EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE ……..
Referente ao processo n° …………….
SICRANO(A) DE TAL, OAB/…. nº ……………., devidamente qualificado(a) nos autos deste processo disciplinar, vem apresentar DEFESA PRÉVIA, de acordo com os fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
Relativamente aos fatos narrados na inicial, este profissional tem a esclarecer o seguinte:
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Para se caracterizar uma infração ético disciplinar deve-se necessariamente comprovar a conduta infracional, demonstrando o respectivo dolo, o resultado e o nexo de causalidade e comprovar que esta conduta de fato é incompatível com a advocacia.
Trata-se, portanto, de critérios objetivos essenciais para apreciação da conduta e, consequentemente, para se caracterizar uma infração ético disciplinar suscetível de aplicação de penalidade, análise que não pode ser meramente baseada na parcialidade subjetiva que culminaram na instauração do presente processo ético disciplinar.
Somente é passível de punição o ato ilícito comprovadamente realizado pelo advogado no exercício de sua profissão, com dolo ou culpa, conforme redação ao artigo 32 da Lei 8.906/94.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
No caso dos autos não há prova de dolo ou culpa do(a) Representado(a) de qualquer infração disciplinar.
Não existe prova de autoria nem de materialidade de qualquer infração cometida pelo(a) Representado(a).
Como se sabe, a representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado.
À míngua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar, é de se julgar a representação improcedente com o consequente arquivamento do processo.
A propósito, colaciono o entendimento do Eg. Conselho Federal:
Arquivamento de Representação. Prova precária não pode gerar punição. A palavra do advogado goza de presunção de veracidade, além do que, como qualquer cidadão, presume-se constitucionalmente inocente (art. 5º, LVII, CF/88). Na dúvida deve ser pronunciado o ‘non liquet’.” (Conselho Federal da OAB, 2ª Câmara – Processo nº 001.856/98SC, rel. Cons. Nereu Lima – RS, v.u., j. 06/04/98).
Pelo exposto, diante da total ausência de provas, requer o arquivamento da presente representação por indeferimento liminar, como possibilita o artigo 73, § 2°, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Não entendendo pelo indeferimento liminar da representação, requer inclusão do feito em pauta de audiência de instrução para oitiva das partes e suas testemunhas, conforme prevê o artigo 59, § 3°, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Nestes Termos,
Pede e espera o deferimento.
Cidade/UF, Data do Protocolo Eletrônico.
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Sicrano(a) de Tal – OAB/…. nº ……
RÓL DE TESTEMUNHAS:
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