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Atraso no pagamento das parcelas justifica execução de dívida rural

Três agricultores se endividaram em quase R$ 100 mil e pagaram as duas primeiras parcelas com atraso

Atraso no pagamento das parcelas justifica execução de dívida rural. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte se fundamentou no artigo 11 do Decreto-Lei 167/1967.

Créditos: Nathan4847 | iStock

Nos termos do artigo, a inadimplência de qualquer obrigação rural sujeita o devedor à execução automática da dívida: "independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial", afirma o Decreto-Lei.

Na prática, isso significa que a instituição financeira credora pode tomar bens de quem deve para quitar o débito.

Saiba mais:

Sendo assim, o STJ deu provimento à recurso do Banco da Amazônia. De acordo com os autos, três agricultores firmaram contrato de financiamento de quase R$ 100 mil com 9 parcelas anuais. As duas primeiras parcelas do financiamento foram quitadas. Mas todas com atraso de meses.

Desta forma, banco decidiu executar a dívida. No processo, o trio pleiteia que a execução fosse cancelada. Em 1ª e 2ª instância o pedido foi deferido. Porém a decisão foi reformada por unanimidade no recurso.

Inadimplência

De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o pagamento das parcelas em qualquer período fora do prazo constitui inadimplência. Seja o atraso pequeno, seja o atraso extenso.

O ministro explica que o financiamento rural se submete a condições especiais. Em razão da importância deste crédito para o fomento do campo. Para que o financiamento rural atinja seu objetivo, são impostos encargos "menos onerosos". A contrapartida é o maior rigor em caso de inadimplência.

Assim, é lícita a execução da dívida. Pois o pagamento "parcelas do débito contraído no referido título após as respectivas datas de vencimento aprazadas na título" caracteriza inadimplência.

Ainda na sentença, a corte determina o pagamento dos honorários advocatícios do Banco da Amazônia avaliados em R$ 10 mil.

REsp - 1621032
Clique aqui para acessar o acórdão.

Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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