Modelo de Petição - Ligações excessivas de cobrança

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE .....

 

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), CPF nº, RG nº, residente e domiciliado ...... e-mail: ...., por seu advogado in fine assinado, legalmente constituídos nos termos do instrumento procuratório anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa. Excelência, promover a presente:

AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face do RÉU, instituição financeira, inscrita sob o CNPJ nº ...., com sede na ......, pelos fatos, fundamentos e de direitos que passa a expor:

II – DO SUPORTE FÁTICO

A Requerente é proprietário do número .., credenciado a operadora .. há vários anos, o qual é de uso pessoal.

Ocorre que em meados de novembro começou a receber ligações de cobrança do banco Réu por uma suposta fatura de cartão de credito não paga. Inconformada com tal situação, uma vez que nunca foi cliente ou manteve qualquer relação contratual com a empresa requerida, entrou em contato com a operadora do cartão e descobriu que se tratava de cadastro de outra pessoa e o banco informou que não podia repassar mais informações.

Informa a Requerente que as ligações começaram a se tornar constantes, sendo sua excessividade feita do começo de dezembro, recebendo ligações, neste número, da empresa ora Requerida, inúmeras vezes ao dia, indiferente se em horário comercial ou não, bem como as finais de semana, conforme denota-se dos prints em anexo.

Em algumas destas ligações o Requerente foi acionado por atendentes de telemarketing da Requerida, que procuravam a pessoa de ......, tendo o Requerente, informado que desconhece tal pessoa, bem como que este número de telefone nunca pertenceu a outra pessoa, mesmo assim as ligações não cessaram, tendo a Requerida continuado a fazer de excessivas ligações diárias ao Requerente.

Excelência, do dia 1 a 5 de dezembro do corrente ano a Autora não teve paz, recebeu mais de 20 ligações por dia, iniciando-se às 8 horas da manhã e, inclusive, em horário noturno 20 horas, não parando nem no sábado e no domingo quando a Autora estava trabalhando em regime de plantão na ..... (conforme anexo), tendo recebido mais de 10 ligações neste dia. Vale destacar que não só foram ligações, mas também mensagens de SMS, todos em anexo.

Diante disto, inconformado com a situação constrangedora que vem sofrendo, a requerida tentou resolver de forma administrativa, ocasião em que abriu uma reclamação no sitio eletrônico www.naomepertube.com.br na qual recebeu a resposta: Protocolo da Empresa:....” e no site www.reclameaqui.com.br, sem resposta.

Sendo assim, vendo que não há outro meio para resolução do problema e que o banco Réu não para de realizar ligações, a Requerente não encontrou outra saída senão propor a presente ação.

III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

a) DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR

Com o advento da Lei nº 8.078/90 adotou no direito brasileiro, em seu art. 4º, I da citada lei, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, que não deixa de ser uma forma protetiva a parte mais fraca do negócio jurídico.

Neste caso específico da parte autora, possui vulnerabilidade fática e técnica, pois é uma consumidora frente à empresa requerida.

A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo.

No sistema do CDC, ela é presumida no caso do consumidor não profissional, mas pode, excepcionalmente, alcançar o consumidor profissional, nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.

Com efeito, o CDC, garante ao consumidor a defesa de direitos não só quando o contrato já foi celebrado, mas também na fase pré-contratual e pós-contratual, qual seja, na fase de oferta do produto ou serviço, como pode ser verificado no capítulo V (das práticas abusivas), seções II (Da Oferta) e III (Da Publicidade).

Neste sentido, o CDC, protege o consumidor de práticas abusivas na seara da publicidade. O controle do telemarketing. As ações indenizatórias podem ser ajuizadas quando o telemarketing ultrapassa os limites da livre propaganda e invade a privacidade do consumidor, expondo-o ao ridículo.

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.

Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.

Neste sentido vejamos o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

O ponto de partida do CDC é a afirmação do Principio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios (STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 19/03/2009). (grifamos)

Atualmente, não há outra forma de encarar as relações de consumo sem atender para o fato de que o consumidor é a parte mais fraca das relações de consumo.

