Modelo de petição para casos Suspensão da Licença Premio em casos Covid para ASP, policial penal do Estado de São Paul.

Data:

Covid-19
Créditos: scyther5 / iStock

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL COMARCA DE GARÇA – ESTADO DE SÃO PAULO.

CEZAR , AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIARIA DE CLASSE IV, do SQC- III/QSAP, com endereço funcional a penitenciaria, vem, por intermédio de seu advogado e bastante procuradora que a presente subscreve (procuração em anexo), com endereço profissional declinado a esta petição, local onde desde já indica para receber eventuais intimações, nos termos do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor AÇÃO DECLARATÓRIA com efeito condenatório em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, situada na R. Bahia, 201 – Centro, Marília – SP, 17501-000, pelos fatos e motivos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O autor é servidor público estadual, vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária, e tem seu exercício na Penitenciária, recentemente ao obter informações sobre a sua licença prêmio, teve conhecimento de que o benefício concedido pelo Estatuto Do Servidor Público Paulista bem como a Constituição Bandeirante, tem sofrido alterações para a data do deferimento em razão de afastamentos concedidos com fundamentos na resolução SAP 43 de março de 2020 e da Deliberação 1, de XXXXX-3-2020, entre outras normas relativas ao tempo da pandemia.

O autor esteve afastado por 12 dias entre os dias , conforme documentos juntados

Porém o entendimento aplicado pela Secretaria está em desacordo com a lei, e os dias em que o autor ficou afastado em razão, de ter contraído covid-19, ou de ter sido suspeito de ter contraído a moléstia pandêmica, ou ainda por ter contato com pessoas portadoras ou com suspeita de estarem contaminada com vírus da covid-19, devem serem considerados como dias à disposição, ou como doença do trabalho ou ainda simplesmente não gerar prejuízos a carreira do autor, da secretaria mencionada, como se verá pela legislação aplicável ao caso.

II – DO DIREITO

Preliminarmente cumpre informar que recente novação legal introduzida pela lei complementar 191 de 8 de março de 2022, alterou a lei complementar 173 de maio de 2020 assim definindo novos parâmetros para a aplicação dos critérios lá estabelecido para contagem de tempo de serviço como se ver abaixo

Assim prescreve a nova redação mencionada:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º…

§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

III – não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;

Veja nos documentos juntados o detalhe:

Então como se vê não se trata de discutir se pode realizar a contagem do tempo para fins de licença-prêmio de outros benefícios estipulados na Constituição do Estado de São Paulo, e sim da forma com que essa Contagem se efetivará.

Pelo princípio da legalidade os critérios utilizados são exclusivamente os diplomas promovidos pelo executivo para regulamentar tais situações, destaca-se neste momento o decreto nº 64.881 de março de 2020, que foi regulamentado no âmbito da SAP, pela resolução SAP 43 de março daquele mesmo ano

A mencionada resolução SAP 43 assim dispõe:

Artigo 4º – Os servidores que apresentem sintomas reconhecidos do novo Coronavírus (conjuntamente febre, tosse, dor de garganta e dificuldade de respirar) ficam dispensados do comparecimento periódico no local de trabalho, mas à disposição de seu superior imediato no período de sua jornada de trabalho, permanecendo em tal situação pelo prazo de 72 horas, renovável por igual período e uma única vez, mediante autodeclaração de sua situação de saúde, sob as penas da lei no caso de falsidade.

Parágrafo único – A autodeclaração de que trata o “caput” deste artigo deverá ser preenchida conforme Anexo que integra esta resolução e encaminhada por via eletrônica ao superior hierárquico, que deverá imediatamente repassá-la ao órgão subsetorial de recursos humanos.

Artigo 5º – Esgotados os dois períodos citados no artigo 4º desta resolução, o servidor deverá retomar suas atividades ou apresentar atestado médico externo, independentemente de perícia oficial, válido por até 14 dias, encaminhado por via eletrônica ao superior hierárquico, que deverá imediatamente repassá-la ao órgão subsetorial de recursos humanos.

