EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..
AUTOS Nº …..
….., brasileiro (a), menor e ….., brasileiro, menor, representados por sua mãe ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vêm mui respeitosamente, nos autos em que contendem com …., à presença de Vossa Excelência propor
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelas razões que estão em anexos, requisitando, para tanto, posteriormente na remessa ao Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ….
ORIGEM: Autos sob n.º …. – ….ª Vara de Família da Comarca de ….
Apelante: ….
Apelados: …. e outros
….., brasileiro (a), menor e ….., brasileiro, menor, representados por sua mãe ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vêm mui respeitosamente, nos autos em que contendem com ….., à presença de Vossa Excelência propor
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a abaixo arrolados.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
A r. sentença, ora apelada, não requer nenhum ajuste, tendo que triunfar segundo seus próprios fundamentos.
Os Autores, ora Apelados, ajuizaram ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Alimentos em …………., em razão do Demandante, arguindo que este seja mesmo o progenitor dos requerentes, visto que o Apelante nunca admitiu tal paternidade.
O ora Apelante, em todas as vezes negou ter se envolvido amorosamente com a progenitora dos demandantes, até que as desonestas alegações cederam ao resultado final do exame de DNA.
Em brilhante sentença, a MM. Juíza “a quo” julgou dar procedência do pedido, determinando o ora Apelante como sendo o progenitor biológico dos requerentes, ora Apelados, sentenciando também, ao pagamento da pensão alimentícia, fixada em 25 % (vinte e cinco por cento) dos provimentos do Apelante, retroagindo até a data da citação, e ainda, a reembolsar aos Apelados o quantum gasto em exames laboratoriais.
O Recurso ingressado pelo Apelante é ineficiente, e não cabe provimento deste Egrégio Tribunal, atestando-se com certeza o interesse do Apelante, como de costume, em adiar o pleito, já que é de seu conhecimento que não possui razão para tal.
É incontestável a r. sentença, quando determina os alimentos em 25 %, sobre os proventos do Apelante, em função deste ser um valor suficiente para a manutenção de 2 (DOIS) filhos, pois sempre esteve a cargo da genitora a responsabilidade em manter os filhos.
O valor da pensão alimentícia fixado pelo Juízo ” a quo” é completamente correto, não devendo em hipótese alguma ser levado em conta o valor de dois salários mínimos, pois este não seria satisfatório para suprir as necessidades primordiais dos Apelados.
DO DIREITO
É pacífico o entendimento sobre Investigação de Paternidade:
TJ/PA – ” Investigação de Paternidade. Ministério Público. Ação fundada na Lei 8.560/92. Falta de prova ao exceptio plurim concubentium. Recusa à submissão ao exame hematológico ou de DNA. Presunção da paternidade. Alimentos devidos. Coincidindo o período de concepção com as relações íntimas entre a mãe do investigante e o suposto pai, nada articulando este contra a honestidade daquela nem provado o exceptio plurium concubentium, e ainda, se recusando o investigado a se submeter ao exame hematológico ou de DNA, é de se Ter como suficiente provada a alegada paternidade. Sempre que a sentença monocrática reconhecer a paternidade, nela serão fixados os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite, proporcionalmente, às suas necessidades e dos recursos do investigado”.(TJ/PA, AC 98.000501-9, Relator Des. Jersey Nunes, j. 18/8/1998).
Os alimentos desde a data da citação, encontram-se devidos, pois fora o próprio Apelante quem causou o demasiado tempo transcorrido durante o processo.
” O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento presidido pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e tendo como relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, fixaram jurisprudência definindo a data da citação como termo inicial dos alimentos, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos o termo inicial deste é a data da citação, com apoio no artigo 13, Par. 2 º. da Lei n º. 5.478/68, que comanda tal orientação em qualquer caso”.
DOS PEDIDOS
Diante dos fatos apresentados, reivindicam as Apeladas, que a r. sentença ora recorrida, seja inteiramente mantida, pelos seus jurídicos e legais fundamentos, pois, só assim, estar-se-á fazendo JUSTIÇA.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]