Destarte a parte que se apresenta como a mais frágil e impotente diante do poder econômico do fornecedor, pautado no Código do Consumidor tem bem definido quais seriam seus direitos básicos, dentre os quais se destaca:

Art. 6º-São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

A priori, deve-se ter em mente o cerne do Instituto da Responsabilidade Civil, que, por sua vez, alberga os argumentos de que toda Pessoa Jurídica que tem o lucro como sua principal razão de existir, deve assumir os riscos do exercício de sua atividade. Assim é regida a atividade empresarial artigos 6.º e 14º do Código de Defesa do Consumidor.

b) DAS LIGAÇÕES EXECESSIVAS

A documentação trazida com a petição inicial evidencia que, efetivamente, a Autora está sendo importunada com o recebimento de diversas mensagens, enviadas em nome do banco réu e com ligações de números de telefones diferentes.

QUANDO A EMPRESA COMEÇA A INSISTIR E FOR INVASIVA, O CONSUMIDOR TEM O DIREITO DE RECORRER A UMA INDENIZAÇÃO

No mais, está sedimentado na jurisprudência que o excesso de ligações e mensagens – contra a vontade do consumidor, é passível de indenização por dano moral, levando em consideração que ultrapassa o simples aborrecimento e visando coibir a coerção praticada pelas empresas.

Neste sentido vejamos o entendimento jurisprudencial, in verbis:

Configura ato ilícito, em sua modalidade 'abuso de direito' (art. 187 do Código Civil), a conduta de operadora de telefonia que, sem qualquer motivo plausível, efetua ligações telefônicas em excesso ao consumidor e, comunicada administrativamente acerca do fato, não adota as medidas próprias para fazer cessar o infortúnio.

2. Não configura ato ilícito, por si só, as ligações efetuadas da pessoa jurídica para o consumidor com o qual possui vinculo jurídico de qualquer natureza. Veda-se, contudo, o uso abusivo desta comunicação, tais como ligações injustificadas em sequência, oferecimento insistente de produtos ou serviços etc.

3.1. A insistência da prestadora em ligar para o número cadastrado do consumidor, inclusive durante o período noturno e aos fins de semana, mesmo ciente do seu não desejo de recebê-las, e ainda após sentença condenando a prática da empresa como abusiva, tem aptidão de gerar dano moral, por retirar-lhe a tranquilidade, o sossego e a paz.

3. A indenização arbitrada em ação de reparação de danos morais deve ser fixada em valor suficiente à reconstrução do constrangimento suportado pelas vítimas, além de ser capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos.

4. O quantum arbitrado deve apreciar as circunstâncias do caso concreto, sobretudo da extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não podendo se tornar em uma fonte de enriquecimento ou empobrecimento indevido.

5. Ante a inexistência de norma legal prevendo critérios objetivos, cabe ao magistrado, quando do arbitramento do dano moral indenizável, ater-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à teoria do desestímulo, à gravidade e extensão do dano, bem como à capacidade financeira das partes.

6. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando o valor fixado na origem se mostra proporcional e razoável com o desgaste e abalo impingido à parte."(grifamos)

Acórdão , 20198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no PJe: 19/11/2019.

PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ABUSO NA COBRANÇA. EXCESSIVO NÚMERO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E TAMBÉM MENSAGENS. As cobranças efetuadas pela instituição financeira ré, levadas a efeito através de inúmeras ligações telefônicas diárias e mensagens, extrapolaram o regular direito do credor .

O valor indenizatório deve ser proporcional à ofensa, sem gerar enriquecimento sem causa, atendendo à função tríplice do ressarcimento por dano moral. Suporte fático que, todavia, não autoriza, in casu, o montante indenizatório postulado na exordial. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019)

“As inúmeras ligações telefônicas para o telefone celular da requerente (mais de 71 chamadas em 15 dias, sendo 19 ligações em um único dia, iniciando-se às 9 horas da manhã e, inclusive, em horário noturno 21 horas, ID. ) para oferecimento de produtos e serviços bancários, mesmo após a recusa de qualquer tipo de oferta, demonstram reiterado tratamento constrangedor que extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, a configurar a perturbação do sossego e o vilipêndio à vida privada, cabendo, em decorrência, indenização por dano moral.” Acórdão n. , Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 12/5/2017, Publicado no DJe: 25/5/2017.

Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/ARecorrida:Vanderlei Wojciechovski, JCS Junior Advogados Associados, Fozcobra Agência de Cobranças Ltda., Paschoalotto Serviços Financeiros S/A RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA - DÉBITO DE TERCEIRO DESCONHECIDO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - LIGAÇÕES EXCESSIVAS COMO FORMA COERCITIVA - VIA CRUCIS - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSOS DESPROVIDOS.

(TJ-SC - RI: 20188240041 Mafra -89.2018.8.24.0041, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 12/08/2020, Terceira Turma Recursal)

Apelações – Ação cominatória c.c. indenizatória – Sentença de acolhimento dos pedidos - Recurso do banco réu não contendo impugnação especificada aos fundamentos da sentença. Razões que se limitam a transcrever, literalmente, o conteúdo da contestação. Inépcia da peça recursal, por desatenção ao disposto no art. 1.010, III, do CPC – Irresignação da ré Paschoalotto procedente em parte.

Réus que realizaram inúmeras e indevidas cobranças à autora, por meio de insistentes ligações telefônicas e mensagens SMS. Dano moral caracterizado. Caso em que há de se considerar o enorme aborrecimento, as angústias e aflições experimentadas pela autora com a situação. Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor. Indenização arbitrada em primeiro grau, na importância de R$ 10.000,00, comportando redução, porém, para a quantia de R$ 5.000,00.

Sentença parcialmente reformada para esse fim. Não conheceram da apelação do banco réu e deram parcial provimento à apelação da corré Paschaolotto. (TJ-SP - AC: 20208260008 SP -27.2020.8.26.0008, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 10/03/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021)

Apelação. Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Autor recebeu inúmeras ligações telefônicas dos réus em cobrança de dívida de terceiro. Autor equiparado a consumidor. Art. 17 do CDC. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, inciso VIII, CDC.

Verossimilhança das alegações do autor. Réus que não se desincumbiram do ônus processual que lhes cabia. Autor que recebeu centenas de ligações dos réus por dívida de terceiro. Sofrimento que ultrapassa o mero dissabor quotidiano. Dano moral verificado. Precedentes do TJSP. Indenização fixada em R$10.000,00. Doutrina. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 20198260071 SP -27.2019.8.26.0071, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 27/05/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2020

Há nesse sentido, no caso, seja pelo CDC, seja CC por corrente majoritária na jurisprudência, a incidência da responsabilidade objetiva, a qual independe de culpa ou dolo.

Nesse sentido é pertinente a lição de Flávio Tartuce, que numa visão orgânica em diálogo das fontes dos dois sistemas jurídicos leciona:

(...) o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços.

Trata-se de hipótese de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

c) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, onde nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova, especialmente quando:

O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo ( CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo.

O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei. ( Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).

No presente caso, conforme os documentos carreados, tanto é verossímil a alegação da autora, bem como resta demonstrada a sua hipossuficiência.

A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. Assim, é da ré o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade

A inversão do ônus de provar que dispõe o Art. 6º, VIII do CDC tem, como objeto, equilibrar a relação de consumo mediante tutela do Estado ao consumidor, reconhecendo-lhe a condição de parte prejudicada e hipossuficiente, conforme expõe o Professor João Batista de Almeida:

Dentro do contexto de assegurar efetiva proteção ao consumidor, o legislador outorgou a inversão, em seu favor, do ônus da prova. Cuida-se de benefício previsto no rol dos direitos básicos (art. 6º, VII), constituindo-se numa das espécies do gênero ‘facilitação da defesa de direitos’, que a legislação protetiva objetivou endereçar ao consumidor. Sabe-se que este, por força de sua situação de hipossuficiência e fragilidade, via de regra enfrentava dificuldade invencível de realizar a prova de suas alegações contra o fornecedor, mormente em se considerando ser este o controlador dos meios de produção, com acesso e disposição sobre os elementos de provas que interessam à demanda.( Manual de direito do consumidor - 6ª edição de 2015) (seleção e grifos nosso).

