Um juiz do Trabalho ajuizou uma ação requerendo indenização por dano moral de um advogado militante na área trabalhista, que lhe imputou, em peça processual de razões de recurso, a prática de crime de abuso de autoridade, tendo o magistrado, segundo o advogado, atuado no referido processo de forma parcial. A sentença foi de improcedência.
Ao analisar o recurso do magistrado, a relatora Isabela Lobão dos Santos 4ª turma recursal dos JEC’s do RJ afirmou que restou comprovado nos autos que o advogado, ao elaborar razões de recurso nos autos de processo trabalhista, imputou ao autor a prática de crime de abuso de autoridade – o que não foi negado pelo réu.
“Cumpre ressaltar que em toda a peça processual o réu repete, diversas vezes, que o autor atuou no processo de forma parcial e que sentenciou em ato de vingança direcionado ao autor da ação trabalhista, simplesmente porque este teria recusado proposta de acordo formulada pelo empregador em audiência de conciliação. Evidente a imputação pelo réu ao autor da prática do crime tipificado no art. 4º “h” da Lei 4898/65.”
Ainda segundo a relatora, mesmo não ficando comprovado nos autos de que o réu tenha divulgado em rede social o conteúdo da ação ou tenha pretendido dar a ela repercussão negativa para a vida profissional e pessoal do juiz, “fato é que na atualidade todos os nossos atos e decisões são passíveis de superexposição, como a que restou amplamente comprovada que recebeu a decisão do réu de dar ao caso, que inicialmente envolvia dois particulares, uma repercussão institucional. Decisão essa que, sem sombra de dúvidas, intensificou o sofrimento psicológico antes reconhecido”.
Assim, a relatora fixou a indenização em R$ 20 mil, condenando o advogado a indenizar o magistrado por danos morais. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0013712-22.2018.8.19.0002
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