Um trabalhador foi demitido por ter apresentado certificado de escolaridade falso e omitido sua reprovação em curso de reciclagem para a empresa em que trabalhava.
O juízo de 1º grau reconheceu a justa causa. O homem interpôs recurso alegando anuência da empresa em relação ao certificado apresentado no início do seu contrato de trabalho, há 30 anos. Argumentou ainda ausência de imediatidade, pois a empresa demorou 30 dias para aplicar a demissão por justa causa, depois de tomar ciência do documento falso.
Ao analisar o caso, o desembargador relator David Alves de Mello Junior, examinou todas as provas juntadas pela empresa e constatou que o certificado escolar apresentado pelo trabalhador, sobre a conclusão da então 8ª série do ensino fundamental, era falso.
Mello Junior concluiu que a empresa conseguiu atestar de forma documental a prática lesiva e fraudulenta do ex-funcionário. O magistrado reconheceu que o mau comportamento do autor se prolongou ao longo do tempo sem conhecimento da empresa e afirmou que o pequeno retardo que teve a empregadora em aplicar a justa causa não deve caracterizar falta de imediatidade.
Assim, a 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou de forma unânime o provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0001718-42.2016.5.11.0001 - Decisão (disponível para download)
JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. IMEDIATIDADE. Há imediatidade na aplicação da justa causa de "ato de improbidade" se a reclamada dispensa empregado que durante anos lhe subtraiu a verdade, mediante a apresentação de certificado escolar falso, após descobrir seu comportamento ímprobo, por documento atestando o fato, emitido pela Secretaria de Educação estadual. Improbidade mantida.
(TRT-11, PROCESSO nº 0001718-42.2016.5.11.0001 (RO) RECORRENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Advogados: Marco Antonio Portella de Macedo e outra RECORRIDO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Advogados: Antonio Mario de Abreu Pinto e outro. Data do julgamento: 22 de janeiro de 2019.)
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