IDiante da inexistência de pagamento voluntário por parte do executado, e considerando a dificuldade em localizar bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, é imperiosa a necessidade de adoção de medidas eficazes para a localização de ativos.
Cláusula 1ª – O LOCADOR declara ser legítimo proprietário de um congelador industrial, especificando suas características: (descrever características). Este bem é cedido em locação ao LOCATÁRIO pelo período de xx meses, iniciando-se na data da assinatura deste contrato e terminando em xx/xx/xx.
O(A) DOADOR(A) declara ser legítimo(a) proprietário(a) de [Descrição Detalhada do Bem ou Bens], e manifesta o desejo de doá-lo(s) ao(à) DONATÁRIO(A), que aceita a doação.
A AUTORA e o RÉU casaram-se em [DATA], sob o regime de [REGIME DE BENS], conforme Certidão de Casamento anexa. Dessa união nasceu [NOME DO FILHO DO CASAL], em [DATA], conforme certidão de nascimento anexa.
O cancelamento de um voo em cima da hora é uma das situações mais frustrantes que um passageiro pode enfrentar. Além dos transtornos práticos, como perda de compromissos e gastos inesperados, o passageiro pode sofrer danos emocionais que configuram o chamado dano moral. Este artigo aborda os direitos dos passageiros em casos de cancelamento de voo de última hora, explicando quando é possível exigir indenização por danos morais, o que diz a legislação brasileira e como proceder para garantir seus direitos.
O overbooking, prática em que as companhias aéreas vendem mais passagens do que o número de assentos disponíveis no avião, é uma estratégia comum no setor de aviação para evitar prejuízos decorrentes de no-show (passageiros que não comparecem ao voo).
O transporte aéreo, apesar de ser uma das formas mais rápidas e seguras de locomoção, nem sempre ocorre sem contratempos. Atrasos e cancelamentos de voos são situações comuns e podem causar transtornos significativos aos passageiros.
Com o fito de evitar a prevalência de posições individualistas sobre o interesse da coletividade de credores na preservação da empresa, a Lei Recuperacional previu, no § 1º do artigo 58, mecanismo do “cram down”, o qual autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra decisão assemblear, ou seja, consiste na possibilidade de o juiz impor aos credores discordantes o plano apresentado pelo devedor e já aceito por uma maioria. A confirmação de um plano sobre uma classe dissidente é conhecida como "cram down", porque o plano é "enfiado goela abaixo" da classe dissidente.
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