – 3ª T. – Rel. Juiz Osmar Tognolo – DJU 27.11.1998 – P.416).

HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – INQUÉRITO POLICIAL – RÉU PRESO – EXCESSO DE PRAZOUltrapassado em muito o prazo para a remessa do inquérito policial a juízo, caracterizado está o constrangimento ilegal, sanável pela via do remédio heróico, nos termos do art. 10 do CPP. 9 TJMG – HC 147.503/7 – 2ª C. Crim. – Rel. Des. Alves de Andrade – J. 08.04.1999).

HABEAS COPRPUS LIBERATÓRIO – Excesso de prazo – art. 10 do cpp – constrangimento ilegal. – o inquérito policial, estando o indiciado preso preventivamente, deve ser concluído em 10 dias. Excedido o prazo legal sem justificativa, caracterizado está o constrangimento ilegal, sanável via Hábeas Corpus. ORDEM CONCEDIDA. (TJCE – Apen 2000.06425-3 – 2ª C. Crim. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima – DJCE 17.10.2000).

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIALEstando o réu preso, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de dez (10) dias. Se, entretanto, já passado mais de sessenta (60) dias e o inquérito não foi ultimado, constitui constrangimento ilegal a permanência da prisão, especialmente se não se trata de crime hediondo ou praticado com violência contra pessoa. – A liberdade provisória é regra geral nestes casos e ela só deve ser negada quando existem motivos para a decretação da prisão preventiva. – Ordem concedida. (TJMG – HC 000.190.256-8/00 – C. Esp. Fér. – Rel. Des. Gudesteu Biber – J.06.07.2000).

Por oportuno, lembremos que existem pessoas, cuja liberdade lhe foi subtraída e com o fito de alicerçar o quanto requerido neste Remédio Jurídico, é de bom alvitre esclarecer que contra os Pacientes não constam antecedentes, os mesmos exercem profissão legal, haja vista serem agricultores, exercendo suas atividades nos seus domicílios, onde plantam para sobreviverem.

Há que se lembrar que toda espécie de custódia provisória é a exceção. O direito do réu de responder o processo em liberdade é a regra.

No presente processo, os pacientes não representam perigo algum à sociedade, nem a ordem pública e nem mesmo pode prejudicar a instrução criminal ou dificultar a aplicação da lei penal.

C) DA COAÇÃO ILEGAL

Os pacientes encontram-se privados de suas liberdades por mais de 00 (quantidade de dias escrita por extenso), à espera da conclusão do inquérito policial, assim como, da apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que os referidos prazos já ultrapassaram os limites previstos para sua conclusão.

Dessa forma, a restrição de liberdade apontada é flagrantemente ilegal e absurda, em face de perdurar por tão longo tempo.

Inclusive, note-se, desvirtuando por completo a finalidade da prisão preventiva, que é uma medida excepcional e temporária.

Ademais, não pode os pacientes sofrer com as mazelas da privação de liberdade em razão, exclusivamente, da ineficiência administrativa do Estado na conclusão do Inquérito Policial, assim como da apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva.

A prisão preventiva, embora não tenha prazo preestabelecido, não pode alongar-se infinitamente. No caso in examine, data vênia, a demora é inadmissível, pois que a custódia prolonga-se, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade.

Observe-se, ainda, que, in casu, sequer foi concluído o inquérito policial, que tem o prazo peremptório de dez dias para sua finalização. Portanto, o constrangimento ilegal iniciou-se no décimo primeiro dia de prisão do paciente.

Importante frisar que para a mantença da prisão preventiva é necessário que, além de serem obedecidos os prazos legais, haja justa causa (CPP, art. 648, I), o que, no presente caso, não ocorre.

De fato, há de se considerar que os pacientes possuem residência fixa, são réus primários e tem bons antecedentes.

Para o douto Paulo Roberto da Silva Passos, o sentido de justa causa “significa o que convém ou o que de direito e causa, motivo, razão, origem, é necessário que se alega ou se avoca, para mostrar a justa causa, seja realmente amparado na lei ou no direito ou, não contravindo a este, se funde na razão e na eqüidade” (Do Habeas Corpus, Edipro, 1991, p. 78).

De admirável completude o escólio de Espínola Filho:

A falta de justa causa abrange a falta de criminalidade, a falta de prova, a não identidade da pessoa, a conservação indevida em prisão ao invés de ser transferida para outra” (Apud Paulo Roberto Passos, ob. cit., p. 79)

RHC – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – Prazo – A Jurisprudência da 6ª Turma, STJ, firmou-se no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do direito de liberdade” (STJ – Rec.em habeas corpus n.º 4479-9 – RS – 6ª Turma – Rel. Min. Vicente Cernicchiaro) (grifos nossos).

Por fim, cumpre lembrar a insuperável lição do insigne mestre Pontes de Miranda:

O fato de estar preso o réu, por mais tempo do que a lei determina, é, insofismavelmente, violência ou coação por ilegalidade, ou abuso de poder. Se assim é, se o paciente, estribando-se na passagem constitucional, impetra o habeas corpus… e se pelos documentos prova a opressão, ou desleixo que em prisão ilegal importou, não sabemos como e fundado em que possa a instância superior negar-se a libertá-lo”. (História e Prática do Habeas Corpus, Saraiva, 1979, 2º Volume, p. 144).

D) DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE

Julgadores, no caso em tela percebe-se que o motivo primordial no qual a Douta Magistrada Coatora embasou a decretação dos pacientes, fora a de que as suas solturas representariam um perigo eminente à sociedade.

Cumpre mencionarmos que a prisão preventiva, trata-se de uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei. No caso em tela, tal instituto processual foi totalmente desvencilhado do seu objetivo, uma vez que não atendeu seus pré-requisitos.

É de ressaltar que a prisão preventiva tem a finalidade de assegurar o bom andamento da instrução criminal, não podendo esta se prolongar indefinidamente, por culpa do juiz ou por atos procrastinatórios do órgão acusatório. Se assim acontecer, configura constrangimento ilegal.

Diante dos argumentos em que a autoridade coatora fundamentou sua decisão, percebemos claramente o afrontamento ao direito constitucional da liberdade, uma vez que tal instituto penalista prevê que a garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais ampla e insegura na avaliação da necessidade da prisão preventiva.

A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + periculosidade do agenteMas, como regra, o ideal é respeitar a ocorrência conjunta dos três fatores (gravidade do crime + repercussão social + periculosidade do agente).

Nessa esteira, onde a autoridade coatora foi infeliz na fundamentação da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em gravidade do crime, uma vez que conforme demonstrado ao longo do presente remédio constitucional, não resta comprovados que os ora pacientes, são autores do crime em tela.

Ilibados e sensatos julgadores, acreditamos que se partimos do princípio no qual a Douta Magistrada Coatora, fundamentou a prisão preventiva dos pacientes, não iríamos a lugar algum e de certa maneira estaríamos afrontando o princípio da isonomia, ao passo que os pacientes preenchem todos os requisitos da revogação da prisão preventiva.

Fator que desautoriza a decretação da preventiva é o argumento de que o agente estará melhor sob a custódia do Estado do que solto nas ruas, onde pode ser objeto da vingança de terceiros, inclusive de parentes da vítima. Cabe ao indiciado ou réu procurar a melhor maneira de se proteger, se for o caso, mas não se pode utilizar a custódia cautelar para esse mister.

Neste sentido, verifica-se que a Eminente Magistrada Coatora não fundamentou a decretação da prisão preventiva em consonância aos ditames legais emanados pelo direito brasileiro, merecendo assim, o presente remédio constitucional ser acatado em sua íntegra.

E) DO PEDIDO DE LIMINAR

O “habeas corpus” é “remedium juris” destinado a garantir de modo rápido e imediato, a liberdade de locomoção. É a verdadeira garantia constitucional a amparar o direito a liberdade ambulatória do cidadão.

Portanto, é princípio basilar em pedido de “habeas corpus” fazer estancar o constrangimento ilegal, ou a ameaça de um ilegal constrangimento, concretizado ou a se concretizar, imposto ou a ser imposto a qualquer cidadão.

A liminar da Ordem se guia pelo pressuposto das medidas cautelares, que são o “periculum in mora” e “fummus boni iure”. É por essas medidas que a eficácia se caracteriza, jugulando-se o arbítrio, o abuso de poder e de autoridade, cessando o constrangimento ilegal e a coação, até que o Sodalício reunido, decida o mérito.

A lei processual penal codificada, em seu artigo 660, § 2o. contempla a concessão da liminar, haja vista que textualmente impõe: “Se os documentos que instruem a petição evidenciam a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.”

Diante da flagrante ilegalidade da manutenção da prisão, haja vista o profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo, aguarda os impetrantes haja por bem Vossas Excelências, num gesto de estrita justiça, conceder LIMINAR DA ORDEM. Ademais, considerando-se as agruras e transtornos que a injusta e ilegal medida, tomada pela Douta Autoridade coatora, tem provocado ao paciente, impossibilitando-o de gerir seus negócios e laborar para o sustento de sua família, a LIMINAR DA ORDEM é medida que não pode ser denegada por Vossa Excelência.

Com as nossas homenagens a este Egrégio Tribunal , encontrando-se os pacientes guaridas em nossa legislação processual penal, doutrina, bem como na Jurisprudência de nossos Tribunais, pelos motivos alhures articulados, apontando como autoridade coatora a Exma. Sra. Dra. Juíza da ___ª Vara mista da Comarca de __________, aguarda-se a concessão da LIMINAR, e, afinal, o julgamento favorável do presente pedido, com a definitiva concessão do writ. 

III. DO PEDIDO

Isto posto, comprovado o constrangimento ilegal da liberdade de ir e vir do paciente, face ao excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial, assim como para apreciação do pedido de Revogação da Prisão Preventiva, bem como a ausência de justa causa e o flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, requer a V. Exa. a concessão da ordem de habeas corpus, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor dos pacientes,  ________________ e _______________,que se pede por ser de Direito e Justiça.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

Markus Norat - Modelo de Petição - Habeas Corpus
Créditos: Natali_Mis / iStock

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Markus Samuel Leite Norat
Markus Samuel Leite Norathttp://www.markusnorat.com.br
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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