Foi publicada nesta sexta-feira, 4, a lei 13.793/19, que trata da alteração do Estatuto da Advocacia, o CPC/15 e a lei da informatização do processo judicial (11.419/06). A nova lei assegura que os advogados possam examinar e obter as cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.
De acordo com o texto, fica garantido a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, assim como a obtenção de cópias, exceto nos casos de sigilo ou segredo de Justiça, onde apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.
Veja a lei na íntegra:
LEI Nº 13.793, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
Altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...............................................................................................................................................
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
...........................................................................................................................................
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...............................................................................................................................................
Art. 4º O art. 107 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 107. ..................................................................................................................................................
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
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