Prima facie, é sabido por todos que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo. Desta forma, deve haver uma flexibilização da interpretação das normas nas relações de consumo para proteger-lhes em virtude da sua vulnerabilidade. Entendeu-se que é necessário tutelar a parte mais vulnerável no mercado consumerista.

Diante exposto com os fundamentos acima pautados, requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo o réu à demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça, principalmente no sentido de inserir nos autos o histórico de chamada que viabilizaram a referida lide.

d) DOS DANOS MORAIS:

O patrimônio moral do indivíduo é tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente na CRFB/88 no art. 5º, X, verbis:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Para tanto, fica lembrado que a indenização tem duas funções - a indenizatória e a punitiva, conforme entendimento do doutrinador Antônio Jeová dos Santos:

“A indenização do dano moral, além do caráter ressarcitório, serve também como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixado tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça como que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outras infrações danosas.

Conjuga-se, assim, a teoria da sanção exemplar à do caráter ressarcitório, para que se tenha o esboço do quantum na mensuração do dano moral” [cf. Dano Moral Indenizável, Editora Lejus, São Paulo, 1997, p. 58].

No plano infraconstitucional, o Código Civil assim dispõe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Na esfera consumerista, o CDC é enfático ao estabelecer como direitos do consumidor no seu art. 6º:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Explanando, dentre outras, em relação ao Direito consumerista, a exemplo, as infrutíferas tentativas anteriores pela consumidora de resolução extrajudicial e amigável do conflito, mormente nos diferentes meios utilizados (e-mail, telefonemas, entre outros) é fator preponderante à escala de configuração do dano moral indenizável, alinhando-se com os vetores da Política Nacional de Relações de Consumo no inciso V do artigo 4º do CDC: rápida, portanto, não tardia, resolução do impasse.

Ora Excelência, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. E dois são os argumentos para tal posicionamento nas relações de consumo:

1. O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento. Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança; e

2. O caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor. É ele que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem qualquer ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço.

Claudia Lima Marques em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 695, nos ensina que:

(...) de nada vale a lei (law in the books), se não tem efeitos práticos na vida dos consumidores (law in action) e no reequilíbrio das relações de poder (Machtpoistionen) e relações desequilibradas e mesmo ilícitas. (...) Os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor individual, porém, devem ser todos ressarcidos, pois indenizar pela metade seria afirmar que o consumidor deve suportar parte do dano e autorizar a prática danosa dos fornecedores perante os consumidores.

A indenização consiste numa compensação, numa tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação, além do aspecto retributivo e verdadeiramente punitivo no tocante ao causador do dano que, vendo-se obrigado a indenizar os danos causados, certamente entenderá que ainda se faz valer as normas editadas e vigentes em nosso ordenamento jurídico.

Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado o valor da condenação a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, se fixado em valor de pequena monta e que não surta o efeito compensatório pelo dano experimentado pela parte prejudicada.

Destarte, deve ser a autora amparada e indenizada pelos danos sofridos em sua moral com a consequente condenação da empresa Ré ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme entendimento já fundamentado deste juízo.

e) DANO MORAL PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL

A nosso viso, nada impede que o dano moral se apresente como efeito do inadimplemento de uma obrigação.

Daí tem-se que o tempo útil, cada vez mais escasso devido à modernização e ao desenvolvimento da coletividade, quando indevidamente perdido por consequência da falha na prestação de serviços e até mesmo do descaso ou conveniência de algumas empresas com seus consumidores, deve ser recompensado, reconhecendo-se o denominado" desvio produtivo do consumidor ", tese elaborada pelo advogado Marcos Dessaune (Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 201).

Este reconhecimento da importância do tempo na vida contemporânea, a fim de considerá-lo como um bem juridicamente relevante e, consequentemente, tutelado pelo Estado é reflexo da atualização do Judiciário e sua adequação às necessidades do indivíduo moderno. Somente o titular do tempo pode dele dispor, e por tal motivo a sua perda causada por terceiros de modo a extrapolar o razoável tem sido reconhecida de forma autônoma como uma ofensa aos direitos da personalidade e afronta aos direitos relacionados à dignidade humana.

