A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que negou o exame de recurso ordinário da TAP Manutenção e Engenharia S.A. por ausência de procuração válida do advogado que o assinou digitalmente. Para a Turma, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a TAP deveria ter sido intimada para regularizar a representação processual. O novo CPC entrou em vigência a partir de 18/3/2016.
A sentença da reclamação trabalhista ajuizada pelo ex-empregado da TAP foi proferida em março de 2015. A empresa interpôs o recurso ordinário, mas, no julgamento dos embargos de declaração do empregado, o juízo de primeiro grau modificou a sentença, publicada em abril de 2016, e a TAP aditou o recurso.
O tribunal regional entendeu que não havia prazo para a regularização, já que o recurso foi interposto na vigência do CPC de 1973. Na visão do TRT4, a regra vigente seria a data da interposição do recurso principal, ainda que o aditamento tenha se dado na vigência do novo CPC.
O relator do recurso de revista, ministro Márcio Amaro, explicou a interrupção do prazo recursal com a oposição dos embargos de declaração. A contagem só foi retomada na vigência do novo CPC, que possui normas processuais de aplicação imediata. Ele lembrou ainda que o artigo 3º, inciso I, da Instrução Normativa 39 do TST indica a possibilidade de aplicação do artigo 76 ao processo do trabalho.
Processo: ARR-890-68.2013.5.04.0026
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)
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