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Arquidiocese de Brasília pode responder por custo de obra que não contratou

Créditos: Chaiyaporn Baokaew / Shutterstock.com

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Mitra Arquidiocesana de Brasília pode ser acionada, de forma subsidiária, a pagar por uma construção realizada em terreno de sua propriedade, mas que foi contratada por outra pessoa jurídica, que se tornou inadimplente. Os ministros reconheceram que a construtora tem o direito de requerer a devida indenização pela valorização do imóvel.

Os autos narram que o Instituto Bíblico de Brasília contratou empresa para a construção de um prédio de quatro pavimentos em terreno pertencente à Mitra. As obras foram concluídas, porém ficou uma dívida de mais de R$ 165 mil.

A construtora ajuizou ação cautelar de notificação de mora contra a Mitra, alegando que ela é a proprietária do terreno. A Mitra, porém, alega que não pode ser responsabilizada pela falta de pagamento, pois não participou do contrato firmado com a construtora. Explicou ainda que ela e o Instituto Bíblico são pessoas jurídicas diferentes e que não haveria solidariedade presumida.

Responsabilidade subsidiária

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença, que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre a Mitra e a construtora, mas não descartou a responsabilidade subsidiária da proprietária do terreno, em virtude do estabelecido no artigo 1.257 do Código Civil de 2002.

No recurso ao STJ, a Mitra pretendia abster-se de pagar qualquer valor relacionado ao contrato. Porém, os ministros confirmaram o entendimento do TJDF ao considerar que houve valorização do imóvel com a construção do prédio e que a Mitra poderá “ser chamada, em último caso (subsidiariamente), a arcar com seus custos, caso o dono da obra caia em inadimplência”.

De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do recurso, o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1.257, estabeleceu que o direito de pedir “a devida indenização ao proprietário do solo igualmente se estende ao proprietário dos materiais empregados na construção, quando não puder havê-la do terceiro que construiu a acessão”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 963199
Leia também o Acórdão
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 463, II DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AFIRMAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 265, 389 E 427 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.257 DO CC/2002. NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.257 do Código Civil de 2002, o construtor proprietário dos materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida pela construção, quando não puder havê-la do contratante.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(REsp 963.199/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 07/11/2016)

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