O juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí – RJ, Rafael Assis Alves, julgou parcialmente procedente a ação proposta por Anna Christina Souza Valladares contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado o Rio de Janeiro (OAB-RJ), pedindo a limitação da cobrança de anuidades ao valor de R$ 500,00, corrigidos pelo INPC.
No processo (5001429-87.2020.4.02.5119/RJ) a autora alega na ação que a ré cobra anuidades em desrespeito à limitação imposta pela Lei 12.514/2011. Segundo a norma, as anuidades cobradas pelo conselho devem ser no valor de: até R$ 500,00 para profissionais de nível superior.
A OAB-RJ defende a tese de que não se submete aos ditames da Administração Pública e, por sua natureza jurídica ímpar, não deve ser equiparada aos conselhos de fiscalização profissional.
Segundo o magistrado, “há de se distinguir as funções exercidas pela OAB na condição de instituição autônoma e independente daquelas que se relacionam à simples fiscalização do exercício profissional, incluindo a cobrança de anuidades. Em sua atividade fiscalizatória, a OAB exerce atribuições que a equiparam aos conselhos profissionais”.
O art. 46 da Lei 8.906/84 deve ser interpretado e conjunto ao art. 6º da Lei 12.514/2011 para permitir à OAB fixar suas anuidades, desde que respeitada a limitação legal variável de acordo com a natureza jurídica do profissional e seu nível de escolaridade, observando se a atualização anual pelo INPC desde a publicação desta última (28/10/2011).
Em sua decisão ele determinou a OAB-RJ, limitar a cobrança de anuidades à parte autora ao valor de R$ 500,00, com a devida atualização anual pelo INPC desde 28/10/2011, nos termos do art. 6º da Lei 12.514/11; além de restituir à autora os valores indevidamente
recolhidos a mais.
Com informações da Justiça Federal Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
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