O recurso em habeas corpus impetrado pela defesa do advogado Hélio Gueiros Neto para declarar a nulidade de seu interrogatório no processo em que é acusado de matar a mulher foi negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O advogado foi denunciado por homicídio triplamente qualificado contra sua esposa, a advogada Renata Cardim, em 2015. O caso teve grande repercussão no Pará, estado onde o avô do acusado foi governador. De acordo com os autos, Hélio sufocou e matou a mulher no apartamento do casal. Ele sustenta que a morte foi natural.
Seu pedido para adiar o interrogatório, marcado para data anterior ao fim do prazo concedido para apresentação de parecer técnico pela defesa, foi indeferido em primeira instância. O juiz entendeu que o laudo pendente de juntada não traria nenhuma novidade, já que o assistente técnico responsável já tinha prestado depoimento no processo.
A juntada, ainda que depois do interrogatório do réu, seria mera formalidade então, inerente ao que já fora objeto do depoimento. O juízo também pontuou que o interrogatório do réu era o último ato da fase de produção de provas orais, “cabendo destacar que a pendência de prazo para apresentação de parecer técnico não diz respeito à presente fase de instrução probatória”.
No interrogatório, Hélio usou de seu direito constitucional de permanecer calado. Os advogados impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) alegando cerceamento de defesa e solicitando a nulidade do interrogatório, pois sua realização antes da integralização do conjunto probatório dos autos violou a autodefesa. Para os advogados de Hélio, ele ficou impossibilitado de usar em seu favor a totalidade das provas produzidas em juízo.
O TJPA rejeitou os argumentos por ausência de efetivo prejuízo causado à parte, o que está disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 523.
Decisão no STJ
O relator do recurso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou a jurisprudência do próprio tribunal sobre o tema, que entende que a declaração de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo para uma das partes.
Para Paciornik, “No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da antecipação da prova”, afirmou Paciornik. […]. A defesa apenas insiste na ocorrência de cerceamento à ampla defesa, pois ao recorrente não teria sido oportunizado o contato com todas as provas documentais.”
O ministro ressaltou que a defesa não demonstrou que a juntada do parecer técnico poderia ter alterado o conteúdo das declarações do réu, caso o interrogatório ocorresse depois. E ressaltou que “a opinião técnica referente ao laudo cujo prazo para juntada ainda estava em aberto já constava dos autos, uma vez que o próprio assistente técnico já havia sido ouvido em juízo e manifestado oralmente seu parecer”.
Assim, concluiu que “o laudo técnico que ainda não havia sido juntado não iria trazer nenhuma prova substancialmente nova ao processo, o que afasta a alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa”.
Processo: RHC 109732
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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