Artigo 6º – Eventualmente esgotado o prazo de 14 dias citado no artigo 5º desta resolução, o servidor deverá adotar as providências cabíveis, caso necessárias, no âmbito do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.

Na mesma toada foi editada a Deliberação 1, de XXXXX-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3º do Dec. 64.864-2020 determinou em consonância com o aludido diploma:

V – os servidores com sintomas reconhecidos do Novo Coronavírus devem, imediatamente, passar ao regime de teletrabalho, independentemente do disposto no Dec. 62.648-2017, permanecendo em tal situação pelo prazo de 72 horas, renovável por igual período e uma única vez, mediante autodeclaração, sob as penas da lei, de sua situação de saúde, encaminhada por via eletrônica ao superior hierárquico;

VI – esgotados os dois períodos citados no inciso V desta deliberação, o servidor deverá retomar suas atividades ou apresentar atestado médico externo, independentemente de perícia oficial, válido por até 14 dias, encaminhado por via eletrônica ao superior hierárquico;

VII – eventualmente esgotado o prazo de 14 dias citado no inc. VI desta deliberação, o servidor deverá adotar as providências cabíveis, caso necessárias, no âmbito do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME;

Assim fica claro que havia um critério a ser seguido quando em relação ao ponto do servidor e como a administração trataria a ausência em decorrência da Covid e suas repercussões

O primeiro passo a se observar é que, nos termos da norma:

1- V – os servidores com sintomas reconhecidos do Novo Corona vírus devem, imediatamente, passar ao regime de teletrabalho,

2- permanecendo em tal situação pelo prazo de 72 horas, renovável por igual período e uma única vez

3- VI – esgotados os dois períodos o servidor deverá retomar suas atividades ou apresentar atestado médico externo, independentemente de perícia oficial, válido por até 14 dias

Então a conclusão logica é de que o teletrabalho ou seu semelhante se estenderia até o período final dos 14 dias e isso não é presunção, mas sim a simples letra da norma pois ainda aclara que:

VII – eventualmente esgotado o prazo de 14 dias citado no inc. VI desta deliberação, o servidor deverá adotar as providências cabíveis, caso necessárias, no âmbito do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME;

Veja nos termos da lei a Licença para Tratamento de Saúde, o disposto nos artigos 181, 182, 191 e 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que estabelecem:

Artigo 181 – O funcionário poderá ser licenciado: I – para tratamento de saúde; II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

Artigo 182 – A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.

Artigo 191 – Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.

Artigo 193 – A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, realizada em órgão oficial e poderá ser concedida: I – a pedido do funcionário; II -“ex-officio”

Ainda a competência para se deferir períodos de licenças saúde é exclusiva do DPME veja que O Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, que institui o Regulamento de Perícias Médicas R.P.M preconiza:

Artigo 5.- O DPME terá por atribuições:

III- realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para fins de: licença para tratamento de saúde, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional,…

Assim nesse período definido na norma até o final de 14 dias, o servidor ficaria a disposição da administração nos termos da Resolução SAP-43, de XXXXX-3-2020 que diz:

Artigo 4º – Os servidores que apresentem sintomas reconhecidos do novo coronavírus (conjuntamente febre, tosse, dor de garganta e dificuldade de respirar) ficam dispensados do comparecimento periódico no local de trabalho, mas à disposição de seu superior imediato no período de sua jornada de trabalho, permanecendo em tal situação pelo prazo de 72 horas, renovável por igual período e uma única vez, mediante auto declaração de sua situação de saúde, sob as penas da lei no caso de falsidade.

Parágrafo único – A auto declaração de que trata o “caput” deste artigo deverá ser preenchida conforme Anexo que integra esta resolução e encaminhada por via eletrônica ao superior hierárquico, que deverá imediatamente repassá-la ao órgão subsetorial de recursos humanos.

Artigo 5º – Esgotados os dois períodos citados no artigo 4º desta resolução, o servidor deverá retomar suas atividades ou apresentar atestado médico externo, independentemente de perícia oficial, válido por até 14 dias, encaminhado por via eletrônica ao superior hierárquico, que deverá imediatamente repassá-la ao órgão subsetorial de recursos humanos.

