EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELÉM/PA.
[nome], brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº xxxxxxxx inscrita no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada no Ramal do xxxxxxx, Vila de Beja – Abaetetuba / PA, CEP: xxxxxxxx, não possui endereço eletrônico, por seu representante judicial (Procuração Ad Judicia – anexa) que subscrevem a exordial, Dr. xxxxxxxxx, inscrito na OAB/PA sob o nº xxxxxx, com escritório na xxxxxxxxxxxx, endereço eletrônico [email protected], vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
I – BREVE RESENHA FÁTICA
A parte autora postulou, junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concessão de aposentadoria por idade rural, atendimento à distância; entretanto, teve seu pedido indeferido. O requerimento da aposentadoria possui DER em [data] e NB xxx.xxx.xxx-x.
Segundo o INSS, o indeferimento do benefício se deu por falta de COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL, por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a parte autora, a via judicial competente.
II – DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AGRICULTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Consoante se infere da documentação apresentada no processo administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a autora nascida em [data], que consta hoje com XX anos, vem executando atividades rurais de plantios de várias culturas tais como mandioca, milho, feijão de colônia, açaí e verduras em geral, para consumo próprio e vendas das sobras.
O exercício da atividade agricultora é desenvolvido no Ramal do Itacupe, S/N, [bairro], comunidade situada em [cidade/estado], todo cultivo é para o sustento da parte autora, sendo que a atividade é desenvolvida com uma das filhas, em regime de economia familiar.
Vale ressaltar que a requerente exerce a atividade de lavradora, em regime de economia familiar, desde XX de [mes] de XXXX até a presente data. Vale frisar que nunca laborou em outra atividade, conforme consta em sua CTPS e CNIS.
Assim, comprovadamente, a autora exerceu e continua exercendo atividade de agricultura familiar, até a presente data, tendo assim mais de 15 anos de atividade rural, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, visto que possui XX anos.
Ademais, a Lei 8.213/91, alterada pela Lei 11.718/2008, em seu art. 11, VII, afirma que é considerado segurado especial:
(…) a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
Assim, por possuir cerca de no mínimo 15 anos de efetivo trabalho de agricultora, sob regime de economia familiar, resta implementado o requisito carência, nos termos do art. 143 da Lei 8213/91.
Dessa forma, é descabida a justificação apresentada pelo INSS para o indeferimento, sendo devida a concessão do benefício nas formas da Lei Previdenciária vigente.
Como início de prova material a autora junta ao processo diversas provas tais como:
· Contrato de parceria rural;
· Titulo do ITERPA;
· Declaração de atividade rural;
· Recibo de inscrição do imóvel Rural entre outros.
Assim, a parte autora recorre a este nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto que implementou todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido administrativo.
III – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, Parágrafo único do art. 2º e art. 4º da Lei 1060/50 por tratar-se de pessoa pobre, sem condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem que isto lhe cause sérios prejuízos ao sustento de sua família;
b) A determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o processo de concessão do benefício previdenciário, conforme determinado pelo art. 11 da Lei 10.259/01, sob pena de cominação de multa diária nos termos do artigo 287 c/c 41, § 4º, do CPC – a ser fixada por este juízo;
c) A citação do INSS, no endereço apontando no preâmbulo, na pessoa de seu Procurador Regional, para querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados;
d) O reconhecimento do exercício de atividade de agricultor no período de 2000 a 2018 (DER), exercido sob o regime de economia familiar;
e) A procedência da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se ao INSS a conceder o Benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar da data do requerimento administrativo (09/01/20xx – NB 187.xxx.xxx-x);
f) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas (DER/DIB), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal;
g) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre a condenação;
h) Protesta pela produção de provas documentais e testemunhais e de todos os meios de provas admitidas em direito, por ser medida da mais salutar JUSTIÇA.
Dá-se à causa o valor de R$ 63.708,00 (sessenta e três mil e setecentos e oito reais)
Termos em que,
Pede deferimento.
[cidade/estado], [data].
Advogado
OAB
Assinatura