Bloqueio já havia sido mantido pelo Tribunal anteriormente. Defesa ainda pode recorrer.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou mais um recurso da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para prosseguir com o mandado de segurança que pede o desbloqueio dos bens do político, que foi condenado em segunda instância a 12 anos e 1 mês de prisão por lavagem de dinheiro e corrupção passiva no caso do triplex em Guarujá.
Além do bloqueio de R$ 16 milhões, que foi estabelecido como o dano mínimo, a Justiça determinou que o apartamento fosse sequestrado. Lula também teve bloqueados mais de R$ 600 mil em contas bancárias e aproximadamente R$ 9 milhões em dois planos de previdência privada.
Essa decisão é do dia 31 de janeiro, e a publicação do acórdão com os votos dos 3 desembargadores da 8ª turma foi publicado no domingo (04/02). Assim, a defesa pode ingressar novamente com um recurso, de embargos de declaração, devido à unanimidade do resultado.
Esse recurso apenas questiona alguns pontos do texto final e não pode mudar a decisão tomada.
Opinião da defesa de Lula
O advogado Cristiano Zanin Martins disse, em nota, que o bloqueio dos bens do ex-presidente é ilegal, baseado em uma condenação imposta sem a prática de um crime. Ele disse que ainda recorrerá às instâncias superiores.
Os advogados de Lula solicitaram, pela segunda vez, que seus bens fossem desbloqueados no dia 7 de novembro, depois da primeira tentativa, do dia 20 de julho. Tal processo corre separado da apelação, que ocasionou na condenação de Lula em segunda instância no dia 24 de janeiro.
O pedido do bloqueio foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2016, antes de proferida a sentença. O despacho do juiz Sérgio Moro, que ocasionou no bloqueio do dinheiro de Lula, é do dia 14 de julho de 2017.
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O recurso que foi negado anteriormente foi o de agravo regimental, para que o tribunal revisasse a decisão. De acordo com os desembargadores de segunda instância, a solicitação do bloqueio de bens deve ser requerida em primeira instância, em Curitiba.
Na ocasião, João Gebran, desembargador relator do caso, disse que o instrumento processual adequado para o pedido de levantamento de bens não é o “mandado de segurança”, mas sim o “incidente de restituição de coisas apreendidas”.
Fonte oficial: G1