Aluno tem direito de realizar matrícula em curso superior mantendo pontuação obtida no Enem

Data:

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento às apelações interpostas pela Universidade da Bahia e pelo estado da Bahia contra a sentença que declarou o direito do autor de realizar matrícula no curso de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA), determinando, ainda, a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia contendo a pontuação obtida pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Em suas alegações recursais, a UFBA sustenta que o impetrante assumiu os riscos de ter seu ingresso no ensino superior negado por não atender às exigências de faixa etária para a emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio. Afirma que a Portaria 144 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) se refere ao ingresso no ensino superior por meio do Enem e não por meio de vestibulares ou outros sistemas, de modo que não se trata de inovação na ordem jurídica, mas de mera disciplina inserida no sistema de ingresso pelo Enem.

Argumenta a universidade que a sentença ofende o princípio da isonomia ao beneficiar o requerente que agiu ciente de que não preenchia os requisitos exigidos, em detrimento daqueles que aguardam a conclusão e a aprovação no ensino básico para, correspondendo às exigências, realizar o Enem. Alega, também, a violação do princípio da separação dos poderes, porque a sentença traduz-se em interferência do Poder Judiciário na atribuição da instituição de ensino de se organizar e disciplinar a seleção dos candidatos a uma vaga no curso superior.

O estado da Bahia, por sua vez, defende que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, a educação básica pode ser legalmente organizada com base na idade, competindo ao Poder Legislativo a fixação de critérios para a certificação excepcional de conclusão do Ensino Médio, o que torna a sentença uma afronta ao princípio da separação dos poderes.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão, observou que o impetrante, por força de decisão judicial, já recebeu o certificado de conclusão de ensino médio em 24 de janeiro de 2014 e encontra-se cursando a graduação em Direito regularmente, conforme documentos anexados aos autos.

Destacou a magistrada que a jurisprudência do Tribunal, em casos semelhantes, já decidiu que não se deve impedir a continuidade dos estudos quando já matriculado o aluno (REO 2003.34.00.004546-4/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 21.6.2004 e AMS 0035418-87.2012.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJF1 de 25/10/2013).

A juíza Daniele também salientou que “desse modo, verifica-se na ação que o impetrante já completou 18 anos, recebeu o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e se matriculou na UFBA, estando cursando regularmente a graduação em Direito, devendo, portanto, ser mantida a sentença”, concluiu.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou provimento às apelações.

Processo nº: 0002160-36.2014.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 08/06/2016
Data de publicação: 24/06/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.