A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A deverá pagar R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) a título de indenização à esposa de um segurado falecido em um acidente de trânsito. A decisão é da juíza de direito Luciana Sampaio, titular do 12º Juizado Especial da Comarca de Maceíó (AL).
De acordo com os autos, o segurado sofreu um acidente de trânsito em janeiro de 2019, falecendo no mês seguinte. O valor total do seguro de vida contratado era de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo metade destinada aos 2 filhos do segurado, um deles também da demandante. Enquanto que o restante da quantia deveria ser pago à esposa.
No entanto, a demandante não teria conseguido receber sua parte da indenização, mesmo possuindo relação estável legalmente reconhecida com o falecido. A Seguradora Líder afirmou que a demandante já havia recebido R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) e que não havia provas suficientes que atestassem que o segurado teria falecido por conta do acidente de trânsito.
Segundo a esposa, os R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) recebidos corresponderiam à quantia paga a seu filho com o falecido, sendo a metade de 50% do valor total do seguro. Para a juíza de direito Luciana Sampaio, a tese de que a demandante já havia sido indenizada não se sustenta, tendo em vista que a quantia pertencia ao filho do casal.
“No mais, faço constar que o valor recebido, em sede administrativa, refere-se à quota, a qual o filho da autora faz jus, de quem a mesma é representante legal, e não se confunde com o valor e os fundamentos sob os quais assenta sua pretensão nestes autos”, destacou a juíza de direito.
A magistrada ainda chamou atenção para o fato de que a seguradora já havia pago metade do valor aos filhos do cliente. “Desse modo, não há outro caminho senão o de reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente e o óbito do segurado, fazendo jus ao DPVAT os seus parentes, nos termos da legislação em vigor”, ressaltou.
Processo nº 0700417-65.2019.8.02.0081
(Com informações do Tribunal de Justiça de Alagoas - TJAL)
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