“Alegação de ruptura do implante e assimetria dos seios que demanda prova complexa, não permitida no rito do Juizado Especial. Se, por um lado, a responsabilidade do réu é objetiva, por outro, não lhe pode ser suprimida a possibilidade de afastar a sua responsabilidade, mediante produção da prova adequada.” Com essa decisão, a 2ª Turma Recursal Cível do RS extinguiu processo, sem resolução de mérito, de uma mulher que teve problemas com a prótese mamária e ingressou com pedido de indenização no Juizado Especial Cível de Canoas.
Caso
A autora afirmou que em março de 2013 realizou cirurgia estética para implante de próteses mamárias e que em janeiro de 2016 começou a sentir fortes dores nos seios. Após consulta médica e realização de exames, foi constatada a ruptura intracapsular do silicone da mama direita e ela teve de se submeter à nova cirurgia.
No Juizado Especial Cível do Foro de Canoas, a autora ingressou com pedido de indenização por danos morais contra a empresa fabricante do produto, a Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil e recorreu da sentença.
Recurso
A fabricante da prótese alegou a necessidade de perícia médica, afirmando ser o JEC incompetente para julgamento do processo devido à complexidade da matéria. Com relação ao mérito, destacou que o produto é certificado pelo INMETRO e que possui “elevada qualidade”, mas que “não dura a vida toda”, sendo dever do cirurgião alertar os pacientes dos riscos da colocação do implante.
A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe que afirmou que o caso é complexo e demanda questões que transcendem os limites do Juizado Especial Cível, “diante da complexidade da investigação técnica a ser desenvolvida”. Também explicou que conforme prevê a legislação, os JECs são destinados às causas de menor complexidade.
“O caso em tela não se mostra singelo, sendo imprescindível averiguar o motivo específico que originou a ruptura, se por defeito no produto ou por motivos alheios a qualidade do implante, como, exemplificativamente, eventuais reações orgânicas no paciente, citadas na contestação. Quanto à assimetria dos seios, prova pericial também é necessária”, afirmou a relatora.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Processo nº 71006921258
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul