Aluno que perdeu dedo em acidente na escola será indenizado

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Aluno que perdeu dedo em acidente na escola será indenizado
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

O Município de Senador Canedo terá de indenizar em R$ 40 mil um adolescente que teve o dedo anelar amputado em decorrência de um acidente ocorrido nas dependências de uma escola da rede pública. O jovem estava jogando futebol com os amigos e, ao tentar pular o muro do colégio para pegar a bola que escapuliu, feriu-se numa viga de metal descoberta. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes.

Representado perante a justiça pelos pais, o estudante receberá R$ 20 mil de danos morais e valor igual, pelos danos estéticos. Além disso, ele terá direito à pensão mensal vitalícia de 30% do salário mínimo, em razão da sequela ter diminuído sua capacidade de trabalho.

Em primeiro grau, o município já havia sido condenado, na 2ª Vara da comarca, conforme sentença proferida pelo juiz Thulio Marco Miranda. O município apelou para tentar imputar a culpa ao aluno, teria desobedecido o regimento escolar. Contudo, para o magistrado relator, a alegação da parte ré não mereceu prosperar.

“O acidente ocorreu quando o autor estava sob guarda, vigilância e responsabilidade da escola pública municipal. Apesar de contar com 15 anos na ocasião dos fatos, o requerente não havia atingido a maioridade civil e, portanto era incapaz de, sozinho, responder plenamente por seus próprios atos”, frisou.

Em seu entendimento, Walter Carlos, ponderou que a escola jamais poderia ter deixado seus alunos sozinhos “relegados à própria sorte, mesmo que na prática de atividades recreativas”. Nesse sentido, o desembargador completou que o estudante, menor confiado ao estabelecimento de ensino, “a entidade fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos”. Veja o Acórdão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Ementa:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNO ENTREGUE À GUARDA E VIGILÂNCIA DA ESCOLA. ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO DEDO ANELAR. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. QUANTUM MANTIDO. 1. A responsabilidade do Poder Público, por força da teoria do risco administrativo, é objetiva, bastando, para a caracterização do dever de indenizar, que fiquem demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano experimentado. 2. Os estabelecimentos de ensino, quer sejam públicos ou privados, têm o dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiver sob sua vigilância e autoridade. No presente caso, ao contrário do que proclama o apelante, o dano resta inquestionável, eis que houve omissão do ente municipal e o consequente dano ao adolescente, já que teve o dedo anelar da mão esquerda decepado no âmbito escolar. 3. Comprovada a violação do dever de vigilância do Estado, a existência do dano e do nexo causal, restam preenchidos os pressupostos que ensejam a responsabilização do Poder Público estadual, a quem cabe a indenização a ser paga ao autor/apelado da ação pelos prejuízos sofridos. 4. Considerando as circunstâncias do fato ocorrido, a violação do ente público em seu dever de vigilância e a situação econômica do recorrido, conclui-se que a indenização fixada não ocasionará enriquecimento ilícito, consistindo em meio coercitivo a obstar novas omissões das obrigações estatais no sentido de salvaguardar a integridade física e psicológica dos alunos sob sua custódia. 5. Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada segundo o critério da equidade, devendo o julgador avaliar as circunstâncias defluentes dos autos, como o grau de zelo, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, consoante estatuído no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 117568-57.2012.8.09.0174 (201291175687). COMARCA DE SENADOR CANEDO. AUTOR : ANDERSON GOMES DA SILVA. RÉU: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO. APELADO: ANDERSON GOMES DA SILVA. RELATOR: Desembargador WALTER CARLOS LEMES. Data da Decisão: 13.09.2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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