Atraso no pagamento das parcelas justifica execução de dívida rural

Data:

Três agricultores se endividaram em quase R$ 100 mil e pagaram as duas primeiras parcelas com atraso

Atraso no pagamento das parcelas justifica execução de dívida rural. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte se fundamentou no artigo 11 do Decreto-Lei 167/1967.

justiça gratuita
Créditos: Nathan4847 | iStock

Nos termos do artigo, a inadimplência de qualquer obrigação rural sujeita o devedor à execução automática da dívida: “independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial”, afirma o Decreto-Lei.

Na prática, isso significa que a instituição financeira credora pode tomar bens de quem deve para quitar o débito.

Saiba mais:

Sendo assim, o STJ deu provimento à recurso do Banco da Amazônia. De acordo com os autos, três agricultores firmaram contrato de financiamento de quase R$ 100 mil com 9 parcelas anuais. As duas primeiras parcelas do financiamento foram quitadas. Mas todas com atraso de meses.

Desta forma, banco decidiu executar a dívida. No processo, o trio pleiteia que a execução fosse cancelada. Em 1ª e 2ª instância o pedido foi deferido. Porém a decisão foi reformada por unanimidade no recurso.

Inadimplência

De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o pagamento das parcelas em qualquer período fora do prazo constitui inadimplência. Seja o atraso pequeno, seja o atraso extenso.

O ministro explica que o financiamento rural se submete a condições especiais. Em razão da importância deste crédito para o fomento do campo. Para que o financiamento rural atinja seu objetivo, são impostos encargos “menos onerosos”. A contrapartida é o maior rigor em caso de inadimplência.

Assim, é lícita a execução da dívida. Pois o pagamento “parcelas do débito contraído no referido título após as respectivas datas de vencimento aprazadas na título” caracteriza inadimplência.

Ainda na sentença, a corte determina o pagamento dos honorários advocatícios do Banco da Amazônia avaliados em R$ 10 mil.

REsp – 1621032
Clique aqui para acessar o acórdão.

Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Rakal Daddio
Rakal Daddio
Jornalista com quase 10 anos de carreira. Passagens por agências e meios de comunicação. É repórter do Juristas desde 2019.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Estado de São Paulo é condenado a indenizar aluno vítima de discriminação racial por professor

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a aluno da rede pública estadual vítima de discriminação racial praticada por professor em sala de aula.

TJSP mantém condenação de homem que forneceu máquina de cartão usada em extorsão durante sequestro relâmpago

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por extorsão mediante sequestro. A pena, fixada pela 5ª Vara Criminal de São José dos Campos, foi de oito anos de reclusão em regime inicial fechado.

TJSP nega indenização a convidada que presenciou tumulto em festa de casamento

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, que indeferiu pedido de indenização por danos morais ajuizado por mulher que presenciou confusão e agressões físicas durante uma festa de casamento. A decisão foi unânime.

TJSP mantém condenação de mulher que tentou ingressar com celular em presídio

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma mulher que tentou entrar com um celular escondido em um estabelecimento prisional para entregá-lo ao companheiro. A decisão foi proferida pela Comarca de Junqueirópolis.