A ADI 5870, que está parada no Supremo Tribunal Federal (STF) há um ano, voltou à tona com o rompimento da barragem que atingiu Brumadinho. Isso porque a maioria das vítimas da tragédia são funcionários da Vale, responsável pelo acidente, e a ação questiona o teto indenizatório em ações trabalhistas.
A ação impetrada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) questiona as normas trabalhistas que impõem teto indenizatório para danos morais e extrapatrimoniais nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho. A ação discorda do entendimento dos artigos 223-A a 223-G da CLT, especialmente nos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G, hipótese em que os valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho são limitados.
A PGR se manifestou em dezembro e opinou pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º: “A tarifação legal prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos extrapatrimonais afronta o princípio da reparação integral do dano moral, sempre que, nos casos concretos, esses valores não forem bastantes para conferir ampla reparação ao dano, proporcionalmente ao agravo e à capacidade financeira do infrator, inibindo o efeito pedagógico-punitivo da reparação do dano moral".
A ADI também pode contribuir para solucionar as pendências jurídicas do rompimento da barragem em Mariana, em 2015. Há um entrave na negociação de valores oferecidos pelas empresas, além de um desequilíbrio para firmar acordos e indenizações.
A associação defende que as regras violam o artigo 7º da Constituição Federal: “Parece de clareza solar a violação constitucional ocorrida, porque se a norma constitucional, ao exigir a figura do seguro contra acidentes de trabalho, ainda confere direito à indenização, é porque foi conferida amplitude máxima para esse direito essencial do trabalhador.”
A entidade também aponta que a controvérsia é semelhante à apreciação da inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, quando uma norma também restringia a fixação das indenizações por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. (Com informações do Consultor Jurídico.)
ADI 5.870
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