TJPB declara inconstitucional dispositivo de lei de Princesa Isabel por ferir independência funcional do MP

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Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou inconstitucional o artigo 17, inciso XI, da Lei nº 866/2002 do Município de Princesa Isabel, que prevê a participação do Ministério Público estadual no Conselho Municipal de Educação (CME). Com a decisão, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 0801425-45.2017.815.0000 movida pelo Ministério Público, o Colegiado julgou parcialmente procedente o pedido. A Ação foi apreciada na sessão ordinária desta quarta-feira (28) e teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

O Órgão Ministerial sustentou que o artigo referido é inconstitucional, por entender que o Chefe do Poder Executivo não pode atribuir a participação compulsória do MP no Conselho de Educação. Aduziu, ainda, que, como não é órgão do Executivo, suas funções não podem ser determinadas por tal Poder.

Por sua vez, o Estado da Paraíba alegou que a norma municipal discutida não impõe uma nova atribuição ao Ministério Público, mas apenas lhe assegura o poder de influir previamente na gestão da educação municipal, ou seja, na defesa do interesse social, sendo esta incumbência imposta pela própria Constituição Federal. Por fim, destacou que a participação do MP no Conselho Municipal de Educação é facultativa, logo, não há que se falar em subordinação a outro órgão.

O desembargador Saulo Benevides ressaltou, no voto, que, ao incluir o Ministério Público como um dos membros do Conselho Municipal de Educação, o Poder Executivo acabou por lhe atribuir nova função, usurpando a competência do Procurador-Geral de Justiça para dar iniciativa a processo legislativo referente à edição de Lei Complementar para instituir as atribuições dos membros do Órgão Ministerial.

“Ademais, ao indicar novas atribuições ao Ministério Público (participação no CME) sua independência funcional foi afetada, não se compatibilizando com papel de fiscal da lei, inerente às suas funções”, afirmou o relator, acrescentando que nada impede o acompanhamento/observação acerca do funcionamento do mencionado Conselho de forma neutra, sem que o MP tenha que tomar partido nas deliberações.

Por Marcus Vinícius

Fonte: Tribunal de Justiça Da Paraiba.

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