Artigo 6º – Eventualmente esgotado o prazo de 14 dias citado no artigo 5º desta resolução, o servidor deverá adotar as providências cabíveis, caso necessárias, no âmbito do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.

Definido na lei que o período de até 14 dias em que decorrência da moléstia ou suspeita ou ainda contato deveriam ficar a disposição da Administração e só após esse período seria encaminhado ao DPME, ou seja tratada pela lei vulgar, assim esse período ser considerado como em exercício e não deveria ocorrer perdas em razão do imposto aos servidores, mas tal não tem ocorrido.

Sobre a licença premio.

Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:

Artigo 209 – O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

Artigo 210 – Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:

II – as faltas justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 181, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 25 (vinte e cinco) dias, no período de 5 (cinco) anos. (NR)

Já a norma assim nomeia tais dias:

Artigo 181 – O funcionário efetivo poderá ser licenciado:

I – para tratamento de saúde;

VI – para tratar de interesses particulares;

Portanto os casos previstos nos afastamentos decorrentes do evento pandêmico que não ultrapassarem 14 dias não poderão ser considerados para fim de interrupção da licença prêmio conforme vem ocorrendo por expressa omissão legal na lei regente do benefício estipulado no artigo 209 do Estatuto.

Hora em consonância com a Constituição Federal a constituição do Estado de São Paulo traz em seu artigo 111 o seguinte dispositivo

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

Ora anota-se aí “razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.”

Sobre a razoabilidade:

Jose dos Santos Carvalho Filho em seu Manual de Direito Administrativo assim prescreve

Em nosso entender, porém, é necessário examinar com precisão o sentido desse princípio, sob pena de se chegar a conclusões dissonantes dos postulados de direito público.

Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável para uns pode não o ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standards de aceitabilidade. Dentro desse quadro, não pode o juiz controlar a conduta do administrador sob a mera alegação de que não a entendeu razoável

Já Maria Sylvia Zanella di Pietro em seu Direito Administrativo sobre tal princípio afirma:

A Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 111, inclui entre os princípios a que se sujeita a Administração Pública o da razoabilidade.

Trata-se de princípio aplicado ao direito administrativo como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário (Di Pietro, 1991: 126-15 1).

Segundo Gordillo (1977:183-184), “a decisão discricionária do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é irrazoável, o que pode ocorrer, principalmente, quando:

a) não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam ou; b) não leve em conta os fatos constantes do expediente ou públicos e notórios; ou c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja alcançar”.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto (1989:37-40) dá maior realce a esse último aspecto ao afirmar que, pelo princípio da razoabilidade, “o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos”. Ele realça o aspecto teleológico da discricionariedade; tem que haver uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e a finalidade, de outro. Para esse autor, “a razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam eles adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua finalidade pública específica; agindo também como um limite à discrição na escolha do objeto, exige que ele se conforme fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida”.

Na realidade, o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, in RDP 65/27). Se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade (v. cap. 7, item 7.8.5)

Ora assim percebe-se que que os critérios para que a administração se manifeste por meio dos seus atos passam por determinados princípios entre eles o da legalidade e o da razoabilidade, o que não esta ocorrendo no caso concreto, pois a Administração tem forçado o tempo e aplicado alei onde ela não devia e assim prejudicado o direito dos servidores.

Ao analisar o presente caso sobre a ótica da legalidade percebemos que o critério para se interromper a contagem de licença prêmio não foram obedecidos.

Sobre os pedidos alternativos.

A lei processual assim nos instrui:

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Excelência o autor está sofrendo perdas por período regulamente atestado pela ré em razão de dias que estão sendo, a margem da lei, considerados ocorrências para as 25 delimitadas na lei, conforme acima narrado.

Ora como pedido principal estará para julgamento desta corte que os dias lançados na frequência do autor como sendo em decorrência do evento pandêmico, sendo inferiores aos determinados em lei sejam considerados como frequentes.

