Negada nomeação de candidato aprovado que não comprovou preterição ou existência de vagas

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um aprovado em concurso público, parte autora, contra a sentença, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente seu pedido para ser nomeado para o cargo de professor assistente na área de Comunicação Social na Universidade Federal de Ouro Preto/MG e, ainda, negou que ele fosse indenizado pela demora na nomeação.

Conta dos autos que o candidato alcançou o 3º lugar na prova do concurso público para provimento do cargo de professor assistente nível 1 na área de Comunicação Social – Jornalismo/Radiojornalismo. O edital previa apenas uma vaga para o cargo. Ao não ser chamado, o concorrente ajuizou ação na justiça, mas a sentença lhe foi desfavorável.

No recurso apresentado ao Tribunal Regional da 1ª Região, o autor alegou que foram abertas vagas durante a validade do certame. Além disso, na tentativa de comprovar a necessidade de nomeação, juntou aos autos documentos para demonstrar a existência de outro edital para o mesmo departamento que desejava entrar. E argumentou, também, que a Universidade realizou contratações temporárias, o que teria causado a preterição do requerente.

No voto, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consolidou a garantia do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas nos casos em que novas vagas surgirem, seja pela vacância ou pela demonstração de necessidade, durante o prazo de validade do edital, evidenciada pela contratação de funcionários temporários. Para aferir nomeação preterida, no entanto, a magistrada reforçou que é preciso provar a existência ou o surgimento de vaga na Administração Pública durante a validade do concurso e comprovar necessidade de nomeação do próximo candidato aprovado. Isso, conforme esclareceu a relatora, não aconteceu nesta hipótese.

Em relação ao edital disponibilizado posteriormente para o mesmo departamento, para a juíza convocada, o fato de haver outros candidatos na mesma situação (aprovados fora do número de vagas oferecidas) reforça que não cabe ao Judiciário impor à Administração como utilizar a vaga remanescente. Outra razão é a diversidade de áreas e subáreas no departamento em questão. “A não utilização da vaga remanescente para a nomeação do Apelante é de caráter discricionário da Apelada, visto que a vaga era do curso de Comunicação Social e este se divide em várias áreas e subáreas, assim sendo, em qual delas alocar a vaga remanescente é matéria de mérito administrativo, o qual não cabe ao Poder Judiciário adentrar”, frisou.

Sustentou a magistrada que, “em relação à vaga objeto do Edital nº 032/2010, que não logrou candidato interessado, há de se observar que o Edital oferece vaga para área diversa da qual concorreu a Apelante, não havendo, neste caso, nem mera expectativa de direito por parte da Apelante”.

A respeito de o autor ter tido o cargo preterido pela contratação temporária de outro professor, esta possibilidade foi afastada. “O pressuposto para a realização de contratação de funcionários temporários e o de realização de concurso público são distintos, razão pela qual deve ser comprovado o desvio de finalidade daquela contratação para se configurar o direito subjetivo do candidato, o que não ocorreu no caso em comento”, salientou a relatora. Conforme documentos juntados aos autos, todas as contratações temporárias foram realizadas em áreas ou subáreas diversas daquela pretendida pelo apelante.

Quanto ao pedido de indenização pela demora na nomeação, ressaltou a magistrada que em nenhum momento houve dano ao patrimônio jurídico do autor, não configurando, assim, o dano material pleiteado pelo requerente.

O Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0052007-30.2012.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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