Faltas ao serviço sem justificativa por 30 dias consecutivos após término de licença caracterizam abandono de emprego

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Faltas ao serviço sem justificativa por 30 dias consecutivos após término de licença caracterizam abandono de emprego | Juristas
Créditos: Billion Photos/Shutterstock.com

Se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o término do benefício previdenciário e não provar que comunicou à empregadora os motivos de suas faltas, ficará caracterizado o abandono de emprego. Esse é o entendimento plasmado na Súmula 32 do TST, aplicada recentemente pela 6ª Turma do TRT/MG, ao negar provimento ao recurso de uma reclamante, mantendo a sentença que declarou o abandono de emprego.

De acordo com o juiz relator convocado, Carlos Roberto Barbosa, cujo voto foi adotado pela Turma, a prova documental demonstrou que a reclamante permaneceu afastada de suas atividades, recebendo auxílio doença do INSS até 23.09.2014, quando teve alta. Após essa data, não lhe foi concedida nova licença, apesar do pedido de reconsideração encaminhado ao órgão previdenciário pela empregada. Mesmo assim, ela não se apresentou para o serviço, faltando, sem qualquer justificativa, por mais de 30 dias.

Embora a reclamante afirme que permaneceu sem condições de trabalhar após o término de sua licença, o relator considerou que não houve prova de que esse fato tenha chegado ao conhecimento da empregadora que, inclusive, enviou telegrama à empregada solicitando informações sobre o término ou o restabelecimento do benefício previdenciário.

Para o juiz convocado, a situação revela que a reclamante não retomou suas atividades no prazo de 30 dias após o término do benefício previdenciário, nem justificou o motivo de não o fazer, caracterizando, assim, abandono de emprego, nos termos da Súmula 32 do TST. “A reclamante não provou que teria comunicado a ré sobre a sua incapacidade para o trabalho após 23.09.2014, inclusive sujeitando-se ao devido exame médico a fim de comprovar a sua incapacidade laborativa”, frisou o julgador.

Ele notou, ainda, que a dispensa da reclamante foi precedida de processo administrativo, na forma do artigo 1º da Resolução nº 40 da SEPLAG, já que a ré é empresa pública, havendo também um atestado médico demonstrando que a reclamante estava apta para o trabalho quando foi dispensada. Além disso, durante o procedimento administrativo, a própria reclamante reconheceu sua capacidade, afirmando que: “… estou melhor de saúde, estou à disposição para o trabalho…“.

“A ausência injustificada da reclamante por mais de trinta dias é suficiente para demonstrar que ela não tinha a intenção de retomar suas atividades na empresa, evidenciando o requisito subjetivo necessário para caracterizar o abandono de emprego”, concluiu o relator. Por essas razões, a Turma manteve a sentença que legitimou a dispensa por justa causa da reclamante, em razão da falta grave praticada (abandono de emprego).

Esta notícia se refere ao processo: 0000182-08.2015.5.03.0145 – Acórdão

Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais

Ementa

EMENTA: SÚMULA Nº 32 DO TST. ABANDONO DE EMPREGO. Verificada a ausência da reclamante ao trabalho por mais de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário e não havendo provas nos autos de que a ex-empregadora restou devidamente comunicada acerca dos motivos que ensejaram as respectivas faltas, caracterizado está o abandono de emprego, consoante o entendimento sedimentado na Súmula 32 do C. TST.

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