Anac deve regular o transporte aéreo de menores de 16 anos, entende desembargadora do TRF1

Extravio de Bagagem - Créditos: Nomadsoul1 / iStock

A desembargadora federal Kátia Balbino, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), indeferiu o pedido da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) de suspensão dos efeitos de uma sentença em ação civil pública. A decisão anterior ordenava que a Anac regulamentasse o transporte aéreo de passageiros menores de 16 anos, garantindo que tenham assento adjacente ao de seu responsável ou familiar, sem cobrança adicional pela marcação do assento do menor.

O magistrado responsável pela sentença ressaltou que a cobrança adicional só seria justificável em caso de mudança de classe ou para assentos com espaço extra para as pernas, nos quais é comum a cobrança de taxa adicional.

Créditos: ANAC

No recurso apresentado, a Anac buscava a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento da apelação. No entanto, a desembargadora federal destacou em sua decisão que, mesmo que o número de reclamações dessa natureza não seja expressivo, não se deve basear uma política pública social em estatísticas.

Ao analisar o recurso ( 1026649-38.2019.4.01.3400 ), a magistrada enfatizou que a violação do direito fundamental de uma criança ou adolescente é suficiente para que o Estado intervenha.

Créditos: Rawf8 / iStock

“Não se deve pautar uma política pública social baseada em estatísticas, pois basta a violação do direito fundamental de uma única criança ou adolescente para que o Estado seja obrigado a intervir para garantir o exercício pleno de uma garantia constitucional, sendo inaceitável a inércia da agência reguladora em razão de uma justificativa meramente matemática”, concluiu.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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APLICATIONS

Não há impedimento para a nova contratação temporária em cargo diverso...

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A Quinta Turma do Tribunal do Distrito Federal do Primeiro Distrito (TRF1), por unanimidade, confirmou sentença que assegurou a contratação temporária de uma mulher no cargo de Profissional de Nível Superior do Ministério da Saúde. A União havia negado o ingresso da autora sob a alegação de ser proibida a contratação temporária de candidato aprovado em processo seletivo simplificado antes de decorrido 24 meses do encerramento do contrato anterior, situação na qual se enquadra a impetrante, que já ocupava cargo temporário na Fundação Nacional de Saúde (Funasa).