Verga Engenharia deveria ter concluído obras em janeiro de 2016; porém o apartamento ainda não foi entregue ao comprador, segundo os autos
A 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió (AL) condenou a construtora Verga Engenharia a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título indenização por danos morais a um homem que não recebeu o apartamento comprado na planta em julho de 2015. A decisão é do juiz de direito Gilvan de Santana Oliveira. A construtora ainda foi condenada a indenizar a título de danos materiais, cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença.
De acordo com o magistrado, o dano moral sofrido pelo autor da ação judicial foi demonstrado pelos aborrecimentos com o atraso da entrega do apartamento, além de alegar situações constrangedoras. Já em relação ao dano material, “vislumbra-se que o autor seria beneficiado com lucros advindos do apartamento, contudo, não obteve essa vantagem econômica devido a quebra contratual por parte dos réus” diz a decisão, em referência a aluguéis que o comprador deixou de receber.
“Houve um abalo no tocante as finanças do autor, pois, este se organizou e se planejou financeiramente na expectativa de receber seu imóvel até o momento seu imóvel ainda não se encontra, sequer, pronto”, continua.
Consta nos autos, que o demandante adquiriu o apartamento por meio de transferência de uma propriedade localizada em Marechal Deodoro, equivalente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O imóvel adquirido fica no bairro Santa Amélia, em Maceió, e a conclusão das obras estava prevista para janeiro de 2016.
A indenização a título de danos materiais deverá ser calculada com a avaliação do apartamento, que deverá ser apresentada na fase de liquidação de sentença, tendo em vista que o demandante não apresentou nenhum documento que comprovasse valores que obteria com o aluguel do local.
Processo: 0729918-81.2017.8.02.0001 – Sentença (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL)
Teor do ato:
Posto isto, com fulcro nas premissas acima expendidas, bem como no acervo probatório colacionado aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, bem como o pagamento da quantia à título de danos materiais, devendo ser apurado em fase de liquidação de sentença, limitado do mês da contratação até o mês de outubro de 2017, devendo ser atualizado os danos morais aplicando-se 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária, e aos danos materiais a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da sumula 43 do STJ. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Mariana Lopes da Matta (OAB 14718/AL)