DOUTO JUÍZO DA COMARCA DE ____
NOME, devidamente inscrita no CNPJ nº___, situada à rua ___ nº ____, bairro _______, CEP____, na cidade de ____, no estado _________, na pessoa de sua representante legal (nome completo):____________, profissão:_________ estado civil:_________, portador (a) do RG nº: __________ órgão expedidor:________ e CPF de nº ____.____.____-___, residente e domiciliado (a) _________, CEP ___.____-____, vem, perante vossa excelência, com fulcro nos art. 560 e seguintes. c/c art. 558, da Nova Legislação Adjetiva Civil e art. 1210 do Código Civil, a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Em face de NOME, devidamente inscrita no CNPJ nº___, situada à rua ___ nº ___, bairro ___, CEP____, na cidade de ___, no estado ____, na pessoa de sua representante legal (nome completo): _____, profissão:_____ estado civil:_____, portador (a) do RG nº: _____ órgão expedidor:______ e CPF de nº ______, residente e domiciliado (a) ______, CEP _______, pelos motivos de fato e de direito a seguir:
DOS FATOS
O requerente adquiriu o imóvel em _____ (conforme documento em anexo), por forma de doação por parte da ____, conforme escritura pública do imóvel anexa.
Imóvel este situado na Rua ____, nº ___, Bairro ______, medindo ____ metros de frente ou de largura, sobre fundos ou comprimento de _____ metros, encerrando uma área total de ______m²; limitando-se, em todos os lados.
Ocorre excelência, que no ano de _____ o requerente dispôs do imóvel em favor de seu irmão para ali morar com sua esposa, ora requerida, permanecendo no imóvel enquanto não possuíssem imóvel próprio.
O requerente não exigiu o pagamento de aluguel, apenas deveriam arcar com as despesas decorrentes da moradia e realizar as benfeitorias necessárias e úteis à boa utilização do imóvel, preservando sua deterioração.
No entanto, o relacionamento do seu irmão com a requerida não prosperou, resultando na separação, de fato, do casal em 2016, com isso somente a requerida passou a residir no imóvel.
Deste modo, o requerente pretende reaver seu imóvel, uma vez que a concessão da moradia dada pelo autor perdeu seu condão, em decorrência da citada. Contudo, procurada a requerida pelo requerente para a devolução do imóvel, negou-se a sair, recusando-se a devolvê-lo, mantendo assim, injustamente a posse do imóvel, em razão do vício de precariedade.
Assim, depois de várias tentativas infrutíferas de desocupação o requerente não viu outra solução senão demandar judicialmente para que possa obter a restituição de seu restituição do imóvel Diante destes fatos, o autor pretende a reintegração de posse, pois desta forma objetiva reaver este bem, que lhe fora esbulhado.
DO DIREITO
O código civil, em seu artigo 1.196, caracteriza a posse como exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio da propriedade, ou de algum deles somente, senão vejamos:
Art. 1.196 – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A pretensão do autor encontra arrimo nos artigos 926, e no artigo 928, primeira parte, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 926 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 928 – Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
De acordo com Sílvio Rodrigues, em seu livro Direito Civil – Direito das Coisas, volume V:
A ação de reintegração de posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado, ou seja, tomado o domínio sobre a coisa. Dá-se esbulho quando o detentor da coisa é injustamente privado de sua posse.
O Novo Código de Processo Civil determina, no artigo 560, que o possuidor tem o direito a ser reintegrado em caso de esbulho. É sabido que é necessário que haja comprovação, por parte do autor, dos requisitos constantes do artigo 561 do Novo CPC. Certo é, Excelência, que o primeiro requisito para o aforamento de ação de reintegração é a prova da posse, conforme dispõe o inciso I, do artigo 561, Novo Código de Processo Civil.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
Nesse sentido, resta inequivocamente provada a posse indireta do imóvel, pelo autor, em virtude da escritura pública de doação (documento em anexo), vez que a posse é a exteriorização do domínio. O autor cedeu a posse direta em face do contrato verbal, que agora busca recuperar.
Os demais requisitos para a ação é o esbulho praticado pela ré, que se concretizou em meados de fevereiro do corrente ano a parte autora buscou restabelecer sua posse plena que restou infrutífera como explanado nos fatos, para que se fixe o prazo de ano e dia a ensejar o rito especial dos artigos 560 a 568 do Novo Código de Processo Civil, tudo nos termos do artigo 561, incisos II a IV, do mesmo diploma legal.
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Bem evidencia Cristiano Chaves, “Posse precária: resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de direito real ou obrigacional que originou a posse.”
Como visto, restou demonstrado os requisitos, estando a presente exordial devidamente instruída, o autor faz jus a concessão liminar inaudita altera parte, da reintegração de posse do imóvel supracitado, conforme prevê o artigo 562 do Novo CPC.
Ao tratar da manutenção e da reintegração de posse, dispõe a lei processual no seu artigo Art. 562. “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Máxima vênia, entendemos que o deferimento de medida liminar de natureza possessória, nos termos dos artigos 554 e seguintes do NCPC, fica à deriva da comprovação do implemento dos requisitos do artigo 561 do referido Diploma Legal, independentemente de restarem configuradas as condições do artigo 300 do NCPC.
A jurisprudência é pacífica, nesse sentido, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. Presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão que deferiu pedido liminar de reintegração de posse. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70040290744, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 17/02/2011)” “POSSESSÓRIA. LIMINAR. Liminar em ação de reintegração de posse. Concessão. Incontroversa a posse anterior e o esbulho recentemente praticado. Art. 927, do CPC. Relação de contrato verbal entre as partes. Livre exame da prova pelo Juiz. Seguimento negado ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70041160755, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 10/02/2011)”. Reintegração de posse. Esbulho. Posse precária. Liminar. 1 ?? Para ser reintegrado, liminarmente, deve o autor comprovar, de plano, que sofreu esbulho. 2 ?? Tratando-se de ocupação precária, decorrente de contrato que está sendo discutido judicialmente, e tendo a posse sido tomada por quem de fato é a proprietária do imóvel, não se defere liminar de reintegração de posse. 3 – Agravo não provido. (TJ-DF – AGI: XXXXX DF XXXXX-39.2014.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2014 . Pág.: 316).
Portanto, entendemos demonstrados pelo autor os requisitos do artigo 560, seguintes do NCPC e, ausente comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, podendo sem sombra de dúvida esse MM juízo expedir mandado de reintegração de posse na fração a qual o Autor sofreu esbulho com a não devolução do imóvel.
DO PEDIDO:
Ante o exposto, requer:
1. O deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais (cf. artigo 98 caput e § 1º, § 5º do CPC/15);
2. O recebimento da inicial com a qualificação apresentada ( CF artigo 319, inciso II, e § 2º e 3º do CPC/15);
3. Seja, LIMINARMENTE, reintegrada na posse do imóvel, com ou sem audiência de justificação, expedindo-se o competente mandado, autorizando, ademais, o uso de força policial, se necessária, para a desocupação do imóvel;
4. Determinar a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, bem como, acompanhá-lo em todos os seus procedimentos até julgamento final, sob pena de, em assim não o fazendo, sofrer os efeitos da REVELIA;
5. A decretação, por fim, da reintegração definitiva do imóvel à posse da autora.
6. Julgar pela condenação do (a) promovido (a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, notadamente, depoimento pessoal do acionado, oitiva de testemunhas, juntada ulterior de documentos, bem como, quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessária à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de ______________
Termos em que requer deferimento.
Local, data e ano
Advogado (a) OAB nº UF