O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou duas agências de viagens a indenizarem solidariamente uma cliente, que não foi avisada da rescisão contratual e foi impedida de embarcar. Além dos danos morais estipulados em R$ 3 mil, a serem pagos solidariamente ela deve ser ressarcida pelos R$ 1.549,16 pagos em passagem.
Conforme os autos (0700383-89.2021.8.01.0003), a consumidora comprou passagens para viajar até João Pessoa, mas com a pandemia parou de pagar as parcelas dos bilhetes. Contudo, 25 dias antes da data do embarque quitou o débito e ainda assim foi impedida de viajar, em razão dos bilhetes terem sidos cancelados. Por isso, ela recorreu à Justiça.
Para o juiz Gustavo Sirena, as empresas reclamadas deveriam ter informado a consumidora sobre as cláusulas contratuais. Ele observou que as agências de viagens receberam o pagamento atrasado e não fizeram nada, violando o dever de informar. “Nesse ponto, destaco, que em verdade, havido o adimplemento total do contrato pela reclamante, deveria a empresa comunicar previamente ao consumidor quanto a vigência das cláusulas contratuais, não podendo receber os valores objeto do contrato e manter-se inerte quanto aos seus efeitos, sob pena de violar, sobretudo, o dever de informação estabelecido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu Sirena.
“Assim, havendo a quitação das parcelas e não comunicada a rescisão contratual com o consequente cancelamento das passagens, as cláusulas do contrato permanecem válidas, já que a quitação das parcelas ocorreu há mais de vinte e cinco dias da data prevista para o embarque, lapso temporal mais que suficiente para a empresa regularizara situação das passagens, situação que por si só configurara a má prestação do serviço das reclamadas, devendo haver o ressarcimento dos valores pagos atinente ao bilhete adquirido e não utilizado”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre.
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