Desta feita a jurisprudência é uníssona no entendimento de que deve ser indenizada a vítima de dano moral, senão vejamos, in verbis:

¨DANO MORAL PURO. (rt 639/155).INDENIZAÇÃO – Dano moral – Cabimento – Independentemente da comprovação dos prejuízos materiais. Ementa oficial: Danos morais. Os danos puramente morais são indenizáveis. Ap. 31.239 – 2ª C. – j. 14.8.90 – rel. Des. Eduardo Luz.¨

Diante dos fatos a situação da parte autora é digna de reparação por dano moral, pois teve um evidente prejuízo financeiro e ainda vem arcando com o mesmo de forma arbitrária o que vem lhe causando uma verdadeira afronta à dignidade.

Ademais, além de perda de tempo útil tentando resolver por outros meios os referidos problemas técnicos, a parte ré se mostra inerte.

Logo abaixo os precedentes colacionados amoldam-se ao caso dos autos. in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DISPÊNDIO DEMASIADO DE TEMPO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.

A indenização por perda de tempo útil do consumidor se ampara em situação em que ao consumidor é imputada perda demasiada de seu tempo para solução de vício na prestação do serviço oferecido pelo fornecedor.

A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 05084478001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020). (grifamos)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA TEMPO ÚTIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A responsabilidade objetiva só pode ser afastada quando for comprovada a inexistência de qualquer falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

2. Não sendo entregue a mercadoria adquirida e devidamente paga pelo consumidor, responde a empresa vendedora não só pela restituição do valor pago, bem como por indenização por danos morais em face do descaso que teve frente ao consumidor, mormente quando o mesmo tentou resolver administrativamente o problema.

3. Assim, quanto ao dano moral, verifica-se que os fatos narrados nos autos ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, acarretando desgastes de ordem emocional e psicológica por parte da apelada/autora, cujas expectativas de recebimento dos produtos restaram frustradas.

4. A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, satisfaz os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Honorários advocatícios majorados do percentual de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação, montante apto a homenagear a dignidade da profissão, não se mostrando desarrazoado ou desproporcional. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AC: PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 20/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2019)

A demora, a perda de tempo útil/livre agravam, como explicitado antes, vetores da indenização por dano moral.

Conforme adverte o desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho do E. TJRJ 1,"o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dá ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos".

Hoje, doutrina e jurisprudência, de modo seguro, tranquilo e pacífico, consolidaram o entendimento no sentido de que, de conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro o dano moral dever ser reparado mediante indenização.

Deste modo, a necessidade cada vez mais premente da sociedade utilizar seu tempo de forma proveitosa, bem como a busca cada vez mais atual por qualidade de vida, somada ao consumo crescente e ao despreparo das empresas para atender às suas demandas, têm levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar infortúnios experimentados por consumidores vítimas de tal desídia, passando a admitir a reparação civil específica para a perda do tempo livre ou útil, apesar de haver ainda alguma resistência de alguns Tribunais.

O ENTENDIMENTO TEM SIDO NO SENTIDO DE QUE A PERDA DESARRAZOADA DO TEMPO OCASIONADA POR TERCEIROS, SEM A VONTADE OU A POSSIBILIDADE DE LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR, DEVE SER INDENIZADO POR SER ALGO QUE NÃO PODE SER DEVOLVIDO OU RECUPERADO.

IV - DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, pede e requer:

1. A citação da Ré, no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, sendo esta realizada por via postal – visando maior economia e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D. Juízo;

2. Quando do despacho da inicial, seja determinada a inversão do ônus da prova em favor do Autor.

Ao final, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E ACOLHER OS PEDIDOS para:

a) CONDENAR A DEMANDADA, nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme entendimento já fundamentado deste juízo;

b) seja a requerida, condenada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20%, para o caso de julgamento em sede de recurso;

A parte autora RENUNCIA a todo e qualquer valor excedente a 40 (quarenta) salário-mínimo para fins de tramitação no Juizado Especial, atendendo o artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95.

Pelo princípio da eventualidade, desde já, prequestiona-se eventuais violações a toda matéria Constitucional e Legislação Estadual desta peça para efeito de recurso.

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem arroladas em momento oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários.

Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Cidade/UF, data do protocolo eletrônico.

Nome do Advogado

OAB/UF XXXXXXX

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