Julgou inviável (não conheceu) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 610, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada contra dispositivos do Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo (Lei municipal 17.109/2019). O ministro observou que a constitucionalidade da norma é objeto de questionamento no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em ação ainda pendente de julgamento.
A Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), autoras da ação, sustentam que alguns pontos da lei, ao categorizar práticas abusivas, prever sanções e estabelecer regras sobre atendimento ao consumidor, ofendem os princípios constitucionais federativo, da isonomia e da segurança jurídica e os direitos fundamentais à legalidade, à imagem, à honra, à ampla defesa e ao devido processo legal.
No entanto, o ministro explica que, de acordo com a Lei 9.882/1999, que regula o trâmite das ADPFs, esse tipo de ação não é cabível quando houver qualquer outro meio eficaz de discutir a lesividade. No caso do Código de Defesa do Consumidor paulistano, a Procuradoria-Geral da República, em sua manifestação, informou que há uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Fecomércio/SP contra a norma pendente de julgamento de mérito pelo TJ-SP. Segundo Fux, expandir as possibilidades de admissibilidade da ADPF acabaria por banalizar a própria ação constitucional e obstaculizar o controle de constitucionalidade exercido pelos Tribunais inferiores.
Processo relacionado: ADPF 610
Fonte: STF