Sobre a doença profissional

O artigo 197 da Lei Estadual nº 10.261/68 determina que, para a conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho. E, o artigo 20, da Lei Federal nº 8.213/91 dispõe que consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e, II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Ainda no mesmo caminho vemos que o coronavírus se encontra na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho LDRT, conforme a Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020.

Mas isso não basta temos que provar o NEXO CAUSAL.

Trazemos a essa Corte publicações que dão conta que a penitenciaria de Álvaro de Carvalho, no seu corpo funcional foi violentamente atingida por surtos reiterados em seu copo funcional

Veja:

Ora aqui trazemos apenas recortes de 15 páginas de publicações afastando os servidores da unidade onde o peticionário presta serviço.

De relevo que ai estão arrolados ASPs, AEVPs, oficiais operacionais, oficiais administrativos, diretores, ou seja, em todos os postos e níveis houve uma contaminação em massa, é notório pelas publicações que resultou as condições especiais em que o trabalho do autor era executado e com ele se relacionava com o corpo funcional diretamente, pelas normas previdenciárias se deve considerar como acidente do trabalho, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não se podendo descartar o exercício da função como nexo de causalidade pelo elevado número de afastamentos na unidade.

Assim sendo, é plenamente possível a qualificação da moléstia apontada como acidente do trabalho equiparado (doença profissional), desde que demonstrado a possibilidade de que houve a contaminação no ambiente de trabalho.

Sobre a impossibilidade legal de prejuízos

Como pedido alternativo entende o autor que os dias em que este a disposição da Secretaria em razão de afastamento ou por ter contraído covid, ou por ter sido suspeito de estar contaminado ou ainda ter tido contato com pacientes portadores ou suspeitos não podem ser motivos para interrupção da contagem de licença prêmio e não podendo assim ser contados para os fins da licença prêmio nos termos da nova redação da LC 173/2020 que apregoa:

III – não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;

Sendo assim os dias acima mencionados não poderão ser considerados com ocorrências para interrupção do direito a licença prêmio, e apesar de não entrarem para a contagem do quinquídio legal, também não prestam a se configurar como faltas elencadas no artigo 210 alínea II do Estatuto do Servidor Público Paulista.

No caso acima narrado o prejuízo Diante dos fatos e argumentos acima expostos, requer-se a Vossa Excelência:

III – DOS PEDIDOS

Diante dos fatos e argumentos acima expostos, requer-se a Vossa Excelência:

1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requerente, (salário líquido de R$ 3.104,64) por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seus próprios sustento e de sua família, conforme art. 4º da Lei 1060/50;

2. A CITAÇÃO do requerido, no endereço supramencionado, para que, querendo, apresente sua defesa no prazo legal, sob pena de revelia quanto à matéria de fato, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil;

3. A PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos da presente ação, para que a Fazenda Pública:

Para que os dias lançados na frequência do autor como, sendo em decorrência do evento pandêmico, de afastamento ou por ter contraído covid, ou por ter sido suspeito de estar contaminado ou ainda ter tido contato com pacientes portadores ou suspeito sendo inferiores aos determinados em lei sejam considerados como frequentes.

OU

Se considere o período de afastamento em razão de covid como doença do trabalho;

OU

Tome, a ré, as providencias para que os dias em que este, ficou à disposição da Secretaria em razão de afastamento ou por ter contraído covid, ou por ter sido suspeito de estar contaminado ou ainda ter tido contato com pacientes portadores ou suspeitos não devem ser motivos para interrupção da contagem de licença prêmio e não podendo assim ser contados para os fins da licença prêmio.

Devendo assim ser determinado que os dias acima mencionados não poderão ser considerados com ocorrências para interrupção do direito a licença prêmio, e apesar de não entrarem para a contagem do quinquídio legal, também não se prestam a se configurar como faltas elencadas no artigo 210 alínea II do Estatuto do Servidor Público Paulista.

Requer-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente por provas documentais, que ficam desde já requeridas.

Tendo em vista o objeto da ação ser a modificação de situação, assim, o valor dado á causa é de R$ R$ 1.000,00 (um mil e reais), ou seja, a soma das parcelas vencidas

Nestes termos

Pede deferimento.

Garça, 04/05/2022

 

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